Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19915/24.4T8LSB.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NACIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (Sumário elaborado pelo Relator):
- Os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para conhecerem das acções de investigação de paternidade propostas pelo Estado português representado pelo MP, com vista a determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efectivou nos serviços consulares portugueses;
- O direito do Estado de propor essas acções não se pode tornar efectivo senão por meio da propositura das mesmas em território português (art. 62.º, al. c), do CPC);
-Pese embora o réu, a mãe e o menor residam na Suíça, a competência internacional dos tribunais portugueses é assegurada, nos termos do art. 62.º, al. c), do CPC, pelo facto de se verificarem, ainda, elementos ponderosos de conexão pessoal da acção com o território português, como são o facto de uma das partes (a mãe) e a menor terem ambos nacionalidade portuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
O Ministério Público propôs acção de investigação da paternidade atinente à menor AA, contra BB.
Como causa de pedir alegou, em suma, que a mãe da menor e o réu mantiveram, entre si, um relacionamento amoroso que se iniciou em 19-02-2021 e terminou em fevereiro de 2022, tendo, durante esse período, mantido relações sexuais de cópula completa, designadamente no decurso dos primeiros 120 dos 300 dias que precederam o nascimento da menor e em consequência das quais a mesma foi gerada.
Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, ser a menor AA reconhecida como filha do réu BB.
Citado, o réu contestou, negando a paternidade da menor e recusando a sua submissão a testes de ADN.
Foi proferida sentença, em 28/12/2025, com o seguinte dispositivo:
1. Declaro este Tribunal internacionalmente incompetente para a presente acção.
2. Absolvo o réu da instância.
*
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) O presente recurso é interposto do despacho proferido em 28.12.2025 que declarou o Juízo de Família e Menores de Lisboa internacionalmente incompetente para julgar a acção de investigação da paternidade proposta pelo Ministério Público.
B) O Ministério Público propôs em 15 de Julho de 2024 acção de investigação da paternidade atinente à menor AA, contra BB.
C) O processo prosseguiu os seus termos com citação do Réu e prolação de diversos despachos até que, em 20.11.2025, foi proferido despacho determinando a notificação do Ministério Público “para que, querendo, se pronuncie sobre a eventual incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, dada a residência do réu, da progenitora, da menor e do local onde os factos integradores da causa de pedir terão ocorrido.”
D) O Ministério Público respondeu por requerimento de 28.11.25 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) O Tribunal indeferiu o requerido e decidiu nos termos do despacho agora recorrido.
F) Tal correspondeu a uma decisão inesperada face à tramitação assumida anteriormente no processo que em nada faria crer pela absolvição da instância com fundamento na incompetência internacional do Juízo de Família e Menores de Lisboa.
G) Os Tribunais superiores têm decidido pelo deferimento da competência internacional dos tribunais portugueses para estas ações, mesmo quando as partes residem e os factos ocorreram em país terceiro.
H) A nacionalidade da criança e da sua progenitora, portugueses, bem como o interesse de ordem pública do Estado, são elementos de conexão ponderosos 7 de 8 6 que justificam e fundamentam a competência internacional para apreciação do litígio.
I) Assim recentemente decidido pelos Tribunais da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça no processo 8723/22.7T8LSB-A.L1.S1, no ano de 2023.
J) O presente recurso deverá ser, pelo exposto, julgado procedente, com a consequente revogação do despacho proferido.
K) E, julgando-se os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes, seja determinado o prosseguimento dos autos com realização do julgamento.
***
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, a questão a apreciar é unicamente a de determinar se os tribunais portugueses são os competentes para a presente ação, tendo em conta o respetivo objecto.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir
*

III. Fundamentação
Os factos
Em face do alegado na petição inicial e dos documentos juntos aos autos, os factos a considerar para tal decisão são os seguintes:
1. AA nasceu em 15-07-2022, em Morges, cantão de Vaud, Suíça.
2. O respectivo assento de nascimento foi lavrado no Consulado Geral de Portugal em Genebra, Suíça, sob o n.º 964 de 29-08-2022, aí constando ser filha de CC, cidadã portuguesa, solteira, residente na ..., cantão de Vaud, Suíça, encontrando-se a paternidade omissa.
3. À data da propositura da presente acção, a menor e a mãe residiam e ainda residem habitualmente ..., cantão de Vaud, Suíça.
4. O réu é cidadão suíço e reside habitualmente nesse país.
5. As relações sexuais mantidas por CC e pelo réu, das quais resultou a geração da menor AA, ocorreram enquanto ambos viviam na Suíça.
6. Todas as testemunhas arroladas por autor e réu têm residência na Suíça.
O direito
Conforme resulta destes factos, estamos perante uma relação jurídica plurilocalizada, verificando-se elementos de conexão com Portugal e com a Suíça.
Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes para a causa. A violação das regras de competência internacional legal constitui uma exceção dilatória, que é de conhecimento oficioso, determinando a incompetência absoluta do tribunal, conforme resulta dos art.ºs 96º, al. a), 99.°/1 e 577°, al. a), todos do CPC.
Não estando em causa matéria abrangida por convenção internacional nem pelo direito comunitário, aplica-se o direito interno.
Na decisão recorrida foi dado como assente que os factos que servem de causa de pedir, como sejam os alegados factos procriadores, bem como o nascimento da criança ocorreram na Suiça França, a mãe da menor reside na Suiça, assim como o réu.
Nos termos do art.º 62º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a. Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Nesse preceito consagram-se três critérios alternativos, tradicionalmente designados como critério da coincidência – alínea a) –, critério da causalidade – alínea b) – e critério da necessidade – alínea c). Para que a competência internacional dos tribunais portugueses possa ser afirmada é suficiente que algum desses critérios seja satisfeito.
Concordamos que no caso vertente não estão verificados os critérios da coincidência e da causalidade, mas dissentimos profundamente dos fundamentos da sentença recorrida que julgou não verificado o critério da necessidade.
Expliquemos as nossas razões.
Esta ação foi instaurada nos termos dos art.ºs 1864º e 1865º/5 do CCivil. Do regime dos mencionados preceitos decorre que é incumbência do Ministério Público instaurar, oficiosamente, a acção de averiguação da paternidade, sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida.
Está em causa um interesse de ordem pública do Estado de investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado, assegurando desse modo a efectivação do direito constitucional à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º/1 da Constituição da República, bem como o princípio que decorre do art.º 68º/2, segundo o qual a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, de onde decorrem direitos e, também, deveres.
Não há dúvida que no caso dos autos estão presentes todos os elementos legais acima referidos de onde decorre a obrigação do Ministério Público instaurar a acção oficiosa de investigação da paternidade. A questão que se levanta é a de saber se o pode fazer perante tribunais portugueses.
Como se referiu supra, estas acções estão imbuídas de um poder de autoridade do Estado, que chama a si a incumbência de acautelar os direitos constitucionais acima referidos. Tal poder de autoridade, nos termos que resultam da lei portuguesa, só pode ser exercido no território nacional exactamente porque é uma manifestação da soberania do Estado.
A legitimidade de o Ministério Público instaurar esta acção está delimitada pelo território nacional, não se podendo estender para fora desse território porque aí já o Estado Português não exerce soberania.
Em face disto, temos, pois, de concluir que esta acção só pode ser instaurada perante tribunais portugueses. Se considerássemos que os tribunais portugueses não são competentes para a acção, tal significaria que, em situações como a dos autos, em que os elementos objectivos e subjectivos da causa de pedir, em especial quanto aos actos que levaram à procriação e à residência do menor, da mãe e do pretenso pai, estão conexionados com a ordem jurídica de outro Estado, a acção oficiosa de averiguação da paternidade não poderia ser efectivada.
Como muito bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-02-2023, desta secção:
Tal, porém, configuraria uma violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º/1 da Constituição Portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, uma vez que os cidadãos portugueses nascidos fora do território nacional ficariam sem a possibilidade de verem estabelecida a paternidade por via da ação oficiosa do Ministério Público. Tal consequência não seria admissível, na medida em que implicaria que os menores de nacionalidade portuguesa que estivessem nessas situações estariam sujeitos a uma menor proteção da lei, não havendo razões objetivas aceitáveis para tal diferença de tratamento (Ac. proferido no proc. 8723/22.7T8LSB-A.L1-6, versão integral em www.dgsi.pt).
Reforçando a argumentação já constante do citado acórdão, pronunciou-se o Ac. do STJ de 20-06-2023 em recurso de revista no âmbito do mesmo processo e que confirmou a decisão proferida em recurso de apelação:
Portanto, “o direito que está aqui em causa não é o direito da criança menor ou do adulto à sua identidade pessoal realizado por via da ação de investigação de paternidade instaurada pelos próprios, mas o direito do Estado a investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado. Ora, esse direito do Estado, prosseguindo e assumindo interesse público de investigar a paternidade (ou maternidade) das crianças menores de dois anos de idade registadas em Portugal, não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, razão por que os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade à luz do disposto no artigo 65.º/1, alínea d) do C.P.C./61 e 62.º, alínea c) do C.P.C. de 2013.” (loc. cit.)
Sobre esse direito do Estado, representado pelo Ministério Público, de propor acção de investigação de paternidade, pronunciou-se, ainda, o Tribunal Constitucional, no acórdão no 604/2015 (citado nas contra-alegações do M.P.), de que se respigam os seguintes excertos:
“(...) A intervenção oficiosa do Estado, no âmbito da constituição das relações jurídicas de filiação, encontra a sua fonte de legitimação material no reconhecimento de que o direito fundamental ao conhecimento da maternidade e da paternidade biológicas, que assiste, desde logo, às crianças (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 36.º, nºs. 1, 4, 5 e 6, 67.º, 69.º da Constituição), constitui matéria de interesse público que extravasa o domínio das relações privadas intersubjetivas e, sobretudo, gera no Estado a obrigação de adotar medidas positivas tendentes a identificar e comprometer ambos os progenitores no processo de desenvolvimento da criança, logo após o seu nascimento, responsabilizando-os conjuntamente pela sua educação e manutenção. (...)
Foi precisamente em ponderação da natureza pública dos interesses envolvidos na ação de investigação de paternidade prevista no n.º 5 do artigo 1865.º do CC, que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 631/2005, não julgou constitucionalmente censurável a atribuição normativa ao Ministério Publico do correspondente direito de ação (sublinhando também a natureza coletiva ou pública dos interesses envolvidos no processo prévio de averiguação oficiosa da paternidade, cfr., entre outros, acórdão n.º 616/98).(...)
(…)
Aplicando, ao caso concreto, esse plano de análise, é, pois, possível concluir que o Ministério Público, nas ações de investigação de paternidade subsequentes à averiguação oficiosa da paternidade, age enquanto representante do Estado, em defesa de um interesse público (cfr. artigo 219.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição, e artigos 1.º e 3.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro), não como representante ou curador do menor, na defesa do seu direito subjetivo ao conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica (...) “
Assim, resultando a presente acção de uma imposição legal que envolve o exercício de poderes de soberania, que estão restritos, por natureza, ao território nacional, o direito que se pretende exercer só pode ser efectivado perante os tribunais portugueses. O art.º 62º, al. c) do CPC, prevê exactamente essa situação, estabelecendo, no entanto, o seguinte requisito: que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. O elemento fundamental de conexão é, desde logo, o facto de o menor ser cidadão português e esse seria bastante para justificar a competência dos tribunais portugueses, nos termos acima expostos. O art.º 62º, al. c) refere expressamente que basta a existência de um elemento de conexão, desde que seja ponderoso, como é o caso. Mas, para além desse, no caso concreto temos ainda que a própria mãe é cidadã portuguesa.
Verificada a impossibilidade absoluta (jurídica) de propor a acção -critério da necessidade-, pois o direito do Estado não se pode tornar efectivo senão por meio de acção proposta em território português, há que concluir que os Tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade, para conhecer da presente acção.
Deverá, pois, proceder a presente apelação.

IV. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso totalmente procedente e, revogando a sentença recorrida, julga-se o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores de Lisboa internacionalmente competente para a presente acção, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 28-05-2026
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Carlos Miguel Santos Marques
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia