Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2650/15.1T8VFX.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: HERANÇA
ACEITAÇÃO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
DÍVIDAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente (art. 12.º, al. a), do C. P. Civil) e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cuius (art. 2091º, n.º 1, do CC).
2. Não sendo a herança parte na acção, não pode a mesma ser condenada. E também não podem os herdeiros ser condenados a pagar dívidas da herança, porquanto os débitos são desta e não daqueles.
3. Os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecerem a existência das dívidas da herança, ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cujus.
4. Improcedendo o pedido de condenação dos herdeiros no pagamento de uma dívida da herança, ainda assim o tribunal pode convolar o mesmo e condenar os réus no reconhecimento da mesma dívida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. O… - Instituição Financeira Crédito, S.A., intentou a presente acção de processo comum, contra Herança indivisa de JA…, pedindo que, pela procedência da acção, seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 6.119,53 (seis mil, cento e dezanove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa contratual e de penalização, e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em suma, que o falecido aderiu ao cartão J... em 3/02/2001, com o qual efectuou compras; que a partir de 5/09/2011 deixou de efectuar o pagamento das despesas realizadas e demais encargos, originando o incumprimento definitivo em 20/06/2012, devendo a herança actualmente a quantia de €6.119,53, sendo €4.700,65 de capital e €1.418,88 de juros e impostos.
Por despacho de fls. 162 a autora foi convidada a aperfeiçoar a p.i, tendo a mesma alegado desconhecer se a herança foi ou não aceite pelos herdeiros.
A ré, representada pela herdeira MA… contestou, tendo impugnado grande parte da factualidade alegada pela Autora, mais deduzindo as excepções dilatórias de falta de personalidade judiciária e de ilegitimidade passiva, por a herança já ter sido aceite pelos herdeiros.
Por despacho de fls. e 209, a autora foi convidada a aperfeiçoar a p.i, tendo esta apresentado nova p.i., na qual demandou JM… e sua esposa MA…, na qualidade de herdeiros do falecido JA….
E formulou pedido de condenação dos herdeiros de JA…, JM… e MA… a serem condenados a pagar €6.119,53 (seis mil, cento e dezanove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa contratual e de penalização, e até efectivo e integral pagamento.
Notificada a p.i. aperfeiçoada aos réus, estes silenciaram.
Realizou-se audiência prévia, com a prolação de despacho saneador (fls. 261 e ss.), com conhecimento das excepções invocadas, as quais foram desatendidas, em face da p.i. aperfeiçoada.
Foi fixado o objecto do litígio e a enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, conforme consta da acta respectiva (fls. 273 e ss.), com redução do pedido para a quantia de € 4.670,92, por, alegadamente, se tratar do valor em divida à data do óbito, ocorrido em 15.08.2011.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar “a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condeno os Réus a pagar à Autora, a quantia de € 4.670,92 (quatro mil, seiscentos e setenta euros e noventa e dois cêntimos). As custas ficam a cargo dos Réus, face ao decaimento (cfr. art." 527, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.)”.
Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação e apresentar alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A. Decidiu-se na sentença que "Nestes termos, e em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condeno os Réus a pagar à Autora, a quantia de € 4.670,92 (quatro mil, seiscentos e setenta euros e noventa e dois cêntimos) ".
B. Entendem os Recorrentes, salvo melhor opinião em sentido diverso, que a sentença não poderia condená-los ao pagamento da referida quantia, ainda que na qualidade de herdeiros legítimos de seu filho JA….
C. Dispõe o art.º 2068.º do Código Civil, que "a herança responde ( ... ) pelo pagamento das dívidas do falecido ( ... )", sendo que, em conformidade com o disposto no art.º 2097.º "os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos".
D. A herança ainda se encontra indivisa e não partilhada.
E. No caso de herança indivisa e, por conseguinte, antes da partilha, estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são com proprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património.
F. Assim, tendo em conta o artigo 2091º do Código Civil, a lei impõe aos herdeiros a representação e a legitimidade para contradizerem, e portanto nessa situação, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos pelo que, o credor da herança que pretenda exigir judicialmente o seu crédito apenas poderá fazê-lo contra todos os herdeiros, que são sempre parte legítima, mas tão somente como "representantes" da herança indivisa.
G. Intervindo os herdeiros na referida qualidade de "representantes" da herança e, neste caso - de herança indivisa não partilhada - apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança, e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança.
H. Ora, não foi este o pedido formulado pela Autora, já que o que pediu foi a condenação dos próprios Réus a pagar aquela quantia e este pedido não pode proceder, na medida em que a responsabilidade pelo pagamento dessa dívida não é dos Réus, mas sim da herança - da qual são herdeiros.
I. A sentença recorrida, e como visto, julgando a acção procedente, condenou os "Réus a pagar à Autora( .. .)" quando e na conformidade do exposto, apenas poderia ter condenado os Réus a, reconhecendo a existência do crédito da Autora, sobre a Herança aberta por óbito de JA…, verem aquele satisfeito pelos bens de tal herança.
J. Todavia, desde que um tal efeito jurídico fosse ainda reconduzível ao pedido formulado pela Autora, que se recorda "devem os Herdeiros de JA…, JM… e MA… serem condenados a pagar ( ... )", o que se não verifica.
K. Pelo que, do que se deixa exposto o objecto "possível" da sentença recorrida - decisão que reconheça a existência do direito de crédito sobre a herança, limitado até às forças da mesma - não seria assimilável ao objecto do pedido peticionado pelo Autora.
L. O que sempre redundaria na condenação de efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide, cominada com a nulidade da sentença, por condenação em objecto diverso do pedido, conforme artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código Processo Civil.
M. Nem tão pouco, na sentença recorrida, se consignou, em momento algum os limites da condenação dos réus, enquanto representantes da herança, às forças da herança, uma vez que, fundamentada "desde logo" pela redução do pedido.
N. Violando a sentença o disposto nos artigos 2068.º, 2071.º e 2097.º do Código Civil.
O. Não se podendo, assim, manter a sentença antes devendo ser revogada.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência ser revogada a douta sentença, com as legais consequências.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o Executado nos autos supra indicados interpor recurso da Sentença proferida pelo tribunal a quo;
II. A Sentença não mereceu qualquer reparo,
III. Os Réus não foram condenados a título pessoal e sim na qualidade de herdeiros do de cujus como se verifica do exposto;
IV. O Autor requereu a condenação dos Réus na qualidade de herdeiros;
V. Pelo valor em divida à data do óbito e nada mais;
VI. A Sentença proferida refere-se aos Réus como herdeiros do falecido;
VII. Condenando-os nessa qualidade, pelo valor em divida à data do óbito e nada mais;
VIII. Face ao supra exposto, não pode proceder o alegado pelos Recorrente quanto à violação do disposto nos artigos 2068.°, 2071.° e 2097.° do Código Civil
Termos que em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Factos considerados provados em 1ª instância:
1. A Autora é uma instituição financeira de crédito, que tem por objecto a emissão e gestão de cartões de crédito, incluindo a prestação de serviços conexos;
2. Em 3 de Fevereiro de 2001, JA…, Nif …, solteiro, assinou uma proposta de adesão ao cartão de crédito "n.º …/J... Alverca/J... Mais", um cartão de crédito p/utilização na aquisição de bens e/ou serviços, a qual foi aceite e ao qual passou a corresponder o Cartão n.º …, conforme does. 1 e 3 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Para pagamento das despesas efectuadas com esse cartão, o Réu assinou uma A.D.C., para a sua conta de depósito à ordem, conforme doc. 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. O Réu passou a efectuar compras com o referido cartão, em 12 de Abril de 2001, sendo emitidos extractos mensais, o primeiro datado de 20 de Abril de 2001, e enviados para o domicílio do Réu, mencionando o valor das mensalidades e respectivos encargos, conforme doc. 3 junto com a PI e de fls. 23 a 159 juntos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Os pagamentos das mensalidades e encargos, devidos pela utilização do referido cartão, foram efectuados através de débito bancário, pelo menos até 5 de Setembro de 2011;
6. A partir dessa data, o Réu deixou de manter aprovisionada a referida conta;
7. A Autora considerou definitivamente incumprido o acordado, a partir de 20 de Junho de 2012, considerando além do valor de capital, em dívida de € 4.700,65, os juros vencidos, à taxa contratual de 32,19%, contados desde a referida data e até 2 de Julho de 2015 (entrada da PI em juízo - fls. 21), no valor de € 1.418,88;
8. Em 15 de Agosto de 2011, JA… faleceu, no estado de solteiro, sem descendentes e deixou a suceder-lhe, os pais, aqui Réus, conforme doc. de fls. 18 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
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III. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se os herdeiros podem ser condenados no pagamento de uma dívida de uma herança indivisa aceite por aqueles;
- se é legalmente admissível convolar o pedido expressamente formulado na p.i., de condenação dos réus naquele pagamento, em pedido de reconhecimento da existência da dívida da herança.
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IV. Do mérito do recurso:
Na sentença recorrida entendeu-se que:
“Reclama a Autora dos Réus, na qualidade de herdeiros do falecido, pelos factos que alega, a sua condenação no pagamento do montante correspondente ao capital mutuado, através de um cartão com utilização, modo de pagamento e modalidades de pagamento, como aquele contratado pelo falecido, reduzindo as quantias que inicialmente peticionava de capital e juros, apenas a capital e até à data comprovada do óbito do filho dos Réus, e que reputa no valor de € 4.670,92.
Tal é também o que resulta da factualidade apurada, seja da análise da 2a via de todos os extractos, seja da prova que a Autora logrou satisfazer, comprovando a utilização do cartão e da CO do falecido para pagamento de sucessivos débitos ao longo dos anos.
É indubitável que os Pais do falecido, não soubessem ou pudessem saber de que forma geria as suas finanças, adquiria bens a pronto pagamento ou a credito e saldava as suas dividas, mas perante a impugnação genérica dos factos, logrou a Autora satisfazer o ónus que sobre si incumbia.
Da análise da factualidade provada, impõe-se condenar os Réus no pedido de condenação em quantia certa, reduzido e formulado pela Autora.
De facto, entre a Autora e o falecido foi celebrado (por escrito mediante proposta de adesão) um contrato de crédito associado a um cartão de crédito (Cartão J... Mais), sendo que se comprometeu aquele a manter a referida Conta de Depósitos à Ordem, associada a esse cartão, devidamente aprovisionada, para pagamento das quantias a débito aí lançadas, juros e acessórios, sendo que, da factualidade provada resulta que, a partir de certa data, já verificada posterior ao óbito, daí a redução do pedido, aquele deixou de fazer qualquer pagamento, por débito em conta ou transferência bancária (embora resulte dos documentos juntos aos autos pela Autora de fls. '''', que a última transferência bancaria foi de 5.09.2011, pois se tratou de transferência automática havendo provisão na CO, e tal conta terá passado a registar um débito decorrente do não pagamento da utilização desse cartão, que foi aumentando vencendo-se juros sobre juros.
Ora, a Autora fixa o momento do incumprimento, na sua Petição, data a partir da qual contabilizou juros de mora, à taxa contratual e penalização, mas em sede de audiência de julgamento fixou o capital devido na data do óbito, sem pedido de juros.
Procede assim a acção”.
E na parte dispositiva da sentença exarou-se:
Nestes termos, e em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condeno os Réus a pagar à Autora, a quantia de € 4.670,92 (quatro mil, seiscentos e setenta euros e noventa e dois cêntimos).
As custas ficam a cargo dos Réus, face ao decaimento (cfr. art." 527, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.)”.
Na apelação sustenta a apelante que:
- A sentença não poderia condenar os réus no pagamento da quantia nela referida, ainda que na qualidade de herdeiros legítimos de seu filho JA…, pois que a herança ainda se encontra indivisa e não partilhada;
- No caso de herança indivisa e, por conseguinte, antes da partilha, estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são com proprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património;
- Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos pelo que, o credor da herança que pretenda exigir judicialmente o seu crédito apenas poderá fazê-lo contra todos os herdeiros, que são sempre parte legítima, mas tão somente como "representantes" da herança indivisa, podendo apenas ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança, e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança.
- Não tendo sido esse o pedido formulado pela Autora, o objecto "possível" da sentença recorrida - decisão que reconheça a existência do direito de crédito sobre a herança, limitado até às forças da mesma - não seria assimilável ao objecto do pedido peticionado pelo Autora (vide artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código Processo Civil).
Vejamos.
Assiste, em parte, razão à apelante.
Na p.i. inicialmente apresentada a autora demandou a Herança de JA…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.119,53 (seis mil, cento e dezanove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa contratual e de penalização, e até efectivo e integral pagamento.
Na sequência do convite ao aperfeiçoamento, a autora apresentou nova p.i., na qual demandou JM… e sua esposa MA…, na qualidade de herdeiros do falecido JA….
E formulou pedido de condenação dos herdeiros de JA…, JM… e MA…, no pagamento da quantia de €6.119,53 (seis mil, cento e dezanove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa contratual e de penalização, e até efectivo e integral pagamento.
Atento o teor da p.i. aperfeiçoada, é indubitável que os réus foram demandados enquanto “representantes” da herança aberta por óbito de JA…, a qual se encontra indivisa.
Não se trata, ao contrário do que ocorria na p.i. inicialmente apresentada – aí fora demandada a herança aberta por óbito de JA… -, de uma herança jacente, isto é, de uma herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (art.º 2046.º do C. Civil).
Com efeito, os réus são os únicos herdeiros do falecido e o teor da contestação deduzida pela ré, a ratificação do processado efectuada pelo réu, bem como o teor da habilitação de herdeiros junta aos autos, constituem sinais inequívocos de que os mesmos aceitaram a herança – art. 2056º, do CC.
Ora, aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente (art. 12.º, al. a), do C. P. Civil) e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cuius, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê (vide arts. 2075.º, 2078.º e 2087.º a 2 089.º e 2091º, n.º 1, do CC).
Trata-se, portanto, de legitimidade imposta por lei, decorrente da falta de personalidade judiciária por parte da herança ilíquida e indivisa.
Certamente por isso a autora aperfeiçoou a p.i. e demandou os réus na qualidade de únicos herdeiros do falecido JA….
Por outro lado:
Não sendo a herança parte na acção, não pode a mesma ser condenada.
E, como salienta a apelante, também não podem os herdeiros ser condenados a pagar dívidas da herança, porquanto os débitos são desta e não daqueles.
É que a herança é um património autónomo, sendo o seu activo que responde pelas respectivas dívidas e não o património pessoal de cada um dos herdeiros - art.º 2068º.
Como refere R. Capelo de Sousa – Lições de Direito das Sucessões”, 2º, pág. 113/114 - “estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património.”
Assim, os herdeiros apenas podem ser condenados, não a pagar os créditos, mas tão-somente a reconhecerem a sua existência, ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cujus – cfr. neste sentido os Acs. STJ de 19/03/1992 (relatado pelo Cons. Martins da Fonseca), in BMJ 415, pag. 658, e de 9 de Fevereiro de 2012 (relatado pelo Cons. Silva Gonçalves), acessível em www.dgsi.pt.
Deste modo, o pedido, tal como se mostra formulado, tem necessariamente de improceder.
A questão está, todavia, em saber se, improcedendo o pedido de condenação dos réus no pagamento de uma dívida da herança, ainda assim o tribunal pode convolar o mesmo e condenar os réus no reconhecimento da mesma dívida ou seja, se o pedido (expresso) mal formulado pode/deve ser convolado/corrigido para a sua exacta formulação.
É indubitável que os réus foram demandados na qualidade de herdeiros da herança indivisa e aceite pelos réus por óbito de JA… e que a dívida invocada e provada é da responsabilidade desta herança.
Comporta, por isso, o pedido de condenação expressamente formulado (condenação no pagamento de uma dívida da herança), um (prévio) pedido implícito, de reconhecimento da existência dessa dívida da herança.
Considera-se por isso estar implicada no pedido de condenação formulado na pi aperfeiçoada o pedido de reconhecimento da existência da dívida da herança, o qual se mostra conforme à invocada causa de pedir.
Significa isto que a relação jurídica invocada e provada é a mesma.
Consequentemente, o pedido de condenação dos réus a reconhecer esta dívida conforma-se com o pedido formulado, não extravasando o mesmo. Diverso entendimento obrigaria a autora a instaurar de seguida nova acção e requerer a condenação dos réus no reconhecimento da existência da dívida da herança, o que seria uma violência e uma clara subalternização do direito substantivo pelo direito adjectivo.
Os réus serão, pois, condenados no reconhecimento da existência do crédito da autora sobre a herança aberta por óbito de JA…, do montante de €4.670,92  (quatro mil, seiscentos e setenta euros e noventa e dois cêntimos), a satisfazer pelos bens da herança, crédito esse que não se mostra impugnado na apelação.
Essa condenação não importa uma condenação em coisa diferente do pedido, pelo que não viola o disposto no art. 609º, n.º 1, do CPC.
Procede, assim, em parte a apelação.
***
VII. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou os Réus a pagar à Autora, a quantia de € 4.670,92, condenando-se, ao invés, os réus a reconhecer a existência do crédito da autora sobre a herança aberta por óbito de JA…, no montante de €4.670,92 (quatro mil, seiscentos e setenta euros e noventa e dois cêntimos), a satisfazer pelos bens da herança;
2. As custas devidas em 1ª instância serão suportadas pela autora e pelos réus na proporção de metade por cada parte, atento o diferente decaimento de cada uma;
3. Custas do recurso pela apelante e apelada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente;
4. Notifique.

Lisboa, 30 de Outubro de 2018

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta