Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002620 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO RECONVENÇÃO RÉPLICA RESPOSTA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203310054361 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG140. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART460 ART461 ART463 N1 ART502 ART785 | ||
| Sumário: | I - Cotejando os normativos atinentes ao processo sumário com os referentes ao processo ordinário, verifica-se que naquele não cabe a figura da réplica (artigos 460, 461, 463, número 1, 785 e 502, CPC). II - No artigo 273, CPC, trata-se da modificação (vocábulo sintetizador ou redutor contido no seu número 3) do pedido e/ou da causa de pedir, que pode traduzir-se em alteração (isto é, substituição), ampliação (isto é, um quid mais) e redução (isto é, um quid menos), conforme seus números 1 e 2, e ainda, noutro plano, mas intrínsecamente lógico, o art. 503, citado diploma. III - Posto que os demandados não se limitam a impugnar a pretenção do autor, mas contextuando-se na relação jurídica expendida dirigem contra aquele uma pretensão distinta, então não pode deixar de dizer-se que se está perante um pedido reconvencional e não simples excepção. IV - Se os reconvintes pedem a declaração judicial do resultado "A" e o autor a declaração do resultado "não-A" quanto à existência de um contrato de arrendamento sobre a dita casa, no que tange ao autor não tem dignidade para se erigir em pedido adicionável ao da sua acção de reivindicação. | ||