Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1731/07.0TBCBR.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA
PRAZO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A falta de junção de um documento necessário à prova de um dos fundamentos da acção nunca dá lugar à suspensão do processo.
Se, no termo dos articulados, a decisão da acção apenas estiver dependente da junção de um desses documentos, a situação deve ser, como tal, equacionada e deve a parte ser convidada a juntar esse documento, em prazo, eventualmente prorrogável.
Decorrido o prazo que tiver sido fixado, ou o da sua prorrogação, sem ter sido junto o documento, a causa deve ser julgada com os elementos disponíveis, sendo considerado não provado o facto que só o documento provaria.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

B..., com endereço em Coimbra, intentou contra C..., com endereço em Lisboa, e D..., com endereço no Porto, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário.
Pediu que os RR. fossem condenados a reconhecer o seu incumprimento da transacção celebrada entre as partes e homologada por Tribunal Arbitral, e, consequentemente, no pagamento da quantia de € 234.335,25, relativa às benfeitorias cujo direito reconheceram ao aqui A., acrescida de juros, contados desde 2 de Março de 1999, à taxa de juros moratórios estabelecida para operações de natureza comercial.
Para tanto alegou, em síntese, os termos da transacção homologada pelo Tribunal Arbitral, instalado no Centro de Arbitragem Voluntária da Universidade Autónoma de Lisboa, em que os RR. se obrigaram a celebrar com o A. determinado contrato de arrendamento no prazo de noventa dias, e o incumprimento desse prazo pelos RR., que, na perspectiva do A., lhe confere direito ao recebimento do montante pedido.
Protestou juntar cinco documentos, entre os quais, o comprovativo da alegada transacção.
Os RR. apresentaram contestações separadas, em que, para além do mais, censuraram a falta da junção dos documentos referidos na petição inicial e juntaram cópia da transacção celebrada entre as partes.
O A. replicou, reconhecendo expressamente a veracidade dos termos da transacção documentados nas cópias juntas pelos contestantes.
Depois de os autos terem sido remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, declaradas territorialmente competentes para conhecer da acção, foi ali proferido despacho, notificado ao A. por carta expedida a 22-02-2008, nos seguintes termos:
«O Autor protestou juntar 5 documentos, não o tendo feito até ao momento.
Assim, notifique o Autor para proceder à sua junção e, bem assim, ao suporte magnético ou digital dos seus articulados
No seguimento, o Autor veio requerer, a 18-04-2008, a concessão do prazo de trinta dias para junção dos documentos em falta.
O que lhe foi deferido, por despacho notificado por carta expedida a 28-04-2008.
A 25-06-2008 voltou a ser ordenada a notificação do A. para os termos do despacho de fls. 175, acima transcrito.
Notificação que foi efectuada por carta expedida a 09-07-2008.
Nada tendo sido, entretanto, requerido, foi, por despacho de 27-10-2008, determinado que os autos aguardassem que o Autor requeresse o que tivesse por conveniente.
Este despacho não foi notificado.
No seguimento foi, por despacho de 24-04-2009, determinada a remessa dos autos à conta, nos termos do art. 51.º, n.º 2 al. a) do Código das Custas Judiciais.
Notificado, o Autor apresentou reclamação, pretendendo que o andamento do processo não estava dependente de impulso processual, pelo que devia ser dado sem efeito o envio do processo à conta.
Tal reclamação foi indeferida, tendo sido mantido o despacho reclamado.

Inconformado o Autor agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. A falta de apresentação de documentos que o A foi notificado para juntar, antes da audiência preliminar (ou da sua dispensa) não implica a "paragem" de qualquer processo, nomeadamente do presente;
2. O processo não esteve parado por facto imputável a qualquer das partes;
3. O processo não deveria ter sido contado;
4. Violou o douto Tribunal recorrido a al. b), do n° 2, do art. 51°. do Código das Custas Judiciais, ao contar o processo. pois o mesmo não esteve parado por facto imputável às partes;
5. Violou o douto tribunal recorrido o 11° 1. do art. 508°. o art. 5080 A, o art. 508° B. o art. 510° e o art. 511 °, todos do Código de Processo Civil, uma vez que estando findos os articulados. não convocou, nem dispensou a audiência preliminar, nem praticou os actos subsequentes a tal convocatória e dispensa, nomeadamente, proferimento de saneador e fixação da matéria assente e da base instrutória:
6. Deve o douto Tribunal da Relação anular a conta de custas elaborada e ordenar ao douto Tribunal recorrido que, em alternativa, convoque ou dispense a audiência preliminar. profira saneador e fixe a matéria assente e a base instrutória.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa no presente agravo saber se o processo foi indevidamente remetido à conta, devendo esta ser anulada. Ou seja, importa saber se, nos termos pretendidos pelo Agravante, não lhe pode ser imputada a paragem verificada na tramitação do processo.
O que, vistos os termos em que a questão se mostra equacionada, passa por saber se o prosseguimento dos autos não estava dependente da junção de documentos pelo Autor, designadamente da certidão do termo de transacção em que a acção se funda.

Com interesse para a decisão importa ter em conta os factos que constam do relatório que antecede, para onde agora se remete.

Vejamos:
Como se viu, está em causa no presente recurso saber se o prosseguimento dos autos não estava dependente da junção de documentos pelo Autor, em particular da certidão do termo de transacção. Ou seja, está em causa saber se a falta dessa certidão nos autos não obstava ao seu prosseguimento.
Ora, ressalvado sempre o devido respeito e melhor opinião, julga-se, antecipando a conclusão, que deve ser reconhecida razão ao agravante, não devendo ser mantido o despacho recorrido. Pois que está em causa a junção de um documento destinado a fazer prova de um dos fundamentos da acção, que, nos termos do art. 523.º do Código de Processo Civil, (CPC), pode ter lugar até ao encerramento da discussão. É essa a regra aplicável aos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, regra que, segundo se julga, continua a ter aplicação nas situações em que determinado facto só pode ser provado através de determinado documento. Sendo a regra aplicável, a do referido art. 523.º do CPC, não é ali feita qualquer distinção entre documentos necessários à prova dos fundamentos da acção, ou da defesa, e outros documentos meramente adjuvantes da prova.
E, também segundo se julga, a falta de junção de um documento necessário à prova de um dos fundamentos da acção nunca dá lugar à suspensão do processo. Se, no termo dos articulados, a decisão da acção apenas estiver dependente da junção de um desses documentos, a situação deve ser, como tal, equacionada e deve a parte ser convidada a juntar esse documento, em prazo, eventualmente prorrogável. Decorrido o prazo que tiver sido fixado, ou o da sua prorrogação, sem ter sido junto o documento, a causa deve ser julgada com os elementos disponíveis, sendo considerado não provado o facto que só o documento provaria.
Fora dessa situação, também se justifica, no final dos articulados, convidar as partes a juntar os documentos que se mostrem necessários a fazer prova de fundamentos da acção ou da defesa, pois que isso facilita muito a organização da matéria de facto e a preparação do julgamento. Aliás, a boa prática, consagrada na lei, é a de os documentos serem juntos com os articulados em que se alegam os factos que os mesmos se destinam a provar.
E, claro, justifica-se que a parte corresponda à solicitação, até porque, ao menos em princípio, está em causa a prossecução do seu próprio interesse. Não se percebe, pois, a ausência de resposta do ora agravante ao convite que lhe foi endereçado.
Mas essa ausência de resposta, e a falta dos documentos, não são causa de suspensão da instância. Sendo certo que o facto em causa não poderá ser julgado provado, apesar do acordo das partes e das cópias juntas, sem a competente certidão, a parte pode juntá-la até ao encerramento da discussão.
De resto, se fosse caso de o processo não poder prosseguir sem o documento, isso teria de resultar claro do despacho em que a parte fosse convidada a proceder à junção, despacho que só assim poderia ser considerado fundamentado.
Num tal caso, uma vez decorrido o prazo que tivesse sido fixado para a junção dos documentos, também haveria que julgar a causa com os elementos disponíveis, não sobrando outra oportunidade para juntar os documentos que não tivessem sido juntos. O processo nunca ficaria a aguardar, pelo período de interrupção e de extinção da instância, a junção de documentos necessários a fazer prova da acção ou da defesa.
No caso dos autos, o convite à junção dos documentos nem sequer foi justificado nesses termos, não resultando do despacho inicial, nem da sua repetição, o entendimento de que a acção não estava em condições de prosseguir sem determinado documento, ou de que os autos iriam aguardar a sua junção. E se este entendimento está subjacente ao despacho que mandou aguardar o impulso processual da parte, tal despacho não foi notificado.
Conclui-se, assim, que o processo foi indevidamente remetido à conta, uma vez que o seu prosseguimento não estava dependente da promoção das partes, em particular do Autor, sem prejuízo de se reconhecer que, na perspectiva de facilitar a organização da matéria de facto e a preparação do julgamento, o Autor já devia ter junto aos autos a certidão do termo de transacção.
Procedem, assim, as conclusões do Agravante
Termos em que se acorda em dar provimento ao presente agravo revogando-se o despacho agravado, declarando-se sem efeito a conta efectuada e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas – art. 2.º al. g) do CCJ
Em 28-01-2010
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)