Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054361
Nº Convencional: JTRL00002620
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RECONVENÇÃO
RÉPLICA
RESPOSTA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL199203310054361
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG140.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART460 ART461 ART463 N1 ART502 ART785
Sumário: I - Cotejando os normativos atinentes ao processo sumário com os referentes ao processo ordinário, verifica-se que naquele não cabe a figura da réplica (artigos 460, 461, 463, número 1, 785 e 502, CPC).
II - No artigo 273, CPC, trata-se da modificação (vocábulo sintetizador ou redutor contido no seu número 3) do pedido e/ou da causa de pedir, que pode traduzir-se em alteração (isto é, substituição), ampliação (isto
é, um quid mais) e redução (isto é, um quid menos), conforme seus números 1 e 2, e ainda, noutro plano, mas intrínsecamente lógico, o art. 503, citado diploma.
III - Posto que os demandados não se limitam a impugnar a pretenção do autor, mas contextuando-se na relação jurídica expendida dirigem contra aquele uma pretensão distinta, então não pode deixar de dizer-se que se está perante um pedido reconvencional e não simples excepção.
IV - Se os reconvintes pedem a declaração judicial do resultado "A" e o autor a declaração do resultado "não-A" quanto à existência de um contrato de arrendamento sobre a dita casa, no que tange ao autor não tem dignidade para se erigir em pedido adicionável ao da sua acção de reivindicação.