Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006352 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO RECURSO MATÉRIA DE FACTO FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | RL199211110079424 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/C/91 | ||
| Data: | 12/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO ANOTADO DE 1989 PAG379. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 A C ART51 ART489 ART684 N3 ART690 N1.F CCIV66 ART304 N1 ART323 N1. CPT81 ART91 D. DL 242/85 DE 1985/09/07 ART1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. CSC86 ART260 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385. | ||
| Sumário: | I - É requisito formal dos documentos particulares, para que possam ser tidos como títulos executivos, o reconhecimento notarial da assinatura do devedor, seja ele presencial ou simples ou por semelhança; II - Não sendo o montante da dívida superior ao da alçada da Relação, basta-se a Lei (artigo 51 do Código de Processo Civil) com o reconhecimento simples ou por semelhança da assinatura do devedor; III - Tendo os recursos por objectivo modificar as decisões de que se recorre e não criar decisões sobre matéria nova, não é possível invocar, em sede de recurso, questões não discutidas no Tribunal recorrido, por não terem sido suscitadas pelas partes (Acórdão STJ de 1987/12/16 in BMJ n. 372, pag. 385). | ||