Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6882/2005-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Constitui prática negocial abusiva, a que consiste em impor a um fornecedor prestações que não tenham contrapartida ou serviço que as justifique, ou que justifique o seu elevado montante.
É assim nulo o contrato em que uma grande superfície exige do fornecedor diversos pagamentos que não tenham ligação objectiva aos fornecimentos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


Veio nos presentes autos Carrefour (Portugal) Sociedade de Exploração de Centros Comerciais S.A. pedir a condenação de Orex Dois – Comércio e Representações Lda a pagar-lhe a quantia de € 7154,25 acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou para e em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré dois contratos de fornecimento, sendo que o primeiro, datado de 6/7/98 foi celebrado para vigorar entre 1/1/98 e 31/12/98.
Nos termos do contrato, a Ré concederia à Aª descontos comerciais e financeiros.
Além disso, as partes celebraram um adicional ao mencionado contrato, mediante o qual a Aª receberia da Ré uma remuneração pelos serviços integrados no Pagamento Centralizado do Carrefour de 1% sobre o valor das compras, sem IVA, a ser descontado trimestralmente.
As partes celebraram um segundo acordo comercial, datado de 19/2/99 para vigorar no período compreendido entre 1/1/99 e 31/12/99, o qual previa igualmente a concessão, pela Ré, de descontos comerciais e financeiros, bem como a mencionada remuneração de 1%.
Além disso, em 19/2/99 as partes acordaram na realização a cargo da Aª, com pagamento pela Ré, de duas acções de loja, que compreendiam a inclusão dos produtos da Ré nos folhetos promocionais da Aª entre 25/3/99 e 4/4/99, mediante o pagamento à Aª de 700.000$00 e colocação dos produtos da Ré nas chaminés das lojas da Aª em Oeiras e Telheiras de 14/10/99 a 24/10/99 e de 24/11/99 a 19/12/99 mediante o pagamento à Aª de duas tranches de 300.000$00 cada.
Estes contratos e adicionais originaram débitos, quer da Aª quer da Ré, a apurar em saldo da conta corrente fornecedor: tal saldo, em 5/3/2000, era favorável à Aª em € 7154,25, que a Ré não pagou, apesar de instada para tal.

Contestou a Ré, alegando que a Aª nunca emitiu notas de débito referentes à colocação dos produtos da Ré nas chaminés das lojas de Oeiras e Telheiras entre 24/11/99 e 19/12/99 e que, a partir de meados de Outubro de 1999, a Aª deixou de encomendar produtos à Ré, passando a encomendá-los a outro fornecedor.
Todos os débitos correspondentes a investimentos posteriores a Outubro de 1999 não são devidos, já que a Ré não obteve como contrapartida a manutenção do contrato de fornecimento.
Quanto aos aludidos descontos, consubstanciam um esforço de investimento exigido pela Aª para que os fornecedores logrem colocar os seus produtos nesses espaços comerciais e que só se justificam quando os contratos de fornecimento durem por um período significativo, entre cinco e dez anos.
Tais investimentos, que traduzem custos para os fornecedores, ascenderam no caso da Ré a 16.486.415$00, mas, no mesmo período, a Aª só encomendou produtos à Ré no valor global de 15.649.830$00.
Tais investimentos são efectuados igualmente no pressuposto que a Aª não encomendará produtos a outros fornecedores.
O que não sucedeu no caso dos autos.
Pelo que a Ré acabou por ter prejuízos no montante de 9.828.000$00, cujo pagamento vem exigir por via de pedido reconvencional.

Em resposta a Aª nega dever tais quantias.
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O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Aª a quantia de € 84,71 acrescida de juros, e julgando a reconvenção parcialmente procedente, condenando a Aª a pagar à Ré a quantia de € 50.099,00.
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Inconformada, recorre a Aª, concluindo que:
- As partes disciplinaram através de clausulado escrito os direitos e obrigações emergentes do contrato que celebraram.
- É face a tal clausulado escrito que se devem aferir os direitos e obrigações das partes, sob pena de violação do princípio da liberdade contratual.
- Os contratos têm um período de vigência determinado.
- Durante a sua vigência, a Ré está obrigada a conceder à Aª descontos comerciais e financeiros que se concretizam com o fornecimento de bens, mas a Aª não tem a obrigação de efectuar compras à Ré.
- Os contratos estavam sujeitos a termo certo, extintivo, tendo assim cessado por caducidade.
- A Aª não assumiu qualquer obrigação de manutenção da relação comercial com a Ré após tal prazo nem teve qualquer comportamento passível de criar na Ré a expectativa de manutenção do contrato por um período superior.
- Os montantes constantes das notas de débito nº 5.239 e 7.791 e da factura nº 11,000.699 são devidos já que a relação jurídica entre Aª e Ré não cessou unilateralmente por iniciativa da Aª em Outubro de 1999, sendo tais montantes referentes a actividades desenvolvidas na vigência do segundo acordo comercial.
- As cláusulas que originaram o pagamento pela Ré dos valores exigidos a título de despesas de referenciação, no valor global de 9.828.000$00 não são nulas.
- Já que se não provou em concreto uma situação de dependência económica da firma fornecedora nem foram levadas a cabo práticas restritivas da concorrência ou lesivas do mercado.
- Tal como não está em causa uma situação de “recusa de venda”, já que a Aª é compradora, não vendedora.
- Do mesmo modo não ocorre prática negocial abusiva, já que a verba de referenciamento foi tida como contrapartida da promoção de venda dos bens do fornecedor.
- A Ré doou bens para a loja de Aveiro, sendo o espírito de liberalidade próprio de tal doação a causa justificativa do “enriquecimento” da Aª.

A Ré alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

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Cumpre apreciar.
Entre as partes foram estabelecidos dois contratos de fornecimento, o segundo dos quais para vigorar de 1/1/99 a 31/12/99.
Todavia, a Aª a partir de Outubro de 1999 deixou de encomendar produtos à Ré, tendo celebrado a partir de então um contrato de fornecimento com outra empresa, directa concorrente da Ré.
Alega a Aª que nada a obrigava, contratualmente, a encomendar produtos à Ré.
Acresce que as notas de débito que fundamentam no essencial o pedido da Aª se reportam a:
A) 819.000$00 relativos ao investimento que a Aª exige aos seus fornecedores sempre que abre uma loja; no caso, a loja de Aveiro que abriu em Outubro de 1999.
B) Verba respeitante a promoções e acções nacionais.
C) Verba respeitante a promoções na referida loja de Aveiro e já depois de a Aª estar a ser fornecida pela empresa concorrente da Ré.

Pensamos existir um equívoco na argumentação da Aª, que se resguarda na literalidade dos contratos celebrados com a Ré. A questão não é apenas a de saber se a Aª tinha de encomendar produtos à Ré – o que nos parece, de qualquer modo, óbvio, sob pena de o próprio contrato carecer de objecto. Mais importante é o facto de a Aª ter passado a encomendar produtos do mesmo tipo e natureza a uma concorrente directa da Ré. Ao fazê-lo a Aª assumiu um comportamento revogatório do contrato, ou seja, actuou de modo apenas compatível com a cessação da relação contratual com a Ré.

Não se trata de caducidade, na medida em que o contrato vigoraria até 31/12/99. Trata-se, isso sim, de uma revogação unilateral, não consubstanciada numa declaração expressa mas revelando-se a partir de um comportamento que, inelutavelmente, a pressupõe – artº 236º do CC.
Que a Aª fez cessar, de facto e unilateralmente, a relação contratual com a Ré é indisputável, na medida em que a Aª inviabilizou com a sua conduta a prossecução do respectivo objecto.
Tal cessação contratual é, além disso, ilícita, já que a Aª não invocou sequer qualquer motivo legítimo para operar a revogação. De resto, nem a comunicou a Ré. Limitou-se a proceder, a partir de Outubro, como se, pura e simplesmente, não existisse entre ela e a Ré qualquer relação contratual.
Analisando os pedidos da Aª verifica-se que o relativo à nota de débito nº 5.239 diz respeito ao investimento exigido à Ré, para a abertura da loja em Aveiro, a qual teve lugar em Outubro de 1999.
Não se compreende, sendo até abusivo no plano da boa fé contratual, que a Aª venha exigir uma verba que se reporta à abertura de uma loja, onde iriam ser comercializados produtos da concorrente directa da Ré, não desta, à qual a Aª já não encomendava nada.
O mesmo se dirá quanto à nota de débito nº 11.000.699 que se reporta a acções de promoção na mencionada loja de Aveiro.

Quanto à nota de débito nº 7.791 provou-se que grande parte das acções de promoção a que a mesma respeita foram realizadas já depois de a Aª ter deixado de fazer encomendas à Ré. Logo, a promoção apenas poderia beneficiar a empresa com a qual a Aª passara a contratar, visando o fornecimento de produtos idênticos e do mesmo ramo.

Tendo a Aª, mediante um comportamento negocial inequívoco, feito cessar a relação contratual com a Ré, deixando de lhe encomendar produtos e passando a encomendá-los a uma directa concorrente, não pode pretender que a relação contratual continue a produzir efeitos relativamente à Ré.

Logo, nesta parte aqui em apreço, o pedido da Aª é manifestamente improcedente, inexistindo causa de pedir que o justifique (no caso, a causa de pedir seria o contrato a que a Aª pôs termo).
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Quanto à reconvenção.
Foi invocada a nulidade dos contratos em apreço, nomeadamente as obrigações de pagamento de verbas de “Referenciação” insertas nos contratos com os nºs 42/11, 0830, 3510, 827, 47/11. Tais contratos, sob a designação de “Contratos de Prestação de Serviços” estão mencionados nos documentos de fls. 137 e 138.
Resultou provado que “os valores exigidos a título de Referenciação e sempre que são abertas novas lojas “Rappel de Abertura”, não têm contrapartida ou serviço que as justifique, ou que justifique o seu elevado montante”.
Provou-se igualmente que a Aª fez depender a celebração de contratos de fornecimento da aceitação, por parte da Ré, de tais obrigações de “Referenciação” e “Rappel de Abertura”.
Finalmente, está apurado que “a exigência de tais montantes não tem, de acordo com os usos comerciais de compra e venda de produtos, ligação objectiva aos fornecimentos”.

Nos termos do artº 2º nº 1 g) do DL 371/93 de 29/10 – aplicável à data dos factos – “são proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas (...) que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em (...) subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos”.

Por outro lado, o DL nº 370/93 de 29/10, que sanciona as práticas individuais restritivas do comércio, estipula no seu artº 4º-A nº 1, sob a epígrafe “Práticas negociais abusivas), que “é proibido obter de um fornecedor preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda”.
No nº 2 do mesmo preceito explicita-se que se consideram como exorbitantes as condições que se traduzam num benefício ao comprador “não proporcional ao seu volume de compras ou, se for caso disso, ao valor dos serviços por ele prestados a pedido do fornecedor”.
No caso dos autos, e como a própria recorrente claramente afirma nas suas alegações, o Carrefour é o comprador, na relação contratual com a Ré, a fornecedora.

Os normativos citados não deixam dúvidas quanto ao carácter abusivo dos “contratos de prestação de serviço” que a Aª foi impondo à Ré, constituindo esta em sujeito de obrigações sem qualquer contrapartida.
Tais contratos são nulos, nos termos do artº 2º nº 2 do DL 371/93, já que a Aª não logrou demonstrar as circunstâncias justificativas previstas no artº 5º do mesmo diploma.
De resto, tal nulidade resultaria desde logo do disposto no artº 280º nº 1 do CC.
Nos termos do artº 289º nº 1 do CC, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
No caso e como vimos, as únicas prestações foram efectuadas pela Ré, no montante global de 9.828.000$00, quantia que a mesma peticiona e que lhe é, portanto, devida face ao acima exposto.

Peticiona ainda a Ré a restituição do valor de bens e produtos que a Ré enviou a título gratuito para a loja da Aª em Aveiro, no montante global de 216.075$00.
Ora, o envio de tais produtos, a título gratuito, sem que esteja provada qualquer contrapartida, constitui uma doação, nos termos do artº 928º do CC.
Não estamos perante qualquer situação que permita a revogação da referida liberalidade.

Considerou-se na douta sentença recorrida estarmos perante um enriquecimento sem causa, nomeadamente por ter sido entendido que tal oferta da Ré pressupunha a manutenção da relação comercial com a Aª, relação essa feita cessar pela Aª em Outubro de 1999.
Contudo, nada se provou nesse sentido, ou seja, que a oferta da Ré tenha sido feita tendo como contrapartida a manutenção da relação comercial.
Que existisse tal expectativa por parte da Ré é admissível, mas nada nos autos permite afirmar que, paralelamente à oferta dos produtos, houvesse sido estipulada, por qualquer modo, a obrigação de a Aª manter a relação comercial.
Não se pode assim falar de enriquecimento sem causa, uma vez que tal enriquecimento resulta de título legítimo.

Assim e tudo visto, acorda-se julgar a apelação parcialmente procedente, condenando-se a Aª a pagar à Ré a quantia global de € 49.022,00 e absolvendo-a do mais peticionado. Mantendo-se, no mais, a douta sentença recorrida.
Custas por Aª e Ré na proporção do respectivo decaimento.

LISBOA, 24/11/2005

António Valente
Sacarrão Martins
Teresa Pais