Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079424
Nº Convencional: JTRL00006352
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: RL199211110079424
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 200/C/91
Data: 12/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO ANOTADO DE 1989 PAG379.
Área Temática: DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 A C ART51 ART489 ART684 N3 ART690 N1.F
CCIV66 ART304 N1 ART323 N1.
CPT81 ART91 D.
DL 242/85 DE 1985/09/07 ART1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1.
CSC86 ART260 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385.
Sumário: I - É requisito formal dos documentos particulares, para que possam ser tidos como títulos executivos, o reconhecimento notarial da assinatura do devedor, seja ele presencial ou simples ou por semelhança;
II - Não sendo o montante da dívida superior ao da alçada da Relação, basta-se a Lei (artigo 51 do Código de Processo Civil) com o reconhecimento simples ou por semelhança da assinatura do devedor;
III - Tendo os recursos por objectivo modificar as decisões de que se recorre e não criar decisões sobre matéria nova, não é possível invocar, em sede de recurso, questões não discutidas no Tribunal recorrido, por não terem sido suscitadas pelas partes (Acórdão STJ de 1987/12/16 in BMJ n. 372, pag. 385).