Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020415
Nº Convencional: JTRL00001248
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP199203100020415
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - Limitando-se o defensor oficioso a oferecer o merecimento dos autos em recurso relativo a processo de transgressão com audiência pública não é de aceitar a nota de honorários de 13 contos.
II - Face ao artigo 12 do Decreto-lei n. 391/88 e ao artigo 6 alínea 2) nota 1 fixam-se em 6667 escudos a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais.