Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018660
Nº Convencional: JTRL00024211
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL197912210018660
Data do Acordão: 12/21/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1625
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LOUREIRO IN TRAT DA LOCAÇÃO V1 PAG276.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/07/11 IN BMJ N169 PAG210.
Sumário: I - O possuidor de boa fé pode dar de arrendamento o prédio possuído.
II - Não pode denunciar o contrato de arrendamento para habitação própria o promitente comprador, muito embora, no contrato promessa de compra e venda, tenha sido concedida a faculdade de dar de arrendamento o andar prometido vender.