Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074372
Nº Convencional: JTRL00012423
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTA EM PARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL199307010074372
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART224.
DL 231/81 DE 1981/09/02 ART21 N1 ART31.
CPC67 ART1131.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1988/02/02 IN DR IS N62 DE 1988/03/15 IN BMJ N374
PAG79.
Sumário: No contrato de conta em participação só o sócio ostensivo está obrigado a prestar contas ao associado ou associados, não havendo tal obrigação pelo lado do sócio associado, quer relativamente ao sócio ostensivo, quer relativamente ao outro associado.
Sendo o contrato associativo um só, as contas têm de reflectir todos os negócios efectuados nesse âmbito, de modo a que deles resultem as perdas e os lucros em que os associados estão interessados.