Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094574
Nº Convencional: JTRL00015578
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: PRECEITOS FISCAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199410260094574
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART114.
CPT81 ART37.
CPC67 ART282.
Sumário: I - O legislador obriga à apresentação de declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou declaração da sua isenção nas acções susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a imposto como forma de controlo das obrigações fiscais.
II - Trata-se de uma condição de seguimento da petição que, a não se verificar, determina a suspensão da instância, findos os articulados.
III - Não se trata de ingerência do Estado - administração nos Tribunais, nem de violação do princípio da separação de poderes;
Os Tribunais vigiam o controlo das obrigações fiscais, não cobram o imposto devido e nem perseguem o eventual infractor.
IV - Analisam, apenas, se está verificada uma situação que viola como condição de seguimento da petição: a exibição do documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.