Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044241
Nº Convencional: JTRL00013272
Relator: SOUSA INES
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
TRABALHO SUBORDINADO
OBRAS
BENFEITORIA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199105280044241
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG607
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3513/882
Data: 10/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO CURSO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS PAG305.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1968 PAG307.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1043 01 N2 ART1093 N2 A B.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/10/17 IN BMJ N281 PAG400.
AC RP DE 1984/10/19 IN BMJ N338 PAG470.
AC RP DE 1988/10/18 IN BMJ N380 PAG534.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no art. 1093 n. 2 als. a) e b) do Código Civil:
- a doença só releva se fôr o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no locado de modo a que, debelada, seja de esperar que retome a residência permanente no arrendado, tenha uma natureza que imponha cuidados que só possam ser prestados fora do locado, que seja impeditiva de o inquilino residir no locado;
- o trabalho, de serviço particular por conta de outrém, só releva sendo limitado a tempo não superior a dois anos.
II - O incidente de liquidação, em execução de sentença, não se destina a dar ao titular do direito uma segunda oportunidade de produzir a prova em que decaiu.
III - Dispondo o art. 104 3 n. 2 do Código Civil que se presume que o locado foi entregue ao arredentário em bom estado de manutenção e, portanto,com as paredes pintadas e, no n. 1 do mesmo preceito, ser o arredentário obrigado a manter o locado no estado em que o recebeu, a pintura das paredes do interior da casa, efectuada no decurso do arrendamento, pelo inquilino, anteriormente á vigência da Lei 46/85, de
20 de setembro, mais não é que o cumprimento daquela obrigação.