Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONDIÇÃO SUSPENSIVA ACÇÃO DE DIVÓRCIO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O contrato promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, no decurso da acção de divórcio, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, é válido por não ofender o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento imposto pelo art 1714º do CC. 2. E não se mostra violada a regra do art 1730º nº 1 do CC, já que, considerando a globalidade do património comum, não pode afirmar que o acordo atribui a um dos cônjuges bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro. 3 - Não estando provados todos os factos necessários à decisão de mérito, deve o processo prosseguir para se apurar da realidade dos factos alegados pela A., nomeadamente o inadimplemento do R., além dos demais que, alegados pela A. ou pelo R. (em particular, a divergência entre a vontade declarada e a vontade real), se tenham por necessários. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – “A” intentou, contra “B”, acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo que o R. seja condenado: a) a outorgar escritura de partilha, de acordo com a promessa assinada em 17-03- 2008, pagando, antes da outorga, tornas à A no montante de 100.000,00 €, devidamente actualizado desde 30-06-2008 até efectivo pagamento; b) a pagar à A. a quantia de 5.000,00 € , correspondente ao valor do sinal por ela perdido, em consequência do não pagamento do R. das tornas devidas; c) caso não tenha possibilidade de cumprir com os pagamentos acima solicitados, deverá ser condenado a vender os bens suficientes para honrar esse pagamento, em prazo nunca superior a seis meses; d) e entregar imediatamente à A os documentos e chave da viatura ligeira ... e ainda pagar todas as prestações daquela em atraso. 2 - O R. contestou, invocando a nulidade do contrato promessa por o mesmo violar a regra de metade estatuída no art 1730º nº1 do CC e arguindo a excepção de divergência entre a vontade declarada e a vontade real. 3 – Na réplica, a A. mantém a posição já expressa na petição inicial. 4 - Tendo sido dispensada a realização da audiência preliminar, dada a “manifesta simplicidade”, o processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador-sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a excepção de nulidade do contrato-promessa de partilha celebrado entre Autora e Réu, absolvendo este do pedido. (…)” 5 - Inconformada, o A. apelou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: “A) Autora e Réu, nos preliminares do pedido do seu divórcio, negociaram e acordaram quanto à partilha do seu casal, tendo sido reduzido a escrito o competente contrato-promessa pela mandatária do Réu; B) Na presente acção veio a Autora pedir que o Réu seja condenado a outorgar escritura de partilha de acordo com a promessa assinada em 17 de Março de 2008, pagando, antes da outorga, tornas à A.; C) O Réu contestou, arguindo a nulidade do contrato-promessa por violação do artigo 1730º, nº 1 do Código Civil; D) Demonstrando-se que o valor dos bens indicados não corresponde ao seu valor real, não pode concluir-se que foi violada a regra constante do artigo 1730º, nº 1 do Código Civil, de modo a impor a nulidade do contrato-promessa; E) De qualquer modo, essa nulidade não poderá ser arguida pela parte que tenha dado origem à mesma ou que tenha criado na contraparte a ideia de que não arguiria o vício, pois mais não é que “venire contra factum proprium”; F) Assim, deverá considerar-se como válido o contrato, por estar vedado ao Réu, in casu, arguir a sua nulidade, sendo a sua pretensão ilegítima; G) Ainda que assim se não entendesse e sem conceder, o julgador só pode servir-se dos factos alegados pelas partes para fundar a decisão jurídica do pleito, mas deve servir-se de toda a matéria relevante para tal (art.s 264º, 511º, 659º e 664º do Código de Processo Civil); H) De tudo o exposto, se entende que a matéria de facto disponível não constitui base suficiente para a decisão de direito sobre a pretensão da Autora nos termos que se avançaram, havendo condições para a ampliação da matéria de facto e que a tal ampliação se deve proceder para averiguar se a “regra da metade” foi ou não violada; I) A douta sentença em crise violou assim, salvo o devido respeito, a disposições vertidas no artigo 510º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil e no artigo 334º do Código Civil .” 6 – O R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. * II – AS QUESTÕES DO RECURSO À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12º do mesmo diploma). Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões suscitadas no recurso: 1ª - deve ser ampliada a matéria de facto de molde a se averiguar os valores reais dos bens? 2ª - se a invocação pelo R. da nulidade do contrato-promessa configura abuso de direito? * III – FUNDAMENTOS DE FACTO “Com relevo para apreciação da excepção peremptória, mostram-se provados os seguintes factos: 1º Autora e Réu contraíram casamento entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos, em 10 de Agosto de 1991. 2º Tendo o casamento sido dissolvido, em processo de divórcio por mútuo consentimento, por decisão proferida em 8 de Maio de 2008 e transitada em 23 de Maio de 2008. 3º Na sequência do requerimento de divórcio, celebraram Autora e Réu contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal, em 14 de Março de 2008, subscrevendo ambos documento no qual consignaram o seguinte clausulado: « PRIMEIRA Os bens do casal a partilhar são os seguintes: ACTIVO Verba nº1 Prédio urbano sito na Rua Eng. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..., com o valor patrimonial de 174.414,13 €, a que atribuem o valor de 220.000,00 €. Verba nº 2 Fracção autónoma designada pela letra "CF", correspondente à loja nº 2, no r/c do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..., com o valor patrimonial de 51.912,00 €, a que se atribuem o valor de 337.000,94 €. Verba nº 3 Fracção autónoma designada pela letra "CA", correspondente à garagem na cave para duas viaturas, do prédio urbano sito à Av. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..., com o valor patrimonial de 7.416,00 €, a que atribuem o valor de 30.000,00 €. Verba nº 4 Fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., nº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..., com o valor patrimonial de 55.809,50 €, a que atribuem o valor de 250.000,00 €. Verba nº 5 Duas quotas com valor nominal de 2.500,00 € cada da sociedade por quotas " S... - Sistemas Técnicos de protecção Solar, Lda", pessoa colectiva nº ..., com o capital social de 5.000,00 €, com sede na Estrada ..., nº 31-A, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da A... com o nº ..., a que atribuem o valor de 5.000,00 €. Verba nº 6 Veículo automóvel ..., com a matrícula ..., a que atribuem o valor de 16.000,00 €. €. Verba nº 7 Recheio da casa de morada de familia, a que atribuem o valor de 12.850,00 €. Valor total do activo ----------------------------------------------------------------------------- 870.850,94 € €. PASSIVO Verba nº 8 Dívida ao Millennium BCP no valor de 145.071,00 € decorrente do empréstimo por este concedido para aquisição da fracção autónoma a que se refere a verba nº 1 do activo. Verba nº 9 Dívida ao Millennium BCP no valor de 200.000,00 € decorrente do empréstimo por este concedido para aquisição da fracção autónoma a que se refere a verba nº 2 do activo. Verba nº 10 Dívida ao Millennium BCP no valor de 176.236,00 € decorrente do empréstimo por este concedido para aquisição da fracção autónoma a que se refere a verba nº 4 do activo. Verba nº 11 Dívida ao Millennium BCP decorrente de um crédito pessoal com o nº ... no valor de 23.530,08 €. Verba nº 12 Dívida ao Millennium BCP decorrente de um crédito curto prazo com o nº … no valor de 58.739,42 €. Verba nº 13 Dívida ao Millennium BCP decorrente de uma Livrança a 90 dias no valor de 20.000,00 €. €. Verba nº 14 Dívida à …nº …, decorrente do empréstimo para aquisição da verba nº 6 do activo no valor de 14.000,00 €. Dívidas a fornecedores Verba nº 15 P… Lda ---------------------------------------------------------------------------------------- 33.274,44 € €. Valor total (aproximado) em dívida --------------------------------------------------------- 670.850,94 € €. SEGUNDA Dos bens a partilhar, deduzido o valor do passivo supra descrito, cabe a cada cônjuge um quinhão no valor de 100.000,00 € correspondente à respectiva meação. TERCEIRA Pelo presente contrato-promessa os outorgantes prometem partilhar os bens da forma seguinte: 1 - Os bens identificados nas verbas nºs 1, 2, 3, 4 e 5 serão adjudicados ao Primeiro Outorgante que assim leva a mais em relação à meação a que tem direito o valor de 100.000,00 € que dá de tornas à Segunda Outorgante, sua mulher, preenchendo esta a sua meação. 2 - O Primeiro Outorgante assume integralmente as dívidas existentes no passivo, ficando a Segunda Outorgante desobrigada do respectivo pagamento. 3 - Os bens identificados nas verbas nºs 6 e 7 serão adjudicados à Segunda Outorgante. 4 - O Primeiro Outorgante compromete-se a entregar à Segunda Outorgante o veículo automóvel identificado na verba nº 6 livre de ónus e encargos, na data de celebração da escritura da partilha. QUINTA 1 - O Primeiro Outorgante obriga-se a pagar as devidas tornas no valor de 100.000,00 € (cem mil euros) à Segunda Outorgante na data da celebração da escritura pública de partilha. 2 - A Segunda Outorgante obriga-se até essa data a deixar o imóvel relacionado no activo como verba nº 1, devoluto de pessoas e bens. SEXTA 1 - Na data da assinatura do presente contrato os outorgantes darão entrada do processo de divórcio por mútuo consentimento junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa. SÉTIMA A escritura pública de partilha será realizada até ao dia 30 de Junho de 2008. OITAVA 1 - A marcação da escritura pública de partilha será da responsabilidade de Primeiro Outorgante, em dia, hora e local que este indicar à segunda Outorgante, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis. 2 - A Segunda Outorgante obriga-se a entregar ao Primeiro Outorgante, até oito dias antes do dia marcado para a outorga da escritura, a documentação e demais elementos a esta necessários e cuja obtenção deles dependa, nomeadamente os elementos de natureza pessoal. NONA O uso dos bens indicados nas verbas 2, 3 e 4 será atribuído ao Primeiro Outorgante até ao dia 30 de Junho de 2008 e o uso dos bens indicados nas verbas nºs 1 e 6 será atribuído à Segunda Outorgante, até à partilha. DÉCIMA Para a resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato as partes elegem como foro competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Ambos os outorgantes dispensam o reconhecimento presencial das assinaturas.» * IV – APRECIAÇÃO Conforme resulta dos autos, em 14-03-2008 - ainda na constância do matrimónio - A. e R. celebraram um contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal. A problemática da validade do contrato-promessa de partilha entre cônjuges foi objecto de controvérsia, podendo afirmar-se que a corrente hoje largamente dominante, é no sentido da validade dos contratos-promessa em apreço (vd., neste sentido, os Acs do STJ de 23-03-1999 Proc. nº 99A121, de 05-05-2005 Proc. nº 03B2003, de 22-02-2007 Proc. nº 07B312, acessíveis em http://www.dgsi.pt, os dois primeiros citados na decisão apelada). E isto porque, “o contrato promessa de partilha dos bens do casal entre os cônjuges, na pendência do divórcio, subordinado à condição suspensiva da efectivação do divórcio, não altera “as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão (como o art. 1714.º, n.º 1); e também não modifica o estatuto de qualquer bem em concreto (contra o art. 1714.º, n.º 2, e contra o entendimento amplo do princípio da imutabilidade”, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme Oliveira. Ou seja, a promessa de partilha dos bens do casal nem altera os bens comuns do casal nem os bens próprios de cada um dos cônjuges, mantendo, também, os credores do casal a sua garantia no património comum e os credores pessoais de cada um deles a sua garantia no valor da respectiva meação que fica incólume após a partilha. Sendo válido o contrato promessa de partilha, o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do art 830º do CC. Só assim não será se for violada a regra da metade prevista no art. 1730.º, 1 do CC, pois, se assim acontecer ocorrerá a nulidade prevista nessa norma (…). Se se vier a demonstrar que o contrato promessa de partilha foi obtido por erro, coação ou estado de necessidade, o mesmo pode ser anulado como acontece com qualquer outro negócio que padeça desses vícios” – Ac do STJ de 22-02-2007, já citado. Pois bem. A teorização exposta, que inteiramente perfilhamos, conduz no caso que nos ocupa a considerar válido o contrato-promessa celebrado entre a A. recorrente e o R. recorrido. O saneador-sentença impugnado não conheceu do mérito da acção por procedência da excepção peremptória que apreciou, com a seguinte fundamentação: “Ora no caso em apreço, o projecto de partilha plasmado no contrato promessa cujo incumprimento é assacado pela Autora ao Réu, na medida em que cria a obrigação para as partes de celebrarem escritura pública de partilha com a repartição do activo e passivo que integrava o património conjugal, daria lugar, se válido fosse, e ficasse demonstrado o inadimplemento do Réu, questão em que cuja apreciação não entraremos, face à posição que iremos adoptar, daria lugar, a que fosse proferida sentença declarando celebrada a partilha dos bens do património comum nos moldes entre eles acordado, substituindo a sentença a declaração negocial da Ré faltosa. E desse projecto de partilha resulta com clareza a violação da regra da metade porquanto ocorre ser inferior o quinhão que caberia ao Réu em confronto com o que caberia à Autora. Na verdade, atentos os valores dos bens que integram o activo e as dívidas que integram o passivo que ambas as partes aceitaram aquando da outorga do contrato-promessa, o valor do activo cifra-se em €870.850,94, ascendendo o passivo descrito a € 670.850,86. Abatendo este valor ao primeiro, temos que o quinhão de cada um dos ex-cônjuges se cifra em metade de 200.000,08. Na concretização da partilha ficou gizado no contrato-promessa que ao Réu seria adjudicados os bens descritos sob as verbas 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente, nos valores de €220.000,00, €337.009,94, €30.000,00, €250.000,00, €5.000,00, assumindo todo o passivo. Cabendo à Autora, o bens indicados sob as verbas nºs 6º e 7, nos valores de €16.000,00 e €12.850,00, respectivamente. Do que resulta caber ao Réu bens no valor de € 842.009,94 suportando um passivo de 670.850,86, excedendo o seu quinhão em €71.159,08, valor que teria de dar de tornas à Autora. Porém, as partes estipularam no contrato-promessa que o valor das tornas a pagar pelo Réu à Autora se fixaria em €100.000,00, não podendo deixar de se considerar que neste segmento o contrato em apreço padece de nulidade enquanto viola a regra pela qual cada uma dos cônjuges participa no património comum constituído pelo activo e passivo - artº 1730º/1, segunda parte, do Código Civil (cfr. Acórdão do STJ de 22.2.2007, in www.dgsi.pt), porquanto receberia a Autor valor superior à sua meação no património comum.” No entanto, vem demonstrado que, cabendo ao R. o passivo (€ 670.850,86), o contrato promessa de partilha prevê a atribuição ao R. do património imobiliário e de duas quotas (que, certamente, irão render, futuramente, algo mais) e à A. o veículo automóvel e o recheio da casa de morada de família (que, passado algum tempo diminuem de valor). E, além do mais, as tornas estipuladas no contrato promessa a pagar pelo R. à A. (€100.000,00) apenas excedem em € 28.840,92 o valor que teria de dar de tornas. Assim sendo, considerando a globalidade do património comum, não pode de forma alguma concluir-se que o R. tenha ficado prejudicado pelo acordo que celebrou, que não atribui ao R. bens manifestamente desproporcionais relativamente à ex-mulher. Pelo que não se mostra violada a regra do art 1730º nº 1 do CC, assim considerando válido o acordo de partilhas em causa. Não estando provados todos os factos necessários à decisão de mérito, deve o processo prosseguir para se apurar da realidade dos factos alegados pela A., nomeadamente o inadimplemento do R., além dos demais que, alegados pela A. ou pelo R. (em particular, a divergência entre a vontade declarada e a vontade real), se tenham por necessários. De acordo com o exposto, não obstante se afirmar a validade, em termos genéricos, do contrato-promessa de partilha dos bens comuns, afigura-se-nos que o estado dos autos não permitem decidir de mérito. Na verdade, a A. alegou factos que, a provarem-se, podem levar ao incumprimento do contrato-promessa e sua imputação subjectiva ao R., bem como o da admissibilidade da execução específica. Por outro lado, o R. contrariou a versão dos factos dada pela A., quer impugnando-os, quer demonstrando a divergência entre a vontade declarada e a vontade real que, a provarem-se, infirma o fundamento da execução específica. Os factos aduzidos pelo R. a fim de demonstrar o vício da vontade em que incorreu aquando da assinatura do contrato promessa de partilha foram objecto de impugnação por parte da A./recorrente. Por conseguinte, fariam parte do elenco dos factos controvertidos cuja averiguação - não houve na 1ª Instância ensejo a um julgamento de facto com a necessária amplitude - impede materialmente o conhecimento do pedido principal e alternativo ao abrigo do art 715º nº2 do CPC. Impõe-se, por isso, determinar o prosseguimento dos autos, ficando prejudicadas as questões colocadas no recurso. * V – DECISÃO Pelo exposto, embora por outros motivos, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e em determinar o prosseguimento do autos com selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória que contemple a matéria controvertida. Custas pelo vencido a final. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 29 de Junho de 2010 ANA GRÁCIO PAULO RIJO RUI VOUGA |