Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011221
Nº Convencional: JTRL00010333
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199702040011221
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST89 ART13 ART62.
CEXP91 ART33 A.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART63 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/03 IN BMJ N428 PAG667.
AC RP DE 1976/10/13 IN CJ ANOI PAG644.
AC RP DE 1980/05/27 IN CJ ANOV T3 PAG82.
AC RP DE 1994/02/03 IN BMJ N434 PAG687.
Sumário: I - Se bem que o Tribunal Constitucional nunca tenha chegado a afirmar que constitucionalmente a justa indemnização tem de corresponder ao valor do mercado, há-de convir que, sob pena de a expropriação se volver em confisco, ao arrepio dos princípios constitucionais exarados nos artigos 13 e 62 da CRP, o valor da justa indemnização deve corresponder ao real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
II - A indemnização por expropriação deve, fundamentalmente, basear-se nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros.
III - A potencialidade edificativa da parcela expropriada ("jus aedificandi") é factor relevante e poderá ser determinante na fixação do valor da indemnização.