Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015605 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | NACIONALIZAÇÃO FUSÃO DE EMPRESAS PESSOAL REGIME APLICÁVEL REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA CHEFE DE SECÇÃO CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199002070046144 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 503-G/76 DE 1976/06/30 ART5 N2 N3. LCT69 ART21 N1 C D ART22 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Resultando a Tabaqueira-Empresa Industrial de Tabacos, EP, da nacionalização, seguida de fusão de duas empresas privadas - a Tabaqueira, SARL, e a Intar- -Empresa Industrial de Tabacos, SARL - por força do DL n. 503-G/76, de 30 de Junho, o art. 5, n. 2, deste diploma veio estabelecer que "os trabalhadores das empresas fundidas transitam para a Tabaqueira integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros". II - Nos termos do n. 3 do mesmo art. 2, aquele diploma outorgou à nova Empresa a faculdade de proceder à conversão dos quadros de origem em quadros únicos e promover a unificação do regime do pessoal - pelo que a Ré teve de reformular toda a orgânica dos serviços de escritório e contabilidade das duas empresas fundidas, integrando todo o pessoal desses serviços num quadro único, racionalmente organizado para corresponder às necessidades da nova empresa. III - Nesta reorganização de serviços, a Tabaqueira não estava obrigada a manter cada empregado no estrito exercício daquelas tarefas que anteriormente vinha desempenhando no seu quadro de origem, podendo desviar os empregados para outras tarefas e aproveitá-los da melhor maneira, segundo as respectivas capacidades e aptidões funcionais. Mas tinha que respeitar os direitos e obrigações resultantes da inserção de cada trabalhador no seu quadro de origem, designadamente, os respeitantes ao nível de remuneração, à categoria profissional e à posição já atingida no escalonamento hierárquico dos serviços, bem como os decorrentes da antiguidade na empresa e na função. A nova posição atribuida a cada trabalhador não deve ser-lhe desfavorável, quando comparada com a anterior e não pode, nomeadamente, envolver baixa de retribuição ou de categoria profissional, nem modificação substantiva da posição do trabalhador. IV - O Autor, que era Chefe de Secção de Contabilidade Geral antes da fusão, passou, a partir desta, a desempenhar funções de Coordenador do Controlo Financeiro, embora ele reivindicasse a de Coordenador da Contabilidade Geral - mas não conseguiu provar (e o respectivo ónus da prova sobre ele impendia) que esta categoria correspondesse ao seu anterior cargo de Chefe de Secção de Contabilidade Geral, na Tabaqueira, SARL, tendo ficado provado - pelo contrário! - que as novas tarefas de Coordenador da Contabilidade Geral eram bem mais vastas e amplas e de maior responsabilidade do que as por ele anteriormente exercidas. V - Por isso, não se pode concluir que, por ter sido Chefe de Secção de Contabilidade Geral (nível 6), na antiga Tabaqueira, SARL, ao Autor tivesse de ser atribuído, na nova Tabaqueira, EP, o nível 3, sendo certo que o conteúdo funcional dos dois cargos é diferente, bastando para fundamentar um diferente posicionamento hierárquico e um diferente tratamento salarial. | ||