Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PRAZO 48H | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O juiz ao fixar um prazo para qualquer das partes praticar um acto ou para se pronunciar sobre determinada questão, de direito ou de facto, há-de ter em conta a complexidade da questão, a fase do processo, a importância dessa questão para o exame e decisão da causa, etc. 2. O exercício consciencioso do contraditório, sobre a inclusão no processo de factos complementares ou concretizadores que tenham resultado da instrução, não se compadece com o prazo curto de 2 dias fixado pelo juiz, quando não há qualquer urgência ou outro motivo relevante que o justifique. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A instaurou acção declarativa, com processo comum, contra B, C e D pedindo, a título principal que: a) sejam os Réus condenados a reconhecer que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio melhor descrito no articulado 2.º da petição inicial; b) seja o 3.º Réu condenado a cessar de imediato a actividade de restauração na fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito à Rua …; c) seja o 3.º Réu condenado a afectar a mesma ao fim de comércio a que a mesma se destina; d) sejam os 1.º e 2.º Réus condenados a afectar a mesma ao fim de comércio a que a mesma se destina, não a utilizando, nem arrendando ou autorizando, por qualquer meio, a sua utilização por terceiros para a actividade de restauração; e) sejam os Réus condenados numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução do que vier a ser judicialmente determinado e peticionado em b), c) e d). Subsidiariamente, peticiona que: f) sejam os Réus condenados, solidariamente, a remover da fracção da Autora, a fracção B, a conduta de saída de fumos e outros resíduos de combustão, cheiros e calor, e outros, que a atravessa, g) sejam os Réus condenados, solidariamente, a adoptar as medidas técnicas necessárias e adequadas a evitar a emissão de fumos e outros resíduos de combustão, cheiros e calor e outros, decorrentes da laboração do estabelecimento de restauração instalado na fracção A; h) sejam os Réus condenados, solidariamente, a proceder às reparações necessárias na fracção da Autora, designadamente pintando, com a inerente aplicação de materiais e mão-de-obra, todas as divisões da fracção da Autora que são atravessadas pelo conduta de saída de fumo, cheiros e calor após procederem à remoção em que sejam condenados por via da procedência do pedido referido em f), deixando a fracção da Autora no mesmo estado em que se encontrava anteriormente à sua instalação; i) sejam os Réus condenados, solidariamente, a indemnizar a Autora pelos prejuízos que sofre, liquidando-se em €.55.000,00 o valor dos danos não patrimoniais; j) sejam os Réus condenados numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução das condenações referidas em f), g), h) e i) do pedido. Alega para o efeito e em síntese que é proprietária de uma fracção autónoma (fracção B) inserida num prédio urbano constituído em propriedade horizontal apenas com duas fracções, sendo os 1.º e 2.ª Réus proprietários da outra fracção autónoma desse prédio (fracção A), a qual se encontra, por sua vez, arrendada ao 3.º Réu. Referem que o 3.º Réu tem instalado nessa fracção um restaurante, contrariamente ao permitido pelo título constitutivo da propriedade horizontal, que é o comércio. Mais alega que na cozinha da fracção dos Réus está instalada uma conduta vertical de saída de fumos, cheiros e calor, que atravessa a fracção da Autora, fazendo com que esta última seja invadida por tais fumos, resíduos de combustão, cheiros e calor, que lhe causam incómodos e problemas de saúde. Comprovado o falecimento do réu C, em 5 de Julho de 2004, foi suspensa a instância até serem habilitados os seus sucessores, o que veio a ocorrer. Citadas, vieram as Rés L, S, E e Z apresentar contestação. Alegam que o contrato de arrendamento que está subjacente à ocupação da fracção A pelo 3.º Réu remonta a 17 de Maio de 1985, o qual foi objecto de diversos trespasses, sempre e só por iniciativa dos arrendatários, até chegar ao 3.º Réu. Alegam, ainda, que desde o início do arrendamento até aos dias de hoje, a actividade desenvolvida no espaço arrendado sempre foi a mesma, nunca tendo sido chamadas a autorizar ou a consentir qualquer alteração ao uso da fracção arrendada nem à colocação de uma chaminé/conduta. Citado o réu R, o mesmo apresentou contestação. Alega que desde 1990 exerce funções no estabelecimento de restauração, primeiro enquanto trabalhador, e depois – desde 2000 –, enquanto titular do estabelecimento por força de trespasse, com conhecimento e autorização dos Réus. Alega, ainda, que labora naquele espaço ao abrigo de um alvará de licença concedido pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, em 07.10.1986, e que foi averbado em seu nome em 09.05.2000, com conhecimento dos Réus e dos demais condóminos. Sustenta ainda que, desde 2000 até à propositura da acção, em nenhuma ocasião, a Autora ou qualquer familiar seu (nomeadamente o seu irmão) manifestaram qualquer desconforto/incómodo e/ou prejuízo pessoal pelo exercício de tal actividade no imóvel em causa, a qual já era exercida mesmo antes da Autora adquirir a fracção. Acrescenta que a conduta de chaminé já existia antes de 1990, tendo sido montada e instalada muito antes da Autora adquirir a fracção, tendo sido instalada atravessando um espaço exterior da fracção da Autora, sendo que foi por via de ampliação do espaço habitacional da Autora que ficou implantada no seu interior. Sustenta assim que a actuação da Autora consubstancia um manifesto abuso de direito. Realizou-se a audiência prévia e as subsequentes audiências de julgamento. No decurso da sessão da audiência, realizada em 11.01.2022, foram proferidos os seguintes despachos: «Aquando da realização da audiência prévia, foram fixados determinados factos como assentes nomeadamente o facto um da Petição Inicial. Contudo, resultou da instrução do julgamento nomeadamente da inspeção ao local que o bem identificado no artigo primeiro da Petição Inicial não tem as características descritas no artigo primeiro da Petição Inicial. Porque se trata de facto essencial e alegado pelas partes e ademais foi dado como assente, impõe-se fazer uma comunicação no sentido de que tendo em conta a instrução que foi feita, as caraterísticas da habitação identificada no ponto primeiro da Petição Inicial não pode ser a que vem aí descrita mas antes outra que se passará a indicar de seguida a par de outros factos complementares e concretizadores que resultaram da instrução da causa e que vão ser comunicados às partes para se pronunciarem, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea b) do C.P.C. Notifique. * Nos termos do artigo 5º, n.º 2, alínea b) do C.P.C, o Tribunal comunica às partes os seguintes factos complementares ou concretizadores e que resultaram da instrução da causa: 1 - A fração propriedade da autora é composta por: - Entrada e saída para a via pública por escadas com acesso pela entrada com o n.º 29; - O primeiro piso é composto por divisões fechadas nomeadamente um quarto de cama, uma sala de jantar, uma sala de estar, uma cozinha (onde passa a conduta vertical identificada nos autos) e uma casa de banho, não dispondo à data da inspeção ao local de qualquer terraço e/ou logradouro; - O segundo piso dispõe de uma cozinha e uma dispensa fechada por onde passa a conduta identificada nos autos; - O terceiro piso dispõe de um terraço/logradouro onde se encontra a saída da conduta e contém um pequeno alpendre. 2 - A conduta vertical “chaminé” de extração de fumos e cheiros foi montada e instalada no prédio agora pertencente à Autora antes da mesma (e bem assim seu irmão, anterior proprietário) ter adquirido a fração. 3 - A construção inicial dessa conduta vertical foi feita de forma a que no espaço correspondente agora à fração da autora, à data da construção, a mesma passava por um terraço/logradouro que existia no primeiro andar. 3 - Em data que não foi possível apurar e igualmente por pessoas que não foram possíveis identificar, a fração agora pertencente à Autora sofreu obras de ampliação/remodelação/crescimento, passando desde então a referida conduta vertical a ficar, nessa sequência, circundada por essa construção, e assim situada dentro da habitação da Autora quer no primeiro andar, quer no segundo andar. 4 - A Autora e o anterior proprietário, seu irmão, sempre tiveram conhecimento das condições da travessia da conduta no interior da habitação na sequência das alterações efetuadas na habitação e que conduziram à sua ampliação/remodelação e ou crescimento. Notifique.” * De seguida, foi concedido ao Ilustre Patrono da Autora a palavra a fim de, querendo, se pronunciar sobre os factos acima indicados, ao que o mesmo requereu prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar sobre os mesmos. * Continuamente, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: Despacho “Concede-se o prazo de 2 (dois) dias para a Autora se pronunciar sobre os factos agora comunicados. Para a continuação da presente audiência de discussão e julgamento, designa-se o próximo dia 18 de janeiro de 2022, pelas 15:00 horas. Notifique.” * Inconformada, a autora interpôs recurso desses despachos, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «1.º O despacho recorrido viola o artigo 149.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, dado que o prazo (de dois dias) concedido A. é manifestamente reduzido para que se pronunciasse sobre os factos complementares ou concretizadores. 2.º A A. requereu o prazo de cinco dias (metade do prazo de 10 dias que a lei prevê para a prática de actos). 3.º Não se extrai do Código de Processo Civil qualquer norma ou princípio que atribuam ao juiz o poder de reduzir, unilateralmente e contra a vontade expressa de uma das partes, um prazo fixado na lei para ele exercer os seus direitos, sendo certo que a A. requereu que lhe fosse concedido um prazo de si já reduzido. 4.º A presente acção está, além do mais, conformada ao abrigo dos artigos 1305.º e 1346.º, do Cód. Civil. 5.º A conduta de fumo traduz-se num prejuízo substancial para o uso do prédio da A. e afecta a sua saúde e bem estar, pois todos os dias, com excepção de domingo, são preparadas refeições no referido estabelecimento para serem cedidas a terceiros, cujo fumo, vapor, calor e cheiro é emitido para o prédio da A., entrando para dentro do mesmo; não se trata de uma conduta esporádica, estando verificado o requisito da continuidade e até de periodicidade. 6.º Por outro lado, as emissões não resultam da utilização normal do prédio, porque a fracção do r/ch está licenciada para nela se exercer o comércio; não está dentro da “normalidade” ter um estabelecimento de restauração num espaço destinado a comércio. 7.º É perfeitamente inútil saber se a conduta vertical de extração de fumos e cheiros foi montada e instalada antes da mesma (e bem assim seu irmão, anterior proprietário) ter adquirido a fração, porque o direito a pedir a remoção não prescreve. 8.º O mesmo se diga do facto de a conduta passar por um terraço/ logradouro que existia no primeiro andar ou se agora passa pelo interior da fracção da A.: o que interessa é que passa pela fracção da A., onde a A. goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição sobre essa fracção. 9.º Também é irrelevante se a A. tinha ou não conhecimento de que tal conduta atravessava o interior da habitação na sequência de alterações efetuadas na habitação e que conduziram à sua ampliação/remodelação e ou crescimento: o simples decurso do tempo sem o exercício de um direito nenhuma relevância tem pois que estamos perante um direito que é imprescritível. 10.º Nem de tais factos resulta que a A. tenha tido um comportamento contraditório do direito que vem exercer nesta acção: ter conhecimento não é, obviamente, autorizar e não foi a A., nem o seu irmão, quem autorizaram a construção de tal conduta. 11.º Ambos os RR. sabem que a fracção do r/ch é para comércio. Mais mais: o 3.º R. sabe que o alvará que tem é para cervejaria (e não para restauração) e o 1.º e 2.º RR. sabem que o contrato de arrendamento era para comércio. 12.º A sentença recorrida viola o artigo 5.º do Cód. Proc. Civil, e 1305.º e 1346.º, do Cód. Civil. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, não ser admitido o aditamento à matéria de facto dos alegados factos complementares ou concretizadores comunicados às partes na sessão de 11/01/2055, e ordenando que a instância prossiga os seus ulteriores trâmites legais fazendo cumprir a lei nos termos expostos neste recurso, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!». No dia 17 de Janeiro de 2022 a autora requereu que o tribunal conheça, na sentença, da nulidade do contrato de arrendamento dos autos e dos trespasses subsequentes. Na sessão da audiência de julgamento de 18.01.2022 foi proferida o seguinte despacho: «Relativamente ao requerimento apresentado pela Autora de pronúncia sobre os factos comunicados pelo Tribunal na sessão de julgamento de dia 11 de Janeiro de 2022, tendo em conta o que o Tribunal considerou no sentido de se tratarem de factos complementares para fazer a referida comunicação, nada há a proferir quanto ao suscitado pela Autora. Quanto ao requerimento apresentado pela Autora no dia 17 de Janeiro de 2022, por se tratar de um requerimento absolutamente anómalo, considera-se como não escrito o que nele se dispõe. Notifique». De novo inconformada, interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «1.º Pretende a A. recorrer do despacho proferido na audiência de julgamento, mais concretamente na sessão de 18/01/2022, que considerou absolutamente anómalo o requerimento apresentado pela A. em 17/01/2022, no qual a A. requer que o Tribunal conheça, na sentença, da nulidade do contrato de arrendamento dos autos e dos trespasses subsequentes. 2.º O contrato de arrendamento junto aos autos é nulo. E nulos os trespasses subsequentes, incluindo aquele ao abrigo do qual o 3.º R. explora o estabelecimento que funciona no r/ch do prédio dos autos. 3.º Isto porque o local arrendado (pelos 1.º e 2.º RR. ao 3.º R.) não dispõe de licença de utilização para a actividade que nele desenvolvida – a restauração. 4.º Estão em jogo interesses de ordem pública: a exigência da licença de utilização baseia-se na necessidade de obrigar ao cumprimento de todas as normas legais, relativas à construção à segurança, salubridade ou estética. 5.º É uma nulidade típica, isto é, que permite a sua arguição por qualquer interessado, sem limite de tempo e que determina o seu conhecimento oficioso pelo tribunal. 6.º O Tribunal a quo não pode considerar anómalo o requerimento da A. em que vem arguir tal nulidade. 7.º No despacho recorrido, o Tribunal a quo fica a A. sem saber quais são as razões públicas e legais que sustentam o não conhecimento desta nulidade pelo Tribunal. 8.º Verifica-se falta de fundamentação do despacho, razão pela qual o mesmo é nulo. 9.º A sentença recorrida viola os artigos 1070.º, n.º 1, do Cód. Civil, o artigo 5.º, n.º 1 e 8, do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, o artigo 289.º, do Cód. Civil, artigo 613.º, n.º 3, 615.º n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Cód. Proc. Civil. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e determine que o Tribunal conheça, na sentença, da nulidade do contrato de arrendamento dos autos e dos trespasses subsequentes, ordenando-se que a instância prossiga os seus ulteriores trâmites legais fazendo cumprir a lei nos termos expostos neste recurso, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!». Não foram apresentadas contra-alegações. * Constituem questões decidendas saber se deve ou não ser conferido prazo maior do que cinco dias para a autora exercer o contraditório em relação aos factos complementares ou concretizadores, se a aportação dos mesmos para o processo deve ou não ser apreciada e, finalmente, se o requerimento de 17 de janeiro de 2022 deve ou não ser apreciado pelo primeiro grau. * Além da factualidade que se descreve no relatório e para o qual se remete, importa ainda referir que foram dados como provados os seguintes enunciados de dados de facto: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, e está constituído em propriedade horizontal desde 20.06…., o prédio urbano sito à Rua…, com a seguinte composição: “casa, constituída por rés do rés-do-chão, 1.º andar e falsa, constituída por duas fraccções autónomas: A, B”, sendo que a fracção A vem descrita com a “permilagem: 416,6” e a fracção B com a “permilagem: 583,4”. 2. Encontra-se registada a favor da Autora, sob o n.º …a fracção autónoma designada pela letra B do referido prédio, a que corresponde o primeiro andar, que tem a seguinte composição: “PRIMEIRO ANDAR - Tem entrada e saída para a via pública pelas escadas com acesso pela porta com o n.º 29 de polícia e destina-se a habitação. Compõe-se de uma sala de estar, dois quartos de cama, uma sala de estar, uma cozinha, uma instalação sanitária e terraço no 1º andar e um compartimento para arrumos na falsa”, estando inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo …º- B. 3. Encontra-se registado a favor da 1.ª Ré e do seu falecido marido, casados um com o outro sob o regime da comunhão geral de bens, a fracção autónoma designada pela letra A do referido prédio, a que corresponde o rés-do-chão, que tem a seguinte composição: “RÉS DO CHÃO – Tem entrada e saída para a via pública pela porta com o n.º 31 de polícia e destina-se a comércio. Compõe-se de dois compartimentos”, estando a referida fracção autónoma inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo ...º - A. 4. Por acordo denominado “arrendamento” celebrado em 17.05…., por escritura pública, o gozo da fracção autónoma A foi cedido pela Ré … e seu falecido marido, a CF… nos seguintes termos: “o rés-do-chão arrendado destina-se a ser nele exercido o comércio de representações, importações e exportações e promoção de vendas de produtos e serviços nacionais e estrangeiros englobados em qualquer sector económico sob todas as formas de comercialização permitidas por lei e não contrárias nem prejudiciais ao espírito do arrendamento, com exceção de taberna, agência funerária, boutique, artesanato, oficinas de serralheiro e bate-chapas; mais se destina o mesmo rés-do-chão ao exercício de agência de prestação de serviços de relações públicas empresariais e publicitárias.” 5. De então para cá, aquele espaço foi objecto de diversas transmissões dos respectivos negócios entre os exploradores dos mesmos, sempre e só da iniciativa deles, mas a actividade desenvolvida na fracção autónoma A (rés do chão) sempre foi a mesma. 6. Em 29.09…. foi emitido alvará de licença sanitária emitido pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, no âmbito do processo n.º …, concedendo licença para explorar cervejaria no prédio sito na Rua …(fracção A). 7. A partir de 01.01.2000, o 3.º Réu explora, já na qualidade de empresário, o referido espaço comercial de restauração, de que é titular por força da aquisição da posição contratual do anterior titular do acordo mencionado em 4, com plena autorização e conhecimento da 1.ª Ré e falecido marido. 8. O alvará mencionado em 6. foi averbado em nome do 3.º Réu em 09.05.2000. 9. O 3.º Réu tem instalado na fracção autónoma A um restaurante, denominado “Snack bar O …”. 10. O 3.º Réu, na referida fracção autónoma A, confecciona e serve refeições, mediante remuneração, 11. para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele. 12. A Autora é proprietária da fracção autónoma B desde 19.06.1997, por a ter adquirido ao seu irmão, LRS, sendo que muito antes dessa data já nela habitava. 13. O 3.º Réu exerce funções no mencionado estabelecimento comercial de restauração desde 1990 (então como trabalhador), o qual muito antes do seu ingresso já existia enquanto tal. 14. Desde 01.01.2000 até à propositura da presente acção, em nenhuma ocasião, de forma direta ou indireta, expressa ou tácita, a Autora ou mesmo qualquer familiar seu (designadamente o irmão) manifestou qualquer desconforto/incómodo e/ou prejuízo pessoal pelo exercício de tal actividade comercial há tantos anos instalada no imóvel em causa, antes mesmo da sua mudança residencial para lá. 15. Muito antes da sua aquisição pela Autora, já o estabelecimento comercial de restauração estava em pleno funcionamento naquele prédio. 16. Na fracção autónoma A está instalada uma cozinha, onde são confeccionadas as refeições que o 3.º Réu serve diariamente no restaurante que funciona naquela fracção. 17. A conduta de saída de fumo, cheiros e calor da cozinha da fracção A, executada em chapa de aço galvanizado, atravessa a fracção autónoma da Autora. 18. Foi colocada, atravessando a fracção autónoma B, até ao terraço, uma conduta vertical de exaustão de fumos, e outros resíduos de combustão, cheiros e calor, e outros, decorrentes da laboração do estabelecimento de restauração instalado na fracção autónoma A. 19. É na fracção autónoma B que a Autora habita, dorme, descansa, toma as refeições, recebe pessoas das suas relações. 20. A Autora tem deficiência visual. 21. A conduta vertical já existia mesmo antes de 1990, tendo sido montada e instalada no prédio muito antes da Autora te adquirido a fração, e sempre teve conhecimento da mesma. 22. Em apenas duas ocasiões (a última das quais ocorrida há cerca de 4 ou 5 anos atrás), mas sempre movida num plano de estrita cooperação, respeito e solidariedade, a Autora (por intermédio do seu irmão) solicitou ao 3.º Réu que este efectuasse uma pequena intervenção/obra no isolamento da conduta. 23. Solicitação a que este prontamente acedeu, realizando as referidas intervenções e assumindo os respectivos custos. 24. Desde 18.03.2020 a 26.05.2020 o estabelecimento esteve encerrado. 25. Entre Maio de 2020 e Março de 2021 a actividade de restauração esteve fortemente restringida e com limitações de funcionamento. * Mais se provou (artigo 5.º, n.º 2 do C.P.C.): 26. À data da inspeção ao local a fracção propriedade da Autora é composta por: - Entrada e saída para a via pública por escadas com acesso pela entrada com o n.º 29; - O primeiro piso é composto por divisões fechadas nomeadamente um quarto de cama, uma sala de jantar, uma sala de estar, uma cozinha (onde passa a conduta vertical identificada nos autos) e uma casa de banho, não dispondo de qualquer terraço e/ou logradouro; - O segundo piso dispõe de uma cozinha e uma dispensa fechada por onde passa a conduta identificada nos autos. - O terceiro piso dispõe de um terraço/logradouro onde se encontra a saída da conduta e contém um pequeno alpendre. 27. A conduta vertical “chaminé” de extração de fumos e cheiros foi montada e instalada no prédio agora pertencente à Autora antes da mesma (e bem assim seu irmão, anterior proprietário) ter adquirido a fração. 28. A construção inicial dessa conduta vertical foi feita de forma a que no espaço correspondente agora à fracção da Autora, à data da construção, a mesma passava por um terraço/logradouro que existia no primeiro andar. 29. Em data que não foi possível apurar e igualmente por pessoas que não foram possíveis identificar, a fracção agora pertencente à Autora sofreu obras de ampliação/remodelação/crescimento, passando desde então a referida conduta vertical a ficar, nessa sequência, circundada por essa construção, e assim situada dentro da habitação da Autora quer no primeiro andar, quer no segundo andar. 30. A Autora e o anterior proprietário, seu irmão, sempre tiveram conhecimento das condições da travessia da conduta no interior da habitação na sequência das alterações efetuadas na habitação e que conduziram à sua ampliação/remodelação e ou crescimento. * Do direito Como é sabido, a Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, comumente conhecida como Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), assinada em Roma no dia 4 de novembro de 1950, entrou em vigor relativamente a Portugal no dia 9 de novembro de 1978. Sabido é também que a Convenção, estando subordinada à Constituição da República, tem valor supralegal. O artigo 20.º, 4, da Constituição inclui a cláusula do prazo razoável e a exigência de um processo equitativo. Defende Rui Medeiros que «um processo equitativo, que assegure efectivamente um direito de defesa, não pode impor às partes prazos para a realização de actos processuais tão curtos que envolvam uma diminuição arbitrária –incluindo por referência a prazos análogos em processos semelhantes-ou excessiva dos seus direitos de defesa» (Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005:199). Também o artigo 6.º, § 1, da CEDH preceitua que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável. Por sua vez, o artigo 6.º § 3 (b) prevê a atribuição ao acusado, entre outros, do direito de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa. Ainda que se trate de uma garantia referida apenas ao processo penal, dela podemos extrair argumentos no sentido de defender que também no processo civil o Estado deve proteger as partes do risco que poderão correr nos casos em que os processos em que intervenham se tramitem em termos excessivamente acelerados: com efeito, a necessidade de garantir a duração razoável do processo não deve prejudicar o exercício dos direitos e das faculdades que devem ser reconhecidas às partes. Da garantia do prazo razoável tratam também, entre outros, os artigos 2.º, 1, e 6.º, 1, do CPC. Pois bem, no caso sujeito, o tribunal entendeu que, da instrução tinham resultado determinados factos complementares ou concretizadores que elencou, e, antes de os trazer para o processo, para evitar uma decisão surpresa, decidiu e bem ouvir a autora. Esta requereu o prazo de 5 dias para se pronunciar sobre os factos indicados. Todavia, o tribunal concedeu o prazo de apenas 2 dias para o contraditório. Não se percebe este limite temporal tão curto, quando é certo que a continuação da audiência foi marcada para 7 dias depois. Note-se que: i) o prazo geral para a prática dos actos pelas partes é de 10 dias (artigo 149.º); ii) o código de processo civil prevê o prazo de 2 dias apenas nos seguintes artigos: - 148.º: para apresentação de duplicados e cópias; - 155.º: para disponibilização das gravações pela secretaria; - 156.º: para o juiz proferir despachos de mero expediente ou urgentes; - 233.º: para envio de carta de advertência ao citando; - 780.º: comunicação electrónica a cargo das instituições de crédito. Estes casos podem agrupar-se em dois grupos: um primeiro grupo, para prática de actos materiais que não carecem de dispêndio de actividade intelectual (todos, à excepção do artigo 156.º); outro, para os despachos do juiz que de mera gestão ou sendo urgentes também não exigem uma especial análise e ponderação (artigo 156.º). Acresce que estes últimos prazos podem sempre ser excedidos, não implicando preclusão. iii) ao invés, prevêem o prazo de 5 dias os seguintes artigos: 112.º, 1 e 2, 151.º, 2, 155.º, 6, 166.º, 2, 471.º, 2, 598.º, 639.º, 3, 646.º, 657.º, 2 e 3, 720.º, 7, 723.º, 1, d), 746.º, 3, 780.º, 9, 786.º, 8 e 9, 825.º, 3, 863.º, 5. De entre estes casos, destaquem-se, por exemplo, os prazos para o expediente de secretaria, para completar, esclarecer e sintetizar as conclusões das alegações, para aposição dos vistos pelos adjuntos do relator, para o agente de execução realizar as notificações, para o juiz decidir as questões suscitadas pelo agente da execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, para exercício da preferência na execução, etc. Também com alguma quebra de critério, se encontram sujeitos ao mesmo prazo de 5 dias meras actividades práticas tais como, por exemplo, a restituição do processo pelas partes ou a disponibilização de peças processuais pela secretaria. Esta análise, naturalmente não exaustiva, permite concluir que o legislador só em casos excepcionais e quando a prática do acto não exige especial ponderação ou esforço cognitivo opta por fixar o prazo curtíssimo de dois dias. O juiz ao fixar um prazo para qualquer das partes praticar um acto ou para se pronunciar sobre determinada questão, de direito ou de facto, há-de ter em conta a complexidade da questão, a fase do processo, a importância dessa questão para o exame e decisão da causa, etc. No caso sujeito, o exercício consciencioso do contraditório em matéria de facto, nível tanto ou mais decisivo para o desenlace da causa do que matéria de direito, não se compadece com aquele prazo. Apesar da margem de discricionariedade que o juiz tem neste plano, nada obsta a que este segundo grau sindique se foi ou não excessivo o uso dessa discricionariedade. No caso a resposta é afirmativa: o tribunal fixou um limite temporal demasiado estreito para a autora se pronunciar. O despacho deve pois ser revogado para que o contraditório possa ser eficazmente assegurado. E não se diga que a autora já se pronunciou sobre essa matéria em sede de recurso porquanto não cabe a este segundo grau conhecer dos nova, impondo-se uma primeira apreciação do primeiro grau. Fica pois prejudicada a cognição do fundamento do recurso relativo aos alegados factos complementares ou concretizadores. No que tange ao requerimento apresentado pela autora em 17 de janeiro de 2022, a autora tem razão. Não se sabe a razão pela qual se considerou que se trata de um requerimento absolutamente anómalo. Pode não ser procedente, mas é pertinente à causa e merece ser apreciado, naturalmente por despacho devidamente fundamentado, o que não aconteceu no caso sujeito. * Pelo exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, em revogar os despachos proferidos nas sessões de julgamento de 11.01.2022 e 18.01.2022, substituindo-os por outra decisão que ordena que se conceda o prazo de 5 (cinco) dias para a autora se pronunciar sobre os factos complementares ou concretizadores indicados pelo tribunal e que o primeiro grau se pronuncie sobre o requerimento apresentado pela autora em 17 de Janeiro de 2022. Custas pela recorrente na proporção de 1/3. * 10.03.2022 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Rui Moura |