Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013272
Nº Convencional: JTRL00011691
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199706260013272
Apenso: B
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART9 N3 ART10 N2 ART37 ART40 N2 ART50 N4.
CPC67 ART497 N1 B.
CCIV66 ART2091 N1.
Sumário: I - Não é de impor ao expropriante que averigue os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel expropriado: o expropriante tem a faculdade de se dirigir ao proprietário aparente, designadamente aquele que figura nas inscrições predial e fiscal, não estando obrigado a controlar a respectiva exactidão e a correspondência efectiva com a situação jurídica actual.
II - O juiz pode, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, designadamente no que respeita à fixação da indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Declarada, por despacho de 11/04/96, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no DR, II Série, de 17/05/96, a favor da Câmara Municipal de Oeiras, a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno que constitui o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Barcarena sob o art. 609,
Secção 27, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, e autorizada a tomada de posse administrativa da referida parcela, foi organizada na referida autarquia o processo de expropriação litigiosa para a aquisição da mencionada parcela, destinada ao Programa Municipal de Habitação da Quinta da Politeira, em Leceia - Barcarena.
Proferida a decisão arbitral, foi o processo remetido pela entidade expropriante ao tribunal competente, nos termos e para os fins previstos
nos n.1 e 4 do art. 50 do Cód. Exp.
Averbado o processo ao 1. Juízo Cível da comarca de Oeiras, proferiu o respectivo Magistrado Judicial o despacho de fls. 75, do teor seguinte:
"Não constam, no processo (...), elementos que permitam a identificação do expropriado.
Da análise dos autos podemos concluir que o prédio seria propriedade de (A), já falecido. A expropriação é dirigida contra (A), Herdeiros, que não tem, face às normas vigentes, personalidade judiciária. Caso o titular da herança ainda não esteja determinado, deve, nos termos do art. 6 do CPC, a acção ser contra ela intentada.
Por tudo o exposto, concluímos que é manifesta a falta de personalidade judiciária da expropriada, pelo que nos termos consentidos pelo art. 474,
n.1 b) do CPC se indefere liminarmente a presente pretensão".
A Câmara Municipal de Oeiras agravou deste despacho.
E, no remate das alegações que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões:
1. - A recorrente ignora quem seja o ou os proprietários do imóvel a expropriar;
2. - Das diligências que fez apurou que o mesmo se encontra registado na respectiva matriz em nome de (A), Herdeiros;
3 - Em conformidade, a fase administrativa da respectiva expropriação correu contra a herança do referido (A), assim constando quer no despacho declarativo de utilidade pública, quer no auto de posse administrativa;
4. - E outros sim, foi contra a Herança, nos termos do art. 6 - a) do CPC, que a presente fase litigiosa da expropriação foi deduzida, sendo aquela entidade titular indiscutível de personalidade judiciária, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida;
5. - Em termos práticos, a acção contra a herança, jacente ou por partilhar, é deduzida contra os herdeiros incertos, pelo que, assumida que seja a representação destes pelo MP nos termos do art. 16 do CPC, deve o respectivo processo expropriatório prosseguir nos termos do art. 50 e ss. do DL 438/91, de 9 de Novembro, ou quando assim se não entenda, seguir a tramitação do art. 41 do mesmo diploma, nomeando-se curador provisório para os herdeiros desconhecidos;
6. - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o art. 6 do CPC e o art 41 do DL 438/91.
O Mmo. Juiz "a quo" manteve o despacho recorrido.
Corridos os vistos legais cumpre agora decidir.
2.
Para a decisão do recurso importa ter em conta, para além dos factos enunciados no número anterior, mais os seguintes:
I - A parcela a expropriar acha-se inscrita na matriz predial da freguesia de Barcarena em nome de (A), Herdeiros;
II - Em 24/05/96 a expropriante Câmara Municipal de Oeiras endereçou a (M), residente na Rua (X), em Barcarena - sob registo e com A.R. - o ofício
cuja cópia se acha a fls. 25, no qual lhe dá conta de que foi declarada a
utilidade pública da expropriação do prédio aqui em causa e lhe solicita informação sobre se existem ou não titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o prédio, arrendatários, ou quaisquer outros interessados, pedindo-lhe ainda que informe do teor do ofício os demais presumíveis herdeiros;
III - E em 28/05/96 enviou ao mesmo indivíduo - também sob registo com A.R. - o ofício cuja cópia se acha a fls. 27, notificando-o da data designada para a vistoria "ao perpetuam rei memoriae" e para comparecer, querendo, à referida vistoria e formular, por escrito, os quesitos que tivesse por convenientes;
IV - Na vistoria "ad perpetuam rei memoriae" esteve presente, como representante dos expropriados - que, no respectivo relatório vêm indicados como sendo (A) & Herdeiros - o referido (M);
V - No auto de posse administrativa (fls. 41/42) vem referido que o prédio a expropriar pertence a (A), Herdeiros;
VI - A expropriante notificou, em 7/8/96, por carta registada com A.R., o aludido (M),
"na sua qualidade de herdeiro de (A)", de que havia tomado posse administrativa do prédio em causa;
VII - E, por ofício de 13/08/96, remetido sob registo com AR, propôs ao mesmo indivíduo a expropriação amigável do dito prédio, mediante o pagamento do preço de 800000 escudos;
VIII - A este ofício respondeu aquele (M) "em representação dos herdeiros de (A)", por carta recebida na C. M. de Oeiras em 12/9/96, rejeitando aquela proposta e formulando contra-proposta "para um entendimento amigável";
IX - A esta carta de (M) respondeu a expropriante com o seu ofício de que se acha cópia a fls. 51, não aceitando a contra-proposta;
X - Em cumprimento do disposto na al. a) do art.
45 do Cód. Exp., a expropriante notificou, em 11/10/96, o referido (M), "na sua qualidade de interessado", do despacho do Presidente da Relação de Lisboa que designou os árbitros que intervieram na arbitragem para fixação da indemnização a pagar aos expropriados - docs. de fls. 64 e 65.
3.
O processo de arbitragem que, nos termos dos arts.
37 e segts. do Cód. das Expropriações de 1991 - a que pertencem todos os preceitos referidos na exposição subsequente sem menção de pertinência a outro diploma - foi, "in casu", instaurado, correu perante a entidade expropriante, tendo sido remetido a juízo "nos termos e para os efeitos do art. 50 n. 1 e 4", acompanhado dos comprovativos do depósito da indemnização arbitrada (fls. 73 e 74).
De acordo com n. 4 do citado art. 50, depois de devidamente instruído o processo ou de efectuado o o depósito, o juiz, no prazo de dois dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida, e ordenará simultaneamente a notificação da decisão arbitral quer ao expropriante quer aos diversos expropriados.
O despacho recorrido, ao indeferir liminarmente "a presente pretensão "(sic), quis referir-se, como parece evidente, à adjudicação à expropriante da propriedade da parcela de terreno em causa, uma vez que a posse da mesma parcela já havia sido conferida administrativamente à dita expropriante, Câmara Municipal de Oeiras (cf. fls. 41).
Como vimos, o despacho de indeferimento liminar fundamenta-se em manifesta falta de personalidade judiciária da expropriada (art. 474 n. 1 b) do CPC). Segundo o Mmo. Juiz, a expropriação é dirigida contra (A), Herdeiros, que não tem personalidade judiciária.
Será de aceitar este entendimento do Mmo. Juiz? Alcança-se do art. 50 que a remessa a juízo, pela expropriante, do processo de arbitragem, não tem a forma de petição inicial, no sentido em que este articulado processual é configurado pelo art. 467 do CPC.
Tal não significa, porém - como se salienta no Ac.
Rel. Évora de 27/4/95 (Col. Jur. XX,2,271) - que o Juiz, ao receber o processo, decorrida a fase arbitral, esteja em termos absolutos, impedido de declarar extinta a concreta instância expropriativa, por razões que, no âmbito do processo civil, conduzem ao indeferimento liminar da petição, no quadro do art. 474 do CPC "(fala-se aqui do art. 474 na redacção anterior à reforma de 1995/96, que era a vigente ao tempo da prolação do despacho recorrido).
Há, no entanto, que ter em conta certas especificidades do processo de expropriação, no que concerne à identificação dos titulares dos bens a expropriar e demais interessados, que aconselham a que o uso da faculdade que vem de referir-se seja rodeado das maiores cautelas e sujeito a várias restrições.
A declaração de utilidade pública é um verdadeiro acto administrativo (cf. art. 10 n. 2), que visa produzir determinados efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Como tal, e tendo em conta o que dispõe o art. 123 do Cód. Proced. Adm. - com as adaptações decorrentes da natureza específica da expropriação - deve constar, logo do acto declarativo da utilidade pública da expropriação (que, normalmente, reveste a forma de despacho), "inter alia", a identificação adequada dos destinatários da expropriação, quando conhecidos (cit. art. 123, n. 1, al. b), ou seja, dos titulares dos bens a expropriar e demais interessados, quando conhecidos.
Não se exige, porém, à entidade expropriante, uma averiguação exaustiva dos titulares dos bens a expropriar - o que se compreende, pois, de outro modo, inviabilizar-se-ia, em muitos casos, a possibilidade de concretização da expropriação.
Por isso se diz que vigora, neste domínio, o princípio da legitimidade aparente, que tem tradução, v.g., nos arts. 9 n. 3 e 40 n. 2.
Serão tidos por interessados - nos termos daquele primeiro preceito - os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos referidos nos ns. 1 e 2 (isto é, como titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar) ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
Mas serão admitidos a intervir no processo - diz o segundo daqueles normativos - "outras pessoas que demonstrem interesse no processo, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos ou diligências".
Como acentua Gonçalves Pereira ("Expropriações por utilidade Pública", pág. 50)," não é de impor ao expropriante que averigue os autênticos titulares do direitos qu incidem sobre o imóvel expropriado.
O expropriante tem a faculdade de se dirigir ao proprietário aparente, designadamente aquele que figura nas inscrições predial e fiscal. Feita a averiguação nos registos cadastrais, não está o expropriante obrigado a controlar a respectiva exactidão e a correspondência efectiva com a situação jurídica actual".
Como decorrência natural da aceitação do princípio da legitimidade aparente, segue-se que a falta ou inexacta identificação dos interessados só cobra relevância em casos muito limitados - maxime no caso de dolo ou culpa grave da entidade expropriante (art. 36 n. 4), ou se, devido a tal falta ou inexactidão, o objecto do acto declarativo da expropriação foi ininteligível ou impossível (cf.
José Osvaldo Gomes, "Expropriações por Utilidade Pública", Texto Editora, 1997, págs. 319/320).
No caso em apreço verifica-se que o prédio expropriando não se mostra registado na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, encontranso-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Barcarena a favor de (A), Herdeiros.
Esta constatação legitima a conclusão do Mmo. Juiz
"a quo", segundo a qual tal imóvel seria propriedade de (A), já falecido. E autoriza ainda a concluir que o prédio pertence, actualmente,
à herança aberta por óbito do referido (A), nada permitindo inferir que os bens que a integram já tenham sido partilhados.
A expropriante, aludindo embora, nas suas referências
à titularidade do imóvel, a (A),
Herdeiros, sempre, ao longo do processo, foi tratando com (M), quer encarando-o "na sua qualidade de herdeiro de (A)" ou "na sua qualidade de interessado", quer havendo-o como representante dos expropriados. E na pessoa do mesmo (M) foi fazendo as notificações que a lei impõe se façam aos interessados - "maxime" nos arts. 15 n. 6, 18 n. 1, 19 n. 5 e 45 - a).
Não parece, pois, poder sufragar-se a asserção do Mmo. Juiz "a quo", de que a expropriação é dirigida contra (A), Herdeiros - contra uma entidade desprovida de personalidade judiciária.
O reparo que poderá fazer-se à actuação da expropriante é de outra índole.
De harmonia com o disposto no art. 2091 n. 1 do Cód. Civil, os direitos relativos à herança - salvo quanto às excepções contempladas no mesmo artigo, que não têm aqui aplicação - "só podem ser exercidos conjuntamente pot todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros".
E tudo aponta, no caso "sub judicio", para a existência de outros herdeiros de (A), para além do nomeado (M).
Basta atentar em que, ao ofício da expropriante, de 13/8/96, propondo-lhe a expropriação amigável, o (M) respondeu por carta em que se arroga a representação dos herdeiros (que, porém, não identifica) daquele (A) (cf. supra 2. VII e VIII).
Esses outros herdeiros - cuja existência, como decorre do exposto, a expropriante não ignora - são também expropriados, digo, são também interessados na expropriação e, como tal, deveriam ter sido identificados e terem sido desencadeados, também em relação a eles, os procedimentos legais que o Cód. das Expropriações determina se observem relativamente aos interessados. já, porém, deixámos salientado que não se impõe ao expropriante que proceda a uma averiguação exaustiva e minuciosa dos verdadeiros titulares dos direitos incidentes sobre o bem a expropriar.
Realça-se, de novo, este ponto, citando o que, a propósito, escreveu Pasquale Carugno:
"Se, pela imperfeição do cadastro, no qual pode faltar a anotação das últimas mutações do direito de propriedade, se obrigasse o expropriante a, caso por caso, proceder a investigações para determinar o actual proprietário dos imóveis expropriandos e se da realização e, sobretudo, da exactidão destas investigações se entendesse fazer depender a legitimidade da expropriação, é fácil compreender o grave estorvo que daí resultaria para o desenvolvimento do processo; a sua sorte ficaria longamente incerta pelos ataques aos quais estaria exposto por parte de quem se reputasse e fosse realmente legítimo dono dos bens. Para garantir o interesse público prosseguido com a obra, declarada de utilidade pública, impõe-se, assim, evitar as oposições ao expropriante e, por isso, se é ínsita nas declarações daqueles registos uma presunção absoluta de propriedade, uma vez iniciado o processo e atingida certa fase perante quem figura como dono no cadastro ou na matriz, não se anularão os efeitos produzidos, mesmo que o verdadeiro proprietário seja outro" (apud Gonçalves Pereira, ob. cit., pág. 51).
Certo é, porém, que o objectivo da lei é conseguir que todos os interessados tenham intervenção no processo expropriativo (cf. art. 40), prevenindo mesmo o aparecimento de novos interessados (cf. art.
36 n. 4). Daí que se entenda poder o juiz, mesmo oficiosamente, ordenar a notificação, para intervenção no processo, dos interessados que o não tenham sido antes.
Trata-se, sem dúvida, de um desvio relativamente ao procedimento adoptado para o comum das acções reguladas na lei do processo, em que é o autor que define quem vai figurar do lado passivo e é apenas a pedido das partes que se verifica a intervenção de outros interessados na relação jurídica processual.
Mas a natureza publicística e as demais especificidades do processo de expropriação - e particularmente de expropriação litigiosa - em que os expropriados e demais interessados são privados da propriedade e da posse sem terem recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, de modo definitivo, a indemnização a que têm direito, justificam tal solução, que protege e acautela interesses sérios e reais - e, como tal, dignos de especial protecção - dos interessados.
Como acentua o já citado Ac. Rel. Évora de 27-4-95, o papel de impulsionador e delimitador da acção que, em regra, cabe ao autor, aparece esbatido no processo de expropriação, não sendo ele, neste processo, a definir, em termos absolutos, a relação jurídica controvertida, nos seus aspectos objectivo e subjectivo.
"O juiz pode, pois, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, designadamente no que respeita à fixação da indemnização, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada "extinta".
E importa que o faça antes da prolação da decisão de adjudicação da propriedade à expropriante, para que, tendo em conta a subsequente tramitação processual, eles possam ser notificados dessa decisão e da decisão arbitral e possam defender, no processo, os seus direitos. Para tal deverá o Mmo. Juiz ordenar a notificação da expropriante e do interessado já identificado no processo - (M) - para que, nos termos do art. 519 n. 1 do Código Proc. Civil, venham indicar a identidade dos demais interessados, herdeiros do falecido (A)
O despacho agravado não pode, pois, subsitir.
4.
Nos termos que se deixam expostos, os Juízes desta Relação acordam em conceder parcial provimento ao agravo e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que o Mmo. Juiz determine a notificação da expropriante e do interessado (M) para que, no prazo que reputar ajustado, tragam aos autos a identificação dos demais interessados, herdeiros de (A), devendo, depois de cumprida a notificação, e se entender que nada obsta a qualquer outro título, proferir a decisão a que alude o n. 4 do art. 50.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 1997
Dr. Santos Bernardino