Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015578 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | PRECEITOS FISCAIS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199410260094574 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART114. CPT81 ART37. CPC67 ART282. | ||
| Sumário: | I - O legislador obriga à apresentação de declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou declaração da sua isenção nas acções susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a imposto como forma de controlo das obrigações fiscais. II - Trata-se de uma condição de seguimento da petição que, a não se verificar, determina a suspensão da instância, findos os articulados. III - Não se trata de ingerência do Estado - administração nos Tribunais, nem de violação do princípio da separação de poderes; Os Tribunais vigiam o controlo das obrigações fiscais, não cobram o imposto devido e nem perseguem o eventual infractor. IV - Analisam, apenas, se está verificada uma situação que viola como condição de seguimento da petição: a exibição do documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais. | ||