Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A antecipação do juízo definitivo sobre a pretensão principal nos termos do art. 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 145/95, de 24-6, não depende do pagamento autónomo de taxa de justiça incidental. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. No âmbito do procedimento cautelar de apreensão de bem locado que G. moveu contra S, Ldª, foi declarada extinta a instância relativamente a um apelidado incidente de antecipação da decisão da acção com fundamento em que a requerente não efectuou o pagamento da taxa de justiça que seria devida por tal incidente. A requerente apelou de tal decisão por entender que não havia que comprovar o pagamento de qualquer taxa de justiça suplementar, uma vez que a pretensão de antecipação do juízo definitivo formulada no requerimento inicial não constitui incidente autonomamente tributável. 2. O presente caso é verdadeiramente paradigmático no que concerne à inversão de valores que o legislador estabeleceu e que aos tribunais cumpre preservar. A decisão deixa clara a sobrevalorização de aspectos de natureza puramente tributária, claramente marginais e acessórios, em detrimento dos de ordem substancial que deveriam se prioritariamente atendidos. Revela ainda que certos entendimentos, de pendor burocratizante, acabam por impedir a consecução dos objectivos do processo civil reflectidos através de princípios gerais que privilegiam, com base em padrões de eficácia, de economia de meios e de simplificação processual, a substância sobre a forma. Na tese assumida na decisão recorrida considerou-se que a antecipação do juízo definitivo da acção constituía um incidente sujeito ao prévio pagamento de uma taxa de justiça não abarcada pela taxa de justiça prevista para a apresentação do requerimento inicial do procedimento cautelar. Trata-se de conclusão sem base legal, não se compreendendo o esforço desenvolvido para sustentar uma resposta de todo inadequada aos objectivos propostos pelo legislador quando, nos termos concretizados pelo art. 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 145/95, de 24-6, e no seguimento do que já fora anunciado pelo art. 16º do Dec. Lei nº 108/06, de 8-6 (que prevê o regime processual experimental), promoveu o aproveitamento do procedimento cautelar para a emanação de um juízo definitivo sobre a pretensão material, dispensando a propositura de uma acção declarativa. Com tal medida o legislador pretendeu garantir a eficácia, a economia e a celeridade dos meios processuais, não fazendo sentido impedir a obtenção de tais efeitos a partir da duvidosa invocação de aspectos de natureza meramente tributária. Com efeito, o reclamado juízo definitivo surge enxertado no próprio procedimento cautelar que, apesar disso, não perde a sua natureza, de modo que a taxa de justiça paga pela interposição de tal procedimento abarca também a actividade jurisdicional correspondente à eventual prolação da decisão definitiva. 3. Nos termos do art. 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 145/95, de 24-6, o “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. Circunscrevendo-nos apenas aos aspectos que relevam para a integração do caso, verifica-se que a antecipação do juízo definitivo sobre a causa principal de que a pretensão cautelar depende não está condicionada pela iniciativa do requerente, devendo o tribunal agir ex officio de acordo com os elementos a que objectivamente puder aceder. Além disso, a emissão antecipada de um juízo definitivo da iniciativa da parte interessada constitui a regra que deve ser observada e a que apenas se pode obstar nos casos excepcionais em que não existam elementos, posto que seja observado o contraditório quanto a tal eventualidade, designadamente através da notificação do requerimento inicial. A razão que subjaz a uma tal possibilidade encontra-se exposta no Preâmbulo do referido diploma onde se refere que se pretendeu “evitar a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Ora, tal como já foi adiantado em relação à norma paralela do art. 16º do regime processual experimental (Ramos Faria, em Regime Processual Civil Experimental Com., pág. 218), “não estamos aqui perante uma convolação processual, com alteração da forma aplicável, passando a lide a correr os termos do processo comum ou especial a que corresponderia o pedido de tutela definitiva”. Acrescenta que “o procedimento não é ele todo convolado: apenas o é a natureza da cognição e da decisão do tribunal” e que “não perde processualmente a sua natureza cautelar, até ao trânsito em julgado da sentença”. Pode, assim, afirmar-se que o regime especificamente previsto para a apreensão cautelar de bem locado financeiramente que surge em paralelismo com o preceituado naquele regime experimental não consente a conclusão a que o tribunal chegou para declarar a inviabilidade da resolução definitiva do caso. 4. Semelhante conclusão se extrai quando se analisa a questão sob a perspectiva do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos do art. 7º, nº 3, deste diploma, o requerente do procedimento cautelar está onerado com o pagamento da taxa de justiça fixada na Tabela II Anexa, taxa de justiça que também se prevê para os incidentes nela previstos. Além disso, o nº 6, prescreve a tributação de incidentes anómalos, como tal se considerando os que, “não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito”. Ora, a antecipação do juízo definitivo, para além de não ser concretamente qualificada como questão incidental, também não reúne as características cumulativas de que depende a sua qualificação como incidente anómalo do processo, podendo seguramente concluir-se com Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, págs. 188 e segs., que também por essa via se não prescreve qualquer tributação autónoma. 5. Face ao exposto, julgo procedente a apelação e determino a revogação da decisão, determinando-se o prosseguimento do procedimento cautelar com vista à aplicação do disposto no art. 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 145/95, verificados que sejam os requisitos aí previstos. Custas da apelação a cargo da apelada. Notifique. Lisboa, 16 de Setembro de 2010 António Santos Abrantes Geraldes |