Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
378/05.0TBLNH.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
DESVIO DE CLIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O art. 617º do CPC tem em vista, claramente, o momento em que o depoimento é prestado e não qualquer outro, como sejam a data da propositura da ação ou a da ocorrência dos factos que nela se discutem.
II – Só então, e no caso de o depoente ser parte, poderá haver lugar à confissão de factos, sendo-lhe vedado, nesse caso, depor como testemunha.
III - O “desvio” de clientes, segundo o significado que comummente lhe é atribuído, pressupõe, por parte de quem o leva a cabo com sucesso, o desenvolvimento de atividade de aliciamento ou de persuasão dirigida ao cliente, por forma a conseguir que este, deixando de contratar habitualmente com uma dada entidade, passe a fazê-lo com outra.
IV – Existe contradição na decisão que, por um lado, julga provado que o réu desviou clientes da autora para uma empresa que criou e, por outro, afirma como provado que os clientes deixaram a autora, seguindo o réu quando este constituiu outra empresa, por sua livre iniciativa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – H. Lda., intentou contra A. J. M. a presente acção, com processo ordinário, pedindo:
a) que o réu seja excluído de sócio da H., Lda.;
b) a sua condenação no pagamento do valor de 150.000 €, a título de danos emergentes;
c) e a sua condenação no pagamento do valor de 100.000 €, a título de lucros cessantes.
Alega, em síntese, que o réu, enquanto sócio gerente da autora, constituiu a sociedade T. A. J. M. U., Lda., com o fim único e exclusivo, que veio a ser alcançado, de desviar e sonegar os clientes à autora, privando-a de toda a sua atividade comercial, o que lhe causou prejuízos.
O réu contestou por impugnação e exceção, invocando a este último título, a prescrição do direito da autora.
Após réplica, foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a exceção perentória deduzida pelo réu.
Foi interposto recurso contra esta decisão que veio a ser recebido como agravo e nesta Relação foi qualificado como apelação, tendo o réu, no seu âmbito, apresentado as respetivas alegações.
Em audiência de julgamento e antes de J. L. H. de C., arrolado como testemunha pela autora, iniciar o seu depoimento, o réu arguiu “a nulidade do depoimento a produzir nos termos do artigo 205º e segs. do C.P.C.” (sic), para tanto invocando, em resumo, ter o mesmo sido gerente e legal representante da autora, o que acontecia à data da propositura da ação.
Foi proferido despacho em que se entendeu não existir qualquer impedimento à prestação do depoimento, tendo-se colhido as declarações em causa.
Contra tal decisão agravou o réu, tendo apresentado as respetivas alegações.
 Realizou-se o julgamento, no final do qual se emitiu decisão sobre os factos oportunamente levados à base instrutória, tendo, subsequentemente, sido proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora, a título de danos emergentes, a quantia de 125.541,33 € e, a título de lucros cessantes, a quantia de 100.000 €. E determinou, ainda, a sua exclusão de sócio da autora.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas conclusões que formulou em cada um dos recursos, visto serem estas, como é sabido, que delimitam os respetivos objetos.
 
II – Abordemos, então, cada um dos recursos e as questões neles suscitadas.

A) Da apelação interposta contra a decisão que julgou inverificada a exceção da prescrição:
No seu âmbito, o apelante formulou as seguintes conclusões:
1ª. Na ação é pedida uma indemnização ao recorrente pelo exercício, enquanto gerente, de atividade em sociedade concorrente (art. 254º do CSC) e a sua exclusão de sócio (art. 242º do CSC).
2ª. A prescrição suscitada não é a do direito da autora de pedir a exclusão do recorrente de sócio, mas sim a prescrição do direito da autora pedir uma indemnização nos termos do artigo 254º do Código das Sociedades Comerciais.
3ª. Os gerentes não podem sem consentimento dos sócios exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade – art. 254º, nº 1 do CSC.
4ª. Tal infração obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra e são justa causa de exclusão do cargo de gerente – art. 254º, nº 5 do CSC.
5ª. O direito à indemnização e à justa causa de destituição prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da atividade exercida.
6ª. A autora peticiona a indemnização nos termos do artigo 254º do CSC (conf. art. 93º da petição inicial).
7ª. Ao prazo para a destituição de sócio, peticionada nos termos do art. 254º do CSC, deverá aplicar-se o prazo prescricional de 20 anos.
8ª. Não resultando da matéria dada como provada por acordo elementos suficientes para boa decisão da causa, os factos alegados pelo recorrente nos artigos 3ª a 11º da petição inicial (sic) deverão ser levados à base instrutória para serem objeto de prova em sede de audiência de julgamento.

Na decisão recorrida, que se debruçou apenas sobre a prescrição do direito de exclusão do sócio, previsto no art. 242º do CSC, entendeu-se, em resumo, que tal direito, pertencente à sociedade, está sujeito ao prazo geral de prescrição instituído no art. 309º do C. Civil, não sendo de aplicar analogicamente o prazo especial estabelecido no nº 6 do art. 254º daquele primeiro diploma para a destituição de gerente. Considerou, por isso, que no caso se não verifica tal exceção, cuja existência é igualmente de negar na hipótese de se considerar aplicável o prazo de prescrição de 90 dias fixado no dito dispositivo legal, já que, entre a deliberação de destituição do réu como sócio e a instauração da ação não decorreram 90 dias.
 A isto contrapõe o recorrente que a prescrição por ele invocada não respeita ao direito, por parte da autora, de o excluir como sócio, mas ao direito de lhe exigir indemnização ao abrigo do art. 254º do CSC e que, por isso, se impõe a averiguação da matéria pertinente por ele alegada nos arts. 3º a 11 da contestação.
Vejamos os termos em que se encontram deduzidos, quer os pedidos, quer a exceção deduzida.
A autora pede, com base no comportamento que imputa ao réu, a exoneração deste como seu sócio e, ainda, a sua condenação a indemnizá-la por danos que lhe terá causado, enquanto seu gerente, com aquele mesmo comportamento.
Arroga-se, pois, a titularidade de dois direitos que emergirão do comportamento que atribui ao réu.
Este, na sua contestação, sob a epígrafe “Da prescrição do direito da autora”, invocando o que preceitua o art. 254º, nºs 1 e 6 do Código das Sociedades Comerciais[1], sustenta, ao longo dos arts. 3º a 11º, estar prescrito o direito da autora, visto que os seus sócios há muito sabiam que ele, réu, era sócio gerente da “T. A. J. M., U., Lda.”, sendo indiscutível que em Dezembro de 2003 a autora bem sabia que este exercia uma atividade concorrente com a que a mesma sociedade desenvolvia.
Sendo dois os direitos que a autora pretende fazer valer, o réu excecionou a prescrição sem concretizar a qual deles opunha tal exceção. E não é definitivamente esclarecedora desta ambiguidade a invocação do nº 6 do art. 254º, visto que aí se estabelece a prescrição dos direitos da sociedade mencionados no seu nº 5, ou seja, o de destituir o gerente infrator e o de exigir dele indemnização pelos prejuízos sofridos.
Essa falta de desejável clareza terá contribuído para a interpretação, quer da parte contrária, quer do Tribunal de 1ª instância, no sentido de que a prescrição invocada se reportava ao direito de destituição do réu enquanto sócio da autora.
Mas se da alegação do réu se não pode razoavelmente extrair – contra o que sustenta neste recurso – uma clara opção sua no sentido de opor a prescrição apenas ao invocado direito de indemnização, nada permite também concluir que a exceção, tal como foi invocada, lhe não diga respeito.
Deve, pois, ter-se como deduzida a prescrição do direito à indemnização, questão de que cumpre conhecer, defendendo o apelante que na 1ª instância devem ser averiguados e decididos os factos pertinentes por ele alegados, o que habilitará o Tribunal a proferir decisão sobre a matéria.
Todavia, o alegado pelo réu é manifestamente insuficiente para caracterizar a prescrição em causa.
Senão, vejamos.
Afirma que os sócios da autora há muito sabiam que era sócio gerente da empresa que veio a criar – art. 3º da contestação –, invocando o conteúdo de três faxes expedidos pela autora, datados de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003 que revelarão esse conhecimento – arts. 7º a 9ª.
E diz ainda que a autora conhecia também este facto – art. 10º - e que, em Dezembro de 2003, sabia que o réu exercia uma atividade concorrente da sua – art. 11º.
Para que a prescrição do direito à indemnização previsto no nº 5 do citado art. 254º possa ser despoletada, iniciando-se o decurso do respetivo prazo de 90 dias, necessário é, como se vê do nº 6 do mesmo dispositivo legal, que todos os sócios tenham conhecimento da atividade concorrente exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, que hajam decorrido cinco anos sobre o seu início.
Ora, em lado algum da petição inicial vem alegado que todos os sócios da autora tivessem conhecimento da atividade que o réu vinha desenvolvendo em concorrência com a da sociedade, nem que esse conhecimento ocorresse há mais de 90 dias.
Na verdade, a alegação de que havia “há muito” conhecimento, pelos sócios, da referida qualidade de sócio gerente não é esclarecedora, por não permitir a localização concreta desse facto no tempo; e, por outro lado, a titularidade da qualidade de sócio-gerente de uma outra empresa não equivale nem implica o exercício efetivo da atividade dita concorrente.

Faltando a alegação dos factos que viabilizariam a sua caraterização, nunca poderá vir a concluir-se pela verificação da exceção em apreço.
Assim, esta apelação tem de improceder.
 
B) Do agravo:
Nas alegações do agravo, o réu, pedindo que se declare “a nulidade do depoimento da testemunha J. L. H. C.” (sic), formula conclusões, sustentando, em síntese, que:
1ª. J. C., ouvido como testemunha, era, à data da propositura da ação, gerente e legal representante da autora;
2ª. Porque a capacidade para depor deve ser aferida à data dos factos, sob pena de, contornando a lei, conseguir depor como testemunha aquele que deixou de ser gerente de sociedade que é parte na ação, apenas com o objetivo de prestar depoimento naquela qualidade, J. C. não podia ter sido ouvido como testemunha;
3ª. O depoimento prestado influiu na decisão da causa e a nulidade cometida foi atempadamente suscitada – início da produção do depoimento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
É certo que, como consta do teor combinado das certidões de fls. 18 e segs. e fls. 583/585, desde a constituição da autora em Julho de 2000 e até 31 de Dezembro de 2007, data da renúncia à gerência, J. L. H. de C. foi seu gerente, com poderes de a representar.
 Assim, detendo tais qualidades quando ocorreram os factos que aqui estão em causa e quando a ação foi proposta, já as não possuía quando a prestação do seu depoimento foi admitida por despacho judicial de 10.01.2011 e, principalmente, quando a mesma teve lugar em sessão de julgamento realizada em 30 de Março desse mesmo ano.
Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.” – art. 617º do CPC (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência, na redação anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.08, aqui aplicável).
O preceito tem em vista, claramente, o momento em que o depoimento é prestado e não qualquer outro, como sejam a data da propositura da ação – tese defendida pelo réu quando suscitou a questão em audiência de julgamento - ou a da ocorrência dos factos que nela se discutem – como neste recurso sustenta.
Releva para este efeito o momento das declarações, já que só então, e no caso de o depoente ser parte, poderá haver lugar à confissão de factos, sendo-lhe vedado, nesse caso, depor como testemunha.
Uma vez que, quando as declarações foram prestadas, J. L. H. de C. não podia ter prestado depoimento de parte por não possuir já poderes de representação da autora, só como testemunha podia ter sido ouvido, pelo que não merece qualquer censura a decisão que entendeu não existir impedimento à prestação do depoimento.
Impõe-se, pois, a improcedência do agravo.

C) Da apelação interposta contra a sentença:
Nas alegações apresentadas, o recorrente, pedindo a sua absolvição do pedido, formulou as seguintes conclusões:
1ª. O ponto 36 dos factos dados como provados contradiz o ponto 53 dos factos dados como provados.
 2ª. O ponto 36 deverá ser dado como não provado, já que não existiu qualquer desvio de clientela.
3ª. Não ocorreu nenhuma transferência de clientela. O que sucedeu é que a H... nunca teve uma carteira de clientes própria, que não fosse a constituída pelos clientes do réu (conf. ponto 52 dos factos dados como provados).
4ª. O ponto 49 do dado erradamente como provado (depoimento da testemunha J. L. H. de C. (CD de 30/03/2011– 01:01 a 51:54) com fundamento no segmento do seu depoimento no CD de 38:07 a 39:54.
5ª. Uma análise crítica do depoimento referido na alínea anterior conduz a que se considere incorretamente julgado o ponto 49 da matéria de facto que foi dado como provada, pois não era o recorrente que era o responsável por toda a parte comercial e contacto com clientes.
6ª. Não ocorreu nenhuma transferência de clientela. O que sucedeu é que a H... nunca teve uma carteira de clientes própria, que não fosse a constituída pelos clientes do recorrente, que continuaram a recorrer aos seus serviços, estivesse este onde estivesse.
7ª. Não se aproveitou o recorrente da sociedade H. em benefício próprio, quando está provado que os negócios foram faturados a uma pessoa coletiva diversa da pessoa individual do recorrente.
8ª. O cálculo da indemnização a título de a pretensa taxa de 21% é inaplicável pois a mesma não tem em consideração outras variáveis determinantes para encontrar o valor da mesma como sejam os custos fixos, variáveis, financeiros, impostos e desvalorização da moeda (pontos 42, 44 e 45 dos factos dados como provados).
9ª. Não resultou provado se a sociedade H. teria capacidade para efetuar todos os transportes que foram faturados à sociedade do recorrente, pelo que o montante indemnizatório é manifestamente exagerado pelo que deverá ser reduzido.
10ª. Não pode o Tribunal condenar o recorrente a título de lucros cessantes, pois nada garantiria, que o recorrente se mantivesse como gerente ou sócio da H..
11ª. Inexiste o dever de não concorrência por parte de um sócio de uma sociedade.
12ª. Não é possível fazer previsões a cinco anos pois o sector de atividade económica onde a H. se insere é fortemente dependente dos combustíveis, não pode dissociar-se da atividade económica (período de recessão ou expansão).
13ª. Não pode assim concluir-se sem mais que caso não tivesse havido a constituição de uma outra sociedade a H.. teria faturado o que a sociedade do recorrente faturou, pelo que a indemnização de 100.000 € não tem qualquer fundamento.

Julgaram-se como provados os seguintes factos:
1. A autora foi constituída em sociedade comercial por quotas, por escritura pública realizada em 5 de Julho de 2000, no Segundo Cartório Notarial das..., tem por objeto “Serviços de Transporte, Logística, Importação e Exportação de ...”, adotou a firma “H., Lda.”, o número de pessoa coletiva (…), com sede social na (…) e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial da ..., sob o número (…) (alínea A dos factos assentes)
2. A autora iniciou atividade efetiva em 1 de Agosto de 2000. (alínea B dos factos assentes)
3. A autora nunca foi detentora de meios de transporte próprios, tendo subcontratado a totalidade dos serviços prestados. (alínea C dos factos assentes)
4. Recorreu, para o efeito, a empresas transportadoras, detentoras de meios de transporte próprios. (alínea D dos factos assentes)
5. O réu é sócio da autora desde a sua constituição. (alínea E dos factos assentes)
6. O réu foi gerente da autora, desde a sua constituição, 5/07/2000, até ao final de Dezembro de 2003. (alínea F dos factos assentes)
7. O réu exerceu de forma remunerada a gerência da autora. (alínea G dos factos assentes)
8. O réu exercia as funções de gerente da autora, com remuneração, tendo auferido no ano de 2002, o valor de 22.291,42 €, e no ano de 2003, o valor de 16.226,19 € brutos. (alínea H dos factos assentes)
9. O réu, por carta enviada com data de quinze de Dezembro de 2003, renunciou à gerência da autora. (alínea I dos factos assentes)
10. O réu, por apresentação de 11/04/2002, na Conservatória de Registo Comercial de ..., requereu o registo da sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.”, com o número de pessoa coletiva (…), com sede na (…), com o capital social de cinco mil euros, com o objeto social “Prestação de Serviços, Transportes, Logística, Exportação e Importação, Transportes Nacionais e Internacionais de Mercadorias”, com o capital social e a gerência exclusivamente pertencente ao réu, A. J. M.. (alínea J dos factos assentes)
11. A Conservatória de Registo Comercial de ... matriculou a sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.”, com o número de pessoa coletiva (…), sob o número (…). (alínea L dos factos assentes)
12. A autora e a sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.” com o número de pessoa coletiva (…), têm objetos sociais iguais, e desenvolveram atividade simultaneamente, quando o réu era gerente, e sócio, das duas sociedades. (alínea M dos factos assentes)
13. A autora tem como objeto social “Serviços de Transporte, Logística, importação e Exportação de ...”. (alínea N dos factos assentes)
14. A sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.” tem como objeto social “Prestação de serviços, transportes e logística, exportação e importação, transportes nacionais e internacionais de mercadorias”. (alínea O dos factos assentes)
15. Ambas as sociedades contemplam no seu objeto social:
a) A prestação de serviços de transporte e logística.
b) E a importação e exportação, em termos gerais. (alínea P dos factos assentes)
16. O réu foi simultaneamente gerente da autora e da sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.”, com o número de pessoa coletiva (…), desde Abril de 2002, até ao final de Dezembro de 2003. (alínea Q dos factos assentes)
17. Na qualidade de gerente da autora, o réu era o detentor exclusivo da gestão comercial desta, representava a sociedade perante os clientes e fornecedores, realizava negócios, organizava e acompanhava a execução destes, deslocava-se em Portugal e no estrangeiro, no interesse e por conta da autora. (alínea R dos factos assentes)
18. O réu, enquanto gerente da autora, realizava viagens, deslocando-se em Portugal, e em vários países da Europa, como por exemplo Espanha, França, Reino Unido e Holanda. (alínea S dos factos assentes)
19. O réu recebeu da autora, com exclusão da remuneração própria da gerência, as seguintes importâncias, a título de deslocações e estadas e ajudas de custo:
a) No ano de 2000, o valor de 18.105,56 €.
b) No ano de 2001, o valor de 43.367,45 €
c) No ano de 2002, o valor de 33.892,16 €
d) No ano de 2003, o valor de 13.126,53 € (alínea T dos factos assentes)
20. De Abril de 2002, até ao final de Dezembro de 2003, a autora e a sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.”, desenvolveram, simultaneamente, atividade na prestação de serviços de transportes rodoviários. (alínea U dos factos assentes)
21. O réu após constituir a sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.” foi gerente das duas sociedades comerciais. (alínea V dos factos assentes)
22. A autora faturou, de prestação de serviços de transporte:
- No ano de 2000, o valor de 275.900,67 €, com uma média mensal de 45.983 €.
- No ano de 2001, o valor de 472.595,42 €, com uma média mensal de 39.382 €.
- No ano de 2002, o valor de 474.190,41 €, com uma média mensal de 39.515 €.
- No ano de 2003, o valor de 164.336,96 €, com uma média mensal de 18.259 €. (artigo 1º da petição inicial)
23. A autora registou de serviços de transportes subcontratados:
- No ano de 2000, o valor de 215.163,67 Euros.
- No ano de 2001, o valor de 375.383,00 Euros.
- No ano de 2002, o valor de 377.795,38 Euros.
- No ano de 2003, o valor de 135.217,50 Euros. (artigo 2º da petição inicial)
24. As diferenças entre os valores dos serviços de transportes prestados faturados pela autora aos seus clientes e os valores que a esta foram faturados pela empresas subcontratadas, foram de:
- No ano de 2000, 60.737,00 Euros, representando 22% da faturação.
- No ano de 2001, 97.212,42 Euros, representando 21% da faturação.
- No ano de 2002, 96.395,03 Euros, representando 20% da faturação.
- No ano de 2003, 29.119,46 Euros, representando 18% da faturação. (artigo 3º da petição inicial)
25. O réu quis e realizou a transferência da clientela da autora para a sociedade comercial de que é exclusivo proprietário. (artigo 5º da petição inicial)
26. Existiu uma transferência da clientela da autora para a sociedade comercial do réu. (resposta dada ao ponto 6º da base instrutória)
27. Levando a que a autora durante os meses de Outubro a Dezembro de 2003 já não registasse qualquer prestação de serviço. (resposta dada ao ponto 7º da base instrutória)
28. A autora, no ano de 2003, registou por mês, de prestação de serviços de transporte:
- No mês de Janeiro, o valor de 8.804,01 Euros.
- No mês de Fevereiro, o valor de 28.890,31 Euros.
- No mês de Março, o valor de 32.962,66 Euros.
- No mês de Abril, o valor de 21.319,09 Euros.
- No mês de Maio, o valor de 26.885,49 Euros.
- No mês de Junho, o valor de 9.443,30 Euros.
- No mês de Julho, o valor de 19.355,20 Euros.
- No mês de Agosto, o valor de 13.833,90 Euros.
- No mês de Setembro, o valor de 2.843,00 Euros.
- No mês de Outubro, o valor de 0,00 Euros.
- No mês de Novembro, o valor de 0,00 Euros.
- No mês de Dezembro, o valor de 0,00 Euros. (resposta ao ponto 8º da b. i.)
29. No ano de 2004 a autora não prestou qualquer serviço e, em consequência, a sua faturação foi inexistente. (ponto 9º da b. i.)
30. A sociedade “T. A. J. M., U., Lda.” esteve em expansão de prestação de serviços de 2002 a 2004, a que se seguiram reduções em 2005 e 2006. (ponto 10º da b. i.)
31. O montante das prestações de serviços foram respetivamente, de 199.219,37 Euros em 2002 e 398.596,56 Euros em 2003. (ponto 11º da b. i.)
32. A média mensal de faturação da sociedade “T. A. J. M., U., Lda.” em 2003 foi de 33.216,38 Euros. (ponto 12º da b. i.)
33. A autora, no melhor mês de faturação de 2003, Março, somente prestou serviços de transporte, no valor de 32.962,66 €. (ponto 13º da b. i.)
34. O réu no ano de 2002, em nome da autora, subcontratou dois transportes rodoviários, tendo posteriormente diligenciado, para que, apenas um fosse faturado à autora e, tendo o outro sido faturado à transportadora “T. A. J. M., U., Lda.”. (ponto 14º da b. i.)
35. A autora ficou sem clientes após Setembro de 2003. (artigo 16º da petição inicial)
36. Conseguiu o réu desviar os clientes da autora, para uma sua sociedade constituída para o efeito, sendo que dos sete clientes referenciados em 2004 como sendo da sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.” apenas um não foi referenciado em 2003 como sendo cliente da autora. (ponto 17º da b. i.)
 37. A sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.” registou uma faturação de 199.219,37 Euros em 2002 e de 398.596,56 Euros em 2003, totalizando portanto 597.815,93 €. (ponto 18º da b. i.)
38. De 2000 a 2003 os resultados brutos da autora, definidos como a diferença entre a sua faturação a clientes, por prestação de serviços, e a faturação das empresas a quem contratou os mesmos serviços, corresponderam a uma percentagem média de 21% sobre o valor da primeira das referidas faturações. (ponto 20º da b. i.)
39. O réu defraudou as expectativas da atividade comercial, geradora de lucros, que levou à constituição da autora. (ponto 21º da b. i.)
40. A faturação registada pela sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.” entre 2002 a 2006 totalizou 1.353.402,99 Euros correspondente a 199.219,37 Euros em 2002, 398.596,56 euros em 2003, 502.665,41 Euros em 2004, 252.921,65 Euros em 2005 e um valor nulo em 2006. (ponto 22º da base instrutória)
41. A aplicação da percentagem média de 21%, referida em 38, ao montante indicado em 40 conduziria a um valor de 420.000,00 Euros. (ponto 23º da b. i.)
42. O cliente da autora com maior volume de negócios era a “C., Itd.”, sociedade inglesa. (ponto 24º da b. i.)
43. Em 2000 a libra esterlina encontrava-se mais valorizada em relação ao escudo Português e mais tarde ao euro. (ponto 25º da b. i.)
44. Posteriormente, por via da desvalorização da libra, a tendência foi o decréscimo do volume de faturação. (ponto 26º da b. i.)
45. O réu deixou de receber qualquer remuneração da autora em 30/08/2003, sendo que foram processados pela autora, no ano de 2003, 13.467,51 Euros de remunerações, relativamente aos ordenados dos meses de Janeiro a Agosto e subsídio de férias. (ponto 27º da b. i.)
46. O réu trabalhou, antes de integrar a autora, três anos como transitário na Holanda. (ponto 29º da b. i.)
47. E antes disso trabalhava em transportes há mais de 16 anos. (ponto 30º da b. i.)
48. Tendo desta forma angariado todo o “know-how” necessário à atividade da autora. (ponto 31º da b. i.)
49. O réu era o único gerente da autora responsável por toda a parte comercial e de contato com os clientes. (ponto 32º da b. i.)
50. O réu só foi gerente de facto até 30/08/2003. (ponto 34º da b. i.)
51. Os clientes da autora eram apenas e só aqueles que constituíam a “carteira” do réu. (ponto 35º da b. i.)
52. E porque já trabalhavam com ele antes dele ingressar na autora prescindiram dos serviços da autora quando o réu saiu. (ponto 36º da b. i.)
53. Tendo-o feito por sua livre iniciativa e sem qualquer coação. (ponto 37º da base instrutória).

Abordemos, pois, as questões suscitadas ao longo das conclusões.

Da contradição entre factos:
Começa o apelante por atribuir o vício da contradição entre o facto descrito sob o nº 36 e o que consta do nº 53.
Têm, relembremos, o seguinte teor:
36. Conseguiu o réu desviar os clientes da autora, para uma sua sociedade constituída para o efeito, sendo que dos sete clientes referenciados em 2004 como sendo da sociedade comercial “T. A. J. M., U., Lda.” apenas um não foi referenciado em 2003 como sendo cliente da autora. (ponto 17º da b. i.)
53. Tendo-o feito por sua livre iniciativa e sem qualquer coação. (ponto 37º da base instrutória).
E este último é sequência de outros dois, com ele intimamente relacionados, e que têm o seguinte teor:
51. Os clientes da autora eram apenas e só aqueles que constituíam a “carteira” do réu. (ponto 35º da b. i.)
52. E porque já trabalhavam com ele antes dele ingressar na autora prescindiram dos serviços da autora quando o réu saiu. (ponto 36º da b. i.)
Afirma-se, por um lado, que o réu desviou clientes da autora para uma outra sociedade que criou, enquanto, por outro lado, se diz que esses mesmos clientes, originariamente do réu, o seguiram, seja quando este ingressou na autora, seja quando, mais tarde, constituiu uma outra empresa, o que fizeram por sua livre iniciativa.
A contradição estará, pois, em se atribuir ao réu o desvio de clientela, afirmando-se, ao mesmo tempo, que os clientes deixaram a autora, seguindo o réu quando este constituiu outra empresa, por sua livre iniciativa.
E não pode, de facto, negar-se essa contradição. Com efeito, o “desvio” de clientes, segundo o significado que comummente lhe é atribuído, pressupõe, por parte de quem o leva a cabo com sucesso, o desenvolvimento de atividade de aliciamento ou de persuasão dirigida ao cliente, por forma a conseguir que este, deixando de contratar habitualmente com uma dada entidade, passe a fazê-lo com outra.
O desvio de clientes julgado como provado é, pois, incompatível com a também afirmada livre iniciativa destes, pressupondo antes a prévia existência de um processo dinâmico que os terá captado por forma a criar a sua preferência nos serviços de transporte prestados pela sociedade terceira constituída pelo réu, em detrimento dos que lhe vinham sendo prestados pela autora.
E esta contradição levará, em princípio, a que se lance mão do mecanismo estabelecido no art. 712º, nº 4, com anulação da decisão proferida sobre os factos em causa e repetição do julgamento nessa parte com vista à sanação do vício.
A escolha deste caminho ficaria, todavia, prejudicada acaso procedesse a impugnação da decisão proferida sobre o facto descrito em 36 que o apelante demonstra pretender deduzir.
Porém, esta impugnação é de rejeitar, já que, não dando satisfação ao imposto pelo art. 690º-A, nº 1, b), o recorrente não indicou qualquer meio de prova, constante do processo ou da gravação nele realizada, que imponha decisão diversa da adotada e que, nessa medida, evidencie o cometimento de um erro de julgamento que importe superar.
Com efeito, limita-se, tanto nas conclusões como na parte das suas alegações que as precede, a sustentar que o facto em causa deve ser julgado como não provado, fundando-se na singela afirmação de que não houve desvio de clientela e salientando como decisivo o facto julgado como provado e descrito no ponto 52.
Daí que, perante a contradição acima referida entre o facto descrito no nº 36 e o enunciado em 53, é de anular a decisão proferida sobre eles, nos termos do já citado art. 712º, nº 4, ficando sem efeito a sentença e prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo apelante.

III – Pelo exposto,
a) Julga-se improcedente a apelação interposta contra o despacho saneador, na parte em que julgou inverificada a exceção de prescrição deduzida pelo recorrente e nega-se provimento ao agravo também por ele interposto.
b) Anula-se, nos termos do art. 712º, nº 4, a decisão proferida sobre os factos descritos sob os nºs 36 e 53, ordenando-se a repetição do julgamento que, abrangendo essa parte da decisão, se poderá vir a estender a outros factos se tal se mostrar indispensável para evitar contradições na decisão.
As custas da apelação interposta contra o saneador e do agravo serão suportadas pelo recorrente.
Quanto ao mais as custas serão devidas pela parte vencida a final.

Lisboa, 25 de Setembro de 2012

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Do seguinte teor:
1 – Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade.
(…)
6 – Os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da atividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa atividade.