Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | –Sendo a obrigação proveniente de facto ilícito a mora constitui-se no momento da verificação do mesmo, independentemente de qualquer interpelação, e mantém-se até à reposição do status quo ante. A determinação do tempo de cumprimento é, pois, de primordial importância, para determinar o momento de constituição em mora, que marca o desencadear das consequências que lhe estão associadas. –Tais momentos estão assinalados no art. 805º, do Código Civil, que regula o “tempo do cumprimento”, consagrando, como regra a despoletar a mora, o princípio da essencialidade da interpelação - em que a constituição em mora não opera de per si, mas está dependente da iniciativa do credor (mora ex persona) - (nº1) e prevendo excepções - situações em que a mora debitoris surge por si, independentemente daquela iniciativa (mora ex re) - (nº2), ressalvando, destas situações que, em princípio, desencadeariam a mora ex re, as hipóteses de iliquidez do crédito (não se gerando mora do devedor em função da falta de liquidez da obrigação, por o credor não adoptar o comportamento necessário ao cumprimento). –A mora constituiu-se com a comissão do facto e cessa com os pagamentos feitos . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: Inconformado com a decisão proferida no âmbito do NUIPC 381/16.4T9SCR veio o assistente FMX_____ interpor recurso da mesma formulando, após motivações, as seguintes conclusões: –Sendo essencial para a determinação da medida de pena a consideração das condições pessoais do agente e a sua situação económica, o tribunal não pode pronunciar-se acerca daquela sem atender a estas circunstâncias. –Sabendo-se que a arguida nasceu a 25 de Novembro de 1962 (tinha 49 anos aquando da prática do crime), é professor e tia do ora Recorrente, necessário seria saber se tinha quaisquer encargos, se vivia em casa própria, tinha viatura própria e qual o valor de seu salário. –Sabendo o Recorrente que sua tia e madrinha é solteira, não tem filhos nem quaisquer dependentes, é licenciada, aufere um ordenado líquido seguramente superior a €: 1.800,00, vive em casa própria e tem viatura própria, julga essencial que o tribunal obtenha prova acerca destas circunstâncias com vista à determinação de pena, pois caso o tribunal tivesse questionado a arguida a propósito destes elementos, obteria prova que determinaria a aplicação de uma multa manifestamente superior. –Para se saber a justa medida da pena concreta a aplicar à arguida é necessário aferir as suas condições pessoais e a sua situação económica, o que ora se requer. –Notificada a arguida para vir aos autos informar documentalmente as suas condições pessoais e a sua situação financeira e prestada a informação deverá o tribunal rever a medida concreta de pena aplicada de forma a que a mesma seja justa e cumpra a sua função sancionatória. –A propósito da determinação da medida de pena o tribunal deveria ter considerado ainda “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, tal como a conduta posterior da arguida destinada a reparar as consequências do crime. –Tendo a arguida justificado o seu acto de reter a quantia que pertencia ao seu sobrinho no facto de não confiar na mãe deste para gerir o seu património (o que não foi atendido em sede de instrução) a persistência em manter tal motivo em julgamento, onde a audiência foi palco para denegrir a imagem da mãe do recorrente, tal atitude deve ser valorada como agravante na aplicação da pena. –O facto da arguida nunca ter mostrado arrependimento nem pedido desculpas pela prática do seu acto deverá ser valorada no sentido de agravar a pena a aplicar. –Se é certo que a arguida procedeu à devolução da quantia retida (que não contemplou o pagamento de quaisquer juros) também é certo que o fez às Prestações e em fase de instrução, com vista à extinção da responsabilidade criminal, solicitada de imediato sem qualquer intervenção do ofendido. –Para além de todos motivos tidos em conta pelo tribunal para considerar a arguida responsável pela prática do crime de que vinha acusada, necessário seria ter em conta, na aplicação da pena, a falta de arrependimento ou pedido de desculpas e o pagamento da quantia retida, em prestações e sem quaisquer valores a título de juros, seguido de seu requerimento para extinção da responsabilidade criminal sem a anuência do ora recorrente. –Não havendo quaisquer dúvidas quanto à ilicitude do facto o tribunal deveria condenar a demandada no pagamento de juros desde a prática do facto, ou seja, desde 07 de Setembro de 2011 até 02-12-2019 sobre o capital de €: 10.000,00, desde 07 de Setembro de 2011 até 03-12-2019 sobre o capital de €: 10.000,00, e desde 07 de Setembro de 2011 até 06-12-2019 sobre o capital de €: 9.500,00, por ter sido nestas datas que foram efectuados os pagamentos das quantias respectivamente indicadas. –Feito o cálculo dos juros legais de acordo com as datas supra referidas deverá a arguida ser condenada no pagamento da quantia total de €: 9.729,57 (nove mil setecentos vinte e nove euros e cinquenta e sete cêntimos). Termos em que se deverá dar provimento ao presente recurso revogando-se parcialmente a sentença ora recorrida no sentido de, após prova da situação pessoal e das condições económicas da arguida, condena-la numa pena concreta adequada e justa, bem como condena-la no pagamento dos juros legais vencidos em falta no valor de €: 9.729,57, conforme supra calculado, pois só assim se fará a devida JUSTIÇA!” Ao recorrido veio responder o Ministério Público sustentando que: “1.–A arguida TPN_____ foi condenada nestes autos pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto no artigo 230.º, n.º 1, do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 130 dias de multa, à taxa diária de 7,00 EUR, nos termos dos artigos 231.º, n.º 3, alínea a), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. No entanto, inconformado com a decisão proferida, veio o assistente FMX_____ dela interpor recurso quanto à medida da pena de multa aplicada e aos juros relativos ao pedido de indemnização civil em que foi condenada a arguida. Para o efeito, alega que a medida da pena não se revela justa, nem cumpre a sua função sancionatória, porquanto o tribunal a quo não diligenciou por aferir as condições pessoais da arguida e a sua situação económica, não considerou os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, tal como a conduta posterior da arguida para reparar as consequências das suas ações, não ter demonstrado arrependimento, nem pedido desculpas, circunstâncias que a seu ver deveriam ter determinado um agravamento da pena a aplicar. Contudo, o assistente não tem legitimidade para recorrer quanto a esta questão, por não ter interesse em agir, nos termos do artigo 69.º e do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência obrigatória através do Assento n.º 8/99, de 30.10.1997, no sentido de que “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”. E o mesmo Tribunal, no seu acórdão de 24.10.2002, concluiu ser de rejeitar o recurso, na medida em que o assistente/recorrente não dispõe de concreta legitimidade para recorrer (pois que a decisão recorrida não a afecta, nem foi «contra ela proferida) nem alegou e, menos ainda, demonstrou um concreto e próprio interesse em agir. O interesse em agir do assistente depende da invocação pelo mesmo de um interesse concreto e próprio, o que no caso dos presentes autos não aconteceu, pois, o assistente/recorrente nas conclusões da motivação do seu recurso não invoca qualquer facto de que resulte a existência de um interesse concreto e próprio na escolha e determinação da medida da pena pois alega que o tribunal deveria rever a medida concreta da pena aplicada de forma a que a mesma seja justa e cumpra a sua função sancionatória, finalidades estas que competem ao Ministério Público, na qualidade de representante do Estado nos Tribunais e que não viu essa necessidade. Razão pela qual deve rejeitar-se o recurso, nesta parte. Sem prejuízo, sempre se dirá que o Tribunal a quo fez um correcto apuramento e valoração da matéria de facto e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão. O assistente FMX_____ recorre ainda da condenação em juros defendendo que o Tribunal a quo andou mal ao condenar a arguida ao pagamento de juros de mora desde a notificação para contestar o pedido até integral pagamento pois, segundo a sua perspectiva, deveria o Tribunal ter condenado a arguida/demandada no pagamento de juros desde a prática dos factos. Tendo em consideração que se trata de uma questão cível, o Ministério Público não tem interesse, nem legitimidade processuais na mesma, pelo que sempre se dirá que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está devidamente fundamentada e de acordo com os imperativos legais. Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, deverá ser rejeitado o recurso quanto à impugnação da medida da pena de multa e não se deverá dar provimento ao recurso quanto ao demais, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.” A arguida também respondeu concluindo que: “A)–Deve ser eliminado, nos termos do artigo 640º do CPC, o facto provado referenciado com o número 10 por estar em contradição com o facto 7. A conta para a qual foi transferido o montante dos 29.500 € sob a referência BES n.º 2660… era titulada pela arguida e pela sua mãe, não existindo qualquer prova de que nessa data só fosse utilizada pela arguida como erroneamente se refere nesse facto a eliminar (vd documento bancários a folhas 347, 365, 369, 370 dos autos). Deve este Tribunal de Recurso ter em especial conta o facto documentado nos autos de que a Arguida entregou ao demandante ora recorrente mais 9.233,13€ (nove mil duzentos e trinta e três euros e treze cêntimos) do que os valores referidos no facto 17, ou seja uma verba equivalente ao pedido de juros que constitui o objecto do recurso interposto pelo Demandante. Tendo o Recorrente/assistente apresentado recurso quanto à pena concretamente determinada deve o mesmo ser rejeitado porquanto não existe legitimidade material para o Assistente nesse Recurso, sufragando-se a jurisprudência obrigatória do STJ (Assento n.º 8/99, de 30.10.1997) no sentido de que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse nessa matéria, o que nem sequer invocou. Apesar disso e apenas na hipótese (académica) de se admitir o recurso quanto a esse aspecto, deve manter-se a decisão judicial atento o facto identificado pelo número 17 e a atenuação especial da pena ter ainda por fundamento o que resulta do que dispõe o n.º 2 do artigo 206º do Código Penal, aplicável por força do artigo 231º n.º 3 alínea a) do mesmo Código. O Demandante também recorre da condenação civil, requerendo que o Tribunal condene a demandada no pagamento do valor de 9.729,57€ a título de juros legais da quantia de 29.500 € (a que foi condenada) desde 7 de Setembro de 2011. Note-se que o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido cível, homologando o pagamento da quantia de 29.500 € devidos ao demandante FMX_____, feito mediante transferências bancárias provadas nos autos e condenou a arguida no pagamento dos juros de mora com base na quantificação que o Assistente fez no pedido cível. A condenação não foi com base em danos patrimoniais ou pessoais ao lesado numa obrigação de indemnização strito sensu, mas na restituição ao Demandante dos valores que a tia transferiu para a sua conta sabendo que eram do pai dele, como tinha sido por ele pedido. O Tribunal, quanto á matéria cível e sem prejuízo do princípio da adesão, deve ater-se às regras do processo cível (artigo 129º do CP) e em especial à regra de que não pode condenar para além do pedido (artigos 3º e 609º n.º 1 do CPC). O demandante, nos artigos 54º e 55º da sua petição, fundamenta o pedido cível nas seguintes razões de direito: consequência directa da apropriação de valores pertencentes única e exclusivamente ao demandante de que se viu “privado desde a data do óbito do pai até ao presente”; A devolução da quantia de 29.500 € com juros legais vencidos e vincendos desde a data daquele óbito até efectiva entrega por força do artigo 483º do CC. O pedido feito é a devolução do valor que quantificou e que é correspondente ao montante que teria sido transferido pela arguida para uma conta da sua titularidade e que era do seu pai, pedindo também juros legais desde a morte do pai porque teria havido interpelação para a restituir (artigo 52º do pedido cível). Ao ter quantificado e precisado o que pretendia, o Demandante “converteu” a obrigação de indemnização numa obrigação pecuniária (vide Acórdão do STJ proferido no processo n.º 1520/ /04.3TBPBL.C1.S1-A), assumindo, em consequência, a natureza de juros moratórios e não de juros indemnizatórios ou compensatórios. A obrigação de juros que resulte da mora (artigo 804º do CC) só se constitui depois do devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º n.º 1 do CC), sendo que a regra excepcional da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 805º só tem sentido se estiver em causa juros indemnizatórios, que o Demandante não pediu na sua petição. Acresce que o n.º 3 do artigo 805º do CC refere que só há mora quando crédito for liquido mas o quantum que pertencia ao sobrinho por óbito do pai só foi fixado no pedido cível em consequência da acusação e da documentação junta aos autos. Até essa data não se sabia o quanto restituir. Quando foi determinado esse montante (o pedido cível deu entrada no Tribunal a 3 de Setembro de 2019 – vd referencia citius 3372757) e interpelada pela notificação para contestar esse pedido cível, a arguida devolveu ao sobrinho esse montante através de três transferências além de outro montante, como acima se documentou. O Demandante no Recurso pede que se contabilize os juros de mora a partir da data de 7 de Setembro de 2011 (quando se deu verificou o facto de receptação) alterando o que pediu inicialmente ao Tribunal (desde a data da morte do pai). As alterações do pedido que este Recurso quanto à condenação cível pressupõe – data da contagem do tempo para efeito de condenação em juros e alteração da natureza dos juros - não são admissíveis nesta fase (artigos 3º, 265º e 609º n.º 1 do CPC). TERMOS em que e nos demais de direito, deve: o recurso do Assistente da medida da pena aplicada ser rejeitado por ser inadmissível já que não é acompanhado pelo Ministério Público e não existe interesse pessoal nessa alteração; Se assim não se entender, considerar o recurso improcedente porque o Tribunal de Santa Cruz bem julgou ao considerar haver razões para aplicação de pena especialmente atenuada a que acresce a verificação dos factos previstos no n.º 2 do artigo 206º do Código Penal, aplicável por força do artigo 231º n.º 3 alínea a) do mesmo Código; o recurso do assistente quanto ao pedido cível ser considerado improcedente por significar uma alteração do pedido cível inicialmente apresentado não admissível. Com o que se fará Justiça” Os autos subiram a este Tribunal e neles o Ministério Público teve vista declarando acompanhar a posição defendida em 1ª instância pela sua colega. Por despacho do relator foi o recurso apenas admitido parcialmente e na parte referente aos juros sendo rejeitado por falta de legitimidade do recorrente na parte restante. Os autos foram a vistos e à conferência. *** II– – Do âmbito do recurso e da decisão recorrida O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal). No caso concreto, analisadas as conclusões recursais a questão a decidir é apenas e só a de se saber a partir de quando se devem contar os juros peticionados no pedido de indemnização civil. Para tanto, em primeiro lugar, atenderemos ao que ficou provado. Assim: A arguida TPN_____ é irmã de I de, que faleceu no dia 21 de Julho de 2011, no Hospital Central do Funchal, vítima de doença do foro oncológico, no estado de solteiro, e deixou como único herdeiro o seu filho, o assistente FMX_____ , nascido em 02 de Junho de 2000. IZV de era, à data da sua morte, titular da conta bancária depósito à ordem n.º 2660 …, do BES, actual Novo Banco, com o saldo na conta à ordem de 1008,95 €, à qual estavam associadas as seguintes contas poupanças: i) Conta depósito a prazo BES TOP n.º 1000…, com o saldo de 10.000,00 €; ii) Conta depósito a prazo RENDIMENTO CR n.º 10013…, com saldo de 15.000,00 €; iii) Conta poupança Activa 10 anos n.º 26600… no valor de 125,00 €; iv) Conta poupança Activa 10 anos n.º 26600…, com saldo no valor de 125,00 €; v) Conta BES 360.º Poupança n.º 2660050…, com saldo no valor de 19.006,31 €; No dia 13 de Maio de 2009, I incluiu a sua mãe, TEV_____, como co-titular da conta n.º 266005… BES. No dia 11 de Julho de 2011, dez dias antes do falecimento de IV, a arguida TEV____, sua irmã, foi incluída na conta n.º 266005… BES como 3.ª titular. Não obstante, os valores depositados naquelas contas pertenciam exclusivamente ao falecido IZV____, em nome do qual estavam emitidos os cartões bancários para movimentação de conta. Na verdade, I de exerceu funções na Empresa Electricidade da Madeira desde 11-08-1980 até 01-07-2011 auferindo uma remuneração mensal líquida de 2191,20 €, a qual era depositada na mencionada conta D.O. BES, que constituía o seu único rendimento mensal, sendo pois o único crédito depositado naquela conta regularmente. Não obstante, no dia 22 de Julho de 2011, após o falecimento de I de, TEV, sua mãe, com intuito de se apoderar dos valores da conta, dirigiu-se à agência bancária BES localizada na Rua do Dr. ... ..., F_____, onde deu instruções para transferências bancárias, assim: i) Transferiu 29 500,00 € da conta BES 2660 … para crédito na conta bancária BES n.º 266010… titulada por si e pela arguida TEV ; ii) Transferiu 5000 € para a conta com o NIB 003800…do Santander Totta, conta da qual era co-titular conjuntamente com o falecido I e a arguida TEV. TEV sabia que as transferências de salário da EEM para a conta 2660 05... constituíam a única fonte de rendimento mensal de I, seu filho, e que a ele pertenciam exclusivamente; sabia, igualmente, que à data da morte do seu filho o assistente FMX_____ , seu neto, era o único e legítimo herdeiro de I ; por fim, sabia ainda que, sem prejuízo de ser co-titular da conta em causa, não poderia dispor livremente das quantias que a integravam, após a morte de I , sem a autorização do assistente, seu único herdeiro, ou da sua legal representante, visto que à data da morte de I o assistente tinha apenas 11 anos de idade. TEV do, faleceu entretanto no dia 31 de Outubro de 2011. À data da transferência identificada em 7.i), a arguida TEV era a única utilizadora da conta bancária BES n.º 266010… No dia 07 de Setembro de 2011, depois de integrar o mencionado valor no seu património, a arguida TEV deu instruções para transferência interna BES net 11418…, por débito da mencionada conta no valor de 30 509,98 €. Ao actuar da forma descrita, a arguida TEV actuou livre, deliberada e conscientemente, com perfeito conhecimento de que a transferência identificada no ponto 7.i) da acusação foi efectuada através da prática de factos ilícitos típicos contra o património, sem a autorização e conhecimento do assistente ou da sua então legal representante. Sabia que estava a receber e ulteriormente (no dia 07-09-2011) a transferir os valores atrás indicados. Actuou com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial, consistente no recebimento de 29 500 €, indevidamente transferidos da conta bancária BES 2660…, tendo conhecimento de que esse dinheiro não lhe pertencia, e que actuava contra a vontade do assistente. A arguida tinha conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A arguida não tem antecedentes criminais. A arguida e demandada TPN_____ transferiu para a conta n.º PT50003501…, do Novo Banco, titulada pelo assistente e demandante FMX_____ as quantias de - dez mil euros em 02.12.2019, - dez mil euros em 03.12.2019, - e nove mil e quinhentos euros em 06.12.2019, no total de 29 500 euros. O assistente e demandante, nascido em 02.06.2000, de 21 anos, estuda tecnologia de jogos em Inglaterra, solteiro, filho de ____, vive com a mãe e avó.” *** III– –Do mérito do recurso Como referido supra a única questão a saber é a partir de quando se devem contar os juros em que foi condenada a arguido no pedido de indemnização civil. Note-se: esta é a única questão. As objecções levantadas pela arguida quanto à bondade do decidido são absolutamente irrelevantes pois que a mesma não recorreu da decisão. Para todos os efeitos está perfeitamente assente e fora de discussão que a arguida se locupletou das quantias e que não existia qualquer razão válida para o fazer. Não há, pois, que alterar qualquer facto, nem sequer questionar o que está assente. Outrossim, a arguida vem mencionar que recorre subordinadamente mas lida a resposta na mesma não se descortina qualquer recurso subordinado. O recurso subordinado existe quando se pretende um efeito decorrente da procedência de um outro recurso e, analisado o pedido constante da resposta e o texto da mesma nada disso existe. Decidindo, pois. O primeiro marco para se saber o que é devido é o pedido. O pedido formulado é a baliza do Tribunal estando este proibido de condenar ultra vel petitio. Dentro do pedido vão funcionar as regras legais sendo que se da aplicação das mesmas resultar, em abstracto, que o peticionante deveria receber mais do que aquilo que pede a condenação será restringido ao âmbito do pedido. Ora, analisado o pedido de indemnização civil formulado temos que no mesmo o demandante peticiona: “Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente pedido proceder por provado e, em consequência, condenar-se TPN_____ no pagamento da quantia de 39.085,48 (trinta e nove mil e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), sendo €: 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros), relativa ao valor indevidamente apropriado e €: 9.585,48 (nove mil quinhentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos)”. Este pedido é consentâneo com o alegado pois que resulta claro que o que o demandante pretende é a devolução das quantias que indevidamente a arguida se locupletou acrescidas dos frutos que as mesmas geraram desde que na posse da arguida. Dito de outra forma o demandante pretende ser ressarcido como se o dinheiro nunca tivesse saído da posse da herança (de que era o único herdeiro) e da sua posse. Dispõe o artº 805º nº 1 do Código Civil que “ O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”. Contudo, o nmº 2 al. b) de tal preceito dispõe que “ 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: (…) b) Se a obrigação provier de facto ilícito (…)” Ora, daqui resulta que sendo a obrigação proveniente de facto ilícito a mora se constitui no momento da verificação do mesmo, independentemente de qualquer interpelação, e se mantém até à reposição do status quo ante. A determinação do tempo de cumprimento é, pois, de primordial importância, para determinar o momento de constituição em mora, que marca o desencadear das consequências que lhe estão associadas. Tais momentos estão assinalados no art. 805º, do Código Civil, que regula o “tempo do cumprimento”, consagrando, como regra a despoletar a mora, o princípio da essencialidade da interpelação - em que a constituição em mora não opera de per si, mas está dependente da iniciativa do credor (mora ex persona) - (nº1) e prevendo excepções - situações em que a mora debitoris surge por si, independentemente daquela iniciativa (mora ex re) - (nº2), ressalvando, destas situações que, em princípio, desencadeariam a mora ex re, as hipóteses de iliquidez do crédito (não se gerando mora do devedor em função da falta de liquidez da obrigação, por o credor não adoptar o comportamento necessário ao cumprimento). Assim, e no caso não se coloca a questão do nº 3 como sustentado pela arguida pois que o demandante não se colocou numa situação de impossibilidade de liquidação. Dito isto a solução é simples e é a preconizada, correctamente, pelo demandante: a mora constituiu-se com a comissão do facto e cessa com os pagamentos feitos e não como, incorrectamente, foi determinado pelo Tribunal a quo. *** IV– –Dispositivo Por todo o exposto, o Tribunal julga o recurso interposto provido (na parte admitida) e, consequentemente revoga a decisão recorrida e condena a arguida a pagar ao assistente/demandante de juros desde a prática do facto, ou seja, desde 07 de Setembro de 2011 até 02-12-2019 sobre o capital de €: 10.000,00, desde 07 de Setembro de 2011 até 03-122019 sobre o capital de €: 10.000,00, e desde 07 de Setembro de 2011 até 06-12-2019 sobre o capital de €: 9.500,00. Custas pela arguida. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta. Lisboa e Tribunal da Relação, 9 de Fevereiro de 2022 Rui de Castro Ferreira Teixeira -Relator - Cristina Almeida e Sousa -1ª Adjunta - |