Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013272 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RESIDÊNCIA PERMANENTE DOENÇA TRABALHO SUBORDINADO OBRAS BENFEITORIA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199105280044241 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG607 | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3513/882 | ||
| Data: | 10/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO CURSO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS PAG305. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1968 PAG307. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1043 01 N2 ART1093 N2 A B. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/10/17 IN BMJ N281 PAG400. AC RP DE 1984/10/19 IN BMJ N338 PAG470. AC RP DE 1988/10/18 IN BMJ N380 PAG534. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no art. 1093 n. 2 als. a) e b) do Código Civil: - a doença só releva se fôr o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no locado de modo a que, debelada, seja de esperar que retome a residência permanente no arrendado, tenha uma natureza que imponha cuidados que só possam ser prestados fora do locado, que seja impeditiva de o inquilino residir no locado; - o trabalho, de serviço particular por conta de outrém, só releva sendo limitado a tempo não superior a dois anos. II - O incidente de liquidação, em execução de sentença, não se destina a dar ao titular do direito uma segunda oportunidade de produzir a prova em que decaiu. III - Dispondo o art. 104 3 n. 2 do Código Civil que se presume que o locado foi entregue ao arredentário em bom estado de manutenção e, portanto,com as paredes pintadas e, no n. 1 do mesmo preceito, ser o arredentário obrigado a manter o locado no estado em que o recebeu, a pintura das paredes do interior da casa, efectuada no decurso do arrendamento, pelo inquilino, anteriormente á vigência da Lei 46/85, de 20 de setembro, mais não é que o cumprimento daquela obrigação. | ||