Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001248 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199203100020415 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | I - Limitando-se o defensor oficioso a oferecer o merecimento dos autos em recurso relativo a processo de transgressão com audiência pública não é de aceitar a nota de honorários de 13 contos. II - Face ao artigo 12 do Decreto-lei n. 391/88 e ao artigo 6 alínea 2) nota 1 fixam-se em 6667 escudos a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais. | ||