Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012423 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTA EM PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199307010074372 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART224. DL 231/81 DE 1981/09/02 ART21 N1 ART31. CPC67 ART1131. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1988/02/02 IN DR IS N62 DE 1988/03/15 IN BMJ N374 PAG79. | ||
| Sumário: | No contrato de conta em participação só o sócio ostensivo está obrigado a prestar contas ao associado ou associados, não havendo tal obrigação pelo lado do sócio associado, quer relativamente ao sócio ostensivo, quer relativamente ao outro associado. Sendo o contrato associativo um só, as contas têm de reflectir todos os negócios efectuados nesse âmbito, de modo a que deles resultem as perdas e os lucros em que os associados estão interessados. | ||