Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9765/2003-3
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação do artº 119º, e) e 459, nº 2 do C.P.P., sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe tinha sido imposta.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório

1 - Por despacho de 25 de Junho de 2003, proferido no Proc. n.º..., do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, foi declarada revogada a suspensão da execução da pena de 10 meses de prisão, pela prática, pelo arguido (M), de um crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelos art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e art.º 217º, do C. Penal, em que foi condenado.

2 - O arguido inconformado, interpôs recurso desse despacho. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
“1) Ao decidir-se pela revogação da pena de prisão suspensa ao abrigo do primeiro processo pelos quais o ora recorrente foi condenado, tomando como base uma segunda condenação do recorrente em pena de multa, e fundamentando a mesma revogação no facto de as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio delas, ser alcançadas, ou seja, o afastamento do delinquente, no futuro, de prática de novos crimes, violou a meritíssima juiz a quo o disposto no artigo 56º do Código Penal, pois, este preceito na interpretação que nos parece mais curial ao abrigo de todo o espírito do nosso ordenamento jurídico-penal, e que e aquela que se encontra nas palavras do professor Figueiredo Dias, a saber “ Se, apesar da primeira condenação, o tribunal da segunda condenação foi capaz de emitir um prognóstico favorável que o conduziu à suspensão, tanto basta para mostrar que não considerou ainda esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade”. ( Cfr. Direito Penal português, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias 1993, pág. 355-358)
2) Sendo que o tribunal que determinou a segunda condenação do ora recorrente em pena de multa, tal pena revelou ainda por parte do tribunal a tal emissão de um prognóstico favorável ao arguido que conduziu à sua não privação da liberdade, não entendendo assim esgotadas as possibilidades de socialização em liberdade, de que nos fala a sapiência jurídica do ilustre Professor F. Dias.
3) O douto despacho de que ora se recorre violou assim, a finalidade numero um do nosso ordenamento jurídico penal que visa acima de tudo a ressocialização e reintegração do agente na sociedade, conforme estipulado no n.º 1 do art. 40º e art.º 70, do Código Penal.
4) Ao decidir como decidiu o meritíssimo juiz a quo sacrificou de forma lapidar e sem fundamento legal o disposto no art.º 27º da Constituição da República Portuguesa, ceifando assim um dos mais elementares e sagrados direitos fundamentais: O direito à liberdade.
5) A revogação automática da suspensão da execução da pena só deverá ter lugar se o delinquente vier a ser punido com pena de prisão efectiva.
6) Não tendo o Exmo. juiz “a quo” determinado no douto despacho de que ora se recorre a extinção da primeira pena aplicada ao recorrente e referida em 1º deste articulado, violou o disposto no art.º 57º do Código Penal. (Ac. TRL Proc. 0278053 de 01/06/1992 ; Ac. TRL. de 10/03/1992, Proc. n.º 0021395 ; Ac. TRL de 21/12/1999, Proc. 10904; Ac. TRL de 04/05/1 990 e Ac. TRL de 25/05/1 993, Proc. n.º 0053895.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre salvo o devido respeito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho de que ora se recorre, substituindo-se o mesmo por outro que declare extinta a pena aplicada ao arguido, nos termos do artigo 57ºn.º 1 do Código Penal.”.


3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 5, do C.P.P., tendo o M.ºP.º apresentado a sua resposta, concluindo:
- O arguido cometeu crimes dolosos, durante o período da suspensão, e nos três anos subsequentes à data da publicação da Lei n.0 29/99, de 12.05, crimes esses de igual natureza. As finalidades da punição foram postas em causa.
- Pelo que, foi-lhe revogada a suspensão da execução da pena, nos termos o disposto no art.º 56º, n.º1, al. b), do C.Penal.
- Não deverá beneficiar do perdão a que alude o art.º 4º do citado diploma legal, por tais motivos, e em obediência ao disposto no art.º 6º da Lei n.º 29/99.
Pelo exposto, não foi violado o disposto no art.º 57º do C.Penal, pelo que se deverá manter, na íntegra, o despacho recorrido.”.

4 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso deve ser procedente.

5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P., tendo o arguido mantido a posição assumida na motivação de recurso.

6 - Foram colhidos os vistos.

7 - Os autos foram à conferência.

Cumpre apreciar e decidir



II – Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:

“(M) foi condenado nos presentes autos, em Outubro de 1999 pela prática de um crime continuado de falsificação e um crime de burla, p e p respectivamente pelos artigos 256º n.º 1 al. a) e n.º 3 e 217º todos do C. Penal, na pena única de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos.
Evidencia o CRC que posteriormente àquela data e no período de suspensão o arguido cometeu um crime de receptação p. e p pelo artigo 231º n.º 1 do C. Penal
Ora o cometimento de outro crime cuja natureza se prende igualmente com a protecção de direitos patrimoniais semelhante àqueles pelos quais o arguido foi condenado neste processo evidencia, à saciedade, que as finalidades que estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão, no fundo, um juízo de prognose favorável ao arguido de que não praticaria crimes de igual natureza foram postas em causa.
Pese embora os crimes terem sido praticados em data anterior a 25 de Março de 1999 o arguido não beneficiará do perdão previsto na Lei 29/99 de 12/05 porquanto praticou infracção dolosa no prazo previsto no artigo 4º daquele diploma Legal.
Nesta conformidade, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determino que o arguido cumpra a pena de prisão a que foi condenado nos presentes autos - artigo 57º n.º 1 do C. Penal - 10 meses.
Notifique.
Após trânsito passe mandados”.

2.2 - Com interesse para a decisão refere-se o seguinte:
(M) foi condenado nos mencionados autos, em Outubro de 1999, pela prática de um crime continuado de falsificação e um crime de burla, p e p respectivamente pelos artigos 256º n.º 1 al. a) e n.º 3 e 217º todos do C. Penal, na pena única de 10 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de dois anos.
Do boletim do CRC, certificado a fls. 26, consta que, posteriormente àquela data e no período de suspensão da execução da pena, o arguido cometeu um crime de receptação p. e p pelo artigo 231º n.º 1 do C. Penal, pelo qual foi condenado, em pena de multa - cento e cinquenta dias de multa, à razão diária de quatro euros - .
O arguido não foi ouvido, previamente, antes da decisão de revogação da suspensão da execução da pena.


III - Conclusões do recurso
3.1 - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, como é referido na jurisprudência do S.T.J., entre outros, nos Acs. do S.T.J.: de 13/03/91, Proc. 41694-3ª Secção, de 12/06/96, in C.J. (ASTJ), ano IV, tomo 2, p. 194 e de 09/12/98, in B.M.J. 482, pág. 68.
"Os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça. O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios."- Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p.387.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. STJ 21.4.93, 19.4.94, 9.11.94, C.J, do STJ, tomos 2°, 2° e 3° dos anos respectivos, p. 206, 189, 245.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

3.2 - Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem, para além dos vícios e das nulidades insanáveis supra mencionadas.
Assim, as questões suscitadas no presente recurso são:
- O juiz a quo fez uma errónea interpretação do art.º 56 do C.Penal, ao tomar como base uma segunda condenação do arguido em pena de multa, para afastamento do delinquente de novos crimes;
- Que apesar da primeira condenação, o Tribunal da segunda condenação foi capaz de emitir um prognóstico favorável que conduziu o arguido à suspensão, o que basta para demonstrar que não considerou ainda esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade.
- Que, por conseguinte, o Juiz “a quo” o direito á liberdade, consagrado no art.º 27º da Constituição Portuguesa, e, consequentemente, violou o disposto no art.º 57º do C.Penal.


IV - Apreciação

Para a resolução cabal do objecto do recurso em análise é necessário atender ao preceituado nos arts. 56º, do C.P. e 495º, do C.P.P..
O primeiro preceito legal, na redacção da Lei n.º 48/95, de 15/3, estabelece que:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Portanto, a revogação da suspensão da execução da pena, não opera “ope legis” isto é, automaticamente, em resultado do cometimento pelo arguido de outro crime.
No CP. de 1982, mais propriamente, no seu art.º 51º n.º 1, a suspensão só seria revogada se o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão.
No caso "sub judice" o arguido foi condenado, posteriormente, numa pena de multa.
O citado art. 495º, n.º 2 do C.P.P. preceitua que o tribunal decide, por despacho, da revogação da suspensão, depois de recolhida a prova, antecedendo parecer do M.º P.º e audição do condenado.
Nele o princípio do contraditório é obviamente aflorado, bem como, o entendimento, segundo o qual, a revogação da suspensão da execução da pena não opera “ope legis”, devendo valorar, de forma criteriosa e sensata, o incumprimento do arguido/condenado, atendendo, preferencialmente, à vontade do arguido em cumprir, ainda, as condições da suspensão.
A jurisprudência tem entendido ser nulo, ou revogável, o despacho que decreta a revogação da suspensão, sem audição prévia do arguido.
Neste mesmo sentido, os seguintes Acórdãos publicados na internet -
. www.gdsi.pt/:
Da Relação de Lisboa, de 23/10/02, Proc. N.º 58303: “ I - A revogação
da suspensão da execução da pena não pode ser “automática”, antes deve ser procedida da efectiva audição do arguido. II - Sendo que o arguido deve também ser notificado pessoalmente do despacho que revoga a suspensão da execução da pena sob pena de se cometer a irregularidade do art. 123º, n.º 2 (última parte) do C.P.P.;
da Relação de Lisboa, de 29/1/2003, Proc. N.º 90443: “I - Por força do art. 495º, n.º 2 do C.P.P. o tribunal decide, por despacho, da revogação da suspensão depois de recolhida a prova, antecedendo parecer do M.º P.º e audição do condenado.
O preceito é afloramento, desde logo, do principio do contraditório e do entendimento segundo o qual a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, pois que, como medida de consequências extremas para o arguido, não deve optar o tribunal por um critério excessivamente formal na valoração do incumprimento, ao qual deve sobrepor-se uma avaliação criteriosa, de bom senso, atendendo prevalentemente ao fundado desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações ou outras.
II - Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso.
III - Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação dos arts. 119º e) e 495º, n.º 2 do C.P.P., sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta.”;
Ac. Rel. Lxa., de 08/01/2003, Proc. N.º 210118: “A condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução da pena não provoca automaticamente a revogação daquela.
Tudo depende do condicionalismo estabelecido no n.º 1 do artigo 56º do Código Penal, que se aplica a todas as modalidades de suspensão da execução da pena de prisão.
Qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança de, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.”
Verifica-se, pois que assiste razão ao recorrente.
Ora, atento a tal circunstancialismo teremos de concordar que a pretensão global do recorrente tem fundamento.

V - Decisão
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, previamente, proceda à audição do M.ºP.º e do arguido/condenado e à análise criteriosa da situação, antes da revogação da suspensão da execução da pena.

Sem custas, por não serem devidas.


( Processado e revisto pel a relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art.º 94º N.º 2 do C.P.P.).

Lisboa, 2004/03/10

Maria Isabel Duarte
António Simões
Moraes Rocha