Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053304
Nº Convencional: JTRL00027868
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
FACTOS
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
JUIZ
CONTRATO A PRAZO
ESTADO
Nº do Documento: RL200006210053304
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART20 N1 C. CCIV66 ART349 ART351 ART1152 ART1154. DL184/89 DE 1989/06/02 ART9 N2. DL427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 N2 ART15 ART18 ART20 N2 ART43. DL84-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART51. CONST82 ART168 N1 V.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/06 IN CJ STJ T1 PAG264. AC TC DE 1999/12/21 IN DR IISÉRIE DE 2000/02/03 PAG2351.
Sumário: I - A subordinação jurídica é típica do contrato de trabalho, traduzindo-se na subordinação do trabalhador à autoridade e direcção do empregador.
II - No entanto, por vezes, na análise das situações concretas, a subordinação jurídica não transparece, devido ao carácter técnico de certas actividades, ou ao facto de os trabalhadores em causa não receberem aparentemente ordens do empregador.
III - A subordinação jurídica ocorrerá sempre que ocorra a mera possibilidade de dar ordens e directrizes, bem como quando a entidade patronal possa de alguma forma orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da prestação.
IV - O juiz só pode extrair ilações de factos (arts. 349º e 351º do C.Civil) e nunca de conclusões.
V - A relação jurídica do empregado na administração pública constitui-se por nomeação e por contrato pessoal, que pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo, tratando-se de um regime especial.
VI - No caso em apreço, o contrato de trabalho a termo celebrado com a administração pública não poderá converter-se em contrato de trabalho sem termo.
Decisão Texto Integral: