Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010333 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199702040011221 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13 ART62. CEXP91 ART33 A. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART63 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/03 IN BMJ N428 PAG667. AC RP DE 1976/10/13 IN CJ ANOI PAG644. AC RP DE 1980/05/27 IN CJ ANOV T3 PAG82. AC RP DE 1994/02/03 IN BMJ N434 PAG687. | ||
| Sumário: | I - Se bem que o Tribunal Constitucional nunca tenha chegado a afirmar que constitucionalmente a justa indemnização tem de corresponder ao valor do mercado, há-de convir que, sob pena de a expropriação se volver em confisco, ao arrepio dos princípios constitucionais exarados nos artigos 13 e 62 da CRP, o valor da justa indemnização deve corresponder ao real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente. II - A indemnização por expropriação deve, fundamentalmente, basear-se nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros. III - A potencialidade edificativa da parcela expropriada ("jus aedificandi") é factor relevante e poderá ser determinante na fixação do valor da indemnização. | ||