Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10031/16.3T8LSB-A.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
ESTADO DE NECESSIDADE ECONÓMICA
ÓNUS DA PROVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A ausência de fundamentação autónoma no requerimento de reclamação para a conferência da decisão sumária do relator não obsta ao seu conhecimento, uma vez que este instituto visa assegurar a intervenção do princípio da colegialidade na decisão, devolvendo ao colectivo de juízes a apreciação da matéria do recurso nos exactos termos em que a mesma já se encontrava balizada nas alegações iniciais e na decisão singular posta em crise.
II - Os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no artº. 388º do NCPC são os seguintes:
a) a existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pelos prejuízos resultantes da morte, lesão corporal ou dano susceptível de colocar seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado;
b) a existência de um estado de necessidade económica do lesado e de um nexo de causalidade entre aqueles danos e a situação de necessidade;
c) a indiciação de uma obrigação de indemnizar a cargo do requerido;
III - Ao Requerente não basta alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos que façam antever a futura fixação de uma indemnização. A concessão da tutela cautelar impõe ainda que se verifique uma situação de necessidade decorrente dos danos sofridos, ou seja, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Requerente e a situação de necessidade que fundamenta o recurso à tutela cautelar.
IV - Não tendo ficado apurada, sequer indiciariamente, a existência de um estado de necessidade económica por parte do lesado - cujo ónus de prova só a ele incumbia, por força do disposto no artº. 342º, nº1 do Cód. Civil - falta a verificação de um requisito que é absolutamente essencial para a procedência desta providência cautelar de arbitramento de reparação provisória. (Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1,
I - Relatório 2:

AA, solteiro, maior, portador do Cartão de Cidadão n.º (…)X0, válido até (…)-(…)-2029 e N.I.F. n.º (…)15, com domicílio no Bairro (…), Amadora (…), veio instaurar providência cautelar de arbitramento e reparação provisória, nos termos do artº 388º, nº 1 do NCPC, contra “Instituto de Seguros de Portugal – (Fundo de Garantia Automóvel),” N.P.I.C. 502 603 607, sito na Av.ª (…) Lisboa (…).
Alegou ali o recorrente que foi interveniente num acidente de viação, no dia 02.08.2013, no decurso do qual, enquanto circulava a pé foi atingido propositadamente pelo veículo conduzido por BB, o qual não era titular de seguro automóvel, tendo sofrido lesões resultantes desse atropelamento.
Mais alegou que apresenta patologias e manifesta incapacidade absoluta permanente para o exercício da sua actividade habitual de carpinteiro, que nunca mais exerceu a partir de 02.08.2013, vivendo actualmente de gorjetas de estacionamentos e de apoio de familiares e amigos.
Invoca a necessidade de efectuar cirurgia à perna esquerda e que tem feito face às despesas médicas e de medicamentos, sem ajuda do requerido e que carece de meios económicos para realizar a cirurgia (2.000,00 €) e transportes medicação e tratamentos, até ao recebimento da indemnização a que tem direito.
Conclui pedindo que seja arbitrada, sob a forma de renda mensal, a quantia de 2.000,00€ até ao recebimento da indemnização a que tem direito.
Arrolou uma testemunha.
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O Fundo de Garantia Automóvel veio deduzir oposição 3, invocando que o Requerente não demandou o responsável civil, o que acarreta a ilegitimidade do contestante, e impugnando os factos alegados pelo Requerente e bem assim os documentos juntos. Alega sumariamente que o Requerente não alega elementos essenciais para que se possa avaliar a situação de necessidade, em consequência dos danos sofridos pelo acidente, nem que esse dano possa estar a pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, pelo que não se enquadra nem coaduna com os requisitos essenciais para apreciação do presente procedimento cautelar, demonstrando contradição nos documentos juntos.
Conclui pela improcedência da providência.
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Realizou-se audiência de julgamento em 23.01.2026, na qual apenas foi ouvido o Requerente em declarações de parte, tendo prescindido da única testemunha arrolada.
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Foi proferida decisão em 26.01.26, concluindo “Pelo exposto, decide-se indeferir a providência requerida.
Custas pelo Requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.”
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Inconformado, o Requerente interpôs o presente recurso 4, pugnando pela revogação da decisão “determinando-se a sua reformulação de acordo com a prova produzida”.
As conclusões das alegações de recurso são as seguintes:
A. A sentença recorrida incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo;
B. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “a quo” violou os Artºs 271, 12.°, n.° 2, 488, e 3.°, n.° 3, todos do Código de Processo Civil e o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, o que fundamenta; nos termos do Art. 674.°, n.° 1, alínea b), também do Código de Processo Civil, o presente recurso;
C. Ora, o recorrente O presente procedimento cautelar inominado foi intentado com vista à obtenção da garantia do recebimento pelo Requerente/Recorrente da retribuição mensal equivalente de 2000,00€ valor que intende razoável para fazer face a despesas de suade, devido à cirurgia vascular que vai realizar;
D. Ainda que não concordando inteiramente com os argumentos doutamente aduzidos pelo Tribunal ad quo na sentença proferida mas atenta a emergente situação de estrangulamento financeiro, o Requerente/Recorrente promoveu pela convolação do procedimento cautelar tal como sugerido, tendo apresentado articulado inicial.
E. Através de sentença veio o Tribunal ad quo indeferir liminarmente o procedimento cautelar requerido, (vide autos).
F. No que ao indeferimento liminar do procedimento cautelar comum respeita, aponta o Tribunal ad quo uma suposta divergência entre o peticionado e os fins visados com a acção principal, deixando implícito o entendimento de que a acção emergente de acidente de viação só poderá ter como incidente cautelar o arbitramento de reparação provisória.
G. Seja na acção seja na acção emergente do acidente de viação ou em qualquer outra, o procedimento cautelar pode ter como objectivo não apenas o arbitramento de reparação provisória mas também outras medidas cautelares que visem garantir a efectividade da acção principal.
H. O arbitramento de reparação provisória é uma das possíveis medidas cautelares que podem ser requeridas na acção emergente de acidente de viação, mas não é a única, sendo que a escolha da medida cautelar adequada dependerá das circunstâncias do caso concreto e do objectivo pretendido pelo autor/sinistrado.
I. A definição do concreto procedimento cautelar adequado a antecipar e garantir os interesses a tutelar depende da causa de pedir, isto é, dos fundamentos em que se sustenta o efeito jurídico que se pretende assegurar antecipadamente, bem assim a esse mesmo efeito, traduzido no pedido,
J. Além do mais, assumindo que se prove o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos entretanto emergentes, ao Instituto do Fundo de Garantia Automóvel, apenas será obrigada a indemnizar o Requerente/Recorrente pela incapacidade após a sua fixação.
K. Não menos relevante se afere, porém, a consideração das obrigações, designadamente retributivas, que a seguradora deveria ter assumido entre o momento em que foi dada alta ao Requerente/Recorrente e o momento da fixação da incapacidade.
L. A concreta situação de perigo que o Requerente/Recorrente pretende acautelar é a subsistência do sua de saúde até à fixação da incapacidade e/ou assunção de responsabilidade pelo requerido seguradora, pelo que lhe restava peticionar o pagamento dum valor mensal, equivalente à sua retribuição, como compensação pelo dano provocado pela situação de incapacidade para o trabalho.
M. Na óptica do Requerente/Recorrente o procedimento cautelar comum tem cabimento jurídico e merecida procedência na presente situação, até porque se encontram demonstrados os requisitos impostos para a sua procedência e o arbitramento de reparação provisória – destinado à fixação de quantia certa como reparação provisória dum dano – não se adequa à sua pretensão.
N. Se assim não se entender, sempre se diga que infundada se afere também a improcedência do arbitramento de reparação provisória.
O. No que ao rendimento do Requerente/Recorrente concerne, mesmo que fosse automático o recebimento duma pensão de invalidez – que não é! -, sempre seria a mesma de valor manifestamente inferior ao rendimento do Requerente/Recorrente e insuficiente a prover às essenciais necessidades do dia a dia.
P. O arbitramento de reparação provisória visa garantir a subsistência do sinistrado enquanto aguarda o desfecho da acção principal, nele se acautelando não apenas a situação de ausência total de rendimento mas também qualquer diminuição que coloque a subsistência do sinistrado.
Q. E por subsistência não se tem o limiar da indigência, mas uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vida do sinistrado, de acordo com um padrão de vida condigno e decorrente do que era o seu antes da ocorrência do sinistro.
R. Já os pressupostos/requisitos da concessão de arbitramento de reparação provisória foram demonstrados pelo Requerente/Recorrente no seu articulado, tal como legalmente impostos e jurisprudencialmente descritos.
S. Não se exigia, porém, ao Requerente/Recorrente uma perfeita e absoluta demonstração da existência do seu direito e perigo decorrente da cessação do pagamento do subsídio de doença, mas outrossim a demonstração indiciária desses requisitos – o que fez.” (sic)
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por decisão sumária da Relatora, datada de 13.04.2026, foi decidido negar provimento ao recurso.
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Notificado, o Recorrente veio “requerer decisão colectiva” 5.
Não apresentou qualquer motivação.
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A parte contrária foi notificada e nada disse.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questões a Decidir
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes 6), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
In casu, e na decorrência das Conclusões dos Recorrentes, importará verificar:
Se se mostram ou não reunidos os requisitos de que depende o decretamento da medida peticionada de arbitramento de reparação provisória.
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Cumpre decidir.
III – Fundamentação de Facto.
A 1ª Instância considerou indiciariamente provados os seguintes Factos (transcrição):
1. BB era proprietário do veículo automóvel com a matrícula (…)-(…)-11, que não tinha seguro válido.
2. No dia 02/08/2013, BB conduzia o referido veículo automóvel na Rua (…), freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
3. O Requerente seguia a pé, junto à faixa de rodagem, quando aquele, BB, guinou o volante, indo embater com o veículo no corpo do Requerente, fazendo com que caísse de joelhos no solo.
4. Em consequência do embate e queda subsequente, o Requerente sofreu edema e dores nos membros inferiores tendo ficado com cicatrizes: ao nível do membro inferior direito, cicatriz acastanhada, arredondada, como palma de mão de criança, da face interna do joelho direito e, ao nível do membro inferior esquerdo, cicatriz acastanhada, arredondada, como palma de mão de criança, da face anterior do polo inferior do joelho esquerdo, para além da cicatriz nacarada, como dedada, da região maleolar externa esquerdo.
5. As lesões determinaram 8 dias com afectação da capacidade de trabalho geral sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
6. O Autor está desempregado, recebe rendimento social de inserção, gorjetas de “arrumar carros” e vive com o apoio de familiares e amigos.
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A 1ª instância considerou que não resultou sequer indiciariamente provado que (transcrição):
a) o Requerente ficou, em consequência do embate e queda subsequente, com uma incapacidade absoluta permanente para o exercício da sua actividade habitual: carpinteiro de cofragem;
b) o Requerente tem, em consequência do embate e queda subsequente, as seguintes “patologias”:
- No tornozelo esquerdo ainda tem dores ao caminhar, que se mantém constante e permanente;
- A rótula esquerda do joelho também tem dores, o que dificulta a marcha, manifestando dores constantes e permanentes;
- Quanto ao braço esquerdo tem dores com a mudança de temperatura;
- Manifesta dores de cabeça;
- Teve perda de visão;
- Redução das capacidades cognitivas, com perda de memória e esquecimento de acontecimentos muito recentes.
c) (só) a partir de 02-08-2013, o Requerente deixou de exercer a sua actividade (de carpinteiro de cofragem);
d) devido ao facto de ter dores constantes e permanentes no tornozelo esquerdo e no joelho esquerdo;
e) o Autor usufruía cerca de 70,00 € por cada dia de trabalho;
f) o Autor trabalhava 22 dias por mês;
g) o Requerente precisa (neste momento) de fazer uma cirurgia à perna esquerda (em consequência do embate e queda subsequente);
h) o Requerente precisa (neste momento) de dinheiro para fazer face às despesas de cirurgia, de transportes, medicação e tratamentos;
i) o valor médio para suportar o tratamento/cirurgia é de 2.000,00€ mensais.
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Não foi interposto recurso da matéria de facto, ficando consequentemente fixada a matéria de facto indiciariamente provada e supra-referida.
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IV – Fundamentação de Direito.
Vem o Recorrente requerer, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3 do NCPC, que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão.
Cumpre sublinhar que a ausência de fundamentação autónoma no requerimento de reclamação não obsta ao seu conhecimento, uma vez que este instituto visa assegurar a intervenção do princípio da colegialidade na decisão, devolvendo ao colectivo de juízes a apreciação da matéria do recurso nos exactos termos em que a mesma já se encontrava balizada nas alegações iniciais e na decisão singular posta em crise. Pelo exposto, irá proceder-se à reanálise dos autos em conferência.
Conforme é consabido, os procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, são meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga ser titular, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 362.º, n.º 2º do CPC), tendo sempre natureza urgente (artigo 363.º do CPC), porquanto visam acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o artigo 2.º, n.º 2, do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” 7.
Para além da demonstração, por via da produção de prova que convença suficientemente o tribunal 8, do referido perigo da demora inevitável do processo, os mesmos dependem ainda da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (artigo 365.º, n.º 1) do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no artigo 368.º do CPC, não exigindo esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, consonante, aliás, com o respectivo fim específico, bastando consequentemente o chamado fumus boni iuris. «Trata-se de uma prova sumária que não produz a "plena convicção (moral)", exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos» 9.
Conforme refere Marco Carvalho Gonçalves 10, “as providências cautelares apresentam, em regra, um carácter instrumental e subordinado relativamente à acção destinada a tutelar, em definitivo, o direito invocado pelo requerente. Existe, por isso, em princípio, uma relação de interconexão ou de dependência entre a providência cautelar e a acção principal.
Com efeito, pela sua natureza instrumental, as providências cautelares têm como finalidade essencial assegurar que a relação factual controvertida se mantenha inalterada até que seja proferida uma decisão de mérito na acção principal, isto é, as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico.
A instrumentalidade é a característica configuradora das providências cautelares que as vincula a um processo principal, de que são dependentes e que as “distingue das providências definitivas, as quais são tomadas como resultado final do processo civil. Deste modo, salvo quando tenha sido decretada a inversão do contencioso (artigo 364º nº 1), a instrumentalidade das providências cautelares traduz-se na inidoneidade de se transformarem numa tutela definitiva, porquanto se destinam a ser absorvidas pelo juízo de mérito que vier a resultar do processo de declaração plena.”
“A instrumentalidade das medidas cautelares é uma “instrumentalidade eventual e de segundo grau” ou … uma “instrumentalidade hipotética” … porque, excepto nos casos em que seja decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar pressupõe sempre uma acção principal da qual é dependente e que tenha por fundamento o direito acautelado – podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva (artigo 364º) – sendo que a concessão da providência cautelar depende da formulação de um juízo de probabilidade séria quanto ao reconhecimento da existência do direito na acção principal (artigo 368º º 1). O mesmo é dizer que a providência cautelar é “decretada pelo juiz na pressuposição de que a decisão definitiva, a ser proferida no processo principal, vai ser favorável ao requerente.
Atenta a sua natureza instrumental, as providências cautelares não se destinam, por regra, a realizar, de forma directa e principal, o direito material, mas antes a assegurar que o processo principal atinja o seu objectivo, qual seja o de regular, de forma eficaz e definitiva, o litígio.”
E como refere o Professor Alberto dos Reis 11, “o julgamento expresso na providência cautelar não tem a natureza de um julgamento condicional; é, antes, um julgamento a termo, um julgamento que nasce já com duração necessariamente limitada no tempo; pela sua própria índole e função, o acto ou a providência cautelar forma-se para durar unicamente enquanto não existir a decisão final. Emitida esta com carácter definitivo, a providência cautelar cai forçosamente, quer a providência definitiva negue, quer reconheça, o direito do requerente. Se a decisão final declara o direito provisoriamente atribuído pela providência cautelar, o que era provisório converte-se em definitivo; o efeito jurídico antecipado pela providência cautelar passa a existir por força do julgamento da causa principal. Se a decisão final nega o direito, o efeito da providência cautelar não pode subsistir, porque se revela contrário à ordem jurídica.”
E como também se refere, oportunamente, Marco Carvalho Gonçalves 12, “muito embora a providência cautelar procure assegurar o efeito útil da tutela definitiva, tal não implica que o seu objecto tenha de coincidir necessariamente com o da acção principal de que aquele depende. Na verdade, dispõe o artigo 364º nº 4, que o julgamento da matéria de facto ou a decisão final proferida no procedimento cautelar não tem qualquer influência no julgamento da acção principal.
Com efeito, a decisão proferida no procedimento cautelar não faz caso julgado na acção principal correlativa – nem há litispendência entre ambas, seja qual for a ordem da sua pendência – o que constitui expressão inequívoca do princípio da autonomia da providência cautelar. O mesmo é dizer que a provisoriedade e o caso julgado material excluem-se, pelo que a decisão proferida em tal procedimento jamais assume força de caso julgado.”
E aí se acrescenta 13 que conforme elucida Lebre de Freitas, “A função da providência cautelar difere, pois, da função de acertamento da sentença declarativa, ainda quando constitua antecipação de uma decisão de mérito. Desta natureza da providência cautelar deriva que lhe é inadequado o conceito de caso julgado (material). Como se deixou dito, o efeito de caso julgado é próprio de uma decisão de mérito, como tal definidora das situações jurídicas das partes. A preclusão consistente na indiscutibilidade da solução dada às questões por ele abrangidas pressupõe o acertamento definitivo dessas situações jurídicas, só possível num processo que tenha por objecto a afirmação da sua existência e a solicitação da tutela judiciária adequada a esse acertamento (José Lebre de Freitas, Repetição de providências e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar, p. 473).”
Com efeito, a decisão proferida nos procedimentos cautelares, naturalmente em que não haja inversão de contencioso, assume sempre um carácter provisório, uma vez que é dependência de uma acção principal, já proposta ou a propor, decisão, aquela, que tem um horizonte de duração limitada e, proferida a decisão definitiva no processo principal, aquela deixa de subsistir.
Basta atentar que posto isto torna-se imprescindível ter em consideração a natureza própria dos procedimentos cautelares e a sua relação com a acção principal, nos casos em que não está em causa a inversão do contencioso, como é o caso dos autos, convocando, para o efeito, as normas de direito adjectivo civil que estatuem a propósito.
Posto este enquadramento geral dos procedimentos cautelares, relativamente ao procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória, é sabido que o mesmo foi criado autonomamente pelo legislador na reforma do CPC de 1995-96, com a introdução dos artigos 403.º a 405.º do Código do Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro), visando minorar os prejuízos que o lesado sofra em consequência da demora na obtenção de uma sentença condenatória do lesante, mediante a atribuição de um valor mensal denominado «renda» que lhe permita garantir uma vivência condigna, até à obtenção da decisão final da causa.
Pese embora, em bom rigor, não fosse necessária a consagração específica desta medida cautelar, posto que as situações previstas na mesma são casos em que a tutela antecipatória seria possível ao abrigo da cláusula geral então prevista no artigo 381.º do CPC e actualmente contida no artigo 362.º do CPC, o certo é que a sua tipificação teve seguramente o mérito de clarificar a possibilidade de o lesado lançar mão da mesma e de concorrer para a utilização nos tribunais deste meio de tutela provisória do direito.
A providência de arbitramento de reparação provisória vem regulada no artº 388º do NCPC, que, sob a epígrafe “Fundamento”, dispõe o seguinte:
1 - Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.”
Com as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, este procedimento cautelar encontra-se agora previsto no artigo 388.º, n.º 1, do NCPC, de acordo com cuja previsão, “como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados (…) requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano”.
Por seu turno, refere o n.º 2 daquele preceito que “o Juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido”, acrescentando o n.º 3 que a liquidação provisória do dano, a imputar na definitiva, é fixada equitativamente pelo Tribunal.
Finalmente, o n.º 4 do artigo em apreço, estabelece que “o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”.
Apreciando a questão suscitada pelo recorrente - saber se estão verificados todos os requisitos necessários para o decretamento da presente providência de arbitramento de reparação provisória previstos no artº. 388º do NCPC face à prova produzida - importa dizer a tal propósito que, na sua essência, o procedimento cautelar é destinado a garantir, a quem o invoca, a titularidade do direito, contra a ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão premente que a sua tutela não pode aguardar a decisão judicial.
Como resulta do supra-referido artº. 388º, trata-se de uma medida antecipatória de reparação provisória do dano sofrido, mormente quando está em causa o direito à indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no pressuposto que a lesão corporal determinou para o lesado uma situação de carência de meios económicos, que deve ser colmatada imediatamente pelo requerido em prol do princípio da justiça distributiva.
São seus requisitos, antes do mais, a instrumentalidade - porquanto pressupõe uma acção definitiva instaurada ou a instaurar - o periculum in mora, ou seja, de que a demora na decisão a proferir na acção principal acarrete um prejuízo grave e ainda o fumus bonus iuris, ou seja, a aparência da realidade do direito invocado.
São “medidas provisórias correspondendo à necessidade efectiva e actual de remover o receio de um dano jurídico.
No arbitramento de indemnização provisória, tal como, aliás, no procedimento de alimentos provisórios, a decisão favorável pressupõe uma situação de flagrante necessidade 14.
Ou seja, a concretização do critério legal da decisão do procedimento pressupõe a existência de uma autêntica situação de necessidade do requerente, que deverá revestir-se das características da premência e da actualidade, não podendo confundir-se com a mera conveniência ou utilidade.
Os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no artº. 388º do NCPC. são os seguintes:
a) a existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pelos prejuízos resultantes da morte, lesão corporal ou dano susceptível de colocar seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado;
b) a existência de um estado de necessidade económica do lesado e de um nexo de causalidade entre aqueles danos e a situação de necessidade;
c) a indiciação de uma obrigação de indemnizar a cargo do requerido 15;
Trata-se, assim, de uma medida antecipatória, assente no princípio de que, enquanto a reparação do dano não for ajuizada definitivamente, existem situações humanas pontuais de necessidade, que foram criadas ou se agravaram com a produção do evento, que merecem tutela imediata provisória, na medida do mínimo (pelo menos) que é provável venha a ser fixado definitiva e ulteriormente.
Acresce ainda que, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do NCPC, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os referidos requisitos impende sobre o requerente do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, devendo este «descrever o circunstancialismo que o faz titular de um dos direitos de indemnização referidos no art.º 388.º, n.º 1 e n.º 4, do NCPC, expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, alegar o nexo de causalidade entre o descrito circunstancialismo e a sua situação de necessidade e concluir por um pedido de pagamento de indemnização provisória, na forma de renda mensal 16.
Conforme já afirmado quanto aos procedimentos cautelares comuns, cujas disposições são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos nominados, em tudo quanto nestes não se encontre especialmente prevenido (artigo 376.º, n.º 1, do CPC), os procedimentos cautelares mostram-se gizados para funcionar a partir de juízos de probabilidade séria da existência do direito, habitualmente considerados como de verosimilhança, entendimento que se aplica de pleno no procedimento cautelar especificado em apreço quanto à prova da existência de um direito de indemnização, que se basta com estar indiciada a probabilidade séria da sua existência, quer no tocante às questões de facto quer no concernente às questões de direito, relativamente às quais este juízo de probabilidade séria é também aplicável.
Porém, entendemos com Cura Mariano, que quanto ao requisito da criação ou agravamento da situação de necessidade em consequência do dano sofrido, não basta uma mera probabilidade da verificação, sendo necessária prova que convença suficientemente o tribunal da sua real existência, ou, pelo menos, que a prova da situação de necessidade resulte de um seguro convencimento do julgador 17. De facto, afigura-se-nos que no n.º 2 do artigo 388.º do CPC, o legislador distingue expressamente as duas situações quando estatui que o juiz defere a providência desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos, e esteja indiciada a existência da obrigação. Assim, quanto à situação de necessidade em que o lesado se encontra, enquanto requisito de decretamento desta específica tutela cautelar, afigura-se-nos que apesar da summaria cognitio a prova do mesmo há-de resultar pelo menos de um juízo de probabilidade mais forte e convincente do que aquele que se exige para a probabilidade séria da existência do direito 18.
Ora, no que concerne ao primeiro dos requisitos enunciados, está o mesmo verificado no que tange à ocorrência de lesão corporal, uma vez que indiciam os autos que, como consequência do acidente em causa, o requerente sofreu lesões corporais (edema e dores nos membros inferiores tendo ficado com cicatrizes: ao nível do membro inferior direito, cicatriz acastanhada, arredondada, como palma de mão de criança, da face interna do joelho direito e, ao nível do membro inferior esquerdo, cicatriz acastanhada, arredondada, como palma de mão de criança, da face anterior do polo inferior do joelho esquerdo, para além da cicatriz nacarada, como dedada, da região maleolar externa esquerdo, lesões essas que determinaram 8 dias com afectação da capacidade de trabalho geral sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
Vejamos agora o segundo requisito - respeitante ao estado de necessidade do lesado - sendo certo que a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória visa fazer face à alegada situação de estado de necessidade em que aquele ficou em consequência dos danos sofridos na sua pessoa.
Como sabemos, o estado de necessidade consiste numa situação de carência económica, ou seja, na impossibilidade, decorrente das lesões sofridas, do sinistrado fazer face às suas despesas, as quais, como salienta Abrantes Geraldes, podem “envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação” 19.
Por sua vez, sobre o conceito de necessidade Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, referem o seguinte: “(…) não é de o considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer. No entanto, embora o nº 1 não limite a reparação, (…) no caso dos alimentos provisórios, ao estritamente necessário para a satisfação dessas necessidades, deve o juiz, ao fixar equitativamente (nº 3) o montante da renda mensal provisória, ter em conta que a providência em causa tendo natureza antecipatória, visa ocorrer situações de necessidade que não podem esperar a composição definitiva do litígio, pelo que a renda mensal não deve exceder os limites de prudência que a consideração da sua provisoriedade impõe; inclusivamente, há-de atender-se, na sua fixação, não só aos meios que o requerente tenha para prover à sua subsistência, mas também aos meios que o requerido dispõe para prover à satisfação das carências do requerente” 20.
Assumiu-se, claramente, com esta providência que, para a tutela eficaz de certos direitos como o de indemnização é, por vezes, insatisfatória a resposta condicionada ao natural decurso da tramitação das acções que visam obter o seu reconhecimento.
Contudo, em face dos maiores riscos que comporta a atribuição provisória de montantes pecuniários, o legislador limitou-se a tutelar antecipadamente os danos que determinem para o lesado uma situação de carência de meios económicos, “situação de necessidade” – artigo 388.º, n.º 2 do CPC – tendo os outros danos que aguardar pela decisão final a proferir na acção principal.
Na integração deste conceito de “necessidade”, “não deve usar-se um critério tão restritivo que limite a atribuição da prestação antecipatória a situações de indigência. Mas, igualmente, não será qualquer redução na capacidade de ganho que poderá motivar a concessão da providência. (…) é necessária a redução de ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado (…) estando afastadas as situações em que tenham ocorrido simples danos morais não repercutidos na vida económica dos sujeitos” 21.
Deve, ainda, ter-se em conta que o necessário paralelismo a estabelecer entre esta medida e a de alimentos provisórios que, de acordo com o artigo 2003.º e seguintes do Código Civil, se restringe ao que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo certo que, ao contrário do que acontece com os alimentos provisórios (que, em caso algum, têm que ser restituídos – artigo 2007.º, n.º 2 do CC), neste caso, se a decisão final na acção principal, não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, o lesado terá que restituir o que for devido – artigo 390.º, n.º 2 do NCPC – o que também deve ser considerado na decisão a proferir, face aos gastos já suportados pelo requerido e aqueles que previsivelmente ainda suportará até ao desfecho final da acção.
A quantificação da renda mensal terá que suportar-se nos factos provados, temperados pelo critério da equidade que, como é sabido “é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” 22.
Ora, a situação de necessidade a que se reportam os nºs 2 e 4 do art.388º do C.P.C., tem de ser iminente, actual e não pode deixar de resultar directamente dos danos sofridos, sendo que apenas relevam para efeito do arbitramento de reparação provisória os danos patrimoniais.
O arbitramento de reparação provisória é uma providência que encontra o seu fundamento em razões de justiça social e equidade 23 que o direito não pode ignorar “com óbvias repercussões na tutela eficaz de direitos subjectivos, na medida em que, além de assegurar aos interessados a antecipação dos efeitos da sentença, também constitui um forte instrumento ao serviço da celeridade processual no que concerne ao exercício dos direitos de crédito visados” 24.
Assumiu-se, claramente, com esta providência que, para a tutela eficaz de certos direitos como o de indemnização é, por vezes, insatisfatória a resposta condicionada ao natural decurso da tramitação das acções que visam obter o seu reconhecimento.
Trata-se de providência cautelar antecipatória, que visa a obtenção acelerada da tutela do direito invocado na acção principal, em ordem a evitar que a delonga na tramitação da acção principal inutilize, total ou parcialmente, a decisão definitiva.
O direito que aqui se pretende acautelar é o da reparação dos danos emergentes de responsabilidade civil, isto é, o efeito inerente à atribuição de uma prestação indemnizatória. A concessão do recurso a um procedimento cautelar justificar-se-á para a garantia de bens particularmente ponderosos, como o são o sustento ou a habitação do lesado (n.º 4 do art.º 388.º), ou para acorrer a lesões particularmente significativas, ou seja, a morte ou lesão corporal, quando destas resulte a colocação do lesado numa situação de necessidade (n.ºs 1 e 2 do art.º 388.º).
Contudo, em face dos maiores riscos que comporta a atribuição provisória de montantes pecuniários, o legislador limitou-se a tutelar antecipadamente os danos que determinem para o lesado uma situação de carência de meios económicos, “situação de necessidade” – artigo 388.º, n.º 2 do NCPC – tendo os outros danos que aguardar pela decisão final a proferir na acção principal.
A necessidade que aqui se tem em vista é uma situação de carência económica, isto é, de incapacidade para o lesado fazer face às suas despesas e às daqueles que dele dependem. Daí que a providência a atribuir consistirá numa renda mensal (n.º 1 do art.º 388.º), que deverá ser prestada ao requerente pelo requerido, na medida em que esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar e que a aludida necessidade seja causada pelos danos sofridos pelo lesado (n.º 2 do art.º 388.º)
Na integração deste conceito de “necessidade”, “não deve usar-se um critério tão restritivo que limite a atribuição da prestação antecipatória a situações de indigência. Mas, igualmente, não será qualquer redução na capacidade de ganho que poderá motivar a concessão da providência. (…) é necessária a redução de ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado (…) estando afastadas as situações em que tenham ocorrido simples danos morais não repercutidos na vida económica dos sujeitos” 25.
“Embora este requisito esteja formulado em termos genéricos, sem se precisar em que situação de necessidade o lesado precisa de se encontrar para se considerar verificado o requisito, há que utilizar um critério razoável na apreciação deste requisito. Nesta medida, não se deve limitar a atribuição da providência a situações clamorosas de necessidade, muito próximas da indigência, tal como não se deve considerar que existe uma situação de necessidade pelo simples facto de o lesado ver afectado o seu património, pelo acréscimo de despesas que passou a efectuar em consequência dos danos sofridos, desde que essas despesas não influenciem sobremaneira a sua situação económico-financeira.
A situação de necessidade deve traduzir-se numa efectiva redução dos ganhos do lesado, que afecte seriamente e de forma definitiva a possibilidade de este satisfazer as suas necessidades básicas, bem como daqueles que directamente de si dependem. Pelo que deve considerar-se que não são objecto de tutela todas aquelas situações em que o lesado, apesar de sofrer danos de natureza patrimonial que afectam o seu património, continua a ter plena capacidade de subsistência própria e de todos aqueles que estão dependentes do seu património.
(…) Neste contexto, o legislador apenas pretendeu tutelar as situações [de] necessidade económica mais graves e clamorosas em que o lesado se encontra, e que o impossibilitam de seguir a sua vida normal, uma vez que lhe é difícil, em consequência dos danos sofridos, prover à sua subsistência e à dos seus” 26.
“A situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos valores vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado. A desproporção entre o montante global dos rendimentos obtidos e o das despesas consideradas imprescindíveis deve ser manifesta. Apenas se justifica uma intervenção heterotutelar urgente, se a situação de necessidade assumir um grau de gravidade relevante, num juízo de razoabilidade. Além de evidente, o estado de necessidade deve ser actual, reportando-se às condições de vida do lesado existentes no momento em que recorre à providência de arbitramento da reparação provisória, repercutindo-se nesta todas as alterações que venham a ocorrer nessas condições” 27.
“Tão-pouco neste caso se estabelecem limites em função do tipo de situação de necessidade económica em que se encontre o requerente. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer” 28 29.
Deve, ainda, ter-se em conta que o necessário paralelismo a estabelecer entre esta medida e a de alimentos provisórios que, de acordo com o artigo 2003.º e seguintes do Código Civil, se restringe ao que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo certo que, ao contrário do que acontece com os alimentos provisórios (que, em caso algum, têm que ser restituídos – artigo 2007.º, n.º 2 do CC), neste caso, se a decisão final na acção principal, não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, o lesado terá que restituir o que for devido – artigo 390.º, n.º 2 do CPC – o que também deve ser considerado na decisão a proferir, face aos gastos já suportados pela requerida e aqueles que previsivelmente ainda suportará até ao desfecho final da acção.
Voltando agora ao caso em apreço convirá desde já salientar que resultou não provado nos autos que o requerente, à data do acidente, auferia cerca de 70,00 € setenta euros, por dia de trabalho e trabalhava diariamente e 22 dias por mês - cfr. alíneas E) e F) dos factos não provados. O que aliás consta da fundamentação da sentença recorrida é que “Do próprio auto de inquirição de testemunhas (na sequência de queixa crime) resulta que o ora Requerente estava (já) desempregado e a “arrumar carros” quando foi embatido e caiu de joelhos.”
Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que, em consequência das lesões sofridas, mercê da ocorrência do acidente, o requerente terá estado 8 dias com afectação da capacidade de trabalho geral sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
Mais se apurou que o Requerente está desempregado, recebe rendimento social de inserção, gorjetas de “arrumar carros” e vive com o apoio de familiares e amigos.
Por outro lado, e como também decorre da fundamentação da sentença recorrida “Do Relatório final, entretanto junto aos autos principais, resulta claro que “não há dependências permanentes” com referência ao sinistro em causa.”
Concluiu a sentença recorrida que “O Requerente, é certo, está desempregado, mas vive em casa da mãe e recebe RSI, situação que não será desejável, mas que não configura um estado de necessidade nos termos supra expostos.”
Por outro lado, dos autos decorre que o Requerente tem sido assistido em hospital público, e não decorreu nem indiciariamente provada a necessidade de cirurgia derivada das lesões sofridas no acidente e o custo da mesma.
Não tendo sido nem indiciariamente provado o montante que o Requerente auferia à data do acidente, nem o valor global dos seus encargos com despesas mensais e considerando a fundamentação da sentença recorrida, realçando-se que não foi interposto recurso da matéria de facto, não se pode considerar, de todo, que se possa integrar o requerente na situação de necessidade ou premência económica a que alude o artº. 388º nºs 2 e 4 do NCPC.
Por isso, forçoso é concluir que, no caso dos autos, não ficou suficientemente apurada a existência de um estado de necessidade económica por parte do lesado, sendo que a verificação de tal requisito era, de todo, essencial para a eventual procedência desta providência de arbitramento de reparação provisória.
Ora, como é sabido, de acordo com as regras do ónus da prova, incumbia ao requerente o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca, de harmonia com o disposto no artº. 342º nº1 do Cód. Civil e nos quais se inclui, evidentemente, a prova do estado de necessidade em que o mesmo alegadamente se encontrava, o que - como se viu supra - aquele não fez
Daí que, não estando verificado um dos requisitos necessários para que a presente providência pudesse ser julgada procedente, resulta claro que terá a mesma de, forçosamente, naufragar.
Realce-se ainda que a audiência de julgamento na acção principal se encontra já designada para o próximo dia 02.06.2026, pelo que não ocorre o “periculum em mora”.
Em consequência, improcedem totalmente as conclusões de recurso formuladas pelo requerente, aqui apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.
Por tudo o exposto e inexistindo igualmente qualquer argumento apresentado pelo Reclamante apto a abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada, resta a este colectivo confirmar integralmente o despacho individual da Relatora.
*
V - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam as Juízes Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (artº 527º, nº 1 do NCPC).
Registe e Notifique.

Lisboa, 28 de Maio de 2026.
Margarida de Menezes Leitão
Carla Figueiredo
Maria Carlos Duarte Vale Calheiros
_______________________________________________________
1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Carla Figueiredo
2ª Adjunta: Des. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
3. REFª: 54783658 de 21.01.2026.
4. REFª: 55067809 de 10.02.2026.
5. REFª: 55971219 de 21.04.2026.
6. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
7. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23.
8. Diferentemente do juízo de probabilidade séria, suficiente quanto à existência do direito dos factos constitutivos do direito ameaçado, a prova da situação de perigo objectivo que justifica o recurso ao procedimento cautelar, sendo requisito deste e não se repetindo na acção principal, não se basta com aquele juízo de probabilidade, devendo ser feita prova mais forte e convincente quanto à efectiva existência do perigo na demora da decisão – cfr. neste sentido, Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2.ª edição Revista e Aumentada, Almedina, 2006, pág. 45.
9. Cfr. Ac. STJ de 22.03. Diferentemente do juízo de probabilidade séria,2000, Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção, consultável aqui.
10. Providências Cautelares, 2016, 2ª edição, pág. 119 e seguintes.
11. Código de Processo Civil, Volume I, 3ª Edição, págs. 626-627.
12. Op. cit., pág. 128 e segs.
13. Em nota (315).
14. Cfr. Reforma do Processo Civil – Procedimentos Cautelares, António Geraldes, CEJ, 1997, pág. 26 e, também, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág.135.
15. Vd., por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 10.07.2024, processo nº 3846/23.8T8VFR-A.P1 (Ana Vieira).
16. Cfr. Cura Mariano, op. cit, pág. 128.
17. Cfr. Cura Mariano, op. cit, pág. 58. Nesse mesmo sentido da necessidade de um seguro convencimento do julgador quanto a este requisito, vd. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 112. No tocante a este requisito, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3.ª edição, Almedina, pág. 163, considera que «longe de se exigir uma prova cabal, completa, da situação de necessidade, bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada. Do mesmo modo, quanto à prova do direito, basta a probabilidade séria da sua existência» e Acórdão da Relação de Lisboa de 16.02.2016, processo n.º 482/14.3T8OER-A.L2-1 (Maria Adelaide Domingos).
18. Cfr. as posições expendidas a respeito do juízo necessário/suficiente quanto à prova da situação de perigo objectiva, sintetizadas por Cura Mariano, op. cit., pág. 45, mormente nota de rodapé 87.
19. Cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, pág. 136.
20. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º. 2ª Ed., pág. 116.
21. Abrantes Geraldes, Obra citada, pág. 150 e 151.
22. Acórdão do STJ de 10.02.1998, proferido no processo nº 847/97, CJ STJ 1988, Tomo I, pág. 65.
23. Como bem salienta Dário Martins de Almeida in “Manual de Acidentes de Viação”, 2.ª ed., 1980, pp. 103 e 104) “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.
24. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 4.ª edição revista e actualizada, pág. 139, e Acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo nº 757/1.3TBCBT-A.G1 (Ana Cristina Duarte).
25. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma… citada, pág. 150 e 151.
26. Célia Sousa Pereira, Arbitramento de reparação provisória, Almedina, 2003, págs. 126 e 127.
27. João Cura Mariano, A Providência Cautelar citada, pág. 80.
28. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º 3.ª edição, 2017, Almedina, pág. 135.
29. Na mesma linha, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4.ª edição, Almedina, 2019, págs. 320 e 321.
A jurisprudência tem afinado as suas decisões nesta matéria de acordo com os critérios supra referidos (vide, Acórdão da Relação do Porto de 16.01.2006, processo 0555805 (Cunha Barbosa); acórdão da Relação do Porto de 21.6.2010, processo 133/10.5TBSTS-B.P1 (Ana Paula Amorim); Acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2015, processo 30142/12.3T2SNT-B.L1-7 (Cristina Coelho); Acórdão da Relação de Évora de 02.6.2016, processo 953/15.4T8EVR.E2 (Rui Machado e Moura); Acórdão da Relação de Évora, de 26.10.2017, processo 369/17.8STB.E1, (Albertina Pedroso); Acórdão da Relação de Lisboa de 08.10.2020, processo 21053/19.2T8LSB-A.L1-2 (Jorge Leal); Acórdão da Relação do Porto de 24.02.2025, processo 1645/24.9T8VCD.P1 (Anabela Morais)