Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5996/2004-6
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Decisão Texto Integral: 1. REGIÃO DE TURISMO DE ..., identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que, admitindo o recurso interposto de decisão que conheceu de uma nulidade invocada na instrução, fixou a esse recurso subida diferida.
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com os elementos relevantes para a sua decisão.
2. Com o devido respeito, a questão a decidir revela-se simples e por isso não merece grandes considerações.
O Mmo Juiz da 1.ª Instância indeferiu a arguição da nulidade de insuficiência de instrução arguida pela reclamante e proferiu decisão instrutória de pronúncia em conformidade com a acusação do Ministério Público.
Entende a reclamante que, tendo interposto recurso da decisão que indeferiu a nulidade e fazendo esta decisão parte da decisão instrutória, o recurso devia subir imediatamente como se o mesmo tivesse sido interposto daquela mesma decisão instrutória.
Entendemos que não tem razão a reclamante. São questões completamente diferentes a decisão sobre o indeferimento da nulidade invocada e a decisão instrutória de pronúncia que, no caso concreto, nos termos do disposto no artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal, é irrecorrível. Refira-se que a reclamante não arguiu a nulidade da decisão instrutória de pronúncia, em conformidade com os artigos 309.º n.º 1, situação em que o recurso seria admissível nos termos do artigo 310.º n.º 2 do mesmo Código.
Tratando-se de um recurso de uma decisão proferida sobre uma invocada nulidade o regime desse recurso, no que respeita à sua subida, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal pelo que a sua subida ocorrerá com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo ao processo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 407.º do Código de Processo Penal.
E foi esta a posição do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não merece qualquer reparo.

3. Pelo exposto indefere-se a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando em 3 UCs. a taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Novembro de 2004.

(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)