Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
324/23.9T8TVD.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: EMPREITADA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No âmbito de um contrato de empreitada, quando a perda de interesse na sua manutenção ocorra objectivamente por ambas as partes contraentes, manifestando ambas a intenção de cessação do contrato, resulta que o comportamento das partes é de molde a considerar uma revogação por mútuo acordo.
II. Tal determina, em tal contrato sinalagmático, a devolução do valor entregue pela dona da obra ao empreiteiro, com a dedução do valor correspondente à obra realizada pelo empreiteiro, sendo neste caso apenas de 2% do valor da mesma.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
BB, identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra DD Unipessoal, Lda., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de empreitada de obras de construção civil celebrado entre as partes; e a R. condenada à restituição da quantia de 25.326,00€ (vinte cinco mil, trezentos e vinte e seis euros) paga pelo A., acrescida dos juros de mora vincendos calculados à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
Alega para tal e em suma, que acordou com a ré a construção pela mesma de uma moradia no seu prédio, tendo para o efeito entregue à ré a quantia de 30.000,00€, porém, a R. abandonou a obra tendo concluído apenas 2% da mesma. Alega ainda que perdeu interesse na realização pela ré da obra acordada.
Veio a ré contestar, admitindo a celebração do contrato bem como a desistência por banda do A. Argumentado que o A. não efectuou o pagamento do IVA correspondente à quantia que entregou à R., e invocando ainda a actuação do A. em abuso de direito. Acresce que veio deduzir reconvenção peticionando a condenação do A. a pagar-lhe a quantia correspondente ao IVA que teve de pagar ao Estado, no valor e 4.440,00€, por o A. não o ter feito, nem até 31/08/2022, nem posteriormente, bem como a indemnização correspondente ao lucro que deixou de ter com a obra, a determinar em liquidação. Finalmente peticiona a condenação do A. por litigância de má-fé.
O A. contestou o pedido reconvencional, pugnando pela improcedência do peticionado.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual se julgou a instância regular, se fixou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo decisório:
A) Julgo a presente acção totalmente procedente, por totalmente provada e declaro resolvido, por culpa da R. o contrato de empreitada celebrado entre as partes.
B) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de 25.326,00€ (vinte cinco mil, trezentos e vinte e seis euros), acrescida de juros de mora contados da citação da R. para a presente acção.
C) Julgo a reconvenção totalmente improcedente, por totalmente não provada e consequentemente absolvo o A. do peticionado pela R..
D) Absolvo as partes da litigância de má-fé.
Inconformada veio a ré recorrer formulando as seguintes conclusões:
«1. Das alegações acima expostas, resulta que toda a relação material controvertida foi desenhada, pensada e materialmente executada pelo pai do A., ora Recorrido, tendo este servido apenas como veículo processual, para dar corpo à presente lide.
2. Não tendo o Recorrido exibido qualquer vontade própria nos actos praticados e que seriam próprios do dono de obra, com excepção da assinatura do contrato de empreitada e de um único email ter saído da sua caixa de correio.
3. Tudo isso ficou exposto em diversos momentos do processo, nomeadamente, dos artigos 2º, 3º e 4º da resposta (apresentada em 27/05/2024, ref. 15264583):
“2. Pois, o A. nunca foi parte em quaisquer negociações com a R. ou com o seu sócio-gerente, nunca falou ou estabeleceu quaisquer contactos com a R. ou com o seu sócio-gerente, tendo apenas servido de testa de ferro no negócio bancário de financiamento que foi sempre negociado pelos seus pais, a fim de estes conseguirem condições mais vantajosas no empréstimo.
3. Sendo que a versão que é apresentada a Tribunal e os escritos que se encontram plasmados nas peças processuais é a dos pais do A. e não deste, tudo com a conveniente desculpa daquele ser “estudante”, conforme resulta do artigo 46º da réplica.
4. Nada sabendo o A. sobre as condições que foram negociadas, a emissão das facturas, os valores, os prazos de pagamento, a forma de execução dos trabalhos e, no caso concreto, todo o vertido nos artigos 17º a 36º da douta réplica.”.
4. Ou do requerimento que foi apresentado em 24/07/2025 (ref. 16953764), do qual ficou expostos que:
“7. Sendo preciso desfaçatez estar a alegar a existência de má-fé por parte da R., quando o A. nunca esteve presente numa reunião com o gerente da R.
8. quando nunca negociou com a R. ou com o seu sócio-gerente uma linha do contrato de empreitada,
9. quando nunca escreveu ou trocou uma linha de mensagens com o sócio-gerente da R.,
10. quando o escrito nas peças processuais que são apresentadas em seu nome, sejam com as palavras e com a versão dos factos dos seus país (eles, sim, os autores materiais da presente acção),
11. quando as falsidades que estão vertidas nas peças processuais que são apresentadas em seu nome sejam as falsidades dos seus pais,
12. quando nunca esteve na obra e não tem a mais pequena noção do que se está a discutir,
13. quando não tem a noção do que foi feito na obra, que máquinas foram colocadas e o que espoletou toda esta falaciosa argumentação,
14. quando não tem noção de quais os valores e que pagamentos foram realizados pelo sócio-gerente da R. e
15. quando desconhece o que foi conversado pelo seu pai com o sócio-gerente da R. em termos de processamento de pagamentos e de facturação.
16. Tudo com a ridícula argumentação que o A. é estudante e que são os pais que o estavam a ajudar.”.
5. Ou das mensagens juntas na contestação como docs. nº 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, por WhatsApp, entre o sócio-gerente da Recorrente e o pai do A.).
6. Bem como, em sede de declarações de parte, isso ficou à saciedade explicado pelo sócio-gerente da Recorrente (passagem entre 16m40s e 18m58s):
Advogado da R.: O Sr. DD, o Sr. disse aqui várias vezes nas instâncias da Meritíssima que era sempre com o Sr. EE, com o Sr. EE, com o Sr. EE, com o pai. Aquilo que eu gostava que o Sr. dissesse é quantas vezes ao longo desta relação contratual explicasse então quantas vezes sobre a obra é que o Sr. falou com o Sr. BB?
DD: Assim, no dia da escritura, antes, e foi só mais uma vez.
Advogado da R.: Antes, antes, aquilo que eu quero saber é antes, na negociação, na pré-negociação, naquelas questões introdutórias da obra, quantas vezes o Sr. falou com o Sr. BB?
DD: Encontramos uma vez.
Advogado da R.: Discutiram alguma coisa sobre a obra?
DD: Uma coisa nada menos, fomos só tomar um café, não falamos nada.
Advogado da R.: Uma conversa informal. Então e quantos mails, cinemas, mensagens
é que o Sr. trocou?
DD: (..............)
Advogado da R.: Esqueça, esqueça, esqueça o pai e concentre-se só no filho.
DD: Ah...
Advogado da R.: O filho que é o (...) Quantas vezes é que o Sr. trocou mails,
telefonemas, mensagens? Quantas reuniões é que teve com ele sobre a obra?
DD: Nunca trocámos, foi só depois de isto dar mau resultado é que
mandou então uma mensagem.
Advogado da R.: Portanto, na fase da pré-negociatória, pré-negociatória não é bem, na fase negociatória (.....), nunca o Sr. falou com o filho, foi só com o pai?
DD: Não, é com o pai sempre, até que me ligava sempre.
Advogado da R.: O Sr. também estava aqui a falar relativamente a essa questão dos 28 mil e dos 30 e o que eu queria saber era, nestas trocas de mensagens, pedidos de pagamento, quem é que pediu então que fosse passada a factura dos 28 mil euros?
DD: Era o Sr. EE.
Advogado da R.: O pai?
DD: Sim. Foi o pai sempre.
Mais adiante, na passagem 20m08s a 21m26s:
“Advogado da R.: E já falou aqui na fase de negociação, foi só com o pai, não foi com o filho, quantas vezes é que o Sr. se deslocou com o filho à obra?
DD: Com o filho?
Advogado da R.: Sim.
DD: Nunca.
Advogado da R.: Então foi com quem?
DD: Foi com o Sr. EE e e com a Sra (.......)
Advogado da R.: Então, para não ficar aqui dúvidas, desde uma fase negocial, desde a assinatura do contrato de empreitada até ao começo da execução da obra e todos os posteriores contratos que o Sr. teve com o Sr. BB filho ou com o Sr. EE Pai, foi só e tão só com o pai?
DD: Sim.
Advogado da R.: E isso, para si, na sua opinião, para si, então, quem é que era, quem
é que era então, o verdadeiro dono da obra?
DD: O dono, eu sei que era o BB, pronto, estava tudo em um (...)
Advogado da R.: Pronto, sim, era com o filho porque assinou um contrato, mas do ponto de vista material, da execução do dia-a-dia, para sim quem é que era?
DD: O pai que decidia tudo, nunca era preciso pensar (...)
Advogado da R.: Então, se o Sr. quisesse falar alguma coisa sobre a obra, não falava com o filho, falava com o pai?
DD: Não, era sempre com o pai.”.
7. Da mesma forma, a testemunha apresentada pelo Recorrido, Arquitecto FF, deixou bem claro que a pessoa a quem se dirigia para discutir as questões práticas da obra era, maioritariamente, o pai e raramente o filho, o que se retira do seu depoimento (15m42s a 19m21s):
Advogado da R: Sr. Arquitecto, boa tarde. Boa tarde. Uma questãozinha. O Sr. Disse logo no início que as reuniões que teve com o autor e com os pais do autor, com o autor, era constantemente acompanhado pelos pais.
Testemunha: Sim, exactamente.
Advogado da R: O Sr. disse até constantemente. Mas as reuniões foram mais ou menos quantas?
Testemunha: Foram mais ou menos quantas?
Advogado da R.: Quantas reuniões?
Testemunha: Quantas?
Advogado da R.: Sim, reuniões.
Testemunha: Ui, eu tive muitas reuniões com eles, porque a casa foi muitas alterações constantemente. Isto, quando normalmente...
Advogado da R.: É, eu só quero saber mais ou menos.
Merítissima Juiz: O Sr. Arquitecto está a referir- se ao momento em que esteve a fazer o projecto, não é?
Testemunha: Sim, sim, sim.: Deve ter tido um mínimo de sete ou oito.
Advogado da R.: Então, em essas reuniões, quem é que tomava a dianteira das negociações? Quem falava consigo?
Testemunha: ? Epá, vamos lá ver. Aqui, pronto. Aqui estamos a falar de coisas diferentes. É que, por exemplo, a senhora, a Dona GG, no entanto, gostava muito de falar dos pormenores, da decoração, isto e aquilo. O Sr. EE falava mais na questão a parte mais prática.
O BB era naquela parte do aval, ou seja, ou gostava ou não gostava, etc, etc.
Portanto, aqui, basicamente, era uma reunião que, efectivamente, era de conjunto.
Não era propriamente de uma pessoa específica.
Advogado da R.: Então e se o Sr. Arquiteto, se tem alguma dúvida, se tem alguma...
Não sei nunca tive nenhuma reunião com nenhum arquitecto, mas se o Sr. Arquitecto, se tem alguma dúvida, se tem alguma aprovação, se há alguma coisa a fazer, a primeira pessoa a quem o Sr. Arquitecto pega na telefone para falar era com quem?
Era com o Sr. BB, filho ou pai? (....).
Testemunha: Normalmente, eu falava para a pessoa mais disponível, que era o EE. Para a pessoa mais disponível, normalmente. Como eu sei que ele trabalhava, tinha, tinha empresa de carros, de peças de carro, o que que era, era a pessoa que facilmente eu trocava, falava, não sei o quê, e combinava com ele os pormenores.
Advogado da R.: Se calhar não me expliquei bem. Aquilo que eu queria saber era, para si, na sua percepção, quem é que mandava na hora? Quem é que mandava no projecto? Quem é que... Digamos, quem é que lhe... Não sei se os senhores são amigos ou não. Se são amigos, não tem mal nenhum. Mas quem é que...
Testemunha: Ou seja, com a relação de cliente, prestação de serviço, etc., é lógico que o... Acaba por nutrir sempre uma certa amizade com os meus clientes.
Advogado da R.: Naturalmente, sim.
Testemunha: Porque há aqui uma questão que que eu tenho de ter cuidado com os meus clientes, é a maior parte das moradias que eu faço para privados, é sempre uma peça feita à medida.
Advogado da R: (........) para si quem é que era de facto o Dono da Obra?
Testemunha: O Dono da Obra havia de ser sempre o BB.
Advogado da R.: Sim, ok, era o BB, era o filho porque era do ponto de vista, ok...mas eu estou a falar do dia a dia, materialmente de execução, para si quem é que mandava na obra? De facto, porque há aqui três pessoas. O Senhor disse que há o BB, que há o EE e que há a GG.
Testemunha: Sim, exactamente.”
8. Daqui resulta que o Recorrido nunca teve um verdadeiro interesse em agir, estando nesta lide em representação material dos seus pais, estes os verdadeiros autores da acção, que o utilizaram apenas como testa de ferro e que configuraram toda a relação material controvertida.
9. Com efeito, basta questionar-se, como é que o A./Recorrido pode ter e qual é ou foi o seu interesse em agir quando:
 Nunca reuniu com o empreiteiro em momento prévio à assinatura do contrato.
 Nunca discutiu ou negociou com o empreiteiro uma linha do contrato de que é parte interessada.
 No dia da assinatura do contrato a única intervenção que teve foi apenas a de colocar o seu nome no contrato.
 Nunca esteve presente na obra com o empreiteiro.
 Nunca trocou qualquer mensagem com o empreiteiro.
 Foi só com o pai (que igualmente foi testemunha) com quem o empreiteiro que trocou mensagens.
 Foi só com o pai com quem o empreiteiro agendou pagamentos.
 Foi só com o pai com quem o empreiteiro definiu prazos de pagamentos.
 Foi só com o pai com quem o empreiteiro ia à obra.
10. O A. pode muito bem ser o titular da relação material litigada, mas apenas o é por ter assinado o contrato de empreitada, não tendo praticado um único acto correspondente à de titular da material relação controvertida, nomeadamente, actos próprios de um dono de obra.
11. Tudo com a conveniente justificação dada que o Recorrido era “estudante” (cfr. artigo 46º da réplica, em que este não se limitou só a responder à matéria de excepção, mas apresentou uma contestação dentro desta peça, cfr. artigos 37º e ss, sem que se o Tribunal a quo se pronunciasse sobre esta questão...).
12. A argumentação de o filho ser estudante (e, por via disso, terem de ser os pais a ajudá-lo), de ter contraído o empréstimo bancário e ser de o proprietário do terreno (cfr. artigo 43º da réplica/contestação) apenas servem para legitimar a sua presença na lide do ponto de vista formal, não do ponto de vista material.
13. Tendo sido esta falta de presença na relação material controvertida por parte do Recorrido que permitiu ao seu pai pôr e dispôr da mesma e que se traduziu na manipulação dos factos quanto ao pagamento da factura reclamada pelo Recorrente, do IVA em falta e do subsequente fabular abandono da obra.
14. É invocado pelo Recorrido que a Recorrente abandonou a obra em 26 de Agosto de 2022, sendo este o momento em que aquele diz na douta PI que se quebrou, por incumprimento culposo, o vínculo contratual por parte da empresa, bem como ainda reporta este incumprimento a momento anterior por parte da DD Unipessoal, Lda., no que diz respeito ao início da mesma.
15. Sendo que, em ambos os casos o Tribunal a quo, dá ambos esses factos por não provados.
16. Mas como, então, explica o Recorrido que o seu pai tivesse trocado uma série de mensagens com o sócio-gerente da Recorrente, após aquela data e sem sequer mencionar esse abandono?
17. Ora, toda esta ficcionada situação foi espoletada por força do que consta da cláusula 6ª, al. b) do contrato de empreitada, que diz o seguinte:
“No acto da assinatura da presente contratada, o DONO DA OBRA pagou a quantia de trinta mil euros por transferência bancária, sendo que o EMPREITEIRO emitiu uma factura de vinte e oito mil euros mais IVA, de modo que o DONO DA OBRA terá que liquidar até ao final do mês de Agosto de 2022 os restantes quatro mil quatrocentos e quarenta euros em aberto a pagamento até ao término do pagamento do IVA no mês de Agosto do presente ano”.
18. Corresponde à verdade o pagamento da quantia de € 30.000 em duas tranches (uma em 1 de Julho de 2022, de € 2.000 e os restantes € 28.000 em 4 de Julho de 2022 - docs. 4 e 5 da PI).
19. Ficou, todavia, a partir do “... final do mês de Agosto de 2022...” a faltar o pagamento dos “... restantes quatro mil quatrocentos e quarenta euros em aberto...”, quantia esta relativa ao restante do tributo fiscal que a Recorrente devia entregar ao Estado “... até ao término do pagamento do IVA no mês de Agosto do presente ano”.
20. Ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu nunca se pretendeu que a Recorrente não pagasse por si o restante do IVA devido, ou seja, os € 4.400 ou que o fosse o Recorrido a pagar o IVA.
21. O que o Recorrente sempre pediu - e isso está espelhado nas mensagens trocadas, sempre e só, com o pai do Recorrido - é que a factura passada fosse integralmente liquidada, ou seja, que a factura dos € 28.000 (dos quais foram, efectivamente, pagos os tais € 30.000) fosse liquidada na sua totalidade e esta totalidade é o restante do IVA.
22. As contas são claras e basta observar a factura, isto é, € 28.000, mais o IVA de 23%, no montante de € 6.440.
23. Tendo sido transferida a quantia de € 30.000 (sendo que o montante de € 2.000 era já parte do IVA), os restantes € 4.440 deveriam ser entregues até ao final do mês de Agosto de 2022.
24. Tendo sido isto que a Recorrente pugnou, ou seja, pela liquidação do remanescente da factura, o que não foi feito pelo Recorrido e que obrigou a empresa a ter de realizar um plano junto da AT, para pagar essa parte do IVA.
25. Todavia, do contrato que assinou, resulta algo bem diferente, resulta isso sim e afinal aquilo que sempre foi acordado pela Recorrente e o com o Recorrido/seus pais, ou seja, que a DD Unipessoal, Lda. emitiu uma factura de vinte e oito mil euros mais IVA e não que a factura dos € 28.000 seria já com IVA incluído.
26. Pelo que não deveria a Recorrente, ao contrário do que consta da douta sentença, ter passado uma nova factura de € 30.000 e emitido uma nota de crédito pela factura de € 28.000 “(... assim “anulando” contabilisticamente a factura)”.
27. A factura dos € 28.000 mais IVA (no total de € 34.000) foi emitida correctamente e espelha a vontade das partes no contrato assinado e a quantia entregue (€ 30.000) espelha bem a matemática da questão: € 28.000 (de capital) + € 2.000 (de parte do IVA num total de € 6.440) e faltando o restante do IVA, os tais € 4.440.
28. Sendo irrelevante que o financiamento fosse a 100%, pois não foi 100% logo entregue mas era para ser entregue/desbloqueado em tranches pela CGD, mediante a entrega de posteriores facturas.
29. Quando da emissão da factura, de € 34.400, com vencimento em 10 de Maio de 2022, “... que o A. entregou à entidade bancária acima referida” (cfr. 3 da Fundamentação de Facto), já o Recorrido sabia dos valores que teria de pedir junto do Banco e que constam do contrato que os pais lhe meteram à frente para assinar.
30. Portanto, o facto de o Recorrido ter recebido menos do que o acordado e facturado é da sua responsabilidade.
31. Pelo que o Tribunal a quo deu erradamente como provado os pontos 16 a 18 da matéria dada por provada, pois a primeira tranche era de € 28.000 (cfr. resulta da cláusula 6ª, al. b) do contrato de empreitada), mais o IVA, de 23%, correspondente a € 6.400 e do qual apenas foi paga a quantia de € 2.000, daí a factura ser de € 30.000.
32. Aliás e sempre com o mais subido respeito, mostra bem a impreparação da decisão, no que se encontra em “III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO – Com relevo para as questões a decidir, resultaram da prova produzida provados os seguintes factos:
4. Após aprovação do crédito bancário e com vista a que a entidade bancária libertasse a primeira tranche do crédito, no valor de 30.000,00€, a R. emitiu e entregou ao A. a factura nº 1/2022, no valor de 28.000,00€, acrescido de IVA, no valor de 5.440,00€, no valor total de 34.440,00€, com vencimento a 10 de maio de 2022, que o A. entregou à entidade bancária acima referida.”.
33. É que o IVA que deveria ter sido entregue pelo Recorrido era de € 6.440 e não de € 5.440.
34. Não tendo o Recorrido liquidado o restante até final de Agosto de 2022, entrou, ele sim, em mora.
35. Foi a partir deste momento - falta de pagamento do IVA em atraso por motivo imputável ao Recorrido - que começaram as falsidades e a distorção da verdade.
36. De facto, nos artigos 29º a 30º da contestação a Recorrente expôs que:
29º “O pai do A., a 1 de Setembro de 2022, enviou uma mensagem por WhatsApp à R. na qual a informava que o perito da Caixa Geral de Depósitos iria à obra na “próxima terça-feira ou quarta”., cfr. mensagem que se dá por integralmente reproduzido como documento nº 11.
30º Ao que a R. respondeu de imediato: ”Sim tudo bem, mas falta o restante dinheiro do IVA, Abraço” , aqui também documento nº 11.
31º Ao passo que, o pai do A. respondeu: “Estamos a tratar disso, amanhã podemos falar?”., que se junta como documento nº 12.”
37. Logo a partir de Setembro de 2022 o sócio-gerente da Recorrente começou a instar o pai do Recorrido a pagar a quantia em falta do IVA, sem que aquele alguma vez estes tivessem dito alguma coisa acerca do abandono da obra.
38. Nestas, é o próprio pai do A. que toma a iniciativa de dizer sócio-gerente da Recorrente que o fiscal da CGD ia à obra (a tal que tinha sido abandonada em 26 de Agosto de 2022...) na próxima terça ou quarta feira (mensagem às 18.30), diz ainda que depois da vistoria e mais 2 ou 3 dias “temos o dinheiro na conta” (mensagem às 18.31) e, quando o sócio-gerente da Recorrente o alerta que “falta o restante dinheiro do IVA” (mensagem às 18.35), o pai do Recorrido escreve, em 1 de Setembro de 2022, referente à tal obra que foi “abandonada” pela Recorrente “Estamos a tratar disso, amanhã podemos falar?” (mensagem às 18.48), sendo que o amanhã chegou nada foi falado.
39. Daí a mensagem que o sócio-gerente da Recorrente enviou ao pai do Recorrido às 19.08, do dia 3 de Setembro de 2022 (doc. 14 da contestação), ao que este respondeu “Segunda feita ligo lhe logo de manhã, para resolvermos os assuntos pendentes. Fique tranquilo” (enviada às 19.19).
40. A partir daí, por motivos “profissionais(...)” o pai do Recorrido alterou a duração das mensagens temporárias, conforme se pode retirar ainda do doc. 14 da contestação.
41. Por que motivo, se a obra foi abandonada em 26 de Agosto de 2022 e se toda a maquinaria foi retirada, tal como o Recorrido alega nas peças, estava o seu pai, como se nada fosse, como se nada tivesse passado, sem se insurgir, sem se manifestar, sem nada que fizesse presumir o tal abandono de obra a trocar mensagens com o sócio-gerente da Recorrente, como foi aquela primeira às 18.30, da iniciativa do pai do Recorrido, do dia 1 de Setembro de 2022 (doc. 12 da contestação)?
42. Por que motivo, se a obra foi abandonada em 26 de Agosto de 2022, o pai do Recorrida escreveu (doc. 12 da contestação, mensagem de 1 de Setembro de 2022, às 18.48) que estava a tratar do restante do dinheiro do IVA?
43. Por que motivo, se a obra foi abandonada em 26 de Agosto de 2022, o pai do Recorrido tranquilizou (doc. 14 da contestação, mensagem de 3 de Setembro de 2022, às 19.19) o sócio-gerente da Recorrente?
44. Nem uma única vez se encontra uma mensagem do Recorrido (tirando o tal email 11 de Setembro de 2022/doc. 8 da PI) ou do seu pai a confrontar a Recorrente com o abandono da obra.
45. Daí precisamente que o Tribunal a quo ter dado por “... não provados os seguintes factos:
a. Quando se encontravam decorridos apenas quatro dias, após a data de início dos trabalhos, isto é, no dia 26/08/2022, a R. inexplicavelmente e sem qualquer fundamento ou justificação parou os trabalhos de execução da referida empreitada, não tendo mais prosseguido os mesmos.
b. Nesse preciso dia de 26/08/2022, a R., por intermédio do seu representante legal, DD, retirou todos os equipamentos e ferramentas de trabalho do terreno pertencente ao A. e onde tinha começado a obra, não mais ali tendo regressado.”.
46. O que se encontra acolhido nos pontos a) e b) da convicção quantos aos factos não provados vai contra ao que foi sempre afirmado pelo A./seus pais e que estes levaram aos autos, ou seja, o abandono da obra deu-se em 26 de Agosto de 2022.
47. Ora, o que o Tribunal a quo deu como provado foi algo não invocado ou reconhecido na petição inicial, ou seja, deu por provado o abandono em 5 de Setembro de 2022 e imputou o mesmo à Recorrente, com base numa interpretação errada que fez da comunicação de 5 de Setembro de 2022 (doc. 15 da contestação), enviada pela Recorrente.
48. Com efeito, basta ver o email 11 de Setembro de 2022 (doc. 8 da PI - a segunda manifestação de vontade do Recorrido ao longo de toda a relação material controvertida) de resposta à comunicação de 5 de Setembro de 2022 da Recorrente, em que nem mesmo aquele aceita esta mensagem de whatsapp como sendo de anulação/resolução do contrato.
49. De uma leitura ao citado email, o Recorrido escreve: “Assim, se o Sr. Pretende anular o contrato...”, dando sinal que não vê aquela mensagem como sendo resolutiva do contrato.
50. Mais, da carta de 19 de Setembro de 2022 (doc. 9 da PI), a Recorrente afirma que está na disposição de prosseguir a obra, desde que os pagamentos em atraso, mormente, o do resto do IVA, em falta desde final de Agosto de 2022, fossem pagos.
51. Não colhe o que se encontra vertido na douta sentença quando se lê que “A declaração da R., na comunicação ao A., datada de 19/09/2022 é inequívoca no sentido de recusar continuar a obra.”.
52. Não existe absolutamente nada nesta carta que aponte inequivocamente para a recusa em continuar a obra, o que se pode retirar quando está escrito que:
“Assim, tenho todo o interesse entregar a obra dentro do prazo contratualmente estabelecido, salvo, naturalmente, algum motivo de força maior ou caso futuro alheio e independente da minha vontade.”. ...
“De modo que lhe dou um prazo de 5 (cinco) dias para efectuar o pagamento do valor em falta e, bem assim, prosseguir com a obra.”. ...
“Mas a verdade é que temos um contrato e da minha parte irei cumprir tudo o que me predispus, Já do seu lado, parece-me que o Senhor BB, está isento de responsabilidades e obrigações, mormente no que toca aos pagamentos e agora para meu espanto, quanto às terras colocadas no terreno, contíguo ao seu, por si sugerido, autorizado, consentido e testemunhado perante terceiros.”. ...
“Por último, não me veja a discorrer de mais uns quantos falsos pretextos para, por outro lado, um pouco mais as suas obrigações e deixe-me cumprir as minhas, mas alerto desde já que, enquanto não efectivar o pagamento em falta, bem como estabelecemos o valor a acordar de semanal ou mensalmente a partir de agora não regresso à obra.”.
53. O mesmo decorre da carta de 6 de Outubro de 2022 (doc. 16 da contestação) em que a Recorrente volta a afirmar que está na disponibilidade de reunir na obra, para que se acertem os valores em falta e reiterando o sócio-gerente da Recorrida “... que continuo na disponibilidade de executar a obra...”.
54. Não sendo nada disto que o Recorrido defendeu na sua petição inicial, que transporta a suposta resolução do contrato para um momento anterior ao envio destas comunicações, nomeadamente, para o seu “abandono” de obra e para o incumprimento quanto ao início da obra, o que já se viu que o Tribunal deu como não provado.
55. Comunicações estas que constituem declarações receptícias, tornando-se eficaz logo que chega à esfera de disponibilidade do destinatário, sendo susceptível de ser conhecida deste, nos termos do artigo 224º, n.ºs 1 e 2 do CC.
56. Todavia, não é disso que o Recorrido se queixa ou menciona no artigo 18º da sua douta PI, visto que não atribui às cartas de 5 e 19 de Setembro de 2022 ou à comunicação de 6 de Outubro de 2022 qualquer efeito resolutivo/extintivo do contrato, mas, repita-se, transporta o mesmo a um momento anterior, dado por não provado na sentença, qual seja, o do abandono naquela data de Agosto de 2022 e atrasos no início da obra.
57. Esteve, assim, mal o Tribunal a quo ao ter atribuído efeitos extintivos do contrato às cartas de 5 e 19 de Setembro de 2022 e à comunicação de Whatsapp de 6 de Outubro de 2022, pois não foi isso o que representado pelo Recorrido e que decorre claramente da sua peça, o que vai contra critério legal do artigo 236º do CC, quanto à teoria da impressão do declaratário.
58. Sendo este o resultado de quando temos dois autores numa petição inicial, o formal, que dá corpo e aparece na peça como o titular da relação jurídica e o material, que controlou toda a narrativa e que espelha a falta de interesse em agir do Recorrido.
59. E que espelha que o pai deveria ter sido impedido de ser testemunha de uma relação material controvertida que foi por si desenhada.
60. Bem como reflecte o abuso de direito traduzido venire contra factum proprium, previsto no artigo 334º do CC, em que num primeiro momento alegam o abandono de obra, em 26 de Agosto de 2022 e a retirada das máquinas, quando num segundo momento, já bem depois dessa data, estão com promessas de pagamento, “não se preocupe” e “estamos a tratar disso”, como se nada tivesse passado.
61. A credibilidade do depoimento do pai do Recorrido estava totalmente ferido e inquinado, não por força da relação de parentesco que existe, mas por que os factos materiais que praticou não são de testemunha e por serem todos de parte interessada.
62. As trocas de mensagens, os agendamentos de pagamentos, as seguranças tranquilizantes de pagamento, as vistorias à obra, foram todas feitas com o pai do Recorrido.
63. Foi o pai do Recorrido que, ao longo da relação controvertida, praticou actos materiais próprios como se fosse o A./Recorrido, nunca este.
64. E tudo com a conveniente desculpa de o Recorrido ser estudante e de os pais estarem somente a ajudar o filho, bem como do manto de aparente legalidade com o facto de o terreno estar em nome daquele e de o empréstimo ter sido por si contraído.
65. Disso foi alertada a Meritíssima Juiz a quo pelo mandatário da Recorrente em sede de julgamento, tendo sido deduzido o incidente de impugnação de testemunha a que alude o artigo 515º, nº 1 do CPC (depoimento da Testemunha M…, passagem 01m a 3m05s), tendo, ainda assim, sido permitida a sua audição.
66. O que se verifica é que, dos documentos juntos nas peças processuais e que constituem a relação jurídica processual, todos os actos praticados pelo pai do Recorrido são próprios de parte/A.
67. O facto de nenhum documento da relação jurídica processual, tirando o envio do mail de 11 de Setembro de 2022 (doc. 8 da PI), ter sido enviado pelo Recorrido, mas antes pelo seu pai deveria desvalorizar o seu depoimento e não ser atribuído qualquer relevo probatório ao mesmo.
68. Conclui-se, assim, de tudo o exposto, que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a resolução do contrato se deu a incumprimento da Recorrente e que o abandono da obra foi por culpa sua, quando na realidade a recusa em continuar a obra se deu por força da não resposta do Recorrido aos inúmeros pedidos da empresa em reunir e pagar o que estava em falta e da falta de vontade em prosseguir com a mesma.
69. Mal andou o Tribunal a quo quando atribuiu efeitos resolutivos às cartas e comunicações enviadas pela Recorrente, quando as mesmas mais não foram do que singelas solicitações de prosseguimento da obra, contando que os pagamentos em atraso fossem realizados.
70. Mal andou o Tribunal a quo quando desconsiderou que o Recorrido não atribuiu esses mesmos efeitos, pois, para aquele, o abandono da obra e a violação ter-se-iam verificado em 26 de Agosto de 2022 e em supostos incumprimentos anteriores quanto ao prazo de início da obra, o que foi dado por não provado na sentença e que se retira dos pontos a) e b) da matéria/factos não provados e em IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - 2. Do prazo para o início da obra e sua violação pela R.
71. Mal andou o Tribunal a quo ao não ter percebido que o Recorrido, ao não ter liquidado o restante da factura, nomeadamente, o resto do IVA em falta, os € 4.400, obrigou a Recorrente a ter de fazer um plano prestacional junto da AT para pagar o remanescente do IVA da factura, cfr. doc. 1 do pedido reconvencional aperfeiçoado, apresentado em 19 de Janeiro de 2024.
72. Mal andou o Tribunal a quo quando entendeu que a Recorrente pretendia eximir-se ao pagamento do IVA e que fosse o Recorrido a pagar esse tributo, pois, o que a empresa quis foi que aquele liquidasse o resto da factura emitida (€ 28.000 +IVA), do qual apenas pagou € 30.000, faltando o restante, de € 4.440.
73. Mal andou o Tribunal a quo quando deu por não provados os factos das als. e) e f), pois antes, efectivamente, foi usada máquina para escavação e antes da escavação foram realizados trabalhos de limpeza e de preparação do terreno (tal resulta do depoimento da testemunha HH (passagem 0m0s a 01m48s:
“Advogado da R.: Se acompanhou a fase inicial desta obra?
Testemunha HH: Sim, do início sim.
Advogado da R: Pode dizer ao tribunal, se faz favor, que trabalhos iniciais é que foram feitos, que trabalhos de preparação é que foram feitos no terreno em questão onde a moradia ia ser construída?
Testemunha HH: Se foram, todos ao pormenor, só o construtor sabe.
Advogado da R: Sim, mas o senhor, o senhor não participou nessas, nesses trabalhos iniciais?
Testemunha HH: Sim, sim, participamos.
Advogado da R: Pronto , é isso que eu quero saber, esses trabalhos iniciais... Sim, foi a remoção lá das árvores e o foi a parte lá da máquina que era lá de tirar a terra e tirar os lixos.
Advogado da R.: Quando diz remoção de árvores, como é que, em que estado é que se encontrava o terreno? Muito sujo? Pouco sujo? Aquilo era um baldio? Aquilo estava em condições?
testemunha HH: Tinha lixo, tinha bastante lixo.
Advogado da R.: Tinha bastante lixo? E também tinha árvores? Foi isso que disse?
Testemunha HH: Sim, a gente tirou de lá bastante lixo.
Advogado da R: E quantos dias de limpeza é que foram precisos para tirar esse lixo, que o senhor já disse que era muito?
Testemunha HH: Não me lembro certo. Já foi algum tempo e não me lembro certo.
Advogado da R.: E quantos trabalhadores da DD é que estiveram envolvidos nessas limpezas?
Testemunha HH: Nessa data, nessa data tivemos alguns, tivemos cerca de oito, dez.”.
Mais adiante, entre 02m30s a 02m57s, esta testemunha refere quanto à máquina para fazer a escavação o seguinte:
“Advogado da R.: Depois da limpeza ter sido feita, pode aqui dizer ao tribunal, quais foram os trabalhos subsequentes na preparação para a obra, depois de o terreno ter sido limpo.
Testemunha HH: Depois teve lá a máquina, esteve lá a máquina.
Advogado da R. Que máquina?
Testemunha HH: O senhor da máquina, lá a tirar, a fazer a escavação.”.
74. Deveriam pois, os factos das als. e) e f) ser dados por provados.
75. Pelo que deveria a sentença ter sido proferida em sentido totalmente diverso e nunca teve interesse em agir, sendo antes o seu pai o verdadeiro titular da relação material controvertida, sendo que o referido incumprimento parte do A. está espelhado na falta de pagamento do resto do IVA da factura e na falta de vontade em retomar as conversações para o prosseguimento da obra, não obstante as diversas solicitações da Recorrente para o efeito, bem como, por força desse incumprimento, deveria o Recorrido ser condenado no pedido reconvencional e na indemnização peticionada.
Ao assim não entender violou a douta decisão recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 495º, nº 2, 496º, 514º, 515º 608º, nº 2 do CPC, 244º, 236º, 334º, 396º, 798º, 801º, 1207º e 1211º do CC, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que considere que o Recorrido nunca teve interesse em agir, sendo antes o seu pai o titular da relação material controvertida e, consequentemente, ter sido impedido de testemunhar, que considere que o Recorrido agiu em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que considere que as cartas de 5 e 19 de Setembro de 2022 e a comunicação de Whatsapp de 6 de Outubro de 2022 não foram aptas à resolução culposa do contrato por parte da Recorrente, mas antes que esta ficou-se a dever ao incumprimento por parte do Recorrido em pagar o IVA em falta e que o Recorrido tentou cumprir o contrato de empreitada e que considere provados os prejuízos da Recorrente expressos no pedido reconvencional e a indemnização peticionada, pois só assim se fará Justiça.».
O recorrida contra alegou pugnando pela ausência de provimento ao recurso, concluindo que:
« a) A sentença recorrida procedeu a uma análise exaustiva e coerente da prova produzida, em estrita observância do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, explicando com detalhe as razões da sua convicção quanto aos factos provados e não provados, designadamente no que diz respeito: (1) ao início e interrupção dos trabalhos; (2) à extensão dos trabalhos realizados; (3) à recusa da ré em prosseguir a obra; (4) ao comportamento da Ré na emissão da factura e exigência do pagamento de IVA.
b) A apelante não demonstra qualquer erro manifesto na apreciação da prova, limitando-se a discordar da valoração feita, o que é insuficiente para justificar a alteração da matéria de facto em sede de recurso, face aos princípios da livre apreciação da prova, imediação e oralidade e aos limites resultantes dos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil.
c) Ficou correctamente provado que, pelo menos desde 05/09/2022, a ré recusou prosseguir os trabalhos enquanto o autor não pagasse € 4.440,00, quantia que a sentença, acertadamente, considerou não ser devida em face da natureza sinalagmática da empreitada e da inexistência de trabalhos executados no valor correspondente à factura.
d) A conduta da ré – interrupção definitiva dos trabalhos, retirada dos materiais, recusa em devolver o que recebeu além do valor dos trabalhos realizados e exigência de pagamento adicional de IVA – foi justamente qualificada como abandono/recusa definitiva de cumprir a empreitada, integrando incumprimento definitivo imputável à ré, à luz da jurisprudência e doutrina.
e) O autor, tendo pago € 30.000,00 por uma obra de que apenas foram realizados trabalhos equivalentes a 2% do valor global (€ 4.674,00), agiu em plena consonância com a boa-fé ao recusar pagar os € 4.440,00 e ao peticionar a resolução do contrato, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 801.º e do artigo 808.º, ambos do Código Civil, não se verificando qualquer abuso de direito na sua conduta.
f) A tese da ré de que a resolução se deve ao alegado incumprimento do autor quanto ao IVA e de que teria direito aos € 4.440,00 e a indemnização pelo interesse contratual positivo foi correctamente afastada.
g) A ré é a parte culpada da resolução e, como tal, não pode reclamar nem a prestação suplementar nem o lucro que teria obtido com a obra.
h) A absolvição do autor do pedido reconvencional mostra-se, assim, plenamente justificada, tanto por inexistência do alegado crédito de €4.440,00 como pela impossibilidade de reconhecer qualquer direito indemnizatório à parte que deu causa à resolução do contrato.
i) Em suma, a sentença recorrida é material e juridicamente irrepreensível, quer na fixação da matéria de facto, quer na sua qualificação jurídica, devendo ser integralmente confirmada.».
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Deste modo, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
- Aferir se é de considerar a alteração dos factos contidos nos pontos 16 a 18 da matéria dada por provada, bem como o não provado em e. e f. dos factos não provados;
- Concluir pela falta de interesse em agir do A. e considerar a inadmissibilidade do depoimento do pai do A. como testemunha, por ser a verdadeira parte.
- Considerar que não se verificou o incumprimento por parte da ré/recorrente, nem caracter resolutivo nas comunicações levadas a cabo, mas sim o incumprimento do A. por falta de pagamento do valor devido a título de IVA relativamente à factura emitida;
- Aferir do abuso de direito traduzido venire contra factum proprium do Autor dada a fundamentação recursória no sentido de num primeiro momento, o A. alegar o abandono de obra pela recorrente, e posteriormente, assume comportamento contrário de promessa de pagamento.
- Considerar o incumprimento do contrato pelo Autor e a condenação do mesmo pelos prejuízos sofridos pela ré/recorrente nos termos peticionados.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foi considerado o seguinte no tocante à factualidade provada e relevante:
1. A aquisição do prédio urbano denominado …, situado em …, com a área total e descoberta de 305 m2, composto por lote de terreno para construção, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº … da freguesia de Porto Salvo, foi inscrita a favor do A. pela Ap. … de 11/05/2021.
2. Tendo em vista a edificação de uma moradia unifamiliar e individual destinada à habitação com piscina, no prédio do A., pela R., as partes negociaram e acordaram em orçamento, elaborado pela R., que o A. enviou para o banco Caixa Geral de Depósitos, onde pediu crédito bancário para financiar a obra.
3. Após aprovação do crédito bancário e com vista a que a entidade bancária libertasse a primeira tranche do crédito, no valor de 30.000,00€, a R. emitiu e entregou ao A. a factura nº 1/2022, no valor de 28.000,00€, acrescido de IVA, no valor de 5.440,00€, no valor total de 34.440,00€, com vencimento a 10 de maio de 2022, que o A. entregou à entidade bancária acima referida.* Rectificado nesta decisão, passando a ter o seguinte teor:
3. Após aprovação do crédito bancário e com vista a que a entidade bancária libertasse a primeira tranche do crédito, no valor de 30.000,00€, a R. emitiu e entregou ao A. a factura nº 1/2022, no valor de 28.000,00€, acrescido de IVA, no valor de 6.440,00€, no valor total de 34.440,00€, com vencimento a 10 de maio de 2022, que o A. entregou à entidade bancária acima referida.
4. No dia 1 de julho de 2022, a R. recebeu do A. a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), em numerário.
5. No dia 7 de julho de 2022, a R. recebeu do A. a quantia de 28.000,00€ (vinte oito mil euros), por transferência bancária.
6. Por escrito datado de 29/07/2022, denominado CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR PREÇO GLOBAL, o A., como dono da obra, e a R. como empreiteira, acordaram, para além do mais (Doc. 3 da PI):
“1ª
DISPOSIÇÕES INICIAIS
(…)
Nº 3 - Para efeitos do presente contrato o EMPREITEIRO obriga-se a garantir a realização da empreitada nos precisos termos deste contrato e dos documentos que dele fazem parte integrante, comprometendo-se a garantir a realização dos trabalhos de acordo com a Memória Descritiva, os Projectos de Arquitectura, de Especialidades, de Execução, Peças Desenhadas e Alterações aos Projectos, devendo garantir a utilização de materiais de durabilidade compatível com o previsto nos referidos projectos e memória descritiva.
(…)

OBJECTO
Nº 1 - Pelo presente contrato o DONO DE OBRA encomenda e adjudica ao EMPREITEIRO todos os trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada de construção da moradia unifamiliar e individual e piscina com elevados níveis de qualidade, de acabamentos e de perfeição e de acordo com a Memória Descritiva e os Projectos de Arquitectura e Especialidades, que depois de rubricados pelas partes contratantes, constituem globalmente o ANEXO 3 do presente contrato, dele passando a fazer parte integrante.
Nº 2 - A empreitada ora adjudicada e contratada é na modalidade de "chaves na mão", tendo sido acordado deixados por concluir os acabamentos alguns compartimentos como a cozinha e as instalações sanitárias, compreendendo a realização de todos os trabalhos de construção civil, prestação de serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos necessários e indispensáveis à integral e perfeita execução sem defeitos do edifício a que se reporta o antecedente nº 1, em termos que permitam a sua utilização para o fim habitacional a que se destina, incluindo as infraestruturas das redes de água, electricidade, gás, telefones, tv cabo, internet, escavações, contenções periféricas, assentamento de fundações directas elou indirectas, estruturas conforme desenhos de execução a entregar durante a obra, betonagens, coberturas, revestimentos, equipamentos e tudo o mais que se revelar necessário e indispensável à concretização dos referidos objectivos, bem como a obrigação em obter a certificação das ligações de fornecimento de água, esgotos, gás, telefones e electricidade.
Nº 3 - O EMPREITEIRO aceita a encomenda e adjudicação da empreitada a que se referem os números que antecedem e compromete-se a garantir a sua realização integralmente, sem vícios nem defeitos, nas indicadas condições e de harmonia com as cláusulas subsequentes, bem como aceita a obrigação de praticar, directamente ou em nome do DONO DA OBRA, todos os actos necessários a que as instalações, realizadas de acordo com os projectos aprovados e a regulamentação em vigor, sejam devidamente vistoriadas para poderem ser aprovadas (e/ou certificadas se for o caso) e ligadas às respectivas redes públicas.
Nº 4 - Na execução dos trabalhos excluídos da presente empreitada, o EMPREITEIRO prestará a colaboração que se revelar necessária na coordenação da execução dos trabalhos, desde que os mesmos se executem simultaneamente com os trabalhos da empreitada.
(…)

NATUREZA E PREÇO DA EMPREITADA
A presente contratada empreitada é celebrada pelo preço global de EUROS: 190.000 (cento e noventa mil euros), mais IVA, devido pelo adquirente ao abrigo da regra de reversão do IVA, que as contratantes reciprocamente acordam e consideram constituir a justa e equilibrada compensação e contrapartida pela realização e concretização dos correspondentes trabalhos, prestação de serviços e fornecimento de materiais e equipamentos, obrigando-se o DONO DE OBRA a pagar esse preço ao EMPREITEIRO nos termos, prazos e condições fixados na subsequente Clª 6ª .

MODO DE PAGAMENTO DO PREÇO
O preço acordado e ajustado na antecedente Clª 5ª a será pelo DONO DE OBRA pago ao EMPREITEIRO nos seguintes termos e condições:
a) O DONO DE OBRA submeteu pedido de crédito para obras junto da entidade da Caixa Geral de Depósitos, tendo sido o mesmo aprovado a 100%, de modo que os pagamentos serão feitos na dependência da submissão de facturação à entidade bancária e, consequente, liberação de valores até ao término da obra;
b) No acto da assinatura da presente contratada, o DONO DE OBRA pagou a quantia de trinta mil euros por transferência bancária, sendo que o EMPREITEIRO emitiu uma factura de vinte e oito mil euros mais IVA, de modo que o DONO DA OBRA terá que liquidar até ao final do mês de Agosto de 2022 os restantes quatro mil quatrocentos e quarenta euros em aberto a pagamento até ao término do pagamento do IVA no mês de Agosto do presente ano.
c) Após agosto de 2022, os pagamentos serão feitos, mediante disponibilização do banco, Caixa Geral de Depósitos, com a respectiva apresentação de factura por do EMPREITEIRO;
E após setembro de 2022, os pagamentos podem ser feitos mensal ou semanalmente conforme acordo entre o DONO DA OBRA e o EMPREITEIRO;
e) Conforme conclusão parcial dos trabalhos ou autos mensais discriminados na proposta do EMPREITEIRO, mediante a apresentação das correspondentes facturas acompanhadas de auto a visar e a aprovar previamente pelo DONO DE OBRA.
f) Os autos serão cobrados de tal forma que sobre no final do prazo 14 (catorze meses) a prestação final no montante de EUROS: 500,00 (quinhentos euros), a liquidar 30 dias após a data da recepção provisória da moradia totalmente acabada (em termos que permita a sua utilização definitiva para o fim habitacional a que se destina) e piscina e após obtenção de todas as certificações emitidas pelas entidades competentes (EDP, ÁGUAS DE OEIRAS, PORTUGAL TELECOM. GAS DE PORTUGAL).
(…)

PRAZOS DE EXECUÇÃO
Nº 1 - A presente contratada empreitada deverá ser integralmente realizada e concretizada, sem vícios nem defeitos, pelo EMPREITEIRO no prazo máximo global de 14 meses a contar do dia 15 de agosto de 2022.
Nº 2 - As diversas fases e trabalhos de que a ora contratada empreitada se compõe deverão ser realizados e concretizados, sem vícios nem defeitos, pelo EMPREITEIRO nos prazos parcelares que forem determinados no decorrer da empreitada.”.
7. A R. iniciou a execução dos trabalhos em 23/08/2022.
8. A 01/09/2022 (quinta-feira), o A., por intermédio de seu pai, informou a R., na pessoa do seu legal representante, que a CGD iria efectuar uma vistoria à obra na terça ou quarta feira seguintes.
9. Na mesma data a R. referiu ao pai do A. que faltava “o restante dinheiro do IVA”, ao que o mesmo respondeu “estamos a tratar disso”.
10. No dia 03/09/2022, a R., na pessoa do seu legal representante, voltou a solicitar ao A., na pessoa de seu pai, o referido pagamento, dizendo que não ia estar presente na vistoria da CGD, ao que este respondeu “segunda-feira ligo-lhe logo de manhã, para resolvermos os assuntos pendentes”.
11. No dia 05/09/2022, o pai do A. recebeu mensagem da R., da qual o A. tomou conhecimento, com o seguinte teor:
“Disse que hoje de manhã me ligava para resolvermos os assuntos pendentes.
O assunto pendente são os 4440€ que falta para pagamento do IVA, que no contrato que fizemos ficou acordado o pagamento ser feito até 31 de agosto, tendo em conta que hoje já é dia 5 de setembro.
Como não foi liquidado esse valor, irei avisar o meu advogado para anulação do contrato."
12. No dia 11/09/2022, o legal representante da R. recebeu do A., a seguinte mensagem email:
“(…) se o Sr. pretende anular o contrato, pois também fique sabendo que face ao que vou expor, também não temos nada a opor a essa sua intenção que aceitamos [anulação do contrato] mas que obviamente obriga a devolver o valor de sinal que lhe foi pago de 30.000,00€, descontado obviamente os 4 dias de trabalho que executou na obra.
(…) o Sr. não só começou a obra 8 dias mais tarde, como só esteve 4 dias em obra, tendo depois disso deixado de comparecer até ao fim do mês, data em que devia pagar-lhe os referidos 4.440,00€ (…)”.
(…) Faça a conta dos 3 dias de escavadora e um 1 de limpeza das ervas e plantas do terreno, e mandemos essa conta por favor.
Depois disso, pode mandar a sua advogada fazer a anulação (…)”.
13. Em 19/09/2022, a R. remeteu ao A. carta onde nega que tenha incumprido o contrato por ter iniciado a obra 8 dias após o início do prazo fixado para a conclusão da obra, imputando tal incumprimento ao A. por não ter pago o valor do IVA em falta, concedendo ao A. o prazo de 5 dias para o fazer sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido pelo A..
14. Em 06/10/2022, por carta registada com aviso de recepção a R. declarou ao A., que a recebeu a 12/10/2022:

15. Da totalidade dos trabalhos que foram acordados, a R. efectuou os trabalhos de limpeza do terreno, que demoraram pelo menos um dia, e os de escavação com máquina, que duraram pelo menos três dias, no valor de 4.674,00€ (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro euros) correspondentes a 2% da obra acordada.
16. O A. não pagou à R., nem até ao final do mês de agosto de 2022, nem posteriormente, “os restantes quatro mil quatrocentos e quarenta euros em aberto”, por não confiar no legal representante da R.. Por causa do referido não pagamento, a R. se recusou a prosseguir os trabalhos, pelo menos a partir de 05/09/2022, não os tendo retomado até ao presente e não deixando no prédio do A. quaisquer materiais ou máquinas.
17. A R. sabia que o A. havia pedido financiamento a 100% e que a 1ª tranche era de 30.000,00€.
18. Mais sabia a R., na pessoa do seu legal representante, que não havia executado trabalhos no valor de 30.000,00€, já com IVA incluído.
19. A R. recusa devolver ao A. a quantia de 30.000,00€ deduzida do valor das obras efectuadas pela R..
*
Com relevo para as questões a decidir, receberam-se os autos com os seguintes factos não provados:
a. Quando se encontravam decorridos apenas quatro dias, após a data de início dos trabalhos, isto é, no dia 26/08/2022, a R. inexplicavelmente e sem qualquer fundamento ou justificação parou os trabalhos de execução da referida empreitada, não tendo mais prosseguido os mesmos.
b. Nesse preciso dia de 26/08/2022, a R., por intermédio do seu representante legal, DD, retirou todos os equipamentos e ferramentas de trabalho do terreno pertencente ao A. e onde tinha começado a obra, não mais ali tendo regressado.
c. Dada a interrupção dos trabalhos de execução da empreitada, o A. solicitou à Caixa Geral Depósitos uma vistoria ao prédio.
d. Os trabalhos referidos em 15. deixaram no local um buraco, sem qualquer contenção de terras ou fundações, que corre perigo de desmoronamento.
e. Do uso da máquina para escavação do terreno onde se iria executar a moradia do contrato de empreitada sub judice, foi subcontratado um serviço especializado, que foi valorado em € 11.000,00 (onze mil euros) mais IVA, no total de € 13.530,00.
f. Antes mesmo da escavação, e de modo a preparar o terreno, mais que um colaborador da R., bem como o próprio sócio-gerente da R., que também é trabalhador na sua empresa, assim como uma empresa subcontratada procederam à vedação da obra e do material depositado no terreno, bem como aos trabalhos de limpeza do terreno, de arvoredo, retirada de jardinagem, desbaste de árvores, bem como tiragem de terras.
g. A R. comprou os materiais necessários para esta fase.
h. O A. pagou à Autoridade Tributária o valor do IVA da factura referida em 3., através de um plano de pagamento.
i. O valor que serve de base para o financiamento pedido pelo A. à Caixa Geral Depósito, foi o orçamento aceite pelos pais do A. e A., valorado em 320.000,00€ (trezentos e vinte mil euros) com IVA incluído.
*
Da impugnação da decisão de matéria de facto:
No âmbito da impugnação da matéria de facto reza o artº 640.º do C.P.C. que deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Salienta-se ainda que o S.T.J. “tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.” ( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores).
Na sequência, o STJ decidiu uniformizar jurisprudência nos seguintes termos "Nos termos da alínea c), do n° 1 do artigo 640° do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações", em cuja síntese final se afirmou designadamente que: "(...) decorre do art° 640°, n° 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorrecto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efectivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo mais rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um registo formal, desconsiderando aspectos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substancia que se pretende arredada" - AUJ do STJ de 17-10-2023 (Acórdão n° 12/2023, publicado no Diário da República n° 220/2023, Série I, de 14-11-2023, com Declaração de Rectificação n° 25/2023), proferido no processo n° 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
Acresce que se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Na análise que se impõe importa ainda considerar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a “dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”.
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retractada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a “Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (cf. Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Feito este enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal.
No recurso, todo ao longo das suas conclusões 1ª a 72ª, veio o recorrente convocar quer o alegado nos articulados, quer o que resulta da prova, bem como, por fim, a alteração que pretende que se considere quanto aos factos, a saber, o provado em 16. a 18. E alíneas e. e f. não provado, sem, contudo, quanto aos primeiros, indicar se pretende que seja considerada resposta alternativa, ou, ao invés, negativa de tais factos. Sendo, porém, assertivo no que diz respeito a que se considerem provados os factos contidos nas alíneas e) e f) dos factos não provados.
Acresce que ao longo das suas conclusões, em especial 1ª a 13ª conclusões, pretende que se considere que o Recorrido nunca teve um verdadeiro interesse em agir, estando nesta lide em representação material dos seus pais, estes os verdadeiros autores da acção, que o utilizaram apenas como testa de ferro e que configuraram toda a relação material controvertida. Argumentado que a falta de presença na relação material controvertida por parte do Recorrido é que permitiu ao seu pai, testemunha nos autos, a manipulação dos factos quanto ao pagamento da factura reclamada pelo Recorrente, do IVA em falta e do subsequente fabular abandono da obra. Voltando a referir a intervenção directa do pai do Autor todo ao longo da relação contratual, mormente o que determinou o seu termino. Por outro lado, em relação ao pai do Autor nas suas 61ª a 67ª vem argumentar a ausência de credibilidade do seu depoimento dizendo que tal ocorre, não por força da relação de parentesco que existe, mas pela circunstância de ter actuado como parte interessada. Pois, argumenta que as trocas de mensagens, os agendamentos de pagamentos, as seguranças tranquilizantes de pagamento, as vistorias à obra, foram todas feitas com o pai do Recorrido. Daí que o recorrente tenha deduzido o incidente de impugnação de testemunha a que alude o artigo 515º, nº 1 do CPC (depoimento da Testemunha M…, passagem 01m a 3m05s), tendo, ainda assim, sido permitida a sua audição.
Resulta manifesto que o depoimento foi admitido, nem o recorrente apresentou recurso sobre tal decisão, pelo que é de todo irrelevante abordar tal matéria.
No mais, na abordagem que se impõe quanto à primeira questão e apesar da a recorrente argumentar a existência de falta de interesse não está manifestamente em causa tal figura jurídica.
O interesse em agir pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela ( Miguel Teixeira de Sousa, in ‘As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa’ pág. 97). Ou, como afirma Manuel de Andrade (in «Noções Elementares do Processo Civil», 1979, pág. 79), deve o direito do demandante de estar carecido de tutela judicial, deve esse interesse de utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo – fluir do alegado.
Claramente a ré admite que celebrou o contrato com o Autor, ainda que sempre tenha mantido as conversações com os pais do A., mas tal não descaracteriza a relação contratual estabelecida, sendo sempre o Autor quem mantém interesse no desfecho da acção. Na verdade, o facto de terem sido sempre os pais do AA. a actuar, tal foi feito com a conivência da ré, inexistindo qualquer vício da vontade que possa ser convocado nos autos.
No mais, tudo se situa na valoração do depoimento do pai do Autor como testemunha, pois mesmo que o fosse como parte também as declarações do mesmo seriam válidas e serviriam de meio de prova – cf. artº 466º do Código de Processo Civil. Donde, a questão apenas se prende com a prova dos factos ou a impugnação dos mesmos, desde que resulte que nessa valoração não foi tido em conta o interesse manifesto de tal testemunha, e a ausência de distanciamento e objectividade no depoimento do mesmo.
Aqui chegados, a recorrente entende que o Tribunal a quo deu erradamente como provado os pontos 16 a 18 da matéria dada por provada. Nada diz relativamente a ausência total de prova de tais factos, ou a prova dos mesmos de forma diferenciada.
Argumenta, porém, que a primeira tranche era de € 28.000 (cfr. resulta da cláusula 6ª, al. b) do contrato de empreitada), mais o IVA, de 23%, correspondente a € 6.400 e do qual apenas foi paga a quantia de € 2.000, daí a factura ser de € 30.000. Refere ainda que o provado em 4. ( será o 3., pois o 4. nada se prende com tal questão) “mostra bem a impreparação da decisão”, ao concluir que “(…) a factura nº 1/2022, no valor de 28.000,00€, acrescido de IVA, no valor de 5.440,00€, no valor total de 34.440,00€, com vencimento a 10 de maio de 2022, que o A. entregou à entidade bancária acima referida.”, quando o IVA que deveria ter sido entregue pelo Recorrido era de € 6.440 e não de € 5.440.
No mais, refere que foi a ausência de pagamento do IVA até final de Agosto de 2022, que determinou o incumprimento do A. e a sua constituição em mora, não tendo ficado provado o abandono da obra pela ré, nem era sua intenção resolver o contrato, mas sim que o A, procedesse ao pagamento do valor de IVA em dívida, o que aliás o A. sempre considerou que seria feito, transmitindo à ré tal intenção. Mais sustenta que “o Tribunal a quo deu como provado foi algo não invocado ou reconhecido na petição inicial, ou seja, deu por provado o abandono em 5 de Setembro de 2022 e imputou o mesmo à Recorrente, com base numa interpretação errada que fez da comunicação de 5 de Setembro de 2022 (doc. 15 da contestação), enviada pela Recorrente.”. Sustentando que a Recorrente afirmou sim que estaria na disposição de prosseguir a obra, desde que os pagamentos em atraso, mormente, o do resto do IVA, em falta desde final de Agosto de 2022, fossem pagos. Afirma que tal decorre da declaração de 19/09/2022, bem como da carta de 6 de Outubro de 2022, contrariando-se o defendido pelo Recorrido na sua petição inicial, que transporta a suposta resolução do contrato para um momento anterior ao envio destas comunicações, nomeadamente, para o seu “abandono” de obra e para o incumprimento quanto ao início da obra, o que o Tribunal deu como não provado. Conclui, assim, que o
Tribunal não deveria ter atribuído efeitos extintivos do contrato às cartas de 5 e 19 de Setembro de 2022 e à comunicação de Whatsapp de 6 de Outubro de 2022, pois não foi isso o que representado pelo Recorrido.
Sem cuidar neste segmento do invocado abuso de direito, na alegada modalidade de venire contra factum proprium, importa então apreciar os factos ora impugnados, ou seja, o contido nos pontos 16. a 18. únicos em causa, como vimos.
Os pontos são do seguinte teor:
16. O A. não pagou à R., nem até ao final do mês de agosto de 2022, nem posteriormente, “os restantes quatro mil quatrocentos e quarenta euros em aberto”, por não confiar no legal representante da R.. Por causa do referido não pagamento, a R. se recusou a prosseguir os trabalhos, pelo menos a partir de 05/09/2022, não os tendo retomado até ao presente e não deixando no prédio do A. quaisquer materiais ou máquinas.
17. A R. sabia que o A. havia pedido financiamento a 100% e que a 1ª tranche era de 30.000,00€.
18. Mais sabia a R., na pessoa do seu legal representante, que não havia executado trabalhos no valor de 30.000,00€, já com IVA incluído.
Acresce que a propósito de tal impugnação e ainda que não suscite a alteração, põe em causa o teor do ponto 3. (refere por lapso o 4.) relativamente ao teor da factura e o IVA correspondente, quando tal erro na indicação do constante da factura é manifesto, pois tal como foi invocado pelo Autor na sua petição inicial o IVA correspondente a 28.000€, não será o indicado no ponto 3. de 5.440,00€, mas sim o valor de 6.444,00€, pois é este o valor correspondente a 23% de IVA. Com efeito, o próprio Autor na sua petição inicial alega que:
6.º Como contrapartida de tal pagamento, a RÉ emitiu a factura n.º 2022/1 no valor de €28.000,00 (vinte e oito mil euros) acrescido do IVA, no valor total de € 34.440,00(trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta euros), conforme Factura n.º 2022/1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais (Doc. n.º 6).
Uma vez que,
7.º Tinha ficado acordado entre o AUTOR e a RÉ, que aquele, até ao dia 31/08/2022, teria de liquidar os restantes € 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta euros) para perfazer o valor total da referida factura, incluindo o valor do IVA, tal como consta da cláusula 6.ª do supra mencionado contrato de empreitada (Doc. n.º 3).”.
Do teor do doc. 6 que constitui a cópia da factura resulta, da mesma que o valor é de 28.000€ com IVA no valor de 6.444€. Logo, ao abrigo do disposto no artº 662º nº 1 do Código de Processo Civil, haverá que corrigir o ponto 3., dado o lapso manifesto, pelo que passará a ter a seguinte redacção:
3. Após aprovação do crédito bancário e com vista a que a entidade bancária libertasse a primeira tranche do crédito, no valor de 30.000,00€, a R. emitiu e entregou ao A. a factura nº 1/2022, no valor de 28.000,00€, acrescido de IVA, no valor de 5.440,00€, no valor total de 34.440,00€, com vencimento a 10 de maio de 2022, que o A. entregou à entidade bancária acima referida.
Quanto ao mais, e abordando a questão objecto de impugnação específica da recorrente, na motivação de tais factos o Tribunal recorrido refere que:
- “o Ponto 16. – Do acordo das partes expresso nos articulados quanto ao não pagamento. No que concerne à interrupção dos trabalhos pelo menos na referida data, resulta do afirmado em tal data pelo legal representante da R., em com, face ao não pagamento do valor do IVA, iria “anular” o contrato. Tal afirmação e a ausência de quaisquer trabalhos posteriores são de fazer concluir que, pelo menos nesta data, a R. interrompeu definitivamente os trabalhos. Acresce que, em sede de declarações de parte o legal representante da R. referiu que apenas fizeram a escavação, não tendo avançado para as fundações porque o A. não pagou o IVA. Ora, como resulta das fotografias tiradas pela testemunha II, avaliador da CGD e constantes do relatório por este elaborado (doc. 5 da PI), as escavações estavam concluídas à data da sua visita ao local, sendo que as partes estão de acordo que nada mais foi feito pela R.. Mais relevou o depoimento prestado pela testemunha FF, arquitecto contratado pelo A. e que acompanhou a marcação do terreno pelo topógrafo, que referiu que lhe foi dito pelo legal representante da R. que não voltaria ao local, embora não lhe dizendo porquê, remetendo-o para o dono da obra. Esta testemunha foi igualmente relevante quanto à inexistência de materiais ou máquinas no prédio do A. quando o legal representante da R. fez tal declaração. Também nesse sentido foram as declarações do legal representante da R. que não foi capaz de identificar que materiais e máquinas seriam, acabando por a contragosto admitir que os levou consigo. No que respeita aos materiais, mais relevou o depoimento prestado pelo pai do A. que confirmou o depoimento da testemunha anteriormente referida, tendo ambas prestado depoimentos objectivos, não se mostrando comprometidos pelas relações pessoais e familiares com o A., assim merecendo a confiança do tribunal. Finalmente, a razão do não pagamento pelo A. do valor em causa adveio das declarações do mesmo, em declarações de parte, as quais foram corroboradas pelo seu pai e resultam verossímeis face às circunstâncias em que tal não pagamento ocorreu.
- “o Ponto 17. – Quanto ao conhecimento do financiamento a 100% (cem por cento), a sua prova resulta do teor da cláusula 6ª a) do contrato. No que concerne ao valor da 1ª tranche é referido na mensagem que a R. recebeu do pai do A. a 04/05/2022, que consta do doc. 1 da contestação.
- o Ponto 18. – A prova deste ponto foi obtida por presunção judicial resultante da prova do ponto 15. conjugado com a circunstância de a R. ser uma empresa dedicada à construção civil, não podendo deixar de saber o valor dos trabalhos que faz, apesar de o seu legal representante ter referido em sede de declarações de parte que o valor dos mesmos era superior ao valor que recebeu do A..
Nada nos permite afastar-nos da motivação contida em tais pontos, nem sequer o teor da troca de mensagens entre as partes nos permite concluir de outra forma, existindo claramente perda de confiança mútua, pois a ré insistia pelo pagamento em falta, mas o A., desde a data em que surgiu tal questão entre as partes, não viu qualquer desenvolvimento na obra em causa, sendo certo que já havia pago o valor de 30.000€. Donde, somos em corroborar o juízo levado a cabo pelo Tribunal a quo. Quanto ao ponto 17., pois no contrato celebrado entre as partes resulta evidente, na sua cláusula 6ª, o recurso ao crédito a 100% pelo dono da obra, logo, manifestamente o recorrente tinha conhecimento de tal facto. A referencia a IVA incluído, em conjugação com o ponto 3. Apenas pode significar parte do IVA incluído, como sempre a própria ré admitiu.
Quanto ao ponto 18., é o legal representante da ré que admite que nada mais fez além do que resultou provado em 15., facto aliás não impugnado, pelo que também neste ponto inexiste prova que nos permite considerar de forma diferenciada tal facto.
Resta por fim, analisar se é de considerar provados o contido nas alíneas e) e f) dos factos não provados, os quais são do seguinte teor:
e. Do uso da máquina para escavação do terreno onde se iria executar a moradia do contrato de empreitada sub judice, foi subcontratado um serviço especializado, que foi valorado em € 11.000,00 (onze mil euros) mais IVA, no total de € 13.530,00.
f. Antes mesmo da escavação, e de modo a preparar o terreno, mais que um colaborador da R., bem como o próprio sócio-gerente da R., que também é trabalhador na sua empresa, assim como uma empresa subcontratada procederam à vedação da obra e do material depositado no terreno, bem como aos trabalhos de limpeza do terreno, de arvoredo, retirada de jardinagem, desbaste de árvores, bem como tiragem de terras.
Na motivação de tais pontos o Tribunal recorrido expôs que:
“Ponto e. – Quanto a esta matéria, a prova produzida consta do doc. nº 19 da contestação, orçamento da sociedade DEMOLITERRAS, UNIPESSOAL, LDA. emitido a 20/06/2022, o qual não permite concluir que tenha sido esta a empresa de serviço especializado com máquina escavadora contratada pelo A. para efectuar os trabalhos referidos em 15.. Aliás, se fosse, o A. teria certamente uma factura e um recibo de tal despesa para apresentar nos autos e não um mero orçamento.
o Ponto f. – No que a este ponto respeita e quanto ao trabalhador, a prova produzida consta do doc. nº 20 da contestação e do depoimento da testemunha HH. O referido documento comprova que a R. pagou a quantia de 4.200,00€ a HH a 23/03/2023, por serviços que aí não se descrevem e que teriam sido prestados a 26/08/2022. Tal documento, não obstante, não consubstancia prova bastante de que os serviços foram prestados em tal data e muito menos onde e a quem foram prestados. Acresce que, a data da emissão do recibo, sete meses após a alegada prestação de serviços, indicia que o documento apenas terá sido emitido com tal menção (data da prestação dos serviços) com vista a ser junto aos presentes autos. O emitente do documento prestou depoimento referindo, quanto a este ponto que a factura (recibo) que passa à R. é ao mês. Ora, não é credível que um servente de construção civil, como referiu aos costumes, logre prestar serviço num mês correspondentes a 4.200,00€(Em janeiro de 2022, o valor do salário médio auferido por um Trabalhador não qualificado de engenharia civil e de construção de edifícios era de 883,80€) razão pela qual o seu depoimento não mereceu qualquer credibilidade.”.
Na alteração pretendida convoca o recorrente o depoimento de tal testemunha, HH, contudo percepcionado o seu depoimento, inclusive até na parte transcrita, entendemos que o mesmo não é de molde a confirmar tal facto sendo pouco preciso, nem sequer indicado os dias em concreto, confirmando-se toda a análise efectuada pelo Tribunal a quo. Aliás, sempre haverá que considerar que o recorrente não impugnou o ponto 15. ( relativamente ao trabalho feito e valor, sendo este correspondente a 2%), nem sequer o juízo levado a cabo pelo Tribunal a quo relativamente à documentação a que se alude na motivação.
Daqui resulta, quanto aos factos provados e impugnados, que tudo o alegado pelo recorrente quanto, nomeadamente, ao comportamento do A. e o pagamento em falta está plasmado nos pontos 8. a 14., mas decorre do exposto que a par da rectificação levada a cabo por este Tribunal, o recurso improcede na íntegra nesta parte.
*
III. O Direito:
No âmbito deste recurso não é posto em causa a classificação do contrato como sendo de prestação de serviços, na modalidade de empreitada. Com efeito, o escrito plasmado no ponto 6. consubstancia um contrato de empreitada, definido no artigo 1207.º do Código Civil como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, surgindo a sua regulamentação jurídica nos artigos 1207.º a 1229.º do Código Civil.
Tal como refere João Cura Mariano, o objecto do contrato de empreitada é a realização de uma obra, entendendo-se esta não só como “a construção de uma coisa nova, como uma simples reparação, limpeza, modificação ou destruição de uma coisa já existente, devendo, isto sim, traduzir-se no resultado de actividade de alteração física de coisa corpórea” (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 1ª Edição, Almedina, pág. 43).
Ademais, para realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra, e tudo indicar que é esse o sentido visado no artigo 1207.º do Código Civil.
Haverá a acrescentar que a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de facto positivo que se caracteriza por uma prestação de facere, dado que se pauta pelo desenvolvimento duma actividade, ao passo que a obrigação do fornecedor (à semelhança do vendedor) é uma típica prestação de dare.
Determina o artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil que, “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra”.
A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente. Assim, em primeira mão, o dono da obra goza do direito de exigir a eliminação dos defeitos e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223.º do Código Civil) nem a possibilidade de resolução do contrato por incumprimento definitivo, independentemente da existência ou não de defeitos na obra ou da possibilidade da sua eliminação e consequente ressarcimento baseado na responsabilidade civil contratual.
Destarte, “em caso de incumprimento das prestações contratuais, por remissão para regras gerais, qualquer das partes pode resolver o contrato de empreitada. (…) em caso de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, no que respeita à execução da obra, cabe ao comitente resolver o contrato; de igual modo, se houver incumprimento definitivo da prestação de preço – nomeadamente depois do decurso do prazo admonitório -, o empreiteiro poderá resolver o contrato” – Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, 2005, p. 569.
Em termos gerais, admite-se a existência do incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida e já não possa vir a sê-lo posteriormente.
São três as causas que podem estar na origem de tal situação. A impossibilidade da prestação, a perda de interesse por parte do credor e o decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido pelo accipiens (artigos 801.°, n.º 1, e 808.° do Código Civil).
O credor pode estabelecer um prazo razoável para o devedor realizar a prestação após o seu vencimento, findo o qual esta se considera definitivamente incumprida. De outra forma, o credor, que não tivesse perdido o interesse na prestação, ficaria indefinidamente adstrito à relação obrigacional que o ligava à contraparte e, principalmente em contratos sinalagmáticos, tal indeterminação poderia acarretar consequências nefastas para a parte adimplente.
Nos termos dos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, do Código Civil, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
Daqui decorre o dever de restituir tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, a obrigação de satisfazer o valor correspondente, conforme disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil.
A resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
Em matéria de responsabilidade contratual, regem os princípios da pontualidade no cumprimento das obrigações (artigo 406º do Código Civil) e da presunção de incumprimento culposo, sendo ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos do artigo 799º, n.º 1 do Código Civil. Determina o artigo 798º, por seu turno, que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Percorrida a argumentação jurídica sobre o contrato importa apreciar o que decorre dos autos e é objecto de recurso.
Considerando em termos gerais o que rege tal relação contratual, insurge-se a recorrente no sentido de ter sido considerado que o mesmo deveria devolver o valor correspondente e pago, ainda que não corresponda a obra feita. Por um lado, argumentando que o A. actuou em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois, sempre deu a entender à ré que pagaria o valor em falta quanto à factura emitida e, por outro, actuou nesta acção em desconformidade com tal promessa. Argumentado que o incumprimento do contrato ocorre por banda do A., por falta de pagamento de parte do valor do IVA da factura. Mais defendendo que as declarações prestadas pela ré não consubstanciam a intenção por banda da mesma de resolver o contrato, mas sim de obtenção do pagamento do valor em dívida. Por fim, entende que resultando o incumprimento do A. deverá o mesmo indemnizar a ré dos valores pedidos a título reconvencional.
Nos termos previstos no contrato, no que tange aos pagamentos previu-se na cláusula 6ª que o pagamento do valor da empreitada, fixado na Cl. 5ª como sendo de 190.000,00€, seria pago nos termos e condições seguintes:
“a) O DONO DE OBRA submeteu pedido de crédito para obras junto da entidade da Caixa Geral de Depósitos, tendo sido o mesmo aprovado a 100%, de modo que os pagamentos serão feitos na dependência da submissão de facturação à entidade bancária e, consequente, liberação de valores até ao término da obra;
b) No acto da assinatura da presente contratada, o DONO DE OBRA pagou a quantia de trinta mil euros por transferência bancária, sendo que o EMPREITEIRO emitiu uma factura de vinte e oito mil euros mais IVA, de modo que o DONO DA OBRA terá que liquidar até ao final do mês de Agosto de 2022 os restantes quatro mil quatrocentos e quarenta euros em aberto a pagamento até ao término do pagamento do IVA no mês de Agosto do presente ano.
c) Após agosto de 2022, os pagamentos serão feitos, mediante disponibilização do banco, Caixa Geral de Depósitos, com a respectiva apresentação de factura por parte do EMPREITEIRO;
E após setembro de 2022, os pagamentos podem ser feitos mensal ou semanalmente conforme acordo entre o DONO DA OBRA e o EMPREITEIRO;
e) Conforme conclusão parcial dos trabalhos ou autos mensais discriminados na proposta do EMPREITEIRO, mediante a apresentação das correspondentes facturas acompanhadas de auto a visar e a aprovar previamente pelo DONO DE OBRA.
f) Os autos serão cobrados de tal forma que sobre no final do prazo 14 (catorze meses) a prestação final no montante de EUROS: 500,00 (quinhentos euros), a liquidar 30 dias após a data da recepção provisória da moradia totalmente acabada (em termos que permita a sua utilização definitiva para o fim habitacional a que se destina) e piscina e após obtenção de todas as certificações emitidas pelas entidades competentes (EDP, ÁGUAS DE OEIRAS, PORTUGAL TELECOM. GAS DE PORTUGAL).“
O Tribunal entendeu que não existindo obra feita na data em que o A. ficou de liquidar o restante valor do IVA – 4.444€- tal não seria impedimento para a realização da obra pela ré e não a sua paragem, como ocorreu nos autos, ainda que se tenha provado que tal ocorreu apenas a 5/09/2022.
Fundamentou então tal conclusão no seguinte: “O A. obrigou-se a pagar à R., até 31/08/2022, a quantia de 4.440,00€ (quatrocentos e quarenta e quatro euros). Tal quantia corresponde, segundo a R. e segundo o contrato celebrado entre as partes, ao imposto sobre o valor acrescentado da fatura emitida pela R., de 10/05/2022.
Teria assim a R., o direito a tal quantia, por mera execução do acordado. E dizemos teria porque não tem o A. de pagar serviços que ainda não foram prestados, por via do sinalagma contratual. Como se refere no Acórdão de 08/05/2012, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Gabriel Catarino, do Proc. 104/2002.L1.S1: “[N]a obrigação assumida pelo empreiteiro de realizar – prestação de facere – uma obra, segundo um plano e com características previamente definidas no conteúdo contratual acordado com o dono da obra e em que este assume a obrigação do pagamento do respectivo preço – cfr. artigo 1207º do Cód. Civil - está a etiologia de um contrato de empreitada. O conceito de obra é, pois, essencial para se qualificar um contrato como empreitada e determinar, consequentemente, qual o regime jurídico que lhe é aplicável. O resultado de uma actividade exercida no interesse de outrem tem a natureza de obra quando: o resultado se materializar numa coisa concreta, susceptível de obter um acto de entrega e um acto de aceitação; se o resultado for específico e discreto; se o resultado for concebido em conformidade com projecto, encomenda, plano, entregue ou aprovado pelo beneficiário (arts. 1208º, 1214º e 1218º do C. Civil). Sem prejuízo da possibilidade da variação da modalidade de cálculo do preço – global ou à forfait, por medida, por artigo ou mesmo por tempo – o contrato de empreitada distingue-se de outros contratos de troca pela natureza da prestação não monetária a que uma das partes – o empreiteiro está adstrita: a realização de uma obra no sentido referido supra. O preço, por seu turno, representa a retribuição devida ao empreiteiro pela realização da obra e tem de ser fixado em dinheiro (art. 883º, ex vi art. 1211º do Código Civil). Trata-se, naturalmente, de um elemento essencial do contrato de empreitada, mas não se exige qualquer relação de proporcionalidade entre a remuneração do empreiteiro e a qualidade ou quantidade da sua prestação. O contrato de empreitada caracteriza-se por ser bivinculante e sinalagmático, visto que dá lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes, simultaneamente, na situação de devedores e de credores e coexistindo prestações e contraprestações Num dos pratos do sinalagma está a realização e entrega da obra e no outro a contraprestação respectiva, a saber o pagamento do preço acordado. O empreiteiro desonera-se da obrigação a que está adstrito quando executa o plano acordado e procede à efectivação da entrega da obra sem quebra dos compromissos de específicos que derivaram do consensuado. A não realização/efectivação do plano contratualizado faz incorrer o empreiteiro, adstrito ao dever de realizar uma obra, na violação do seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou tornando impossível a prestação (arts. 798º e 801º nº 1 do C. Civil)”.
Acresce que, a R. agiu com má-fé contratual ao emitir uma factura de 34.440,00€, quando bem sabia que o A. apenas havia recebido a quantia de 30.000,00€ e que o financiamento era a 100%.”.
Ora, não somos em subscrever tal entendimento na íntegra, pois a obrigação de pagar tal valor, 28.000€ mais IVA, sendo este o correspondente a 23% de 6.440€, ou seja, o total de 34.440€, estava expressamente previsto na cláusula 6ª alínea b), pelo que seria devido. Porém, é insofismável que tendo o A. assumido que o pagamento seria feito até final de Agosto de 2022, não há que olvidar que o contrato foi apenas assinado a 29/07/2022, e a ré apenas iniciou a obra somente em 23/08/2022. Outrossim, os pagamentos levados a cabo pelo Autor já tinham ocorrido em 1/07/2022, no valor de 2.000€ e a 7/07/2022 o valor de 28.000€. Logo, estando a empreitada sujeita a financiamento total, como resulta do contrato e era do conhecimento da ré, sempre a libertação de fundos estaria necessariamente dependente de obra feita, como aliás resulta na alínea e) da Cl. 6ª.
Donde, não subscrevemos o entendimento do Tribunal quando conclui que seria obrigação da ré emitir uma factura no valor de 30.000€ anulando a anterior, pois o A. assumiu, frise-se, na alínea b) da Cl. 6ª o pagamento do valor restante devido a título de IVA da factura já emitida.
No entanto, e ainda que resulte que o A. não efectuou o pagamento em falta, somos em concordar quanto à aplicação do que preside ao carácter sinalagmático do contrato e actuação em conformidade com os princípios da boa fé. Deste modo, não pode a ré escudar-se apenas na falta de pagamento, quando este já existia desde julho, em valor significativo, mas que não tinha correspondência com a obra feita, como aliás resulta do provado em 15., concluindo-se que apenas correspondia a 2% da obra acordada, quando o pagamento feito (de 28.000) corresponde a 14,73% do valor total da obra (ou seja 190.000).
Aliás, a ré estava ciente da vistoria levada a cabo pela entidade bancária financiadora, a 1/09/2022, mas nessa data preocupou-se apenas em invocar que faltaria pagar o restante valor do IVA da factura, sem cuidar sequer que não havia ainda realizado obra no valor que já havia recebido. Apodíctico ainda da actuação da ré é a circunstancia de ter ficado provado que no dia da vistoria, a 3/09/2022, informou que nem sequer ia estar presente na vistoria, limitando-se a pedir o pagamento do valor em falta. Nada releva a informação do pai do A. perante a insistência do pagamento por banda da ré, no sentido de “estamos a tratar disso”, pois não há que olvidar que nessa data estava agendada uma vistoria da CGD, sendo esta a entidade que libertaria os fundos necessários, frise-se, dado o financiamento a 100%. Nem a figura do abuso e direito pode ser convocada quanto ao comportamento do A., ou do seu pai, pois na sequência desta ausência é o comportamento da ré que se revela equívoco ou pouco claro, o que abordaremos infra. Por outro lado, a invocação de tal instituto é feita de forma imprópria em termos jurídicos, pois é a recorrente que afirma que o A. não teria legitimidade, ou direito, em assumir a falta do pagamento do restante valor, pelo que não existindo esse direito e afirmando a sua inexistência neste recurso, não pode pretender que se actue em “abuso” de tal direito, faltando desde logo esta primeira premissa.
Assim, ainda que com diferente fundamentação, entendemos que o comportamento da ré não é de molde a confirmar que ocorreu um incumprimento culposo do A. no sentido de não ter pago até 30/08, o valor a que se comprometeu e relativo a parte do IVA da factura, paga, em grande parte, em Julho. E ainda que a obrigação fiscal impenda sobre a ré, claramente constitui igualmente obrigação do Autor perante a factura apresentada e o previsto no contrato, mormente quanto à Cl. 6ª, mas igualmente o valor fixado na empreitada que seria de 190.0000€, acrescido de IVA ( cf. Cl. 5ª). Mas para tal obrigação no âmbito do contrato sinalagmático não é despiciendo considerar o comportamento da ré, nomeadamente a obra que nessa data já estaria realizada.
Com efeito, também resultou provado, e sem que tenha logrado obter a alteração factual que propugnava neste recurso, que o A. não pagou à R., nem até ao final do mês de agosto de 2022, nem posteriormente, “os restantes quatro mil quatrocentos e quarenta euros em aberto”, por não confiar no legal representante da R. Mas é certo que foi por causa do referido não pagamento, que a R. se recusou a prosseguir os trabalhos, pelo menos a partir de 05/09/2022, não os tendo retomado até ao presente e não deixando no prédio do A. quaisquer materiais ou máquinas. Porém, como vimos, e resulta dos factos a subsumir ao direito, na data do termino do pagamento ainda em falta a ré apenas havia realizado 2% da obra e não os 14,73% correspondentes ao pagamento feito. Ficando ainda provado que a R., na pessoa do seu legal representante, sabia que não havia executado trabalhos no valor de 30.000,00€.
Resta aferir da resolução do contrato, defendendo a ré que esta nunca pretendeu fazer cessar o contrato e que tal não pode resultar das missivas trocadas e plasmadas nos pontos 11. a 14. dos factos provados. Defendendo ainda que não assiste ao A. tal direito, dado o seu incumprimento.
Somos em subscrever o referido pelo Tribunal a quo quando alude que “A R. teve, como demonstram as suas comunicações, um comportamento dúplice afirmando uma coisa e o seu contrário.
Com efeito, da comunicação que fez a 05/09/2022 ameaça com a anulação do contrato, naquilo que parece ser uma intenção de o revogar, para em comunicações posteriores manifestar expressamente a sua disponibilidade para fazer a obra, desde que o A. lhe pague a quantia que já vimos não lhe ser devida.
Também na comunicação de 06/10/2022, a R. afirma que continua na disponibilidade para executar a obra, ao mesmo tempo que declara que o A. incorreu em incumprimento definitivo, o que é um comportamento contraditório que fere a boa-fé no relacionamento entre as partes.
O que a R. quer efectivamente é fazer seus os 30.000,00€, daí ter reconvindo peticionando o que o A. lhe pague o famigerado montante do IVA que como já afirmámos à saciedade não é devido.(…)”. Prosseguindo ainda que “A declaração da R., na comunicação ao A., datada de 19/09/2022 é inequívoca no sentido de recusar continuar a obra.”.
Claramente a atitude da ré, contida na comunicação de 5/09/2022, é no sentido de perda de interesse na continuidade do contrato, aludindo em sentido impróprio, mas com sentido corrente, de cessação do contrato como sendo de “anulação”. Tal posição é inequívoca da perda de interesse. Ora, foi perante tal posição que veio o A. responder, a 11/09/2022, aceitando a “anulação”, ainda que no sentido de ser devolvido o valor entregue, deixando ainda a hipótese de ser pago o valor correspondente à obra realizada. Sem cuidar da primeira posição que já havia assumido, veio a ré, com data de 19/09/2022, voltar a pedir junto do A. o valor em faltam dizendo que “sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido”. E com data de 6/10/2022, veio propor uma possibilidade de diálogo, com marcação de reunião, mas sujeita ao pagamento em falta e ainda que “se acerte o valor a pagar mensalmente”. Nada aludiu ou contrapôs ao referido pelo A. na resposta de 11/09, no sentido de apenas ter iniciado a obra a 23/08/2002 e só ter estado em obra, no dizer do A. em tal missiva, quatro dias.
Logo, a perda de interesse ocorre por ambas as partes, e foi apenas perante a intenção do A. em ser-lhe devolvido o valor entregue que a ré veio assumir que afinal não pretendia a “anulação” do contrato, mas sim a sua execução, ou negociação. Daqui decorre que o comportamento das partes é de molde a considerar uma revogação por mútuo acordo ( cf. artº 406º do CC), sem que, contudo, não se considere que a ré deva ser ressarcida pela obra realizada. Pelo que tendo ficado provado que efectuou obra no valor correspondente a 4.674,00€, será este o valor a facturar, acrescido de IVA no valor de 1.075,02€ (23%), operando a compensação em conformidade, ou seja, o valor total a ser devolvido é de 24.250,98€. Pois, haverá que considerar que o pagamento de 30.000€ feito pelo A. à ré, já incluía parte do valor em IVA. Donde, o valor a considerar como devendo ser devolvido ao A. e facturado em conformidade pela ré, onde já se inclui o IVA, será de 24.250,98€ (30.000€-5.749,02€), permitindo à ré anular a factura anteriormente emitida, pois os 2% considerados será reportado ao valor concreto da obra e não à obrigação fiscal correspondente.
Daqui decorre que não obstante a falta de provimento do recurso, haverá que concluir pela alteração do segmento decisório nos termos expostos.
No mais, é manifesto que não assiste razão à recorrente no tocante ao pedido reconvencional, improcedendo na íntegra o recurso, e mantendo-se a decisão tal como ficou decidido pelo Tribunal recorrido.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré, julgando-se porém, condenar a ré a devolver ao Autor o valor de 24.250,98€, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, mantendo-se, no mais, a decisão sob recurso.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Julho de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Jorge Almeida Esteves
Isabel Maria C. Teixeira