Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I-A suspensão da pena é uma medida com um cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao delinquente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético sociais dominantes. II-Subjacente à aplicação desta medida existe um juízo favorável a que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada. Mas este juízo deve assentar em factos que, com suficiente probabilidade, indiciem que o arguido assumirá o tal comportamento adequado ao não cometimento de novos ilícitos. III-Se o arguido demonstra débeis sinais de recuperação (pouca integração profissional e familiar e inserido num grupo de pares com condutas marginais), vindo a defraudar as expectativas criadas durante o período da suspensão da pena de que antes beneficiou ao perpetrar novo ilícito de idêntica natureza, são circunstâncias manifestamente insuficientes para permitir formular o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro, pelo que não poderá o arguido beneficiar da pena de substituição, não podendo retirar-se que a reclusão de que o arguido sofre seja só por si sinónimo de não voltar a delinquir. (CG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Na 4ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento entre outros o arguido M…., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão condenatório relativamente a todos os arguidos tendo em concreto, o arguido M…. sido condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo simples p. e p. pelo art. 210 nº 1 do C.P. na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o MºPº, pretendendo que seja revogado e substituído por outro que aplique ao arguido a pena de prisão efectiva em que foi condenado. * Não houve resposta ao recurso interposto por parte do arguido * O recurso foi admitido. O Exmº Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentado qualquer resposta. * Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: 1.No dia 8 de Março de 2011, pelas 2h. 10m, os arguidos, previamente combinados entre si, decidiram apoderar-se dos bens pertencentes a A….; 2.Assim, quando o A…. caminhava no cruzamento da R. dos Anjos com o Largo do Intendente Pina Manique, em Lisboa, foi surpreendido pelos arguidos e por um outro indivíduo não identificado; 3.Conforme combinado entre todos, o indivíduo não identificado abeirou-se do A…. pela retaguarda, e recorrendo ao método de "nó de gravata" apertou-lhe com força o pescoço e imobilizou-o, impossibilitando-o de qualquer tipo de resistência física; 4.De seguida, o arguido L…, aproveitando o facto do A…. se encontrar imobilizado e sem capacidade de reacção, aproximou-se dele e retirou-lhe, do bolso dianteiro das calças, o seu telemóvel de marca Vodafone, modelo "345", no valor de 25 euros; 5.Por sua vez, os restantes arguidos – M…., R…. E…. - abeiraram-se igualmente do A…, agarraram-no na zona dos braços e retiraram-lhe dos dedos da mão direita quatro anéis em ouro, no valor de 320 euros; 6.De seguida revistaram-lhe os bolsos das calças, de onde acabaram por retirar a quantia de 400 euros; 7.Após o que se puseram todos em fuga, levando e fazendo seus os bens supra referidos; 8.Pouco depois os arguidos foram interceptados por agentes da PSP que patrulhavam a zona; 9.Aquando da intercepção, os arguidos detinham os seguintes bens: O arguido L… o telemóvel do A…; O arguido M…. a quantia de 40 €; O arguido R…. a quantia de 15 €; O arguido E… a quantia de 50 €; 10.As quantias monetárias acima referidas fazem parte dos 400 € que pertenciam ao A…; 11.Os anéis e o remanescente do dinheiro não foram recuperados; 12.Como consequência directa e necessária das agressões que lhe foram infligidas pelos arguidos o A… sofreu traumatismo cervical e da mão direita, que demandaram para se curar quatro dias de doença sem incapacidade para o trabalho; 13.Os arguidos agiram livre voluntária e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços entre si e com o indivíduo não identificado, com o propósito, concretizado, de, por recurso à força física e superioridade numérica, se apoderarem e fazerem seus os bens e valores do A…; 14.Estavam cientes que os objectos não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade do seu proprietário; 15.Sabiam que tais condutas não lhes eram permitidas por lei; 16.Sobre as condições pessoais dos arguidos apurou-se que: (…). 29.O arguido M…veio para Portugal acompanhado pelo pai por ter problemas cardíacos; 30.Viveu com o pai na Região do Algarve e durante a infância esteve entregue aos cuidados de uma ama enquanto o pai trabalhava na construção civil; 31.Concluiu o 8° ano de escolaridade; 32.Depois de deixar a escola trabalhou pontualmente como jardineiro 33.No período que antecedeu a sua reclusão vivia na zona dos Anjos, estava inactivo e acompanhava um grupo de pares com condutas marginais; 34.Perspectiva regressar à Guiné, País onde se encontra a maioria dos seus familiares; 35.Tem registada no seu CRC uma condenação em 6/7/2009 por dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210, ns 1 e 2, al. f) do C. Penal, praticados em 21/10/2008, numa pena especialmente atenuada de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (proc. n. 858/08. 5PCLSB da 4a Vara Criminal de Lisboa). A suspensão desta pena foi revogada por despacho de 12/7/2011; (…). O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[i], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[ii]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão essencial que importa decidir é a de saber se no caso em apreço é de manter a suspensão da pena. O tribunal recorrido apreciou esta questão, transcrevendo-se por se afigurar pertinente para o caso, os termos e fundamentos da medida concreta da pena e a sua pela suspensão: “Da medida concreta da pena A sua determinação far-se-á tendo presente o critério previsto no art° 71 do Código Penal, "... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.", atendendo "a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a favor do agente ou contra ele ". Pondera-se: O dolo directo, na sua modalidade mais grave; O grau de ilicitude dos factos elevado, visto o que se apurou sobre o modo de execução, e a desproporção física e numérica entre os arguidos e o ofendido - quatro e o indivíduo desconhecido, contra um - circunstâncias que criaram na vitima enorme perturbação e pânico como ficou bem patente no julgamento; As consequências, que tiveram uma gravidade moderada, face às lesões sofridas pelo A... em resultado da conduta dos arguidos e à recuperação parcial dos bens -telemóvel e uma parte da quantia monetária de que se apropriaram. A data dos factos, ainda recente, há cerca de um ano; As condições pessoais e familiares dos arguidos e o seu percurso de vida destacando-se o facto de, em geral, os arguidos estarem social e familiarmente integrados e de, depois dos factos, terem procurado afastar-se das más companhias assumindo responsabilidades profissionais. O envolvimento de cada um dos arguidos nos factos supra descritos, sem diferenças dignas de relevo; Os antecedentes criminais dos arguidos muito semelhantes. Na verdade, todos sofreram uma condenação. O arguido M por dois crimes de roubo agravado praticados em 21/10/2008 e o arguido E por três crimes de roubo simples praticados em 27/9/2008. Por sua vez, os arguidos LF e R.A. foram condenados, no mesmo processo, por um crime de furto qualificado numa pena de multa. Quer o arguido M, quer o LF estão actualmente presos no EPL. O primeiro por força da revogação da suspensão da pena em virtude do incumprimento de deveres a que estava sujeito. O segundo em resultado da conversão da pena de multa em prisão subsidiária; As exigências de prevenção especial são consideráveis para todos os arguidos mas mais intensas para o LF e o M, pelo facto de qualquer um destes arguidos estar preso por incumprimento culposo das suas obrigações antevendo-se nestes dois casos uma maior risco de repetição de outros crimes mas, ao mesmo tempo, a reclusão a que estão sujeitos poderá dissuadi-los de futuramente praticarem outros crimes. Já quanto ao E. e ao R afigura-se-nos que esse risco será menor, não só pelo enquadramente familiar de que parece beneficiarem como pelo facto de terem uma ocupação profissional. As necessidades de prevenção geral são intensas, face à frequência com que se sucedem crimes desta natureza e à intranquilidade, insegurança e alarme social que causam. Tudo ponderado, julgam-se adequadas as seguintes penas tendo em atenção o grau de envolvimento de cada um dos arguidos nos factos e a sua idade. -2 anos para os arguidos L…, R…. e M….. -1 ano e 6 meses para o arguido E…. Suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos Nos termos do art° 50 do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dispõe-se no art° 50, n° 2 que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Para além do pressuposto formal (pena não superior a cinco anos de prisão) a lei exige, para a suspensão, um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido no futuro. A suspensão da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Face ao que já foi dito sobre a personalidade e a conduta dos arguidos, a sua idade, os seus antecedentes criminais, os efeitos da reclusão a que estão sujeitos os arguidos M… e L… e a inserção profissional e familiar dos arguidos R…e E…., temos razões para prever que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, assim, suspende-se a pena aplicada aos arguidos nas condições definidas no art° 50/5 do C.P., com duração igual à da pena de prisão. Dispõe-se no art. 53/3 do C.P. que o regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos. No caso vertente, por força deste dispositivo legal, a suspensão da pena aplicada ao arguido E… deveria ser acompanhada de regime de prova. Porém, dado que o arguido vive e trabalha em Inglaterra o regime de prova seria inexequível. Razão pela qual, nestes caso, não se condicionará a suspensão da pena a qualquer regime de prova”. * Importa então indagar da admissibilidade de uma pena substitutiva, tendo presentes os critérios enunciados no artigo 50,º, nº 1 do Código Penal, seja, indagar da existência de um equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial, equilibrando o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha.[iii] Qualquer consideração da culpa do agente não tem aqui lugar, pois que o momento próprio para a sua apreciação foi o precedente. De facto e como decidiu recentemente o Supremo Tribunal de Justiça[iv] “(...).Desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias" Antes do mais ter-se-á que atender que a pena de prisão suspensa é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas. Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes. Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento desta decisão e não da prática do crime - neste sentido veja-se o Ac. STJ de 2001/Mai./24, na CJ (S) Il/201. A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, como sucede com o Ac. do STJ de 09-01-2002 (Proc. n.º 3026j01 - 3.a Secção), divulgado em http://www.stj.pt.que "A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado", em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá "reflectir sobre a personalidade do agente) sobre as condições da sua vida) sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção". Como se salientou no Ac. do STJ de 08.05.97[v] “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”. Por outro lado ter-se-á que ter presente é que as exigências mínimas de prevenção geral devem ficar também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. “O sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos”[vi]. Na relação entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, são estas estas últimas que devem prevalecer, pois são elas que predominantemente justificam a adopção de penas de substituição como meio de combater a pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade, por razões que se prendem quer com o efeito criminógeno da prisão, particularmente nefasto no âmbito da pequena criminalidade, mas também não desprezível no âmbito da média criminalidade, quer por razões ligadas às finalidades das penas: razões de prevenção geral (positiva e negativa) e razões de prevenção especial ou de socialização. Daí a preferência que se deve dar às penas de substituição. Contudo, “...determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta.” [vii], No caso em apreço, estamos perante um arguido que, apesar de contar apenas 24 anos de idade à data da decisão recorrida, já foi alvo em 06/07/2009 de uma condenação pela prática dois crimes de roubo agravado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pena esta que lhe foi suspensa por igual período. Considerou-se, por outro lado, na decisão recorrida que”os efeitos da reclusão a que estão sujeitos os arguidos M. e L.G. e a inserção profissional e familiar dos arguidos R. e E., temos razões para prever que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” Como se disse, a suspensão da pena é uma medida com um cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao delinquente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético sociais dominantes. Subjacente à aplicação desta medida existe um juízo favorável a que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada. Mas este juízo deve assentar em factos que, com suficiente probabilidade, indiciem que o arguido assumirá o tal comportamento adequado ao não cometimento de novos ilícitos. Ora, a condenação anterior de que fora alvo, bem como a circunstância de já ter beneficiado de uma suspensão da pena aplicada não se mostraram suficientes para o demover da prática de actos ilícitos, pois, durante o período de suspensão, praticou o crimes em causa nestes autos e que é de natureza idêntica àquele pelo qual fora condenado, Por outro lado, a circunstância de o arguido não ter trabalho certo possuindo pouca estabilidade de vida sendo que todo o comportamento do arguido, quer anterior quer posterior ao cumprimento efectivo da pena de prisão, estando inactivo e inserido num grupo de pares com condutas marginais, não constituem bom augúrio relativamente à sua efectiva reinserção na sociedade. As condições pessoais do arguido emergentes da matéria de facto provada, demonstram que os débeis sinais de recuperação (pouca integração profissional, não estando inserido familiarmente em Portugal), são manifestamente insuficientes para permitir formular o juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, tanto mais que defraudou as expectativas criadas durante o período de suspensão da pena perpetrou novo ilícito de idêntica natureza. Conclui-se assim que, nem as circunstâncias do facto, nem a sua personalidade, nem a conduta anterior ou posterior ao facto, legitimam a formulação do necessário juízo de prognose favorável, pelo que não poderá o arguido beneficiar da pena de substituição, não podendo a nosso ver retirar-se que a reclusão de que o arguido sofre seja só por si sinónimo de não voltar a delinquir. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o Acórdão recorrido, na parte em que suspendeu a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido, pena essa que deverá ser efectivamente cumprida. Processado por computador e revisto pelo 1º signatário - artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal) Lisboa, 5 de Dezembro de 2012 Vasco Freitas (Relator) Rui Gonçalves (Adjunto) ----------------------------------------------------------------------------------------- [i] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [ii] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [iii] confrontar Anabela Miranda Rodrigues, "Critério de Escolha das Penas de Substituição do Direito Penal Português", pag. 22 e seguintes. [iv] Acórdão de 21.03.2001 in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo II, pag. 49. [v] Proferido pelo Cons. Sousa Guedes, no Proc. nº 1293/96, disponível em www. dgsi.pt, com o nº convencional JSTJ00032078. [vi] V. Ac. do STJ de 28.07.2007, Proc. nº 1488/07, rel. Consº. Rodrigues da Costa, louvando-se na lição de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 332. [vii] Robalo Cordeiro In “Escolha e Medida da Pena”, Jornadas de Direito Criminal, Publicação do Centro de Estudos Judiciários, pág. 237 e ss. | ||
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