Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
959/17.9PCOER.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: ROUBO
SUBTRAÇÃO
VIOLÊNCIA
DOLO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O objeto do crime de roubo é “coisa móvel alheia”, sendo que “coisa deve ser valorada mais no sentido que o comum das pessoas (a esfera do valor de uso das palavras referidas a um leigo) empresta a tal vocabulário do que expressão daquilo que o art° 202° do Código Civil define como coisa.

Relativamente à subtração de coisa móvel alheia, deve entender-se a passagem da “coisa móvel” da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio, contra a vontade daquele ”.
O conceito de violência abrange tanto a violência física exercida sobre a pessoa, como a violência especialmente direcionada ao objeto, aqui se incluindo a situação dos roubos por esticão.

Reíativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um tipo legal doloso (art° 14° C.P.), pelo que, terá sempre que haver dolo, nem que seja o eventual.

É suficiente que o agente esteja consciente de que a violência ou a ameaça é adequada a constranger à entrega do bem ou a constranger à tolerância da subtracção do bem, conformando-se com tal resultado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.



I.RELATÓRIO:


Por sentença de 3 de abril de 2019 os arguidos ____ e ____ foram julgados e condenados pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelos artigos 26° e 210.°, n.° 1, do Código Penal, tendo sido condenados:

O arguido ____ na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos previstos pelo artigo 50°, n° 1 e 5 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.° 59/2007, de 04/09;
E o arguido ____ na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, condicionada a regime de prova previsto nos artigos 50°, n° 1 e 5, 53° e 54° do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.° 59/2007, de 04/09 e consequente submissão ao cumprimento de plano individual de readaptação social.

Inconformados com a decisão vieram os mesmos interpor conjuntamente o presente recurso, concluindo as suas motivações do seguinte modo:
a)- O Dig° Tribunal à quo condenou os arguidos ____ e ____, pela prática, como co-autores, na forma consumada, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelos artigos 26° e 210.°, n,° 1, ambos do Código Penal.
b)- Da matéria de facto dada como não provada, resulta que nenhum dos arguidos, ou mesmo o desconhecido, desferiu murros no rosto do ofendido.
c)- “I.- Para que ocorra o crime de roubo tem de existir um nexo de imputação entre os meios utilizados para provocar um efectivo constrangimento e a subsequente subtracção.

II.Tendo o ofendido apenas entregue o dinheiro com o receio de uma reacção do agente, (...) sem que tenha havido a permanência da ameaça ou qualquer tipo de violência prévia, não ocorre aquele nexo de imputação entre a existência de um efectivo constrangimento e aquela entrega de dinheiro. ” Acórdão do STJ de 12-07-2012, CJ (STJ), 2012, T2, pág.238
d)- Da actuação dos arguidos não resulta preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime de que vinham acusados, mas antes do crime de furto simples.
e)- Sendo os mesmos factos, pois não ocorreu qualquer alteração, o Tribunal à quo deveria ter procedido à alteração da qualificação jurídica do crime de roubo para furto simples.
f)- Nesse sentido o douto acórdão do STJ de 22 de Abril de 1992, processo n° 42609, “Desde que não haja alteração substancial ou parcial dos factos, em julgamento, o tribunal pode qualificar juridicamente os factos de modo diverso do que foi entendido na acusação. ”
g)- Não se provou qualquer comportamento intrusivo dos arguidos, que tenha atingido o corpo da vítima, executado com o objectivo de lhe quebrar ou de lhe impedir a resistência e como meio para alcançar a apropriação.
h)- O concreto agir dos arguidos perante a vítima, não constituiu o uso de violência relevante para efeito de preenchimento do tipo objectivo do crime de roubo.
i)- Perante as declarações do ofendido que claramente desistia do procedimento criminal contra os arguidos, se o crime, então, em causa o permitisse, o Tribunal à quo teria forçosamente que absolver os arguidos, atenta a desistência, operada que fosse a alteração da qualificação jurídica do crime objecto dos presentes autos.
j)- O Tribunal à quo deveria ter procedido à alteração da qualificação jurídica e não o fez.
k)- Consequentemente deveria ter absolvido os arguidos, atenta a desistência do ofendido.
Pelo exposto,
l) Requer -se agora ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, concretamente que seja:
1)- alterada a qualificação jurídica do crime de roubo em que os arguidos foram condenados, para o crime de furto simples;
b)- serem os arguidos absolvidos do crime de furto, atenta a desistência do ofendido proferida em sede de audiência de julgamento;
c)- ser proferido douto acórdão neste sentido, revogando-se a douta sentença recorrida.
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O Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, com a confirmação da sentença proferida, concluindo da seguinte forma:
1.A matéria de facto julgada na douta sentença deve ter-se como definitivamente julgada uma vez que os recursos não incidem sobre a matéria de facto.
2.Inexiste qualquer insuficiência ou contradição entre a matéria de facto e a decisão, porque o tribunal dá como provado que os arguidos deslocaram- se à residência do ofendido com um indivíduo cuja identidade se desconhece. Sendo que foi este indivíduo desconhecido que terá agredido o ofendido.
3.O Tribunal não dá como provado e não provado o mesmo facto, ou proferiu solução jurídica para facto que não deu como provado. Inexiste por isso qualquer vício da decisão nos termos do art.° 410.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CPP.
4.O crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.° do Código Penal, tem como elementos objectivos a subtracção de coisa móvel alheia a outra pessoa ou o constrangimento dessa pessoa a que a coisa seja entregue ao agente, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
5.No plano subjectivo, para além do dolo, em qualquer das suas modalidades, consubstanciado no conhecimento e vontade de realização dos elementos objectivos do tipo, o crime de roubo (tal como o furto) pressupõe o dolo específico caracterizado pela intenção ilegítima apropriação para si ou para outrem, ou seja, o propósito de o agente integrar a coisa móvel alheia no seu património ou no património de terceiro, contra a vontade do seu proprietário.
6.Na coautoria não é indispensável que cada um dos agentes intervenha na execução de todos os actos ou tarefas organizadas ou planeadas com vista a produzir o resultado típico pretendido, importante é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção daquele objectivo, dispondo e exercendo cada um deles na corresponde tarefa singularmente desenvolvida o domínio funcional do facto.
7.Daí que, tendo em vista a delimitação típica do crime de roubo e a tutela da liberdade de decisão e acção, enquanto bem jurídico de natureza pessoal revelado no elemento objectivo relativo aos meios empregues na subtracção ou constrangimento a entregar a coisa, a presença do agente na execução, ainda que aparentemente inactiva, poderá ser considerada co-autoria quando representa um acto de intimidação da vítima, sendo, pois, tal presença susceptível de se identificar com a realização do modo vinculado de execução previsto no tipo e preenchendo, assim, pelo menos em parte, o correspondente elemento constitutivo.
8.Ora na douta sentença e da matéria de facto provada resulta de forma inequívoca que os dois arguidos deslocaram-se à casa do ofendido local onde exigiram através de expressões verbais e com a força física do terceiro que não foi possível identificar a entrega dos objectos e dinheiro, usando não só de intimidação com a presença de pelo menos três pessoas adultas contra o ofendido como da força física.
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O presente recurso foi admitido nos autos por despacho e os autos de recurso enviados a este Tribunal da Relação de Lisboa.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o parecer de fls. 242 dos autos, no qual acompanha a resposta do Ministério Público na primeira instância.
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Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e nenhuma resposta foi apresentada.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à Conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação:

Questões a decidir:

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes e pelo pelo M.ºP.º, há que analisar e decidir:
- Se existe contradição entre a matéria de facto provada e a não provada;
- Se estão preenchidos os pressupostos do crime de roubo, ou ao invés apenas os pressupostos do crime de furto simples, caso em que deveria a desistência do pedido ter sido julgada válida e eficaz e o procedimento criminal extinto em consequência.
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O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1.No dia 15 de Julho de 2017, aproximadamente entre as 18h30 e as 19h00, os arguidos ____ e ____, acompanhados pelo menor ____ e por um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se à residência de ____, sita na ____, n.° __, C/v , ____ Algés, área do município de Oeiras.
2.Em execução do plano delineado, os arguidos entraram na residência de ____ com o intuito inicial de proceder à devolução de uma Playstation 3, adquirida nesse mesmo dia pelo primeiro arguido a ____ pelo montante de €125,00 (cento e vinte e cinco euros) após contacto estabelecido na sequência de leitura de anúncio no site de vendas OLX.
3.Após a aceitação da devolução da consola por ____, bem como a devolução do montante despendido, um dos elementos do grupo descrito em 1. exigiu o pagamento de €20 (vinte euros) adicionais pelas despesas de transporte realizadas pelos arguidos.
4.Com receio da reação daquelas pessoas, ____ dirigiu-se a uma gaveta para proceder à entrega de €10 (dez euros), momento em que indivíduo não concretamente apurado do grupo desferiu pelo menos um soco na face daquele.
5.Em ato contínuo, ____ e ____ abandonaram a residência de ____, juntamente com o menor ____ e com o indivíduo de identidade não apurada.
6.Ao abandonarem a residência, os arguidos apoderaram-se da referida Playstation, levando-a ____ para a sua residência, bem como o montante de €165,00 (cento e setenta e cinco euros), bem sabendo que tal objeto bem como o montante monetário que excedia os € 125,00 do preço inicialmente entregue pelo aparelho não lhes pertenciam.
7.Como resultado da pancada que lhe foi desferida, ____ sofreu um traumatismo no terço inferior, com alteração da mobilidade da mandíbula direita com traço de fratura de 4.6M.7 com subluxação da peça dentária, IMM provisório com parafusos e redução do foco ffaturário, necessitando de ser assistido no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental.
8.Em consequência das lesões descritas, ____ permaneceu internado no Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital Egas Moníz onde foi intervencionado cirurgicamente.
9.Das lesões descritas resultou uma cicatriz nacarada no terço inferior do maxilar inferior esquerdo com 6 cm de comprimento, exigindo um período fixável em 30 dias, com limitação da capacidade de trabalho geral de ____ por igual período, necessitando ainda de ser submetido a uma intervenção para retirada de material de osteossíntese.
10.Os arguidos atuaram segundo um plano previamente delineado, adequado a provocar medo e receio ao ofendido ____, o que conseguiram, molestando-o fisicamente.
11.Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de meios e de intentos concertados, querendo apoderar- se da Playstation e do montante de € 40,00 (quarenta euros), que correspondia à diferença entre o dinheiro que foi devolvido por ____ e aquele que os arguidos fizeram, efetivamente, coisa sua.
12.Os arguidos conseguiram fazer tal objeto e o montante coisa sua, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu legítimo dono e que conseguiam tais intentos devido ao medo e lesões que nele provocaram.
13.Os arguidos sabiam ambos que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
14.____ foi assistido entre os dias 15/07/2017 e os dias 18/07/2017, no Hospital São Francisco Xavier, onde lhe foram prestados os cuidados médicos descriminados na fatura n° 18013584, constante de fls 174, que se considera reproduzida, no valor de € 1941,79.
15. O arguido ____ é pedreiro e trabalha por conta própria.
16. Ganha € 750,00 por mês.
17.Este arguido vive com a sua esposa e com três filhos menores.
18.Uma das filhas é deficiente profunda, por força de acidente que soífeu.
19.O agregado familiar vive numa casa de habitação social, pagando uma renda social de € 6,00.
20.O arguido gasta € 300,00 a € 400,00 com a sua filha.
21.Este arguido estudou até ao 4o ano de escolaridade.
22.O arguido ____ é vendedor ambulante em feiras.
23.Vive em casa de habitação social, e com 3 filhos, com um mês e com 13 e 15 anos de idade.
24.A sua companheira é doméstica e recebe um rendimento mínimo de reinserção por volta de € 400,00.
25.O agregado familiar vive em casa de habitação social, pagando uma renda social de € 4,95.
26.O arguido estudou até ao T ano de escolaridade
27.arguido ____ foi condenado no processo n°792/09.1PLSNT, do Juiz 2, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, por sentença de 1/06/2009, transitada em 22/06/2009, na pena de 65 dias de multa e na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir, pela prática, em 4/05/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
28.O arguido foi condenado no processo n° 338/12,4T3SNTm do juiz 1, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, por sentença de 7/03/2013, transitada em 8/03/2013, na pena de 80 dias, pela prática, em 4/05/2009, de um crime de condução sem habilitação legal.
29.O arguido____ foi condenado por sentença de 11/05/2007, transitada em julgado em 25/06/2007, no processo n° 1169/02.5PAPTM, do Io Juízo Criminal de Portimão, na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de roubo.
30.Foi condenado em 22/04/2010, por sentença transitada em 15/05/2010, no processo n° 101/10.7GDSNT, do Jl, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, na pena de 300 dias de multa, pela prática, em 10/03/2010, de um crime de furto qualificado.
31.E foi condenado no processo n° 386/12.4GLSNT, do Juiz 1, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, por sentença de 20/07/2012, transitada em 4/09/2012, de um crime de detenção de arma proibida.
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Factos não provados:
- Que ____, juntamente com o indivíduo desconhecido, desferisse murros na face de ____.
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III.Motivação da matéria de facto

O Tribunal para a resposta à matéria de facto, alicerçou a sua convicção no confronto das declarações dos arguidos com os depoimentos de ____ e ____, com o termo de consentimento de fls. 17, com o auto de aditamento de fls. 22, com o auto de apreensão de fls. 27, com o auto de exame e avaliação de fls. 29, com fotografias de fls. 30 e 31 e de fls. 41, com o auto de reconhecimento pessoal de fls. 58, com a documentação clínica de fls. 19, 99 e 100, com a reprodução do anúncio de fls. 131 e com a fatura de fls. 174, bem como com o auto de exame direto de fls. 108.

Os arguidos têm declarações díspares, contraditórias, num discurso e numa postura corporal pouco credíveis.

____ confirma que a sua mulher viu no OLX um anúncio de venda de uma consola Playstation 3, que queriam oferecer ao filho (enteado do arguido) como prémio por ter passado de ano. Efetivamente, a fls. 131, encontra-se a reprodução de anúncio publicado por ____.

A esposa deste arguido queria, então, que o senhor que contactou fosse ao seu bairro entregar a PS3, o que apesar de inicialmente aceite pelo vendedor veio a ser recusado num contacto posterior no mesmo dia.

Perante esta recusa, e porque o vendedor tinha dado a sua morada para que ali pudesse fazer a entrega da consola, o arguido pediu boleia ao seu vizinho de prédio, o arguido ____.

Questionado, o arguido afirma que este seu vizinho e coarguido manteve-se. nessa primeira viagem, feita pela manhã do dia 15 de Julho, sempre dentro do carro, que ficou estacionado perto da porta de ____

O arguido explica que no anúncio estava anunciado que a consola vinha com 20 jogos, sendo que do mesmo se vislumbra que vinham prometidos vários jogos.

Ali, no apartamento do vendedor, este colocou a consola a funcioríar e carregou um jogo, o que foi suficiente, reconhece, para convencer o arguido, bem como o seu filho (enteado) ____ que se encontrava consigo, da qualidade do bem a transacionar.
Assim, por essa compra, entregou a ____ “cento e tal euros”.

No entanto, ao chegar a casa, a PS3 não funcionava ou não funcionava como pretendia, sendo que ainda experimentou o aparelho em casa de um vizinho.

O arguido ____, usando o telemóvel da sua esposa, telefonou ao vendedor para que ele resolvesse o problema, pediu-lhe para ele vir a sua casa, mas aquele manteve a recusa, dizendo, inclusivamente, que estava com pressa e que teria de sair.

Sentindo que estava a ser enganado, o arguido voltou à casa de ____, acompanhado pelo seu enteado e pelo seu coarguido, a quem voltou a pedir boleia.

Assim, desta segunda vez, afirma, o arguido ____ dirigiu-se ao apartamento para exigir o dinheiro do transporte ao vendedor, numa lógica indecifrável, mas que está inculcada na mente de ____ e na perceção distorcida dos seus direitos perante esta relação contratual.

Já no interior da casa do vendedor, este acabou por lhe restituir o dinheiro da venda.

E ali, o seu vizinho exigiu a este € 20,00 do transporte que efetuara, sendo que ____ apenas se predispôs a oferecer € 10,00.

Afirma ____ que o seu vizinho acabou por levar € 10,00 que estavam em cima da mesa, negando, sempre de uma forma muito confusa, que o vendedor se sentisse condicionado na sua liberdade, apesar de estarem perantes, na sua versão, pelo menos, três pessoas, sendo os adultos de elevado porte físico.

Confrontado com as lesões que ____ apresentava nesse dia, que estão comprovadas pela documentação clínica de fls. 19, 99 e 100 e pelo auto de exame direto de fls. 108, o arguido não as consegue explicar, asseverando que ninguém do grupo lhe bateu.

Solicitado que esclarecesse porque é que trouxe a consola consigo, como o auto de apreensão da mesma inequivocamente demonstra, se tinha recebido o dinheiro da compra de volta, o arguido desfaz-se em contradições, afirmando que o negócio não fora desfeito, e que o dinheiro funcionaria como uma garantia para que o vendedor viesse demonstrar o funcionamento do aparelho em sua casa. Resulta, assim, evidente deste discurso desconexo que a PS3 foi levada contra a vontade do vendedor, que o arguido bem reconhece que desde o início se recusou a deslocar à sua casa.

Estas declarações para além de contraditórias entre si, estão em contradição, como já se afirmou, com as declarações produzidas por ____.

Este arguido confirma que se deslocou por duas vezes à casa de ____.

Aceitou fazer o favor ao vizinho por este lho ter pedido e por se ter comprometido a abastecer o veículo com € 20,00 de gasolina como, efetivamente. fez.

Assim, a primeira perplexidade resulta da circunstância da afirmação de que estes € 20,00 não eram suficientes para as duas viagens que o arguido confirma ter efetuado ao volante de um Fiat Punto.

____ explica, depois, que na primeira deslocação chegou a entrar no apartamento de ____, afirmando que foi convidado a fazê-lo. A semelhança do que é dito pelo seu coarguido, ____ insiste na ideia de que no interior do apartamento se ouviam vozes.

Questionado, afirma que a conversa foi agradável. O seu vizinho entregou o dinheiro contra a entrega da consola e voltaram para casa.

No entanto, passados uns minutos de estar em casa - já não consegue precisar as horas - o seu vizinho volta a contactá-lo, pedindo-lhe boleia para ir à mesma casa devolver o aparelho.

Desta feita, afirma ____, ficou à porta do prédio e foi o próprio ____ que veio consigo e que, por livre e espontânea iniciativa, lhe disse que lhe dava € 10,00 para dar boleia ao ____.

Repare-se que apesar da iniciativa ser do vendedor, o arguido lhe terá dito que não aceitava os € 10,00, mas que apenas aceitava € 20,00, afirmação que, por contrariar tão flagrantemente as regras de senso comum, não carece de ser mais comentada.

Mais, o arguido afirma que como não chegaram a um acordo, o referido ____ volveu ao apartamento dele.

Ou seja, fácil se toma de ver que estas declarações produzidas pelos arguidos são desprovidas de qualquer sentido e não permitem infirmar o depoimento de ____.

Este depoimento foi produzido de forma objetiva, por pessoa que reconheceu não pretender procedimento criminal e que tem um discurso lógico e que se coaduna perfeitamente com a apreensão da consola e dos € 40,00 e com os elementos clínicos juntos aos autos.

O mal estar que perpassa das suas declarações afigura-se lógico, atenta a demonstração dos factos que ora se deram por assentes, considerando que depõe na presença dos arguidos e de uma assistência repleta de amigos e familiares de ____, como o tribunal conseguiu percecionar.

Este condicionamento que a testemunha não quis verbalizar poderá justificar a sua confusão, quando afirma que recebeu a PS3 e o dinheiro de volta.

Ainda que no reconhecimento presencial de fls. 58, o arguido apenas tenha identificado ____, o certo é que ambos os arguidos admitem que estiveram em casa do ofendido, que afiança que, para além do filho daquele, entraram no seu apartamento mais dois indivíduos de etnia cigana. Assim, até sugestionado pela presença em audiência do arguido ____, estima que este fosse um deles, mas afiança que existia um outro indivíduo.

Assim, esta testemunha confirma que fez um negócio de uma consola PS3. segundo se recorda por € 125,00, valor que não foi contrariado, atente-se pelas declarações do arguido ____.

Na sequência de um contacto telefónico inicial, o comprador veio ter a sua casa.

Este ficou satisfeito com a consola, que viu a funcionar na sua casa mas, depois, ligou a dizer que não funcionava. Explica a testemunha que o arguido ____ insistiu, inclusivamente, para trazer a sua televisão.

Perante a sua recusa, o tom da conversa mudou.

O depoente esperou, então, em sua casa, conforme combinado, pelo comprador, que, de forma inesperada, apareceu ali acompanhado de mais 3 pessoas.

Ainda assim, reconhece que deixou todos entrar em sua casa.

No entanto, no interior da casa, eles começaram a pegar nos comandos que ali tinha, bem como em vários objetos, como que a avaliar os seus bens e, simultaneamente, a ameaçá-lo, pelo que o tom de intimidação foi crescente.

O arguido ____ exigiu dinheiro de volta, o que foi por si aceite livremente.

No entanto, após ter devolvido o dinheiro, eles começaram a exigir € 20,00 para as despesas de transporte.

A testemunha disse-lhe que não dava, mas tanto insistiram em pegar nas suas coisas e em olhar para o recheio como que a apreciar o que podiam levar, que se predispôs a entregai- € 10,00.

O depoente retira essa nota de um maço de € 300,00 que tinha guardado na sua casa.

Quando assim procedia, um dos indivíduos de etnia cigana - o arguido ____ e o enteado são de raça negra - desfere-lhe um soco no rosto que o deixa praticamente inanimado.

Depois, o arguido ____ e os três indivíduos que o acompanhavam saíram todos, levando os € 40,00, bem como a consola, bens e valores que declara que veio a recuperar em contradição com o que resulta dos factos.

Ora, esta confusão não permite esvaziar de crédito o seu depoimento, sendo que caso fosse verdade, esse facto apenas beneficiaria os arguidos, evidência de que a testemunha não depõe com a intenção de os comprometer em Tribunal.

A testemunha teve que ser socorrida no hospital, onde veio a ser sujeito a intervenção cirúrgica, como a documentação clínica, a fatura do centro hospitalar e o auto de exame direto inequivocamente demonstram, assim se justificando os factos assentes em 7 a 9 e 14.

Este depoimento permite, em confronto com os demais meios de prova documentais e periciais comentados, dar por assente toda a dinâmica dos factos.

Os factos assentes 10 a 12, ligados à vontade interior dos arguidos, resultam inequivocamente, de acordo com as regras de experiência comum, projetados no exterior, sendo a justificação da conduta dos arguidos.

O depoimento ____, enteado de ____, agora
com 16 anos, é manifestamente pouco espontâneo e comprometido.

Este tenta subtrair-se ao dever de depor, começando por dizer que é filho do arguido, vindo depois a esclarecer que foi apenas má compreensão do que lhe era perguntado, esclarecendo que o arguido é como se fosse seu pai.

Assim, ainda que negue os factos que são imputados ao seu padrasto, o seu depoimento é desprovido de pormenores que teria que se ter apercebido por ter acompanhado o seu padrasto a casa de ____ por duas vezes.

Pelo que este depoimento é descartável, não permitindo interferir com o que se disse sobre a credibilidade que, em concreto, o depoimento de ____ ofereceu ao Tribunal.

A prova dos antecedentes criminais dos arguidos resulta dos certificados de registo criminal juntos aos autos.

As condições económicas e sociais estão comprovadas com base nas declarações produzidas pelos arguidos.

O facto não provado resulta do que fica dito e da circunstância de ____ não estar em condições de garantir que sofreu mais do que um soco, nem de afirmar qual foi o seu agressor.
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IIAnalisando:

Como se disse já, os recorrentes invocam nas suas motivações, embora depois nas conclusões não abordem essa questão, a contradição entre a matéria de facto provada e não provada, mais concretamente entre os factos provados que indica entre os n.º 1 a 6 da decisão de facto e o facto julgado não provado “Que ____, juntamente com o indivíduo desconhecido, desferisse murros na face de ____”.

Esta contradição, a existir consubstancia uma nulidade; a prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP. Vejamos:

Os vícios a que se refere o art.º 410.º, n.º 2.º do CPP são diferentes dos abrangidos pela previsão do art.º 379.º, como se verifica da análise dos normativos referidos. Na verdade, para além das nulidades da sentença decorrentes da observância dos seus requisitos formais, a decisão pode ainda sofrer dos vícios previstos no art.º 410., n.º 2 do CPP. Por exemplo a decisão pode estar muito bem fundamentada, mas enfermar de contradição entre os factos e a motivação, ou apesar de fundamentada ser notório que valorou mal a prova (dando, por exemplo, como provado um facto com base numa perícia que conclui o contrário).

Feito este enquadramento e distinção sucinta, analisando a decisão e a motivação de facto, cumpre desde já dizer que a decisão não enferma de falta de fundamentação, não se verificando assim a nulidade decorrente da violação dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 do CPP.

Na verdade, o tribunal recorrido procede a uma análise crítica dos meios de prova produzidos em audiência, conjugando-os entre si, tudo através de um discurso acessível, claro, lógico e bem articulado, permitindo a sua fácil compreensão.

A fundamentação é abundante, indicando o tribunal a valoração que realizou da prova, apresentando-se clara, razoável e justificada, cumprindo plenamente o que se exige no n.º 2 do art.º 374.º.

“Tudo se encontra desenvolvidamente explicado e circunstanciado, sem lacunas e omissões, que pudessem vir a prejudicar a maturação da prova e dos factos e sobretudo a sindicância por esta via de recurso da fundamentação da matéria factual ”.

Como se disse já, o vício da decisão a que alude a al. b) do art.º 410.º do CPP é diverso da falta de fundamentação e igualmente a decisão não padece do mesmo.

 “Como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 914/915, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum”. “Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão” (Ac. STJ de 2016-02-24, Processo n.º 502/08.0GEALR.E1.S1, Relator João Silva Miguel, DR I série, 2016-02-24.

Ora, no caso nenhuma contradição existe mostrando-se a decisão de facto e respetiva motivação perfeitamente sequenciais e lógicas, assentando num exame crítico da prova vertido num discurso claro e lógico.

Não só os factos são lógicos e não contraditórios, como a motivação apresentada para a formação da convicção do tribunal não se mostra contrária aos factos provados e não provados que desse convencimento resultaram. Com efeito, apesar de ter sido considerado não provado que “Que ____, juntamente com o indivíduo desconhecido, desferisse murros na face de ____” tal não se encontra em contradição com o teor do facto contante do n.º 4. “Com receio da reação daquelas pessoas, ____ dirigiu-se a uma gaveta para proceder à entrega de €10 (dez euros), momento em que indivíduo não concretamente apurado do grupo desferiu pelo menos um soco na face daquele”. Com facilidade se percebe que não se apurou qual dos elementos do grupo desferiu um soco no ofendido, mas não há dúvida que um deles o fez.

Assim, não há dúvida que não se verifica qualquer contradição entre os factos provados e os não provados nem entre estes e a fundamentação.

Termos em que improcede este fundamento de recurso.
*

Da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado aos arguidos/recorrentes:

O tribunal a quo realizou a subsunção dos factos ao direito da seguinte forma:

“IV.Das consequências jurídico penais
Vejamos se os arguidos praticaram, em coautoría material, factos integrantes de de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do Código Penal.

Estabelece o citado art° 210°, n° 1, que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

“O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais a liberdade individual de decisão e de acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física (...) Nesse sentido, vide, nomeadamente, Ac. STJ de 15 de Fevereiro de 1995, in CJ, Acs. STJ, III, tomo 1,216.

São elementos objetivos do crime de roubo:
a ilegítima intenção de apropriação;
a subtração ou constrangimento a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia;
por meio de violência contra uma pessoa ou ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física.

O objeto do crime de roubo é então “coisa móvel alheia”, sendo que “coisa deve ser valorada mais no sentido que o comum das pessoas (a esfera do valor de uso das palavras referidas a um leigo) empresta a tal vocabulário do que expressão daquilo que o art° 202° do Código Civil define como coisa.

Relativamente à subtração de coisa móvel alheia, deve entender-se a passagem da “coisa móvel” da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio, contra a vontade daquele ”.
O conceito de violência abrange tanto a violência física exercida sobre a pessoa, como a violência especialmente direcionada ao objeto, aqui se incluindo a situação dos roubos por esticão.

Reíativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um tipo legal doloso (art° 14° C.P.), pelo que, terá sempre que haver dolo, nem que seja o eventual. “Assim, é suficiente que o agente esteja consciente de que a violência ou a ameaça é adequada a constranger à entrega do bem ou a constranger à tolerância da subtracção do bem, conformando-se com tal resultado ”.

O artigo 26° do Código Penal prevê que “E punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.

Realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora, resulta evidente o preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime de roubo por parte dos arguidos, já que praticaram uma ação voluntária, que diretamente produziu um resultado típico, contido no tipo criminal.

Com efeito, e como resulta da matéria de facto dada por provada, os arguidos, no dia descrito na acusação, dirigiram-se à casa de ____, conjuntamente com o enteado do arguido ____ e de indivíduo não concretamente apurado e após criarem um ambiente de intimidação, até pela vantagem numérica, um deles desferiu um soco no ofendido, eliminando a sua capacidade de reação. Após, levaram consigo € 40,00, bem como uma consola Playstation 3, bens que fizeram seus.

Os dois arguidos exigiram o dinheiro, os dois aproveitam-se do soco e ambos contribuem para o ambiente de intimidação que foi propositadamente desejado e criado.

Os arguidos participam, ambos, neste plano comum, fazendo, os dois, o bem e valor monetário coisa sua, contra a vontade do ofendido.

A violência e a ameaça empregues tornaram-se essenciais para deixar a vítima numa situação de impossibilidade de reagir ao ato de subtração efetivamente concretizado.

O crime consumou-se no momento em que houve a transferência do domínio do objeto do legítimo proprietário para os arguidos.

Relativamente aos elementos subjetivos do tipo incriminador, resultou provado que os arguidos agiram dolosamente, ou seja, com conhecimento e vontade de produzir o resultado verificado, querendo e preenchendo, com a sua conduta, a norma incriminadora, pretendendo retirar aquele objeto e dinheiro ao ofendido, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu proprietário.

Bem sabiam os arguidos que tal conduta não lhes era permitida, mas. ainda assim, quiseram livremente agir do modo descrito, atuando com dolo direto, porquanto dispõe o art° 14°, n° 1 do C.P. que “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”.

Estão igualmente, pelo que se viu, e vista ação conjunta e decisiva de ambos, que mantiveram o domínio do facto, preenchidos os pressupostos da coautoria material. 

Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legai do crime e inexistindo causas de exclusão da ilicitude do ato ou da culpa dos arguidos, conclui-se que os mesmos cometeram os crimes pelos quais vinham acusados, devendo ser condenados pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo”.

E bem.
Como é fácil de ver, assentando toda a argumentação do recurso numa hipotética contradição que, como vimos já, não existe, o recurso interposto tem necessariamente que naufragar. Na verdade, como se conclui da análise e interpretação das motivações e conclusões do Recurso, os recorrentes entendem que há contradição entre a matéria de facto considerada provada e a não provada e que por via disso se não podem considerar verificados preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado aos arguidos, por não verificação do elemento violência, mas apenas do crime de furto e, como o ofendido desistiu da queixa, teria a mesma que ser homologada e o procedimento criminal que ser declarado extinto.

Ora, demonstrado que está que não há qualquer contradição, e estando apurados, como estão todos os elementos constitutivos do tipo legal de roubo e concretamente o colocado em crise pelos arguidos: a apropriação com violência [1], bem descrito no ponto 4. da Decisão de facto, improcede o recurso interposto.
*


IIIDecisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em:
A) Julgar não provido o recurso interposto pelos arguidos ____ e ____, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
B) Condenar os recorrentes no pagamento das custas do recurso (art.º 513º e 514º do C.P.P), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.


                                         
Lisboa, 18 de setembro de 2019


Processado por computador e revisto pela Relatora (cf. art.º 94º, nº 2, do CPPenal).


(Maria Perquilhas)
(Rui Miguel Teixeira)



[1]“Artigo 210.º, Roubo
1- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido (…)”. Sublinhado e negrito nossos.