Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1535/24.5T8LSB.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA
VIGILANTE
FALTA DE TÍTULO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
SUBSÍDIO DE TRABALHO NOTURNO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. O artigo 296.º do Código do Trabalho elenca, numa cláusula aberta (não exaustiva), algumas situações que podem determinar a suspensão do contrato de trabalho por motivos relacionado como trabalhador.
II. São pressupostos da referida suspensão (i) a existência de um impedimento temporário, superior a um mês, mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês, e (ii) a ligação do impedimento ao trabalhador.
III. A causa ligada ao trabalhador, para tais efeitos, deve ser aferida em termos de mera causalidade relativamente ao impedimento surgido (negligência), por contraposição aos casos em que a impossibilidade de execução do trabalho foi voluntariamente provocada pelo trabalhador (ocorrendo por dolo ou culpa grave deste), que gera incumprimento culposo das obrigações dele advenientes, designadamente a de prestar a atividade.
IV. No exercício da atividade de vigilância incumbe ao empregador promover a formação profissional legalmente exigida para a obtenção do cartão profissional [título habilitante], não sendo imputável ao trabalhador a falta da sua emissão enquanto aquele não desencadear as diligências necessárias para tal formação.
V. Só após desencadeadas as diligências referidas em IV. é que a falta de colaboração trabalhador, traduzida na não entrega desses elementos, passa a constituir um facto a este respeitante, impeditivo da prestação de trabalho, cuja duração superior a um mês determina a suspensão do contrato de trabalho.
VI. Durante tal suspensão não é devida a retribuição.
VII. O subsídio de refeição não integra o conceito de retribuição e o subsídio de trabalho noturno só é devido quando o trabalho seja desenvolvido nas circunstâncias de especial penosidade [trabalho no período noturno] que lhe servem de pressuposto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
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I. Relatório
1. RD intentou ação comum contra ICTS - Portugal, Empresa de Segurança Privada, S.A.
Pediu a condenação da ré:
a) na correção da data de inscrição do Trabalhador na segurança social, fazendo constar como data de vínculo o dia 05 de novembro de 2019;
b) no pagamento em quantia a apurar em liquidação de sentença, mas que se computa não inferior a € 40 000,00 (quarenta mil euros), resultante de salários e abonos complementares, na razão de € 1.000,00 (mil euros por mês), referentes ao conjunto dos meses que decorreram entre 05 de novembro de 2019 e até à data de sentença, deduzidos de períodos de incapacidade, devidos por obstaculização de desempenho profissional.
c) no pagamento à Segurança Social da contribuição de 23,75 % sobre a quantia a apurar, considerada como massa salarial;
d) em juros à taxa legal, acrescidos de 4%, nos termos da Portaria nº 291/2003, de 8 de abril, sobre todo o valor apurado até integral pagamento.

2. Realizada a audiência de partes, sem conciliação, a ré apresentou contestação.
Sustentou, que a ação deve ser julgada improcedente no que respeita à condenação no pagamento de qualquer quantia seja ao autor (a título de créditos salariais, pois não estava em condições para exercer a profissão de vigilante por conta e sob a direção da Ré) ou à Segurança Social.

3. Foi proferido despacho saneador, com dispensada da audiência prévia e da enunciação dos temas da prova.

4. A ré apresentou articulado superveniente invocando períodos de incapacidade do autor para o trabalho, articulado admitido que foi admitido.

5. Teve lugar a audiência final e veio a ser proferida sentença, com o seguinte inciso decisório:
«IV - Pelos fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência, condeno a ré:
a) A rectificar a inscrição do autor como seu trabalhador na Segurança Social, indicando como início do vínculo o dia 05.11.2019.
b) A pagar ao autor as remunerações relativas ao período de 01.08.2021 a 14.06.2023, sendo-lhe devida a remuneração base mensal de € 816,69 (com eventuais aumentos devidos relativamente aos anos de 2021 e 2022), acrescida de subsídio de trabalho nocturno e subsídio de alimentação, bem como a retribuição relativa a subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente ao indicado período de 01.08.2021 a 14.06.2023, acrescidas de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, à taxa legal.».

6. A ré interpôs recurso em que formulou as seguintes conclusões:
A) Ficou demonstrado que o Autor era titular de cartão profissional de Vigilante APA válido até 27.02.2020, tendo o cartão caducado nessa data e não havendo prova de renovação, ou acções do Recorrido — com a entrega dos documentos indicados na cláusula 12.ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável à relação laboral por força das sucessivas Portarias de Extensão — que permitissem à Recorrente renovar o referido cartão profissional;
B) São requisitos essenciais para o exercício da especialidade APA — Assistente de Portos e Aeroportos, a detenção de título profissional válido (cartão) e a frequência da formação de actualização para a sua emissão/renovação;
C) O cartão profissional é o título bastante para a habilitação legal do exercício da actividade de vigilância privada, e a prestação sem cartão é, juridicamente, impossível (conforme decorre da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, que consubstancia o Regime Jurídico da Vigilância Privada);
D) Compete ao trabalhador assegurar a manutenção em vigor do cartão, o que implica requerer a renovação, entregar a documentação (cláusula 12.ª da CCT) e frequentar a formação de actualização obrigatória;
E) A CCT aplicável impõe ao trabalhador a entrega tempestiva de certificado do registo criminal, cópia do cartão e demais documentação necessária à emissão/renovação (cláusula 12.ª – BTE e Portarias de extensão referidas), circunstâncias essenciais para a realização de formação e solicitação da renovação do cartão profissional;
F) O Tribunal a quo reconheceu, para o período após 15.06.2023, a suspensão do contrato por impedimento prolongado (doença) e a consequente não exigibilidade de retribuições (fundamentação transcrita);
G) A mesma decisão deve ser aplicada ao período de 01.08.2021 a 14.06.2023, onde faltavam os requisitos habilitantes e não foi feita prova de aptidão clínica;
H) À luz das regras de experiência comum e das presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), dos factos conhecidos (baixas até 31.07.2021 e desde 15.06.2023, ausência total de validação médica ocupacional no hiato) infere-se, com elevada probabilidade, a inaptidão clínica no período de 01.08.2021 a 14.06.2023;
I) Não é plausível, à luz da normalidade, que um trabalhador com incapacidade prolongada até 31.07.2021 recupere estabilização plena justamente a 01.08.2021 por quase dois anos e retome baixa em 15.06.2023 quando convocado para formação/retoma — não tendo sido juntos aos autos a correspondente alta, ficha de aptidão ou relatório médico comprovativo de aptidão nesse hiato, deverá dar-se prevalência à presunção de que o Recorrido manteve a impossibilidade de exercer a actividade, por não ter condições físicas e psicológicas para o efeito, sendo certo que, desde data anterior a 2019, o Recorrido não era visto por médico de trabalho;
J) Salvo melhor opinião, verifica-se, pois, dupla impossibilidade no período de 01.08.2021 a 14.06.2023:
• Impossibilidade jurídica: falta de título e formação exigidos para APA;
• Impossibilidade fáctica: inaptidão clínica inferida por presunção judicial;
K) Nos termos do artigo 296.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato deve ser considerado suspenso por impedimento temporário respeitante ao trabalhador, ora Recorrido, abrangendo o período de 01.08.2021 a 14.06.2023;
L) Com o devido respeito, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao atribuir retribuições entre 01.08.2021 a 14.06.2023, desconsiderando os requisitos habilitantes e o juízo de probabilidade clínica extraído das regras de experiência e dos factos provados;
M) No que concerne ao subsídio nocturno e do subsídio de alimentação: seria necessário ao Tribunal a quo considerar que o Recorrido exercia actividade no horário nocturno, o que não fez; O subsídio de alimentação não tem carácter retributivo e só é pago quando o trabalhador exerce a actividade profissional e não pode tomar a refeição em casa;
N) Subsidiariamente, a sentença padece de nulidade por contradição entre a fundamentação (reconhece necessidade de formação e cartão e a caducidade do título) e a decisão (atribui retribuições como se tais requisitos estivessem verificados), impondo-se a eliminação da condenação do pagamento da retribuição e subsídios referente ao período de 01.08.2021 a 14.06.2023;
O) Em conformidade com o exposto, a douta sentença recorrida violou as seguintes regras/normas jurídicas e princípios aplicáveis: o artigo 296.º, n.º 1 do Código do Trabalho (ao não considerar a suspensão do contrato por impedimento temporário respeitante ao trabalhador, face à falta de habilitação legal e a inaptidão clínica, durante o período de 01.08.2021 a 14.06.2023), bem como o artigo 295.º (quanto aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho); artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio (Regime Jurídico da Segurança Privada) e regulamentação aplicável (Portarias n.ºs 292/2020 148/2014, 304/2021, sobre formação e actualização APA), ao desconsiderar que o cartão profissional é título habilitante obrigatório e que a renovação depende da formação de actualização, concluindo que não há suspensão do contrato de trabalho num período em que o cartão estava caducado, com a consequente obrigação da Recorrente de pagar retribuição;
Porquanto são termos em que se espera que o Tribunal ad quem, revogue a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere a acção totalmente procedente com quanto exposto vai, por força da suspensão do contrato de trabalho — artigo 296.º, n.º 1, e efeitos previstos no artigo 295.º, ambos do Código do Trabalho —, porque apenas assim se cumprirá a Lei, realizando-se o Direito e fazendo-se a desejada JUSTIÇA !».

7. Respondeu o autor e concluiu que:
«a) – Ficou provado que desde 05 de novembro de 2019 que o Recorrente é a entidade patronal do Recorrido – relação que a ICTS sempre negou;
b) – Ficou provado que a Recorrente, só por força do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, acabou a reconhecer esse facto, inscrevendo o Recorrido na Segurança Social, o que fez em 06 de junho de 2023, com efeitos ao dia 2 desse mês de junho;
c) – Entre 05 de novembro de 2019 e 02 de junho de 2023 – cerca de três anos e meio – conquanto convicto de a Recorrente ser sua entidade empregadora, o Trabalhador, ora Recorrido, viveu numa indefinição ultrajante, sem rendimentos do trabalho, com todas as consequências imagináveis, de reflexo psicossomático;
d) – Até 31 de julho de 2021 o Trabalhador esteve incapacitado para o trabalho por doença natural, o que, como foi reconhecido em Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, não constituía obstáculo para o reconhecimento do vínculo laboral com a Recorrente;
e) – Consequentemente, cumpria à ICTS inscrever o Trabalhador na segurança social a 05 de novembro de 2019;
f) – Nessa eventualidade/dever da entidade empregadora, que vivificaria o contrato, poderia a ICTS ter determinado a suspensão do contrato, nos termos e ao abrigo do artigo 296º, nº 1, do CT, por impedimento por doença;
g) – Entre 01 de agosto de 2021e 14 de junho de 2023, o Trabalhador não esteve incapacitado pelo que deveria assumir funções;
h) – Cumpriria à ICTS aferir de todos os pressupostos para o desempenho profissional, onerando o Trabalhador com o dever de revalidação do seu “Cartão APA” e proporcionar a consulta de medicina do trabalho para a elaboração da ficha de aptidão;
i) – Os procedimentos supra descritos seriam os adequados, tendo em conta a relação laboral que vincula Recorrente e Recorrido desde 05 de novembro de 2019;
j) – Em 15 de junho de 2023, o Recorrido retornou à incapacidade por doença natural, quando a entidade já o havia reconhecido como seu trabalhador, subsumindo-se a aplicação da suspensão do contrato;
k) – O Tribunal a quo, como se evidencia na Douta sentença, reconstituiu o decêndio partindo do facto fundador: a relação laboral entre as partes remonta a 05 de novembro de 2019 – o que a Recorrente só veio a admitir por formalização de 06 de junho de 2023;
l) – Apesar de incapacitado para o trabalho por doença natural até 31 de julho de 2021, era dever da ICTS admitir o Trabalhador, conquanto se determinasse a suspensão do contrato por facto temporário respeitante ao trabalhador, que não lhe era imputável;
m) – Cessada a incapacidade, havia que proporcionar ao Trabalhador o direito ao trabalho e a devida remuneração – o que a entidade empregadora não fez;
n) – Aliás, a entidade empregadora nada fez, com danosas consequências entre as quais a omissão de declarações à segurança social desde novembro de 2019, que veio a determinar cessação de subsídios por doença.
Bem decidiu o Tribunal que, sem desconsiderar os direitos da Recorrente quando assim era de decidir, reconheceu serem devidas ao Recorrido as remunerações do período entre 01 de agosto de 2021 e 14 de junho de 2023, por exclusiva ação omissiva da Recorrente, pelo que deve o Recurso ser liminarmente rejeitado.
Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso e mantida a Douta sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA.».

8. O Ministério Público proferiu parecer no sentido da nulidade da sentença e na procedência do recurso.

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II. Questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões de conhecimento oficioso bem como as suscitadas nas conclusões da apelante que in casu, são:
a. o contrato deve ser considerado suspenso por impedimento temporário respeitante ao trabalhador, ora Recorrido, abrangendo o período de 01.08.2021 a 14.06.2023;
b. erro de julgamento na condenação relativamente à obrigação de pagamento dos subsídios noturno e de alimentação;
c. Se, subsidiariamente, a sentença padece de nulidade por contradição entre a fundamentação (reconhece necessidade de formação e cartão e a caducidade do título) e a decisão.

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III. Fundamentação

III.A. de Facto

Estão provados os seguintes factos:
1. Em 21 de Setembro de 2010, o Trabalhador foi admitido ao serviço da Prosegur - Companhia de Segurança Lda., ao serviço da qual desempenhou as funções de vigilante aeroportuário (APA) no Aeroporto de Lisboa.
2. O desempenho de funções ao serviço da “Prosegur” decorria do contrato firmado entre esta e a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.
3. Entre 28 de Junho de 2018 e 11 de outubro de 2019, o Trabalhador esteve incapacitado para o trabalho por doença natural.
4. Datada de 01 de outubro de 2019, o Trabalhador recebeu por carta registada, da sua até então entidade empregadora, informação de que o serviço de vigilância fora adjudicado à ora Ré nestes autos: “ICTS”
5. A comunicação da “Prosegur” indicava que a partir de 05 de novembro de 2019 o contrato de trabalho entre o Trabalhador e aquela entidade transmitia-se para a nova adjudicatária, “ICTS”.
6. Mantendo-se a incapacidade para o trabalho, o Trabalhador remeteu os certificados de incapacidade para a ora Ré “ICTS”, que sucedera no contrato com a ANA- Aeroportos de Portuga
7. A ICTS, nova entidade empregadora do Trabalhador, não aceitou os certificados de incapacidade, para tanto alegando que o Autor era trabalhador da “Prosegur”.
8. Em 26 de Novembro de 2019 o Trabalhador foi informado pela “ICTS” de que estava em conversações com a “Prosegur” e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, para “encontrarem uma solução.”
9.  De tais alegadas conversações nunca o Trabalhador conheceu qualquer resultado.
10.Em Setembro de 2020, o Trabalhador intentou ação contra a “Prosegur e contra a “ICTS” pedindo que o Tribunal determinasse quem era a sua entidade empregadora, em processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Loures- J1 - sob o nº 7486/20.5T8LRS, no qual foi proferida sentença em 30.07.2022, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2023, transitado em julgado, que decidiu:
“A. Declarar que a entidade empregadora do Autor RD é a 2ª Ré “ICTS Portugal, Empresa de Seguranças Privada, S.A.”:
B. Absolver a ré “ICTS Portugal, Empresa de Seguranças Privada, S.A.” do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos “prejuízos psicológicos e materiais”;
C. Absolver a ré “Prosegur - Companhia de Segurança, Lda.” de todos os pedidos.”
11.Com data de 30 de maio de 2023, através de carta registada, a “ICTS”, ressalvando “(...) eventual reclamação e consequente trânsito em julgado” do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 746/20.T8LRS veio convocar o Trabalhador para se apresentar na sua Sede social no dia 02 de Junho “para receber instruções de serviço”.
12.No final da tarde desse mesmo dia 02 de Junho de 2023 o Trabalhador recebeu uma comunicação electrónica da “ICTS” do seguinte teor:
Vimos pela presente comunicar-lhe que, após análise da sua situação profissional, verificámos que para iniciar o exercício da atividade por conta e sob a direção da nossa empresa, deverá possuir a certificação necessária da ANAC e da PSP para poder renovar o seu cartão profissional e exercer as suas funções como assistente de portos e aeroporto. É, assim, imperativo que realize a formação profissional adequada antes de retomar as suas funções.
A. Neste sentido, informamos que existe um impedimento temporário para o exercício das suas funções, que se prolongará até ao início destas formações. Esta situação determina a suspensão do seu contrato de trabalho, de acordo com o artigo 296º, nº 1 do Código do Trabalho (com a consequente perda de retribuição). Assim sendo, encontra-se desde já convocado para a formação inicial de assistente de portos e aeroporto que dará início a 15/06/2023. Posteriormente irá receber um e- mail de convocatória por parte da Gestora de formação indicando horários e local.
B. Assim que as referidas ações de formação estiverem ministradas e concluídas poderá retomar a actividade profissional.”
13.A ré procedeu à inscrição do autor como seu trabalhador na Segurança Social no dia 06.06.2023, indicando como início do vínculo o dia 02.06.2023, mas não processou quaisquer salários ao autor desde então, nem procedeu a qualquer abono, não tendo o autor auferido qualquer salário desde 05.11.2019.
14.O Autor não frequentou a formação profissional que lhe foi indicada pela ré para ter início em 15.06.2023, tendo apresentado à ré sucessivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho (baixas médicas) desde 15.06.2023 até 29.03.2024.
15.O autor esteve na situação de baixa médica, auferindo subsídio de doença da Segurança Social entre 28.06.2018 a 31.07.2021.
16.O autor esteve na situação de baixa médica, auferindo subsídio de doença da Segurança Social entre 15.06.2023 a 25.10.2024.
17.Para desenvolver a atividade profissional de vigilante APA, por conta e sob a direcção da Ré, é imprescindível frequentar a formação profissional, condição recebeu uma comunicação eletrónica da “ICTS” do seguinte teor: necessária para manter em vigor o cartão profissional na especialidade vigilante APA.
18.A ré comunicou ao Autor, através de correio electrónico enviado no dia 23 de agosto de 2024, a necessidade de frequentar formação profissional APA-A, para prestar serviço no Aeroporto de Lisboa, tendo-o informado da necessidade de apresentar os documentos indicados no documento anexado ao email enviado no dia 23 de Agosto de 2024, que foram os seguintes:
a. Comprovativo de morada;
b. Cópia do cartão de Cidadão;
c. IBAN;
d. Fotocópia dos cartões profissionais (caso fosse detentor;
e. Certificado de Habilitações Literárias;
f. M40.2 - devidamente preenchido e assinado;
g. Uma foto a cores tipo passe, com fundo branco;
h. Certificado do registo criminal;
i. Comprovativos de Emprego / Desemprego (contratos, declarações etc.)
j. últimos 5 Anos, e/ou;
k. Extrato de renumerações;
l. Carreira contributiva da Segurança Social;
m. Certificados de Formação e comprovativos do estabelecimento de ensino,
19.A informação suprarreferida e o pedido de documentos foram reiterados por email enviado dia 12 de setembro de 2024 e por email enviado dia 20 de setembro de 2024.
20.O Autor não apresentou quaisquer documentos e respondeu, ao último correio eletrónico, o próprio dia 20.09.2024, informando que tinha todos os documentos exceto a carreira contributiva, que não conseguira obter, tendo-lhe a Ré respondido nesse mesmo dia, como segue: “Compreendemos a situação do RD, mas existem procedimentos que foram oportunamente transmitidos e que são obrigatórios (de acordo com as regras da ANAC). Sem que tais documentos sejam entregues, o que foi comunicado em tempo, a ICTS será obrigada a suspender o contrato de trabalho (até pelas regras impostas pela autoridade)”.
21.O Autor em outubro de 2019 auferia uma remuneração de € 816,69, acrescida de subsídio de trabalho noturno e subsídio de alimentação e o seu local de trabalho era no Aeroporto de Lisboa, onde executava as tarefas de vigilante aeroportuário, com a categoria de vigilante aeroportuário APA-A.
22.O autor era titular do cartão profissional de Vigilante Aeroportuário – APA, válido até 27-02-2020.
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III.B De Direito

a. Da suspensão do contrato de trabalho
A primeira questão suscitada em recurso prende-se com a suspensão do contrato de trabalho por impedimento temporário respeitante ao trabalhador, ora recorrido, abrangendo o período de 01.08.2021 a 14.06.2023.
Dela decorre o inconformismo da apelante quanto à sua condenação a pagar ao autor as retribuições no período de 1 de agosto de 2021 a 14 de junho de 2023, por, em tal período, o contrato se encontrar suspenso.
O apelado foi reconhecido como trabalhador da apelante por decisão judicial, encontrando-se reconhecido tal vínculo e como tal declarado junto da Segurança Social, desde 05 de novembro de 2019.
Exercia as funções de vigilante aeroportuário – APA, sendo titular de cartão profissional de vigilante aeroportuário até 27-02-2020.
Aquando do estabelecimento de vínculo com a apelante encontrava-se em situação de baixa médica.
Situação em que se manteve entre 28-06-2018 a 31-07-2021 e 15-06-2023 a 25-10-2024, auferindo subsídio de doença da Segurança Social.

Dispõe o artigo 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho[1] que o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês determina a suspensão do contrato de trabalho.
O mesmo preceito elenca, numa cláusula não exaustiva, que tal impedimento pode advir de doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
Afasta-se o legislador da ideia de imputabilidade (dolosa) ao trabalhador[2], elegendo como pressupostos (i) a existência de um impedimento temporário, seja superior a um mês, seja inferior a tal período, desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês[3] e (ii) a ligação do impedimento ao trabalhador.

No que ao requisito de inimputabilidade do facto impeditivo da prestação ao trabalhador importa, exige-se «uma interpretação cuidada, julgando-se que a imputabilidade não deve ser reportada ao carácter lícito ou ilícito do facto gerador do impedimento, mas sim à circunstância de tal facto ser voluntário e ter reflexos nos deveres laborais do trabalhador. Assim, não deixa de integrar esta previsão normativa o acidente de viação que impede o trabalhador de desenvolver a sua actividade durante dois meses, mesmo que o trabalhador tenha tido culpa nesse acidente, mas já o trabalhador que resolve integrar uma expedição de cariz humanitário aos antípodas, não pode prevalecer-se do regime da suspensão do contrato de trabalho ao abrigo desta norma, por mais meritória que seja a sua intenção, porque toma essa decisão voluntariamente e com a consciência de que tal opção sacrifica os seus deveres laborais»[4].
Numa formulação mais clara e concisa, a doutrina expressa-se no sentido de que a causa deve estar ligada ao trabalhador, em termos de mera causalidade relativamente ao impedimento surgido (mera negligência), por contraposição aos casos em que a impossibilidade de execução do trabalho foi voluntariamente provocada pelo trabalhador, ocorrendo dolo ou culpa grave deste[5].
Considerando a previsão legal taxativa e desconsiderando a natureza meramente exemplificativa, a decisão levou em linha de conta o período de ausência por doença, mas, pese embora fundamentasse tal impedimento, também, na falta de título habilitante para o exercício da profissão, não o levou em linha de conta no seguimento decisório.

In casu a questão suscita-se em decorrência da falta de cartão profissional de vigilante.
O cartão profissional de vigilante constitui título habilitante para o exercício da profissão, sem o qual não é permitido trabalhar como vigilante de segurança privada em Portugal.
O Decreto-Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sob a epígrafe «Pessoal de vigilância» dispõe no seu artigo 17.º que o pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei (n.º 1) e que para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º (n.º 2).
A titularidade do cartão profissional, como refere o artigo 27.º do mesmo diploma, para o exercício das suas funções é exigida ao pessoal de segurança privada, devendo o mesmo ser emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.
Além de pessoal e intransmissível, encontra-se, por conseguinte, sujeito a limitação de validade temporal: deve estar sempre válido durante o exercício da atividade, mas, sempre que solicitado pelas autoridades ou pela entidade empregadora, o vigilante deve conseguir comprovar que se encontra legalmente habilitado.
Tal renovação implica, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, a frequência de um curso de atualização ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

No caso dos autos, o cartão do apelado esteve válido até 27-02-2020, data em que se encontrava de baixa médica.
Exercendo o apelado as funções de as tarefas de vigilante aeroportuário, com a categoria de vigilante aeroportuário APA-A, para voltar a exercer as suas funções teria o mesmo de realizar os módulos de formação profissional, obrigatória, indicados na lei, como decore do disposto no Decreto-Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e Portaria 148/2014, de 18 de julho.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, que aprova o modelo do cartão profissional do pessoal de vigilância que habilita legalmente o seu titular para o exercício de funções de segurança privada, é o [trabalhador] interessado, diretamente ou através da entidade patronal, que deve instruir o respetivo processo com os elementos necessários à emissão do cartão profissional.

Colhidos estes ensinamentos, resulta que no período em discussão [01-08-2021 a 14-06-2023] o autor não era titular de cartão profissional de Vigilante Aeroportuário – APA, válido, pois tal validade havia cessado a 27-02-2020.
Para a renovação deveria ter frequentado a formação profissional, o que se não verificou, e para a qual, além do mais, era necessário a apresentação de documentação, a ser por si disponibilizada, o que não ocorreu.
Como reconheceu a decisão recorrida na qual se consignou que
«Uma vez que o autor era titular do cartão profissional de Vigilante Aeroportuário – APA, válido até 27-02-2020 e que esteve na situação de doença até 31.07.2021, é indubitável que nessa data o cartão profissional já havia caducado, o que constitui impedimento para exercer a actividade objecto do seu contrato de trabalho.
Assim, a situação laboral do autor após o trânsito em julgado da decisão que, definitivamente, o considerou trabalhador da ré, ou seja a partir de 15.06.2023, configura uma situação de suspensão do contrato de trabalho por impossibilidade temporária total de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador, tal como prevista no art.º 294º, nº 1 do Código do Trabalho, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 295.º, nº 1 do mesmo código, ou seja, apenas se mantêm os seus direitos, deveres e garantias partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (no caso presente, de 15.06.2023 a 24.10.2024, concorrem até duas causas distintas de suspensão do contrato de trabalho do autor por impedimento prolongado - a doença e a falta de requisito legal para o exercício da profissão)».

Aqui chegados importa dizer que resulta consensual na alegação das partes a aplicação do contrato colectivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2017[6], com última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2024, que abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes[7].
Nos termos do n.º 1 da cláusula 9.ª do referido IRCT são deveres da entidade empregadora, quer diretamente, quer através dos seus representantes, promover a formação profissional adequada ao exercício da profissão, a inerente às funções que o trabalhador desempenhe, assim como a que diga respeito aos aspetos de saúde e segurança no trabalho.
Sob a epígrafe formação profissional, dispõe a Cláusula 13.ª que as entidades empregadoras obrigam-se a promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade das empresas e suportarão os custos inerentes à formação contínua relacionada com o exercício da profissão (n.º 1); o trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas (n.º 2) ; as entidades empregadoras devem garantir a emissão de documentos comprovativos dos cursos de formação profissional que o trabalhador frequentou por determinação daquelas e em que tenha obtido aproveitamento (n.º 3); sobre a formação profissional legalmente obrigatória para a atividade principal desenvolvida pelo trabalhador, nomeadamente a formação necessária para a renovação do cartão profissional, as entidades empregadoras suportarão os seguintes custos relacionados com a formação contínua dos seus trabalhadores para o exercício da respetiva profissão: a) Cursos e ações de formação profissional; b) Retribuição do tempo despendido pelos trabalhadores nas ações ou cursos de formação profissional presencial; c) Deslocação do trabalhador para o local onde é ministrada a formação profissional, sempre que este fique fora da área geográfica do local de trabalho do trabalhador conforme disposto na cláusula 17.ª do CCT (n.º 4); a frequência completa de curso de formação profissional com aproveitamento constituirá, quando possível, elemento preferencial no preenchimento de vagas de postos de trabalho na empresa (n.º 5); no preenchimento de vagas de postos de trabalho, as entidades empregadoras deverão dar preferência aos trabalhadores ao seu serviço, desde que reúnam as demais condições específicas indispensáveis ao exercício da profissão ou categoria profissional (n.º 6).
Daqui decorre que, pese embora seja ao trabalhador-apelado que caiba o dever de instruir o respetivo processo com os elementos necessários à emissão do cartão profissional, a promoção da formação profissional a tal adequada cabia à apelante, enquanto empregadora. Pela qual só a 23 de agosto veio diligenciar, mediante comunicação em que pediu os documentos para tal necessários.
Assim, ainda que o apelado não haja procedido à sua entrega, só após tal comunicação deixa de ser imputável à apelante a obstaculização da obtenção do título profissional.
Por conseguinte, no período reconhecido no inciso decisório da sentença, em discissão no recurso, não está preenchido o requisito de imputabilidade, ao trabalhador, pressuposto da suspensão do contrato, pelo que são devidas as remunerações reconhecidas na sentença[8], relativas ao período de 01-08-2021 a 14-06-2023.
Sendo-lhe devida a remuneração base mensal de € 816,69 (com eventuais aumentos devidos relativamente aos anos de 2021 e 2022), (…) bem como a retribuição relativa a subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente ao indicado período de 01-08-2021 a 14-06-2023, acrescidas de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, à taxa legal em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano.
    
B. Do subsídio noturno e o subsídio de alimentação
O contrato de trabalho é definido no artigo 11.º como sendo “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
É um contrato oneroso e sinalagmático em que a obrigação do pagamento da retribuição constitui a contrapartida contratual da entidade empregadora, devida pela prestação da atividade do trabalhador.
A obrigação de trabalhar e a obrigação de retribuir encontram-se jurídico-geneticamente ligadas.
Nos termos do artigo 295.º, n.ºs 1 e 4, do Código do Trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias do autor que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, é de concluir não se manter a sua retribuição, o que decorre do caráter sinalagmático do contrato de trabalho e da correspetividade entre a retribuição e a prestação de atividade pelo trabalhador, que os artigos  11.º (“mediante retribuição”) e  258.º (“como contrapartida do seu trabalho”) do Código do Trabalho expressam.

No caso do subsídio de refeição, o mesmo não integra o conceito de retribuição [artigo 260.º, n.º 2, do Código do Trabalho] e só é pago quando o trabalho é prestado.
Já o subsídio de trabalho noturno é devido como contrapartida do modo específico de execução do contrato, ou seja pela especial penosidade da prestação de trabalho no período noturno [artigo 266.º do Código do Trabalho].
Não são devidos quando o trabalho não é prestado ou, sendo-o, não é prestado (subsídio de trabalho noturno) em tais condições de penosidade.

O apelado não invocou qualquer facto de onde decorresse que tinha direito a um horário em período noturno, ou que abranja o período com direito a uma refeição.
O mesmo é dizer que não tem direito a tais verbas: seja porque, e relativamente aos primeiros trinta dias, não prestou a sua atividade, seja porque, decorrido tal período, as mesmas nunca lhe eram devidas, atenta a suspensão do contrato de trabalho por facto a si conexionado.

Procede, nesta parte, o recurso.

C. Da Nulidade da decisão
Invocou a apelante que a decisão é nula pois pese embora reconheça a necessidade de formação e cartão e a caducidade do título, atribui retribuições como se tais requisitos estivessem verificados, impondo-se a eliminação da condenação do pagamento da retribuição e subsídios referente ao período de 01.08.2021 a 14.06.2023.
Preceitua o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…) c) [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», vício que se traduz na existência de um vício real e patenteado no raciocínio do julgador, isto é, a fundamentação – de facto ou de direito – aponta num determinado sentido e a decisão proferida segue um caminho oposto[9].
Havendo a nulidade sido suscitada subsidiariamente, e procedendo o recurso apenas parcialmente, dir-se-á que no período de 01-08-2021 a 14-06-2023 [em que o recurso improcede] a sentença não reconheceu a suspensão do contrato de trabalho por impedimento imputável ao apelado.
O que aí se decidiu foi posteriormente a tal período, como se constata do seguinte trecho:
«Ora, perante tal factualidade e exercendo o autor as funções de as tarefas de vigilante aeroportuário, com a categoria de vigilante aeroportuário APA-A., verifica-se que o mesmo após a cessação da incapacidade temporária para o trabalho, por doença, que ocorrera em 31.07.2021, para voltar a exercer as suas funções teria obrigatoriamente que realizar os módulos de formação profissional obrigatória indicados na lei, como decore do disposto no DL nº 34/2013, de 16.05, e Portaria 148/2014, de 18.07.
Uma vez que o autor era titular do cartão profissional de Vigilante Aeroportuário – APA, válido até 27-02-2020 e que esteve na situação de doença até 31.07.2021, é indubitável que nessa data o cartão profissional já havia caducado, o que constitui impedimento para exercer a actividade objecto do seu contrato de trabalho.
Assim, a situação laboral do autor após o transito em julgado da decisão que, definitivamente, o considerou trabalhador da ré, ou seja a partir de 15.06.2023, configura uma situação de suspensão do contrato de trabalho por impossibilidade temporária total de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador, tal como prevista no art.º 294º, nº 1 do Código do Trabalho».
Inexiste a invocada nulidade.

D. Das custas
As custas são da responsabilidade da apelante, que sucumbe em parte [artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC] e por delas estar isento o apelado, que beneficia de apoio judiciário, incluindo quanto a reembolso de custas de parte, nos termos do artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência,
a. altera-se o inciso b) da decisão recorrida, conferindo-lhe a seguinte redação
b) A pagar ao autor as remunerações relativas ao período de 01.08.2021 a 14.06.2023, sendo-lhe devida a remuneração base mensal de € 816,69 (com eventuais aumentos devidos relativamente aos anos de 2021 e 2022), bem como a retribuição relativa a subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente ao indicado período de 01.08.2021 a 14.06.2023, acrescidas de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor e que é atualmente de 4% ao ano.».
b. Mantém-se, no demais, a decisão recorrida.
*
Custas pela apelante.
Lisboa, 09 de julho de 2026.
(Cristina Martins da Cruz)
(Eugénia Maria Guerra)
(Paula Santos)
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[1] Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
[2] Hipótese em que se verificava uma situação de incumprimento culposo.
[3] N.º 3 do artigo 296.º do Código do Trabalho.
[4] Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, página 715.
[5] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, página 562-563.
[6] [BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 38/2017].
[7] Com Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, n.º 143/2025, de 3 de Abril.
[8] No demais o autor não recorreu da decisão.
[9] Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 e 690.