Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027868 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | SUBORDINAÇÃO JURÍDICA FACTOS CONCLUSÕES ILAÇÕES JUIZ CONTRATO A PRAZO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL200006210053304 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART20 N1 C. CCIV66 ART349 ART351 ART1152 ART1154. DL184/89 DE 1989/06/02 ART9 N2. DL427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 N2 ART15 ART18 ART20 N2 ART43. DL84-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART51. CONST82 ART168 N1 V. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/06 IN CJ STJ T1 PAG264. AC TC DE 1999/12/21 IN DR IISÉRIE DE 2000/02/03 PAG2351. | ||
| Sumário: | I - A subordinação jurídica é típica do contrato de trabalho, traduzindo-se na subordinação do trabalhador à autoridade e direcção do empregador. II - No entanto, por vezes, na análise das situações concretas, a subordinação jurídica não transparece, devido ao carácter técnico de certas actividades, ou ao facto de os trabalhadores em causa não receberem aparentemente ordens do empregador. III - A subordinação jurídica ocorrerá sempre que ocorra a mera possibilidade de dar ordens e directrizes, bem como quando a entidade patronal possa de alguma forma orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da prestação. IV - O juiz só pode extrair ilações de factos (arts. 349º e 351º do C.Civil) e nunca de conclusões. V - A relação jurídica do empregado na administração pública constitui-se por nomeação e por contrato pessoal, que pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo, tratando-se de um regime especial. VI - No caso em apreço, o contrato de trabalho a termo celebrado com a administração pública não poderá converter-se em contrato de trabalho sem termo. | ||
| Decisão Texto Integral: |