Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPE CÂMARA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. A aplicação da pena acessória tem como pressuposto formal, a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e como pressuposto material, a circunstância do exercício da condução se revelar especialmente censurável atentas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente. ii. Também em sede de fixação da medida da pena, o recurso apresenta-se como um remédio jurídico, no sentido de que a sindicabilidade da medida da pena pelo tribunal de recurso abrange unicamente a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, pelo que, observados os critérios globais insertos no art. 71º do Cód. Penal e mostrando-se proporcional, a medida concreta da pena não pode ser sindicada ou dificilmente será sindicável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório No processo comum singular n.º64/20.0 GTTVD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Torres Vedras (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a arguida foi submetida a julgamento, acusada pela prática, em autoria material, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e 2, do Cód. Penal, por referência ao disposto nos art. 29º a 31º do Código da Estrada, incorrendo ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º, n.º1, al. a), do Cód. Penal. Encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual a arguida foi condenada: •na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos art. 143º, 144º, al. d), 147º, n.º1, e 148º, n.º1 e 3, com referência ao art. 144º, al. d), todos do Código Penal; •na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art. 69º, n.º1, al. a), do Cód. Penal, pelo período de 10 (dez) meses - (Ref. 167374949). Inconformada com a decisão relativamente à medida da pena acessória, a arguida dela recorreu, tendo concluído a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição): A.Há que ponderar as seguintes circunstâncias (artigos 23º a 28º da douta sentença): B.Foi dado como provado que a arguida se encontra familiar, social e profissionalmente integrada, contribuindo para o sustento do seu agregado familiar. C.Assim como se provou que a aqui recorrente necessita da sua carta de condução para o exercício da sua profissão, bem como para transportar os filhos menores para a escola e atividades. D.A pena acessória de inibição de conduzir por 10 meses aplicada é suscetível de determinar a perda do emprego da arguida, atento o facto de a condução constituir elemento essencial da sua atividade profissional. E.A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir deve obedecer ao preceituado no artigo 71.º do Código Penal, em conjugação com o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, e atendendo à natureza negligente da conduta, à inexistência de antecedentes criminais, à integração familiar, social e profissional da arguida e à sua reconhecida prudência na condução, afigura-se adequada e suficiente a aplicação de uma pena acessória por período inferior a 5 meses, sem prejuízo da salvaguarda das exigências de prevenção geral e especial. Termina pedindo que a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor seja fixada em período inferior a 5 meses (Ref. 17808316). Foi proferido despacho de admissão do recurso, tendo sido consignado que este subiria nos processos autos, de imediato e com efeito suspensivo (Ref. 167803481). Na resposta a este recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso e, consequente, manutenção da sentença (transcrição), concluindo que: A.De acordo com o artigo 40º, n.º1, do Código Penal, “A aplicação das penas …visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. B.Reputamos como adequada a pena em que a arguida foi condenada (Ref. 17782407). Neste tribunal, a Digna Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, onde, aderindo à resposta pelo Ministério Público na 1ª instância, aditou que “tendo em conta que por via da ação da arguida veio a ocorrer o resultado morte da vítima, o que em nosso entendimento inviabiliza qualquer redução da pena acessória, redução que não acautelaria suficientemente as elevadas necessidades de prevenção geral, uma vez que nefastos factos como estes ocorrem frequentemente no nosso País” (Ref. 24404793). Notificada deste parecer, a arguida não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir. II-Objeto do recurso Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.1 Assim, de acordo com as conclusões da motivação da recorrente, importa tão-só aferir do quantum da medida da pena acessória aplicada, no sentido de apurar se deve ser reduzida para menos de 5 meses. III-Fundamentação de facto Decisão recorrida Matéria de Facto Provada 1.No dia 15.06.2020, pelas 11h05, a arguida conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-DS-.., de marca Renault, modelo SR-Clio, na Rua 1, na localidade de Sítio 1, no sentido Rua 1, Estrada 1. 2.A via onde circulava tinha um traçado recto em patamar, com asfalto em bom estado de conservação, tem uma via de trânsito em cada sentido e bermas em cada um dos lados. 3.O veículo conduzido pela arguida não padecia de qualquer anomalia ou avaria mecânica, que inviabilizasse ou interferisse com a sua condução. 4.No referido local, existia uma intersecção rodoviária, em concreto, o entroncamento entre a referida Rua 1 com a Estrada 1, km 54,138, com um sinal vertical B1, vulgo STOP, relativo à cedência de passagem a todos os veículos que circulam na referida Estrada 1. 5.Na data, hora e local acima mencionados, era dia, o piso era asfalto, encontrando-se seco, limpo, sem obstáculos e em bom estado de conservação e o trânsito decorria com normalidade. 6.Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida circulava na via de trânsito acima mencionada a uma velocidade não concretamente apurada. 7.Na mesma ocasião, AA (…) conduzia o motociclo de marca Jianshe, modelo JS125-GB, com a matrícula ..-LO-.., na Estrada 1, no sentido .... 8.Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida, ao aproximar-se do referido entroncamento, com o intuito de aceder à Estrada 1, não cedeu passagem ao motociclo conduzido por AA (…). 9.Em concreto, a arguida avançou com o seu veículo e com a zona frontal deste embateu na lateral esquerda do motociclo conduzido por AA (…). 10.Na sequência do referido embate, o corpo de AA (…) foi projectado, vindo a cair no solo, no lado esquerdo do veículo conduzido pela arguida. 11.Em consequência da descrita conduta, AA (…) teve de receber, de imediato, assistência médica, tendo sido internado no Hospital de Santa Maria. 12.Como consequência, directa e necessária do embate, AA (…) sofreu as seguintes lesões: traumatismo crânio-encefálico grave; traumatismo vertebral: fractura alinhada da apófise articular de C7; traumatismo torácico: fractura do 1.º arco costal direito e contusão pulmonar bilateral; traumatismo da bacia: fractura da asa ilíaca direita; traumatismo dos membros: fractura cominutiva da extremidade proximal do úmero direito, terço distal dos ossos da perna esquerda e fractura do maléolo peroneal direito; miopatia dos cuidados intensivos (com quadro de tetraplegia). 13.Em consequência de tais lesões, AA (…) teve de ser traqueostomizado - criação de uma abertura na traqueia através do pescoço, permitindo que a pessoa respire directamente por essa abertura, em vez de usar a boca ou o nariz – algaliado e alimentado através de sonda, atenta a disfagia orofaríngea – dificuldades na deglutição. 14.Em 13.11.2020, AA (…) foi internado no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão para reabilitação cognitiva, motora e funcional global, em função das lesões provocadas pelo acidente acima descrito. 15.Sucede que, em consequência de complicações decorrentes das sequelas e lesões sofridas no acidente supra descrito, AA desenvolveu pneumonia de aspiração, vómito e estase gástrica. 16.Vindo, como consequência de tal, a falecer no dia 16.01.2021, pelas 17h47. 17.Por empreender a condução do veículo automóvel do modo descrito, circulando de modo distraído na via de trânsito e não respeitando as regras de paragem obrigatória e de cedência de passagem, a arguida provocou de forma determinante o acidente e, consequentemente, as lesões daí resultantes no corpo de AA (…) as quais provocaram, directamente, as complicações que conduziram à morte daquele. 18.A arguida teria evitado a colisão, as lesões e, consequentemente, a morte de AA (…) se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas à obrigatoriedade de paragem e de cedência de passagem aquando da mudança de direcção, comportamento que era razoavelmente de esperar dela e de que a mesma era capaz, tendo violado as regras de circulação rodoviária apontadas. 19.A arguida conduziu de forma desatenta e desconcentrada, não tendo os cuidados que, como condutor, se lhe impunha que observasse, já que disso era capaz, violando, assim, as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviárias, designadamente as relativas à obrigatoriedade de paragem e de cedência de passagem, cautelas e cuidados que a arguida bem sabia que devia ter observado, mas que ainda assim optou por não o fazer. 20.Ao não observar as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, a arguida actuou com displicência e descuido e a sua conduta teve como consequência necessária e directa a produção de lesões em AA (…), que foram causa directa e necessária das complicações e consequente morte do mesmo, resultado esse não pretendido por aquela. 21.O acidente deveu-se unicamente à conduta descuidada da arguida, que omitiu o dever de cautela que podia e devia ter adoptado, para evitar o resultado que sobreveio da mesma, que podia e devia ter previsto como possível. 22.Agiu a arguida de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Dos antecedentes criminais da arguida: 23.A arguida não tem antecedentes criminais. Das condições socioeconómicas da arguida: 24.A arguida é motorista, auferindo um rendimento mensal de €840,00. 25.Vive com o marido e 2 filhos menores (um filho e uma enteada); o marido é coordenador de operações, auferindo um rendimento mensal de €1.050,00. 26.A casa é arrendada, pagando uma renda de €1.050,00 mensais, a que acrescem cerca de €180,00, pelas despesas domésticas de água, luz e gás. 27.Estudou até ao 12.º ano de escolaridade. Mais se provou que: 28.A arguida é considerada uma condutora prudente e trabalhadora zelosa. (…) IV. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA Nos termos do art. 40.º, n.º1 e 2 do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa do agente. Conforme ensina Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime II», Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, p. 198, a determinação da medida da pena obedece a 3 fases, que consistem: Na determinação da moldura penal (medida legal ou abstracta da pena) aplicável ao caso; Na escolha da espécie da pena que efectivamente deve ser imposta; Na determinação da medida judicial ou concreta da pena. Na determinação da medida da pena, têm-se em contra critérios de prevenção geral e especial. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e ao restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Com a prevenção especial, pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa) – cfr., a título meramente exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2010, in www.dgsi.pt. Feito este introito, cumpre decidir. (…) a.Da medida concreta da pena No que concerne à determinação da medida das penas concretamente a aplicar, nos termos do disposto no art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, a mesma será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do elemento do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena (art. 40.º, n.º 2, do Código Penal), e decorrendo o seu limite mínimo de considerações ligadas à prevenção geral, a medida exacta da pena será fruto das exigências de prevenção especial. O bem jurídico protegido pela norma violada, a necessidade de resposta a essa violação e a personalidade do agente, manifestada no facto, hão-de influir – e decisivamente – na medida concreta da pena. No caso sub judice, cabe ponderar globalmente: O grau de ilicitude – que é considerado elevado, atenta a importância das regras estradais violadas pela mesma, cujo incumprimento foi a única causa do risco de ocorrência da situação presente, tudo isso associado a uma condução intrépida e descuidada. As consequências do crime foram nefastas (sequelas graves para o ofendido, de onde mais tarde resultou a sua morte) – art. 71.º, n.º 2, alínea a); A intensidade do dolo - A culpa da arguida mostra-se intensa apesar de se encontrar no âmbito da negligência, em face da imprudência como conduziu o veículo automóvel e iniciou a manobra de entrada na via sem cedência de passagem. - 71.º, n.º 2, alínea b); Os sentimentos manifestados pela arguida no cometimento do crime - a arguida assumiu os factos em questão, reconhecendo o desvalor da sua conduta e assumindo toda a responsabilidade pelo mesmo. - art. 71.º, n.º 2, alínea c); As condições pessoais da arguida – a arguida tem actualmente 30 anos de idade e encontra-se familiar, profissional e socialmente inserida – art. 71.º, n.º 2, alínea d); A conduta anterior ao facto e posterior a este – a arguida não tem antecedentes criminais – art. 71.º, n.º 2, alínea e); A preparação para manter uma conduta lícita – que ainda se afigura existir, dado que não se conhecem outros ilícitos criminais prévios ou posteriores aos factos ora em julgamento – art. 71.º, n.º 2, alínea f). Nestes termos, face às molduras abstractamente aplicáveis aos crimes praticados pela arguida, temos por adequada a pena de 8 (oito) meses de prisão. (…) d) Da sanção Acessória Com a alteração ao Código Penal, operada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, foi alterada a redacção dos artigos 291.º e 69.º, ambos do Código Penal, impondo-se a partir de então a condenação na proibição de conduzir veículos com motor por período fixado entre 3 meses e 3 anos, a quem for punido por crime de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal (cfr. artigo 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal). A determinação da medida concreta de tal pena acessória opera-se mediante recurso aos critérios do artigo 71.º do C.P., com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale também efeito de prevenção geral. A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, substituída por admoestação, pela prestação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, nem pode ser cumprida em regime descontínuo de acordo com a vontade e conveniências pessoais do infractor, sejam de ordem pessoal ou outra – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 16.05.2017, Proc. n.º377/16.6GGSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt. Assim, pelo que vem expendido e atendendo ao grau da ilicitude da conduta, à necessidade de reprimir este tipo de ilícitos, tendo ainda em conta a confissão, o arrependimento, as condições pessoais da arguida, a ausência de antecedentes criminais e o facto de acreditarmos que o caso dos autos se tratou de um episódio isolado na vida da mesma, mas ainda assim não podendo olvidar as consequências nefastas ocorridas (a perda de uma vida), importando por isso distinguir esta situação das demais menos gravosas, entende o Tribunal ajustada a decisão de condenar a arguida na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses. IV-Apreciação do recurso A recorrente, aceitando a matéria de facto dada como provada e a respetiva qualificação jurídica, bem como a medida da pena principal, pôs em causa a medida concreta da pena acessória que lhe foi aplicada em consequência da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos art. 143º, 144º, al. d), 147º, n.º1, e 148º, n.º1 e 3, com referência ao art. 144º, al. d), todos do Código Penal, praticado no exercício da condução de um veículo automóvel. Dispõe o art. 69º, n.º1, al. a), do Cód. Penal, que «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição (…), consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses 3 anos quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor (…), com violação das regras de trânsito (…)». Na criminalidade rodoviária, a aplicação da pena acessória tem como pressuposto formal, a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e como pressuposto material, a circunstância do exercício da condução se revelar especialmente censurável atentas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente,2 ou seja, embora seja condição necessária da aplicação da pena acessória a condenação do agente numa pena principal, aquela condenação não constitui condição suficiente, pois “torna-se, (…), sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória”.3 Assim, a aplicação da pena acessória é, essencialmente, uma consequência do crime ligada ao grau de ilicitude do facto, ao grau de culpa do agente e à perigosidade revelada no facto. Assente a justificação para a aplicação das medidas acessórias relativamente aos crimes cometidos no exercício da condução, importa referir que o Cód. Penal não estabelece um regime específico para a determinação da medida concreta dessa pena assessória. Contudo, tendo essas penas acessórias natureza de pena criminal, ainda que acessória, a sua aplicação não poderá deixar de estar ligada à culpa do agente e ser justificada por exigências de prevenção,4 embora aqui as exigências de prevenção geral devam ser entendidas no sentido da “necessidade geral de manutenção da confiança da comunidade na segurança rodoviária”.5 Daqui decorre que a determinação concreta da medida da pena acessória está sujeita às finalidades da pena enunciadas no n.º1, do art. 40º do Cód. Penal (a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), e aos critérios gerais constantes do art. 71º do Cód. Penal (em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial), à semelhança do que se passa com a determinação relativamente às penas principais,6 sem esquecer, no entanto, uma especificidade decorrente do facto de nas penas acessórias a finalidade primordial é prevenir a perigosidade do agente. 7 Acresce que, dada a dependência entre ambas e a similitude de critérios aplicáveis na determinação das respetivas medidas concretas, é importante também estabelecer uma proporcionalidade entre ambas, sem que tal signifique um cálculo aritmético.8 Conforme decorre do acima exposto, a medida concreta da pena acessória deverá ser fixada «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», conforme decorre do n.º1, do art. 71º do Cód. Penal, atendendo para o efeito, conforme referido no n.º2, do referido preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, a saber: (i) fatores relativos à execução do facto [(als. a), b) e c)], grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta); (ii) fatores relativos à personalidade do agente [als. d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e (iii) fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto [(al. e)]. Assim, considerando que: •a negligência é intensa, revelada no total descuido da arguida que violou uma regra básica do código da estrada, considerada uma infração muito grave, o desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória (vulgo STOP) nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas (art. 146º, al. n), do Cód. da Estrada), levando a que tenha embatido com a parte da frente do seu veículo na lateral esquerda do motociclo, o que pressupõe que o motociclo estava a passar à sua frente (não foi o motociclo a embater na lateral do veículo da arguida). •o grau de ilicitude é elevado, atentas as lesões decorrentes desse embate, que colocaram em risco a vida do outro condutor, que viria a falecer em consequência de complicações daí decorrentes. •as exigências de prevenção geral são prementes, atentos os números da sinistralidade em Portugal, e as respetivas consequências, com números cada vez maiores de mortes e casos de lesões graves, embora maioritariamente devido a causas diversas da constante nestes autos (ligada à velocidade, consumo de álcool e utilização de telemóveis). •as exigências de prevenção especial, embora de relevo reduzido para a determinação da pena acessória, são diminutas no caso concreto, tendo em conta que a arguida não tem antecedentes criminais nem registo rodoviário, e está inserida social, familiar e profissionalmente. Do que acima se expôs, a pena de 10 (dez) meses de inibição de conduzir veículos a motor mostra-se, no entender deste Tribunal, equilibrada, proporcional e ajustada à culpa, à ilicitude refletida na conduta da arguida e às exigências de prevenção geral e especial (embora em relação a estas, como já dissemos, sem grande relevo significativo na fixação das penas acessórias). Existe igualmente uma relativa proporcionalidade entre a pena principal (8 meses) e a pena acessória (10 meses) se tivermos em conta as respetivas molduras penais (a primeira, entre 1 mês e 2 anos, e a segunda, entre 3 meses e 3 anos) e o facto de a medida concreta da pena principal ter sido “temperada” pelas exigências de prevenção especial (que no caso concreto eram favoráveis à arguida), elemento quase irrelevante em sede de pena acessória. Refira-se, em jeito de conclusão, que é posição sedimentada na doutrina e na jurisprudência, também em sede de fixação da medida da pena, que o recurso deve ser visto como um remédio jurídico, no sentido de que a sindicabilidade da medida da pena pelo tribunal de recurso abrange unicamente a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, e, portanto, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, 9 pelo que, observados os critérios globais insertos no art. 71º do Cód. Penal e mostrando-se proporcional, a medida concreta da pena não pode ser sindicada ou dificilmente será sindicável. V-Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida na sua totalidade. Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 3 UC´s – art. 513º, n.º1 e 3, do do Cód. Proc. Penal e Mapa III do Reg. Custas Judiciais. Notifique. * Lisboa, 28 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal) Filipe Câmara João Grilo Amaral Ana Cristina Cardoso _____________________________________________________ 1.São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal). 2.Ac. da Rel. Coimbra, de 19.12.2017, proc. 186/14.7 GCLSA.C2; de 28.02.2018, proc. 211/17.0 GAMIR.C1, de 22.05.2019, proc. 525/18.1 GBPBL.C1; Rel. do Porto, de 03.07.2024, proc. 193/22.6 GAVNG.P1. 3.Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 158. 4.Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1º Ed., 2013, pág. 34. 5.Taipa de Carvalho, as Penas no Direito Português, Jornadas de Direito Criminal, vol. II, pág. 28. 6.Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 28; António João Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, Sub Judice, vol. 17, JAN/MAR 2001, pág. 93 e 94, Ac. da Rel. de Lisboa, de 27.06.2023, proc. 1025/22.0 PBSNT.L1-5; Rel. de Guimarães, de 17.04.2023, proc. 99/22.9 PTBRG.G1. 7.Ac. da Rel. Coimbra, de 28.02.2018, proc. 211/17.0 GAMIR.C1, de 22.05.2019, proc. 525/18.1 GBPBL.C1, Rel. Guimarães, de 17.04.2023, proc. 99/22.9 PTBRG.G1, disponíveis em www.dgsi.pt. 8.Ac. da Rel. de Coimbra, de 29.02.2017, proc. 186/14.7 GCLSA.C2; 28.02.2018, proc. 211/17.0 GAMIR.C1; 22.05.2019, proc. 525/18.1 GBPBL.C1, de 11.12.2014, proc. 168/24.0 GCTND.C1; disponíveis em www.dgsi.pt. 9.Ac. do STJ, 31.10.2024, proc. 2390/18.0 T9AVR.P1-S1, de 06.11.2025, proc. 728/24.0 JALRA.C1.S1, 16.12.2025, proc. 40/22.9 T9MAI.S1.P1, 29.01.2026, proc. 1833/19.0 T9VNF.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt |