Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ENXERTADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A lei reconhece às partes civis o direito de impugnarem as decisões contra cada uma delas proferidas [alínea c), do n.º 1, do artigo 401, do CPP], mas as mesmas, e não obstante o princípio da adesão [artigo 71º, do CPP], circunscrevem-se à questão cível, mantendo esta autonomia por relação com a questão penal, tendo os demandados posição idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas [cf. n.º 3, do artigo 74º, do CPP]; II. As regras do processo penal conferem, ao "demandado em adesão", uma garantia superior à decorrente das regras processuais civis, o que permite considerar que vigora o mesmo critério para a formação da convicção do tribunal em matéria penal e civil, não fazendo sentido, num sistema caraterizado pelo princípio da adesão, que possam ser dados como provados factos contraditórios provenientes de alegações contraditórias para efeitos civis e criminais; III. Podem, por isso, os demandados civis arguir as nulidades da sentença previstas no artigo 379º, do CPP, bem como a existência dos vícios previsto no artigo 410º, do CPP e ainda beneficiar dos factos da contestação crime criminal deduzida pelos arguidos que se projetem na aferição da responsabilidade civil, só assim se compreendendo que o legislador admita, nos artigos 84.º e 377.º, do CPP, a condenação em indemnização civil, ainda que tenha havido decisão de absolvição em matéria penal, na linha do princípio da unidade da ordem jurídica em sentido unilateral [artigo 31º, n.º 1 do CP], do qual se retira que nem tudo o que é ilícito para os outros ramos do direito é ilícito para o direito penal, mas tudo o que é lícito para os outros ramos do direito é também lícito para o direito penal; IV. O pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado/pronunciado; V. Se o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, o juiz penal é materialmente incompetente para dele conhecer; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I . Relatório: 1. Por sentença proferida no âmbito do processo comum, da competência do tribunal singular, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal Lisboa – Juiz 6, com o número 3088/19.T9LSB.L, foi decidido: - absolver os arguidos AA, BB e CC das imputações dos crimes por que vinham pronunciados; - absolver a demandada CC do pedido de indemnização civil contra a mesma formulado; - condenar o demandado AA a pagar uma indemnização no valor de €3500 (três mil e quinhentos euros) a cada um dos assistentes; - condenar a demandada BB a pagar uma indemnização no valor de €2500 (dois mil e quinhentos euros) a cada um dos assistentes; - condenar a TVI, solidariamente, a pagar uma indemnização no valor de €3500 (três mil e quinhentos euros) a cada um dos assistentes e uma indemnização no valor de €2500 (dois mil e quinhentos euros) a cada um dos assistentes; - absolver os demandados do restante pedido; * 2. Não se conformando com a mencionada decisão, Tvi - Televisão Independente S.A., demandada civil, BB e AA, arguidos/demandados melhor identificados nos autos, vieram da mesma interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso]: 1) A douta sentença sob recurso é desde logo nula por violação do disposto na alínea c), do n.° 1, do art. 379.°, do CPP. 2) Na sentença sob recurso, com o desígnio de dar cumprimento ao disposto no art. 374.°, n.° 1, do CPP, começa por se identificar os arguidos, por descrever o crime que lhes é imputado e, por indicar que apresentaram contestação, referindo uma pequena súmula do alegado pelos arguidos. 3) Pela leitura da totalidade da sentença, o que se pode verificar é que a omissão de indicação das conclusões ou factos vertidos na contestação dos arguidos se traduziram na omissão da sua apreciação e não apenas no mero esquecimento da sua referência em violação do disposto na alínea d), do n.° 1, do art. 374.°, do CPP. 4) O Tribunal a quo, não apreciou os factos alegados pelos arguidos, pois, caso contrário, teria obrigatoriamente de os ter vertido - pelo menos os mais relevantes - nos factos provados ou nos não provados. 5) Basta atentar nos pontos 19.°, 31.° a 40.°, 44.° a 47.°, 49.° e 50.° da contestação apresentada pelos arguidos para se verificar que são inúmeros os factos determinantes para a boa e sensata apreciação da causa e para a determinação da conduta dos arguidos e da sua efetiva responsabilidade cuja apreciação e determinação o tribunal, pura e simplesmente, não fez. 6) Tal conclusão resulta óbvia se colocarmos em perspetiva os factos alegados sob os artigos referidos da contestação e os confrontarmos com o elenco efetuado na sentença dos factos dados como provados e dos factos não provados e da respetiva motivação. 7) Nenhum dos factos alegados foi devidamente apreciado pelo tribunal na sentença, nem nenhum deles mereceu qualquer referência nem nos factos provados, ou sequer nos factos não provados, afirmando-se na sentença que nada mais se provou com relevância para a decisão. 8) Todos esses factos eram essenciais e determinantes para apurar responsabilidade dos arguidos, a forma de participação nos factos sob julgamento ou até a medida da sua culpa. 9) A sua apreciação omitida pelo tribunal a quo, prejudicando de forma séria e grave os direitos de defesa dos arguidos, que se viram impedidos de discutir factual e juridicamente as questões apresentadas na sua contestação. 10) O tribunal omitiu a necessária apreciação de questões de facto e direito constantes da contestação dos arguidos e que se mostram importantes para uma boa e justa decisão da causa. 11) Sancionar tal conduta, permitirá ao julgador de primeira instância furtar-se à análise dos factos e alegações vertidas pelos arguidos nas suas contestações e evitar ter de resolver as questões de facto e direito que lhe foram submetidas. 12) O tribunal a quo não procedeu como estava obrigado, não tendo apreciado e por isso não se tendo pronunciado sobre questões essenciais que lhe foram trazidas pelos arguidos em contestação, o que determina, nos termos do art. 379.°, n° 1, c), do mesmo código, a nulidade da sentença. 13) Por outro lado, a sentença, simultaneamente, omitiu o exigível exame crítico das provas, tendo violado grosseiramente o disposto no n.° 2, do artigo 374.°, do C.P.P. 14) A motivação da matéria de facto da sentença sob recurso é manifestamente insuficiente, para não dizer inexistente, para compreendermos a complexidade e diversidade dos 122 factos dados como provados. 15) Não sendo minimamente percetível, da leitura da motivação da matéria de facto da sentença, o porquê do sentido da decisão e a fundamentação na prova de grande parte dos 122 factos provados na sentença 16) Limitando-se apenas, o Mmo. Juiz a quo, a referir generalidades de enquadramento que em nada ajudam a perceber o percurso lógico que conduziu a cada um dos factos. 17) E a acrescentar o conteúdo das declarações dos arguidos, do assistente, o depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento e enumerar parcialmente os documentos juntos ao processo, sem, no entanto, fazer - ou sequer tentar - da fundamentar e sustentar cada um dos 122 factos dados como provados nessa mesma prova. 18) Ficando, assim, por explicar o porquê da sua convicção e o que, em concreto, teriam as testemunhas e os documentos contribuído para cada facto dado como provado. E, mais grave, em que se sustentam e fundamentam cada um dos factos elencados e o que cada testemunha ou documento para ele contribuiu. 19) A sentença recorrida não procedeu, como é sua obrigação legal, a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 20) A fundamentação utilizada na decisão recorrida resume-se a designar os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção, sem, no entanto, minimamente explicitar as razões da sua apreciação e de justificar o que cada testemunha ou prova contribuiu para cada facto provado ou não provado. 21) O que não é suficiente para que o tribunal de recurso possa controlar a prova produzida, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista em debate. 22) É, assim, ostensiva a falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas, desde logo, para se poder aferir da sua credibilidade ou da falta dela. 23) A omissão do exame crítico das provas conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 379° n° 1 al. c) do CPP. 24) Os arguidos não podem também conformar-se com decisão da matéria de facto operada pelo tribunal a quo e entendem que face à matéria de prova junta aos presentes autos e às declarações e testemunhos prestados em audiência de julgamento se impõe uma decisão diferente sobre vários pontos da matéria de facto enunciados sob os factos provados e a necessária inclusão de factos alegados na contestação tempestivamente apresentada. 25) De acordo com os meios de prova disponíveis, é possível concluir que vários factos dados como provados devem ser corrigidos e que existiram factos com relevância para a boa decisão da causa que não foram sequer levados à matéria de facto fixada. 26) Desde logo, entendem os arguidos e demandada civil que existe um conjunto de factualidade que, em função da documentação existente no processo e da prova produzida em audiência e que não foi posta em crise, deveria ter sido dada como provada e que corresponde a boa parte dos factos alegados na contestação dos arguidos BB e AA. 27) O que disseram os arguidos BB e AA nas declarações que prestaram em audiência à matéria supra identificada, designadamente a arguida BB nas declarações que prestou em audiência de julgamento, ouvida e registada na sessão do dia 18/09/2023 e cujas declarações se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, no período entre as 14h07m e as 14h42m, e o arguido AA, ouvido e registado na sessão do mesmo dia 18/09/2023 e cujas declarações se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, no período entre as 15h33m e as 15h57m, impõem a inclusão na sentença de novos factos provados. 28) As declarações dos arguidos, que não foram minimamente contraditadas no decurso dos depoimentos das testemunhas, nem por qualquer outro meio de prova, conjugadas com outra prova documental disponível, designadamente a notícia do jornal Observador, junta no decurso da audiência a fls., impõem que, pelo menos, se dê como provado que: a) A reportagem do arguido AA emitida nos serviços noticiosos da TVI tinha interesse publico e jornalístico e versava sobre a ligação do IRA, grupo com métodos e ações que estavam a ser investigadas pela unidade de contra terrorismo da Polícia Judiciária, ao partido político o PAN. b) A reportagem baseou-se em várias fontes credíveis, identificadas e não identificadas, diretamente envolvidas nos factos relatados. c) A arguida BB confirmou a existência desses processos crime em investigação na Polícia Judiciária. 29) Deve ainda dar-se como provado o que consta do documento 1 junto com a contestação dos arguidos e que é cópia de uma notícia da revista Visão datada de 2 de fevereiro de 2023, com o titulo " Que ira é esta?” e que não foi contrariado por qualquer outro meio de prova que: Os assistentes dirigiram-se ao jornalista DD, no âmbito do exercício do contraditório para uma reportagem que foi publicada na revista Visão, em 2 de fevereiro de 2023, nos seguintes termos: “DD, ainda nos lembramos da tua tentativa de denegrir o IRA com um artigo em 2018 digno de lixo, uma clara representação daquilo que deves ser como pessoa e obviamente do teu trabalho. Talvez te queiras sentar ao lado dos teus colegas da TVI, em tribunal.” 30) Deve ainda ser dado como provado, tendo em consideração as declarações supra transcritas dos arguidos e os documentos juntos pelos arguidos durante a audiência de discussão e julgamento em 4/04/2024, no requerimento com referência Citius 38984645, designadamente o seu documento 1, que: O Jornal Observador, em 1/11/2017, publicou uma reportagem do jornalista EE, sob o título: “IRA. O grupo de durões que defende os animais de Lisboa e Arredores “. 31) Os factos supra referidos são manifestamente importantes para a defesa dos arguidos e para uma análise ponderada da decisão final, que inclua a avaliação rigorosa das várias soluções de direito a aplicar ao caso concreto 32) Por outro lado, diversos factos dados como provados na sentença sob recurso merecem ser alterados, quando não totalmente eliminados, pois estão eivados de matéria conclusiva e opinativa que não tem cabimento numa sentença e não correspondem a qualquer prova efetivamente produzida em audiência. 33) Isto para além da acrítica adesão aos factos da acusação particular, sem qualquer sustentação na realidade e na prova dos autos, mas que conduziu a uma decisão sobre a matéria de facto que não foi expurgada de alegações, nem de conclusões e que se revela de enorme extensão e complexidade, com factos provados com vários parágrafos e referências. 34) Tendo em consideração as declarações dos arguidos supra identificadas, os documentos juntos aos autos e a melhor técnica jurídica, que exclua meras conclusões, opiniões ou presunções e a total omissão de justificação e fundamentação efetuada no segmento da análise critica da prova os factos dados como provados sob os números 8, 9, 17, 20, 22, 59, 71, 77, 107, 108, 117, 118 e 120 devem passar a ter a seguinte redação: 8. Para a elaboração da reportagem em questão, foi extraído um vídeo do canal do YouTube da associação assistente NIRA, que foi junto com a queixa-crime, em suporte digital (DVD), cujo teor se dá por reproduzido, tendo sido utilizados alguns excertos do mesmo ao longo da reportagem. 9. Tais excertos, retirados do vídeo original, são apresentados desacompanhados de outros segmentos do mesmo vídeo. 17. O arguido AA sabia que os factos referidos em 12., 14. a 16. eram aptos a criar a convicção, nos espectadores, que o vídeo reproduzido era da autoria dos assistentes. 20. No decorrer da reportagem, ambos os arguidos BB e AA intitularam o assistente FF de “cabecilha”. 22. A partir dos 00:01:16 minutos, são transmitidos excertos de uma gravação áudio de uma chamada telefónica entre a arguida CC e uma outra interlocutora feminina, a que é atribuído o nome de TB, através da qual esta última declara que o assistente NIRA é responsável pela subtracção de uma égua, que a mesma declarou pertencer-lhe. 59. Os assistentes, através da sua página do Facebook, prestaram informações no que diz respeito ao montante angariado, bem como ao uso que lhe foi dado, esclarecendo, nomeadamente, que conseguiram doar o valor remanescente a duas associações de animais: a Associação ‘Chão dos Bichos’, em Loures e ao Refúgio ‘Animal Angels’, no Cartaxo; 71. - Eliminado. Não existe qualquer tipo de prova sobre estes factos. 77. Neste contexto, é emitido um excerto da entrevista ao assistente FF, onde este refere “machado, uma rebarbadora, podemos recorrer à utilização de equipamentos de tecnologia para vigilância, para... por exemplo, o drone". 107. O arguido AA agiu, efectuando o trabalho jornalístico descrito, com o objectivo de informar e esclarecer o público sobre a natureza da actividade da associação NIRA, liderada pelo assistente FF, e os métodos utilizados, cuja legalidade vinha sendo questionada no espaço público, e especificamente sobre a ligação entre tal associação e o partido político PAN. Agiu na convicção de que os factos concretamente imputados aos assistentes, nomeadamente quanto aos métodos ilegais de intervenção, eram verdadeiros. Apesar de ter entrevistado o assistente FF, não o convidou a pronunciar-se, antes da emissão televisiva da reportagem em análise, sobre cada um dos episódios relatados pelos interlocutores identificados em tal reportagem, que imputam actuações ilegais ao assistente NIRA. 108. A arguida BB agiu, colaborando, nos termos descritos e supervisionando o trabalho jornalístico em análise, com o objectivo de informar e esclarecer o público sobre a natureza da actividade da associação NIRA, liderada pelo assistente FF, e os métodos utilizados, cuja legalidade vinha sendo questionada no espaço público, e especificamente sobre a ligação entre tal associação e o partido político PAN. Agiu na convicção de que os factos concretamente imputados aos assistentes, nomeadamente quanto aos métodos ilegais de intervenção, eram verdadeiros. 117. Em consequência da emissão do programa televisivo em análise, o assistente FF sentiu-se humilhado e abalado, lesado na sua imagem, honra, respeitabilidade e consideração, tendo sofrido censuras por parte de familiares e interpelações por parte de amigos e conhecidos, a propósito das imputações feitas no programa aludido, o que lhe causou mágoa e tristeza. 118. Em consequência da emissão do programa televisivo em análise, o assistente NIRA foi lesado na sua imagem pública e respeitabilidade. 120. Eliminado. Não existe qualquer tipo de prova sobre este facto. 35) Tais factos dados como provados na douta sentença sob recurso devem ser alterados passando a ter a indicada redação. 36) Os arguidos, apesar de absolvidos das imputações criminais pelas quais haviam sido pronunciados, foram condenados ao pagamento de indeminização civil, a cada um dos assistentes. No entanto, analisada e verificada a sentença e compulsada a prova dos autos, não se consegue descortinar a razão pela qual a conduta e factos praticados pelos arguidos, não sendo geradora de responsabilidade criminal é geradora da responsabilidade civil. 37) Sustentando apenas sentença sob recurso que: “As condutas de ambos os jornalistas não respeitaram, com completude, o dever de prestarem uma informação rigorosa, com isenção e rejeição do sensacionalismo, violando assim a alínea a), do n.° 1 do artigo 14.° do Estatuto do Jornalismo.” 38) Isto, sem que para o efeito, se tenha, sequer, dado ao trabalho de estabelecer o que é informar com rigor e isenção ou definir o que se deve entender por sensacionalismo. 39) Não ficaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, até porque, estando esta ancorada na prática de ilícitos culposos, nomeadamente na difamação e ofensa a pessoa coletiva, e não se tendo estes verificado, impunha-se naturalmente a absolvição dos arguidos e demandada civil do pedido de indeminização civil formulado pelos assistentes. 40) Os arguidos, nas suas especificas funções de coordenadora de espaço informativo e jornalista autor da reportagem, no caso concreto, agiram no âmbito do exercício da liberdade de expressão, na manifestação concreta do dever de informar, prevista no art. 37.° da CRP, e nada indica, ao contrário do que defende a sentença, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade que também é uma responsabilidade. 41) Destaca-se aqui, sobretudo, a liberdade de publicação, difusão ou de divulgação, a qual, nos termos das referidas disposições, se traduz na inexistência de impedimentos, de discriminações, de censura, de autorização, de caução ou de habilitação prévia, apreensão ou embaraço ilegal de composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações. 42) Entre os direitos consagrados nos art.s 26.° e 37.° da CRP, não é possível estabelecer qualquer relação de hierarquia, pois, ambos se revestem de idêntica dignidade constitucional, a avaliar quer pela respetiva inserção sistemática, no capítulo da lei fundamental dedicado aos Direitos, liberdades e garantias pessoais, quer pela sua submissão ao regime especial de proteção conferido pelo art. 18.° da CRP. 43) Se o conflito afetar direitos insuscetíveis de restrição, e se a CRP não previu expressamente essa possibilidade, o conflito deve ser resolvido ou através dos limites imanentes, que se imporiam aos direitos, reduzindo-lhes, a priori, o seu âmbito normativo, ou através da limitação do âmbito de proteção, considerando-se que o âmbito de proteção de um direito se estende apenas até ao ponto em que, sob uma perspetiva de concordância prática, é permitido por outros direitos ou bens coludentes, advertindo, no entanto, que os direitos não sujeitos a normas restritivas, não se podem converter em direitos com mais restrições que os demais, com inferior dignidade constitucional. 44) Compete assim ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.18.°, n.° 2 da CRP. 45) É o que para este efeito dispõe o art. 335.° do Código Civil, considerado como materialmente constitucional, que concede ao intérprete um critério para a resolução prática do conflito de direitos, regulando que devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 46) Os arguidos, com a realização e emissão da reportagem, pretenderam apenas e só cumprir a sua função pública e o dever de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse e significado para o público português em geral, fornecendo toda a informação que para isso possa ser relevante, quer ela seja coincidente com a versão defendida por uns, ou oposta à versão defendida por outros. 47) Os factos supra descritos, designadamente os atinentes ao comportamento dos assistentes, impõem inclusivamente que se determine que não existe qualquer conflito de direito, já que foram estes os principais responsáveis pelos factos relatados e ainda tentaram de forma manifesta ocultar a verdade e manipular o decurso e fim do presente processo judicial. 48) Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, sem conceder, sempre se dirá que em sede de apreciação da concordância prática entre os direitos dos assistentes e dos arguidos e demandada civil , se deve determinar a prevalência do direito de liberdade de expressão de que beneficiam os arguidos enquanto jornalistas e a demandada civil enquanto órgão de comunicação social, pois aturam unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir um conteúdo jornalístico, tendo-o feito de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo a informação e o esclarecimento da opinião pública num caso de evidente e manifesto interesse público e jornalístico. 49) A notícia em apreço tem um claro e inequívoco interesse público, noticioso e informativo e os arguidos tiveram uma conduta ética e profissional irrepreensível, atuando com o zelo e a diligência que lhes cabia no correto exercício da profissão de jornalista. 50) E atuaram no âmbito do direito de informar e da liberdade de expressão, revelando tão só a intenção de relatar as informações que foram recolhidas e investigadas, não tendo ultrapassado a fidelidade do que apurou, agindo, unicamente com animus narrandi. 51) A existência desta relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de liberdade de expressão e o direito de personalidade - tem sido objeto de variadas intervenções do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na interpretação e aplicação do art. 10° da Convenção, elaborando uma jurisprudência que deve ser considerada como critérios de orientação para a necessidade de dirimir o confronto de direitos daí decorrente, dada a força vinculativa desta Convenção (arts. 1.° e 46.° n.° 1). 52) O TEDH tem sucessivamente afirmado que "a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n° 2 do artigo 10°, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem.” 53) Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.° da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a exceções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. 54) A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa corresponde a uma «necessidade social imperiosa». 55) Refira-se igualmente que o TEDH tem salientado que “no exercício do seu poder de controlo, o Tribunal deve apreciar a ingerência à luz das circunstâncias do caso tomado no seu conjunto, incluindo o conteúdo das críticas que são censuradas ao requerente e o contexto em que as produziu. Compete ao Tribunal determinar nomeadamente se a ingerência criticada era «proporcionada às finalidades legítimas prosseguidas» e se os motivos invocados pelas autoridades nacionais para justificar a ingerência se mostram «pertinentes e suficientes»”. 56) Do ponto de visa constitucional, existe um interesse considerável em garantir aos jornalistas e aos órgãos de comunicação social amplos poderes de cobertura noticiosa, e estando em causa - como nos autos - factos com claro relevo social a divulgação é legitimada pelo direito/dever de informação, que impende sobre os jornalistas. 57) Resulta da jurisprudência do TEDH que só são admissíveis restrições à liberdade de expressão se as mesmas (i) estiverem expressamente previstas na Lei; (ii) se tiverem por objetivo a obtenção dos fins legítimos enumerados no n.° 2, do artigo 10.°, da CEDH e; (iii) se forem necessárias, numa sociedade democrática, para se alcançarem estes fins. 58) É manifesto que o último requisito não se encontra preenchido, por não estar em causa uma restrição ao direito de liberdade de expressão que se mostre necessária, numa sociedade democrática. 59) Na verdade, no caso sub judice, a dimensão política do relatado e a associação do grupo IRA a uma força partidária com assento na Assembleia da República, é efetivamente um tema de absoluto interesse público no quadro das preocupações da sociedade. 60) A imprensa não deve ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, «da protecção da reputação de outrem», incumbe-lhe, no entanto, transmitir informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de interesse geral. 61) A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da ingerência litigiosa impõe ao Tribunal que examine se a ingerência correspondia a uma «necessidade social imperiosa», se era proporcionada à finalidade legitima prosseguida e se as razões aduzidas pelas autoridades nacionais para a justificar são pertinentes e suficientes (Sentença Sunday Times c. Reino Unido (n.° 1), de 26 de Abril de 1979, série A n.° 30, p. 38, § 62) A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, desde que respeitados e preenchidos os limites acima referidos, mesmo que a notícia publicada na imprensa atinja qualquer direito de um terceiro, o facto não será ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo. 63) Importa tomar em consideração a jurisprudência do TEDH, não podendo os tribunais nacionais deixar de ponderar nas soluções jurisprudenciais decorrentes daquele Tribunal, já que a jurisprudência relativa à liberdade de expressão construída na interpretação e aplicação do artigo 10.° do CEDH, oferece critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais. 64) De acordo com o artigo 10.° do CEDH, o intérprete terá de seguir o caminho consistente, não a partir da tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais ressalvas, mas a partir do direito à livre expressão, e averiguar se têm lugar algumas das exceções do n.° 2, do citado artigo 10.° do CEDH, caminho que saí reforçado pelo texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, no seu artigo 11°, igualmente consagra a liberdade de expressão e de informação. 65) Em sede de ponderação dos interesses em causa e seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso, é de concluir ser a liberdade de expressão que, no caso concreto, carece de maior proteção. 66) A sentença sob recurso, faz, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.s 8.°, 16.°, 18.°, 26.°, 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, do art. 19.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do art. 19.° do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e do art. 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e revela também uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.s 335.°, 483.°, 484.° , 487.°, 494.° e 496.° do Código Civil. 67) Devendo, em consequência, os arguidos e a demandada civil ser totalmente absolvidos nos presentes autos. * Finalizam o recurso pedindo a revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que absolva os arguidos do pedido de indemnização civil. * 3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual, em síntese, sustenta, citando jurisprudência nesse sentido, que [transcrição]: O objeto do presente recurso se encontra limitado à parte em que os demandados civis foram condenados, não podendo os seus efeitos estender-se à parte criminal, uma vez que os arguidos (dois dos demandados civis) foram absolvidos da prática dos crimes pelos quais vinham pronunciados, não existindo aqui, no nosso entendimento, qualquer efeito extensível e que possa ultrapassar a conjugação do caso julgado, com a inexistência de legitimidade e interesse para interposição de um recurso, na parte criminal, por quem foi nos autos absolvido. * 4. Os assistentes também apresentaram resposta ao recurso, em que alegaram, em síntese conclusiva, o seguinte [transcrição, itálico nosso]: - Deve o recurso ser julgado extemporâneo e, por esse motivo, não ser admitido, quanto aos Arguidos/Demandados BB e AA, porque o disposto no artigo 113º, n.º 14, do CPP não tem aplicação relativamente ao disposto nos artigos 411º e 414º, do CPP; - a Contestação apresentada estribou-se somente na parte criminal, não sendo a Recorrente TVI - TELEVISÃO INDEPENDENTE S.A., sequer, parte integrante da Contestação subscrita, porquanto não era visada na parte criminal, sendo somente Demandada Cível, não tendo contestado os factos. - Assim, e sem prejuízo de as nulidades contidas no artigo 379.° C.P.P. serem de conhecimento oficioso, sempre se dirá, sem margem para dúvidas, que esta nulidade invocada pelos Recorrentes extravasa o objeto do seu recurso, pois o recurso, por um lado, apenas respeita à condenação cível, e a pretensa nulidade respeitaria a factos eventualmente integradores da responsabilidade criminal, que se acha definitivamente fixada por não ter sido alvo de recurso por quem teria legitimidade para tal. Por outro lado, a que fosse e reconhecida a putativa nulidade invocada, inexistiria qualquer efeito útil, pois não há consequências de Direito que possam ser assacadas, por inúteis, se atendermos a que os Recorrentes já foram absolvidos da parte criminal. - a alegada nulidade em causa, por caber em decisão irrecorrível, sempre deveria ser invocada no prazo suplementar de 10 (dez) dias — artigo 105.° n.° 1 do C.P.P.. Não o tendo sido, fica precludida a possibilidade de a invocar, por extemporaneidade. - Embora que a ausência de contestação cível não importe a confissão dos factos, o certo os recorrentes dispensaram-se de apresentar a sua versão — mesmo que fosse ao dar por reproduzidos os factos aduzidos em contestação apresentada à parte criminal quando considerassem a matéria absolutamente coincidente — que não é – sendo coisa diferente é procurar emendar essa ausência de contestação e de apresentação de versão alternativa dos factos cíveis pelos quais foram condenados, a pretexto de uma nulidade que se atende à parte criminal — ainda que a mesma sempre se tivesse por não verificada — com uma Demandada Cível à boleia de uma pretensa legitimidade dos restantes Recorrentes contestantes (da parte criminal). Assim, deverá a nulidade invocada ser expurgada da matéria recursiva por extravasar o objeto legalmente admissível do recurso apresentado pelos Recorrentes. No que concerne à omissão de pronúncia, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos inócuos para a decisão, conclusivos, de Direito, ou até opinativos. E esta é realmente a natureza dos factos alegados pelos Recorrentes BB e AA na Contestação (crime) apresentada. Os Recorrentes nas páginas 5 a 8 do recurso consignam factos da contestação que consideram importantes mas que são completamente diferentes dos que enumeram na conclusão de recurso 5, ficando sem se perceber afinal, quais eram os factos que os Recorrentes consideravam importantes. Por outro lado, as questões suscitadas pelos recorrentes [as que não contêm ironia e/ou sarcasmo, que não têm lugar na objectividade de um julgamento, como a pergunta e)] tiveram as suas respostas, às vezes até em sentido positivo para os Assistentes, tendo toda a matéria sido devidamente apurada em audiência de discussão e julgamento, pelo que inexiste a alegada nulidade; No que concerne à nulidade por falta de exame crítico das provas, o Tribunal dedica cinco páginas corridas a identificar todos os meios de prova que permitiram dar como provados e não provados os factos aí elencados. Não se tratam de “generalidades de enquadramento”, mas de um exame crítico devidamente efectuado pelo Tribunal que, recordamos, levou inclusivamente à improcedência da imputação criminal efectuada pelos ora Recorridos, o Tribunal percorre todas as declarações e prova testemunhal produzidas, e os Recorrentes consideram, ainda assim, que há uma “ostensiva” falta de exame crítico, “acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas”, provavelmente tendo a intenção de ver na decisão a reprodução integral dos depoimentos prestados e uma dissecação, testemunha a testemunha, do que foi dito e de que forma o Tribunal valora esse mesmo depoimento, ao pormenor. Vem entendendo a jurisprudência: “O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até descartáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no Processo n.° 10/18.1GBFTR.E1, em que foi Relator o Exmo Sr. Dr. Juiz Desembargador GG, datado de 12.19.2019] ”. Assim, também a nulidade ora invocada não se verifica, tendo o Tribunal a quo feito o devido exame crítico de toda a prova produzida em julgamento. Quanto ao “errado julgamento de vários pontos da matéria de facto”, a contestação apresentada atem-se apenas à imputação criminal e, por consequência, não pode ser a bandeira do recurso dos ora Recorrentes que optaram por não contestar o pedido de indemnização civil — Recorrentes dos quais dois são Arguidos e simultaneamente Demandados Cíveis, e um é exclusivamente Demandado Cível. A recorrente demandada cível não pode beneficiar da contestação crime criminal deduzida pelos arguidos, nem acrescentar factos aí descritos. Os Recorrentes BB e AA na medida em que estes foram absolvidos dos crimes pelos quais vinham pronunciados, decisão essa que se acha definitivamente decidida, e por isso também a referida contestação totalmente dedicada à parte criminal tem de se considerar arredada do conhecimento desse Tribunal superior a pretexto de um recurso que versa sobre, e apenas, o pedido de indemnização civil! Como nos ensina a jurisprudência: “I.O recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/ afasta a responsabilidade criminal. II. Assim, no caso de absolvição criminal o recurso interposto pelo demandante civil só pode ter por objecto matéria que não contrarie o que ficou definitivamente decidido na sentença recorrida em matéria penal, pelo que só dispõe de legitimidade para sindicar a decisão da matéria de facto que não perturbe a decisão de facto levada sobre a integração do tipo-de-ilícito e a culpabilidade penal” [Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.° 476/20.0T9PTL.G1, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador HH, datado de 19.03.2024 - https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e.4e7cb7802579e.c004d3832/dd471287555b4dfc80258afa0053138e?OpenDocument]. O Ministério Público não tem sequer legitimidade para intervir no que concerne à factualidade em discussão de natureza civil. A própria conclusão da impugnação da matéria de facto (quanto ao aditamento de factos), na página 27, demonstra que os Recorrentes não podiam estar mais afastados da parte recorrível e recorrida (PIC): Nas páginas 20 a 27 [a propósito do aditamento de factos], os Recorrentes transcrevem declarações prestadas pela arguida BB e arguido AA, exclusivamente. Concluem, na página 26, que essas declarações deviam servir para dar determinados factos como provados, que são, no fundo, as três primeiras questões colocadas pelos Recorrentes, agora apresentadas na afirmativa. Não cabe ao Tribunal ad quem fazer corresponder trechos ou períodos das desgravações a cada um dos “factos”. Os Recorrentes transcrevem até à página 32 “os seguintes, pelo menos, os factos dados como provados que merecem reapreciação” também aqui deixando a porta para existirem mais, para depois, naquela mesma página, escreverem: “Tendo em consideração as declarações dos arguidos supra transcritas, os documentos juntos aos autos e a melhor técnica jurídica, que exclua meras conclusões, opiniões ou presunções e a total omissão de justificação e fundamentação efetuada no segmento da análise critica da prova os referidos factos devem passar a ter a seguinte redação. ” É literalmente apenas isto que os Recorrentes escrevem, concluindo na página 34 que os factos devem ser alterados pela redação aí sugerida. Não há sequer um balizamento mínimo da prova que impõe (e não sugere) decisão diversa, pelo que estamos perante o não cumprimento das exigências legais da impugnação da matéria de facto; Os Recorrentes pretendem ver dados como provados factos que, afinal, nem sequer constam dessa mesma Contestação. Os factos com a redação das alíneas a), b), c), d) e) da página 26 do recurso não têm correspondência direta com factos alegados na Contestação. Existem alguns semelhantes, complementares, sim, mas tal como apresentados em recurso não coincidem com nenhum da Contestação. São factos agora criados, redigidos e aprimorados pelos Recorrentes, em sede de recurso, que não resultam de qualquer outra fase processual senão da recursiva. Os factos agora criados à medida em sede recursiva não podem ser aditados por não terem sido, em momento algum, submetidos à apreciação do juiz —, inda que sejam “corte e costura” dos 83.° prolixos factos alegados na Contestação. A jurisprudência tem entendido que a impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.° 130/10.0JAFAR.F1.S1]. O Tribunal Constitucional [Acórdão n.° 312/2012, proferido em de 20.06.2012, no processo n.° 268/12, 2a Secção] considerou essa interpretação conforme à Constituição. No concerne à apontada errada interpretação e aplicação do direito, o recurso terá, necessariamente, de soçobrar porque, é, desde logo, falso, o que os Recorrentes escrevem no fim da página 34, de que a sentença de recurso sustenta “apenas” que as condutas dos jornalistas foram violadoras do artigo 14.° n.° 1 alínea a) do Estatuto do Jornalismo. A sentença, no seu todo, explica as condutas concretas adoptadas pelos Recorrentes e acertadamente subsume-as à responsabilidade civil. Sustentar que os jornalistas agiram no âmbito da liberdade de expressão é procurar mascarar o sensacionalismo com vestes honrosas. Isso mesmo entendeu a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que considerou indiciadas as violações do dever de rigor informativo, a violação da presunção de inocência, o recurso ao sensacionalismo e a criação de infundado alarme social. - da factualidade provada resulta a manipulação deliberada da reportagem transmitida, com o propósito de transmitir ao espectador uma imagem e uma base noticiosa que não corresponde à realidade. - Para que se considerem cumpridas as legis artis, não basta um convencimento puramente subjetivo. Por outro lado, o direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, devendo a importância social da notícia ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, de modo a testar e controlar a veracidade dos factos — seguramente não o será procurar “likes” em redes sociais. A liberdade de publicação e o direito de ser informado não estão em causa nos termos invocados pelos Recorrentes, pois que a liberdade de publicação não abarca reportagens manipuladas, como o direito a ser informado até sai prejudicado e é posto em causa quando os trabalhos jornalísticos o são nos moldes em que foram utilizados pelos Recorrentes. Sustentar que “com a realização e emissão da reportagem dos autos, pretenderam apenas e só cumprir a sua função pública e o dever de informar, de esclarecer a opinião pública” ou que “se deve determinar a prevalência do direito de liberdade de expressão de que beneficiam os Arguidos enquanto jornalistas e a demandada civil enquanto órgão de comunicação social” defendendo que cumpriram um dever, “deforma adequada e proporcional”, não é aplicar aos jornalistas o Direito. É colocar os jornalistas acima do Direito (ou à margem, melhor dizendo). É aceitar que os jornalistas estão numa zona cinzenta em que, de boca cheia com a liberdade de expressão e do dever de informar, tornam uma peça jornalística uma tela em branco para a narrativa subjectiva e de acordo com uma agenda ou interesses próprios que entendam assumir, mesmo que falsa, mesmo que exagerada, mesmo que trabalhada, mesmo que manipulada e manipuladora da opinião pública. Será tão perigoso coartar o dever de informar, como informar mal, falsamente, e com recurso a técnicas de manipulação de imagem e texto, anunciando como factos ligações decorrentes de “likes”. Não é animus narrandi — como lhe chamam os Recorrentes. Isto é conhecer as fontes e os contextos, omiti-los, e apresentar outros (falsos) que causem mais impacto. Ou seja, o Recorrente AA bem sabia que as imagens com a senhora de idade não eram da autoria dos Recorridos, mas deliberadamente atribuiu essa autoria com a legenda “imagens IRA”, narrando, por sua voz, que os Recorrentes demonstram “clara atitude provocatória e a incitação à violência, mesmo que seja para com uma idosa. ” Finaliza pedindo a improcedência do recurso e, concomitantemente, pela confirmação da sentença recorrida. * 5. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do C.P.P, aderiu aos argumentos constantes da resposta do M.P na 1ª instância. * 6. Foi cumprido o disposto artigo 417º/2 do C.P.P, não tendo os recorrentes apresentado resposta. * 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência, cumprindo agora decidir. * II. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], decorre que o âmbito do recurso é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19.10.1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.9.2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. Decorre dos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis por via do disposto do artigo 424º n.º 2 do mesmo diploma legal, que, por razões de precedência lógica, deverá o tribunal iniciar a apreciação das questões pelas que obstem ao conhecimento de mérito, o que, em sede de recurso, implica que primeiro dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido. Não tendo a apreciação de mérito ficado prejudicada, deverá o tribunal, de seguida, apreciar as questões as respeitantes à matéria de facto, nomeadamente o conhecimento amplo ou alargado da matéria de facto, se tiver sido suscitado, seguindo-se a apreciação dos vícios do artigo 410º n. 2, do CPP e, por fim, as questões relativas à matéria de direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida. Por último, há que ter presente que estamos perante recurso de uma demandada civil e de dois arguidos/demandados civis, que se deve por ter confinado à condenação de que foram alvo na parte civil, dada a absolvição dos arguidos/demandos civis relativamente aos crimes pelos quais vinham pronunciados. Com efeito, não foi interposto recurso, quer por parte do Ministério Público, quer por parte dos assistentes, relativamente à parte penal, estando vedada aos arguidos recorrer do segmento criminal da sentença, considerando que não têm interesse em agir [artigo 401º, n.º 2, do CPP]. Dito de outra forma, a lei reconhece às partes civis o direito de impugnarem as decisões contra cada uma delas proferidas [alínea c), do n.º 1, do artigo 401, do CPP], mas as mesmas, e não obstante o princípio da adesão [artigo 71º, do CPP], circunscrevem-se à questão cível, mantendo esta autonomia por relação com a questão penal, tendo os demandados posição idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas [cf. n.º 3, do artigo 74º, do CPP]. Porém, ainda que se restrinja a apenas uma "«identidade» entre a posição processual do arguido e a do demandado civilmente quanto à sustentação e à prova das questões civis julgados no processo" [Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 269/97, in www.tribunalconstitucional.pt], o certo é que, desde logo quanto a matérias relativas a proibições de prova, as regras do processo penal conferem, ao "demandado em adesão" [expressão contida no ac. do TC citado supra], uma garantia superior à decorrente das regras processuais civis. O que permite considerar que vigora o mesmo critério para a formação da convicção do tribunal em matéria penal e civil, não fazendo sentido, num sistema caraterizado pelo princípio da adesão, que possam ser dados como provados factos contraditórios provenientes de alegações contraditórias para efeitos civis e criminais [Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume I, 5ª edição atualizada, UCP, Editora, anotação 9 ao artigo 74º, p. 307 e Luís lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, Almedina, , pp. 884/885, § 6], pelo que, ao contrário do sustentado pelos assistentes/demandantes civil na resposta ao recurso, nada impede que o tribunal possa a atender a factos da contestação penal para efeitos civis, se dos mesmos se mostrarem necessários para afirmar ou infirmar a responsabilidade civil. Com efeito, tem sido considerado que "o processo de adesão não traduz a junção de processos puros", pois "supõe uma distorção ou adaptação das regras de processo civil em função do processo penal em que se insere o pedido de indemnização civil" [Paula Ribeiro de Faria, in Algumas considerações sobre a reparação do dano em processo de adesão, Direito e Justiça, vol. XIX, 2005, tomo I, p. 15 e ss.]. É disto exemplo a não atribuição de efeitos à falta de contestação do pedido de indemnização civil, uma vez que "a sua falta não implica confissão dos factos objeto da petição, em ordem a evitar que, através do pedido cível, se tenham confessados factos de natureza penal" [Paula Ribeiro Faria, ob. e loc. cit.]; é também exemplo a não possibilidade de contestação por reconvenção, pois "constituindo [esta] um novo pedido, ultrapassa os fins e os fundamentos da admissibilidade do pedido de indemnização cível em processo penal" [idem]. E por isso se tem entendido que os princípios e características do processo penal permitem afirmar um princípio de preponderância do juízo penal sobre o civil, decorrente da "superior confiança de que a sentença penal é merecedora em razão de todas as exigências e garantias que precedem e envolvem a sua prolação", o que reside na "natureza ímpar do processo penal como modelo processual de confluência e concordância prática de princípios e garantias que procuram otimizar a prossecução" não só de uma "finalidade de realização da justiça e descoberta da verdade material", mas também, e de modo particular, uma "finalidade de protecção dos direitos fundamentais das pessoas, maxime do direito de defesa do arguido (art. 32.º-1 da CRP)" [cf. Maria José Capelo/Nuno Brandão, in A eficácia probatória das sentenças penais e das decisões finais contraordenacionais no âmbito do processo civil, RLJ, n.º 4006, p. 35 e 37) em ordem a garantir uma ampla defesa do arguido sem paralelo em outras regras processuais. Nas palavras do Tribunal Constitucional [acórdão n.º 320/2001, in www.tribunalconstitucional.pt] "é a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultante da unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal". Assim sendo, e ao contrário do sustentado pelos assistentes/demandantes na resposta ao recurso, somos do entendimento que podem os demandados civis arguir as nulidades da sentença previstas no artigo 379º, do CPP, bem como a existência dos vícios previsto no artigo 410º, do CPP e ainda beneficiar dos factos da contestação crime criminal deduzida pelos arguidos que se projetem na aferição da responsabilidade civil. A unidade do facto gerador de ambas as responsabilidades assim o dita e só assim se compreende que o legislador admita, nos artigos 84.º e 377.º, do CPP, a condenação em indemnização civil, ainda que tenha havido decisão de absolvição em matéria penal, na linha do princípio da unidade da ordem jurídica em sentido unilateral [artigo 31º, n.º 1 do CP], do qual se retira que nem tudo o que é ilícito para os outros ramos do direito é ilícito para o direito penal, mas tudo o que é lícito para os outros ramos do direito é também lícito para o direito penal [acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 5/2018, publicado no Diário da República n.º 209/2018, Série I de 30-10-2018]. Assim sendo, e continuando a acompanhar o sustentado no mencionado AUJ n.º 5/2018, devemos entender que "o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. [Porém, a] autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo. A razão da condenação em indemnização civil mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal é ainda determinada por razões de economia processual" [Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. I, Lisboa: UCP, 2017, p. 139-140]. Assim, perante as conclusões do recurso e a mencionada procedência lógica, as questões a decidir, são as seguintes: - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação no que concerne ao exame crítico das provas [conclusões 13ª a 23ª do recurso]; - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [conclusões 1ª a 12ª do recurso]; - Erro de julgamento relativamente aos factos provados números 8, 9, 17, 20, 22, 59, 71, 77, 107, 108, 117, 118 e 120 e relativamente a factos que não constam dos factos provados e não provados [conclusões 24ª a 35ª]; - Erro de interpretação do direito e da sua aplicação aos factos [conclusões 36ª a 67º]; * III. Fundamentação: 1. Peças processuais relevantes para apreciação do recurso: Para apreciação das questões objeto do recurso assim enunciadas entende-se pertinente considerar as seguintes peças processuais, que se transcrevem, na parte relevante [itálico nosso, respeitando-se a ortografia original]: 1.1. Acusação particular: (…) 194. As ofensas aos Assistentes foram de tal modo graves que levaram um conjunto de pessoas a apresentarem participações à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nas quais questionaram o rigor informativo da peça em causa e alegaram a falta de pluralismo, descontextualização e sensacionalismo. 195. Tendo o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, através da Deliberação ERC/2019/41 (CONTJOR-TV), datada de 13-02-2019, e que já se encontra junto aos autos, deliberado, dar como provada, relativamente à peça transmitida, o seguinte: a) a violação do dever de rigor informativo, incluindo a identificação e diversificação de fontes; a violação da presunção de inocência, bem como a audição das partes com interesses atendíveis; c) o recurso ao sensacionalismo e d) a criação de infundado alarme social, pondo em causa o funcionamento do Estado de Direito democrático e potenciando o incitamento ao ódio político. (…) 206. Quanto ao Assistente ARMANDO TOMÁS, os Arguidos imputaram-lhe factos e formularam sobre ele juízo de valor, ofensivos da sua honra e consideração, denegrindo-o, em "praça pública", apelidando-o de "cabecilha" de uma associação criminosa e arruinando a sua imagem, não só perante a sua família, amigos e conhecidos, mas também perante a população em geral. 207. Relativamente ao Assistente NIRA, os Arguidos afirmaram e propalaram factos inverídicos, sem qualquer fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, ofendendo a credibilidade, o prestígio e a confiança daquele. (…) 209. Importa ainda esclarecer que foi, desde sempre, propósito dos Arguidos servirem-se da comunicação social (e do impacto que, bem sabiam, iria causar) para atacarem a honra e o bom-nome dos Assistentes. 210. Além do mais, os Arguidos ANA LEAL e AA bem sabiam que, através da reportagem que elaboraram, com as expressões e imputações que aí fizeram constar, iriam ter bastante visibilidade, na medida em que sendo a TVI uma estação televisiva acessível a qualquer cidadão o bom-nome e a imagem dos Assistentes iriam estar sujeitos ao escrutínio por parte da opinião pública, bem sabendo que, quer a reportagem, quer o debate, iriam ser vistos por milhares de pessoas. 211. De acordo com o artigo 14..º da Lei n. 264/2007, de 06/11, primeira alteração à Lei n. 21/99, de 01 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista: "Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional competindo-lhes (...) informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião" (cfr. artigo 14.º, n.º 1, alínea a)), bem como "Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência" (cfr. artigo 14.2, n.º 2, al. c)) - (bold nosso). 212. Ora, após a visualização da reportagem e do debate aqui em causa, dúvidas não restam de que estes dois Arguidos violaram os deveres acima referidos. 213. Note-se que uma coisa é o direito à liberdade de expressão, outra muito diferente é levar essa liberdade ao extremo, ofendendo pessoas a título gratuito, afirmando factos e imputando-lhes juízos de valor que bem se sabe não corresponder à verdade, mas que, certamente, irão levar a um maior número de audiências. E os jornalistas, assim como todas as profissões, encontram-se sujeitos ao cumprimento de deveres, não podendo ultrapassar o limite para além do razoável. 214. Todos os Arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de divulgar factos inverídicos, através da comunicação social, bem sabendo que as expressões descritas ofendiam a honra e consideração pessoal e profissional dos Assistentes. * 1.2. Pedido de indemnização civil: (…) 1. Dão-se aqui, para efeitos de pedido de indemnização civil, por inteiramente reproduzidos os factos articulados na Acusação Particular contra os Arguidos/Demandados, deduzida pelos Assistentes/Demandantes. (…) 13. Ademais, com a sua conduta, os Demandados feriram seriamente a honra, dignidade e bom- nome do Demandante ARMANDO TOMÁS enquanto pessoa, companheiro e pai, - o que lhe causou uma enorme mágoa, perturbação, tristeza e uma compreensível retração social e familiar. 14. Com a sua conduta, os Demandados ofenderam manifestamente a credibilidade da Demandante NIRA enquanto pessoa coletiva de renome - o que lhe causou avultados prejuízos e limitações na prossecução da sua atividade. * 1.3. Contestação: (…) 19. Em suma, invoca-se na acusação particular que os Arguidos sabiam que, mediante a referida reportagem, divulgavam factos que sabiam serem falsos e que ofendiam a credibilidade e o prestígio de que seriam merecedores os Assistentes, pretendendo que esse fosse o resultado sua conduta. (…) 31. Não venha dizer que as suas declarações foram descontextualizadas, pois um adulto médio percebe muito bem o que diz na entrevista e em resposta a que questões, bem como a sua atitude e mesmo glorificação pelos atos praticados e pela fama com eles alcançada. 32. Os assistentes podem não gostar de ver exposta a sua atividade, os seus métodos e ações do passado. Podem também não gostar de ser associados á ala mais radical dos defensores dos animais e as suas ligações e político partidárias. 33. O FF - que diga-se nunca foi identificado na reportagem, sendo preservado o acordo de confidencialidade - pode agora não gostar das suas declarações e da sua repercussão, mas tal não se deve ao jornalista, deve-se a si próprio, às declarações que proferiu, aos atos e métodos de resgate animal que disse defender e praticar. 34. E da mesma forma a NIRA pode não gostar que se recorde o seu passado, a sua origem no Ginásio KO, a sua associação a determinados membros fundadores a braços com processos judiciais ou que se questione a sua atividade e meios de financiamento, 35. Mas não pode impedir num estado de direito democrático que nos interroguemos porque é que não querem assumir as suas identidades, porque constroem uma imagem com base na simbologia dos grupos extremistas armados e optaram por um nome como uma clara associação a um dos mais conhecidos grupos terroristas europeus, o grupo irlandês IRA. 36. Podem até vir agora dizer que o vídeo exibido na reportagem foi descontextualizado, que era apenas e só uma sátira ou uma paródia e que afinal são uns meninos do coro, que afinal descobriram a via da salvação e passaram a se bem-comportados e cooperantes com as autoridades. 37. Mas a verdade é que o vídeo não foi descontextualizado na reportagem. Foram exibidas as suas partes relevantes, sendo claramente percetível em várias partes o caráter irónico e exagerado do registo, mas também, pela encenação, declarações e alusões, que se destinava a perpetuar e exacerbar a imagem do IRA, como justiceiros encorpados da causa animal. 38. Exibindo os músculos e porte físico dos seus membros, vários tipos de armas e toda uma simbologia própria das associações terroristas. 39. Que, aliás, é uma constante na mensagem da Assistente - cujos membros se apresentam sempre de cara tapada. 40. É claro para quem vê a reportagem que o vídeo é uma representação exagerada do IRA e dos seus membros, mas também fica clara a postura agressiva do grupo e as alusões claras aos seus métodos e fama que granjearam pelas suas ações. (…) 44. Porque razão o assistente II não quis assumir a sua identidade quando concedeu a sua entrevista ao jornalista AA na qualidade de líder do IRA e lhe impôs uma ocultação de identidade? 45. Se a atividade do IRA até essa data fosse inteiramente transparente e exercida dentro de todas as regras e procedimentos próprios, se todos os membros do grupo se comportavam dentro dos parâmetros da lei, certamente não necessitavam de o fazer. 46. Tal como a ex-deputada JJ não sentiria necessidade de se refugiar no sigilo profissional para evitar ser associada ao IRA. 47. Por outro lado, como é perfeitamente compreensível pelo simples visionamento da reportagem, os relatos e denuncias revelados são referentes a casos concretos, identificados e muitos deles relatados na primeira pessoa. (…) 49. E foi isso que o Arguido AA fez, contactando e procurando ouvir as partes com interesse na notícia, como é aliás verificável pelo seu simples visionamento. 50. A conduta dos arguidos encontra-se, portanto, perfeitamente justificada e fundamentada, não podendo ser punida, uma vez que, indubitavelmente, concorrem no presente caso as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2, do art. 180.° do Código Penal. * 1.4. Sentença recorrida: (…) 1.1. Factos provados Consideram-se demonstrados, com relevo para a decisão da causa, os factos seguintes: 1. No dia 15 de Novembro de 2018, foi emitida pela TVI - Televisão Independente, S.A., no programa televisivo “Jornal das 8”, uma reportagem intitulada “IRA - Grupo encapuzado suspeito de terrorismo envolve dirigente do PAN”. 2. O programa televisivo supra identificado foi emitido num espaço de tempo que se insere no horário compreendido entre as 20 horas e as 21 horas e 30 minutos, ou seja, num espaço de tempo abrangido pelo designado “horário nobre”. 3. A reportagem supra mencionada, que foi junta com a queixa-crime apresentada no dia 29-03-2019, em suporte digital (DVD), e cujo teor se dá por reproduzido, foi várias vezes anunciada no decorrer do programa até à sua transmissão, que ocorreu entre as 21 horas e as 21 horas e 30 minutos da data sobredita. 4. A referida reportagem correspondeu à estreia da nova rubrica da jornalista e aqui arguida BB, designada por “Jornalismo de Investigação da TVI. 5. A estreia da dita rubrica foi anunciada, por várias vezes, na televisão e na internet, nomeadamente no site oficial da TVI - https://tvi.iol.pt/, bem como na sua respetiva página do Facebook - https://pt-pt.facebook.com/TviOficial/. 6. Nos anúncios em questão, constavam informações susceptíveis de provocar suspense nos espectadores, tais como: “O país vai ficar boquiaberto com a primeira investigação do programa BB ” e, ainda, “BB estreia nesta quinta-feira, no Jornal das 8, e na primeira investigação vai ser revelado “um grupo violento, armado, que comete crimes e envolve figuras da política nacional”, antecipa a jornalista da TVI”. 7. Ao longo de toda a reportagem, foram tecidas referências directas e indirectas aos aqui assistentes. 8. Para a elaboração da reportagem em questão, foi extraído um vídeo do canal do YouTube da associação assistente NIRA, que foi junto com a queixa-crime, em suporte digital (DVD), cujo teor se dá por reproduzido, tendo sido utilizados somente alguns excertos do mesmo ao longo da reportagem, de modo a credibilizar a imputação aos assistentes da práctica de actos de violência contra as pessoas, em grupo, tais como, nos primeiros minutos: “Normalmente, o feedback é positivo, porque dizem que nós somos rufias, que só estão nisto para andar à mocada... E pronto, é um elogio enorme que nos podem fazer”; “Quem não tem músculos, pode usar um machado ou uma marreta. Toda a gente tem medo de um gajo que usa um machado ou uma marreta, na rua”; “Acreditem... Vocês não querem ver a nossa cara.”; “Nós? Bater nas pessoas? Nunca. Nunca. Porque é que nós vamos bater nas pessoas quando temos armas de fogo? Para aleijar os punhos?”; “(...) só aceitamos voluntários depois de cumprirem pena de prisão. Mais concretamente, na ala B da prisão de Alcoentre. Ou então ser segurança do Urban. Uma semaninha ali como segurança do Urban. Depois aceitamos se, durante essa semana, mandarem pelo menos 20 pessoas para o hospital! ”; “Se nunca ninguém dissesse mal de nós, era sinal que não estávamos a fazer um bom trabalho. Mas nenhum de nós consideraria que essas opiniões são negativas, porque ser nazi e traficante... não é tão mau como ser chamado de activista do sofá, não é?”; “Pessoas que andam nisto pelo enriquecimento ilícito?...São casos complicados de provar.”; “Esperemos que nunca nos tenham que ver. Ou até breve.”. 9. Tais excertos, retirados do contexto do vídeo original, são apresentados desacompanhados de outros segmentos do mesmo vídeo, cuja apresentação seria significativa para transmitir claramente a ideia de que o vídeo tem um cariz satírico, que procura “brincar” com os estereótipos que uma parte da população portuguesa associava, na altura, aos membros da associação assistente NIRA, como a utilização da violência física na prossecução dos seus objectivos de defesa e resgate de animais. 10. A arguida BB teve a ideia do tema da reportagem em análise e escolheu a equipa que consigo iria trabalhar, nomeadamente o arguido AA, investigando, pessoalmente, o facto relativo à existência de diligências de investigação da associação NIRA pela Unidade Contraterrorismo da Polícia Judiciária, acompanhando e aprovando o resultado final do trabalho jornalístico realizado. O arguido AA foi o jornalista responsável pela produção e orientação da edição da reportagem em apreço, fazendo a maior parte da investigação, realizando e escolhendo as entrevistas a transmitir, bem como os excertos de vídeos. 11. Aos 00:00:21 segundos da referida reportagem, foi inserido excerto de entrevista do assistente FF, em que o mesmo referia o seguinte: “Acabamos por, obviamente, incorrer em situações que são reprováveis pela lei”. 12. De seguida, aos 00:00:31 segundos da reportagem, foi inserido e transmitido um vídeo, com indicação: “imagens IRA”, sendo tal legenda apta a transmitir a ideia de que o vídeo corresponderia a uma actuação realizada pelo assistente NIRA. 13. Tal vídeo encontrava-se disponível online em: https://www.facebook.com/intervencaoeresgateanimal/videos/vb..../.../?type=2&theater, sendo que, aquando da publicação do aludido vídeo, na sua página do Facebook, os assistentes referiram expressamente que o mesmo não era da sua autoria, nem tão pouco as imagens tinham sido recolhidas pelos próprios. 14. No vídeo, transmitido nos termos referidos em 12., o indivíduo, cuja voz se ouve e cuja identidade não se consegue identificar, dirigindo-se a uma idosa, refere: “Venha cá fora! (...) Você ameaça quem? (...) Sua velha de merda. Hás de ir para debaixo da cova”. 15. Minutos depois, na referida reportagem, foi novamente utilizado o sobredito vídeo, sendo ouvidas novas insinuações dirigidas à idosa, pelo mesmo indivíduo: “Você merece morrer e os animais sobreviverem. Você vale menos que os animais que estão aqui. (...) E o seu filho é outra merda. Velha de merda. Já devia ter morrido (...) ”. 16. Neste contexto, na referida reportagem, foi referido, pelo arguido AA, o seguinte: “No terreno, a atitude gravada num vídeo, a que a TVI teve acesso, demonstra a clara atitude provocatória e a incitação à violência, mesmo que seja para com uma idosa.” 17. O arguido AA sabia que os factos referidos em 12., 14. a 16. eram aptos a criar a convicção, nos espectadores, que o vídeo reproduzido era da autoria dos assistentes, tendo omitido a informação referida em 13. que infirmava tal autoria. 18. Posteriormente, aos 00:01:05 minutos, foi exibido, na reportagem em análise, novo excerto da entrevista ao assistente FF, em que o mesmo afirma: “A adrenalina dispara e somos, obviamente, consumidos pela ira”. 19. O arguido AA não identificou o contexto em que foi proferida tal afirmação, por parte do assistente, ciente que tal omissão era adequada a incutir, nos espectadores, a ideia de que o assistente NIRA e o assistente FF faziam parte de um grupo perigoso e violento, que actuava “consumido pela ira”. 20. No decorrer da reportagem, ambos os arguidos BB e AA intitularam o assistente FF de “cabecilha”, cientes de que tal denominação é geralmente utilizada para designar o líder de uma organização criminosa. 21. Logo de seguida, aos 00:01:11 minutos da referida reportagem, foi transmitido um excerto de um vídeo, cuja autoria e intervenientes se desconhecem, onde é evidenciado um indivíduo de capuz, não sendo possível visualizar o seu rosto, sendo tal imagem apta a criar a convicção, nos espectadores, que tal indivíduo era um membro da associação NIRA. 22. A partir dos 00:01:16 minutos, são transmitidos excertos de uma gravação áudio de uma chamada telefónica entre a arguida CC e uma outra interlocutora feminina, a que é atribuído o nome de TB, através da qual esta última declara que o assistente NIRA é responsável pela subtracção de uma égua, que a mesma declarou pertencer-lhe. Tal égua foi, efectivamente, alvo de resgate pelo NIRA, face ao seu estado de debilidade. 23. Foram introduzidos, na reportagem, excertos do aludido telefonema, com o seguinte conteúdo: Aos 00:01:17 minutos, a referida outra interlocutora feminina refere: “Encontrei a minha égua (...) estava abandonada num cemitério, dentro de um cubículo cheio de cavalos, cheio de animais. Tudo maltratado”. Acrescenta que os membros do NIRA são “uns mentirosos Aos 00:01:32 minutos, o arguido AA refere, nomeadamente: “O relato é de alguém que viveu uma noite de terror e violência. O telefonema a pedir ajuda demonstra bem aquilo que viveu, foi gravado sem que TB soubesse quando pegou no telefone para pedir ajuda. Tentou recuperar uma égua que este grupo encapuzado lhe roubou. O pesadelo começa aqui.” De seguida, a referida outra interlocutora feminina afirma o seguinte: “Eu estava a trazer a égua para casa e eles estavam aqui, à minha espera. Eles estavam à minha porta. Eu não sei como é que eles sabem onde é que eu moro”, sendo que, assim que a arguida CC lhe perguntou a quem se referia, a primeira respondeu: “O IRA”, referindo-se ao assistente NIRA. Posteriormente, aos 00:02:22 minutos, e já em sede de entrevista, afirma que, “(...) Eles estavam à nossa espera. Ao fim da rua da Escola Agrícola, da Galp, e foi o terror. Vieram atrás de nós. Ameaçaram-nos que nos cravavam a carrinha a tiro. ” Aos 00:02:36 minutos, referindo-se exatamente à mesma situação, a referida outra interlocutora feminina afirma o seguinte: “Eles sabiam aonde é que eu morava! Estavam à minha espera, à minha porta de casa (...) Eles deram-me um pancadão com a Strakar, com uma Strakar preta. Deram-me um pancadão na carrinha, iam-me matando, a mim, ao meu marido e à égua.” Aos 00:03:13 minutos, a referida outra interlocutora feminina refere: “Eles são perigosíssimos! São uns vândalos! Eles andam com armas dentro do carro! ” 24. Logo de seguida, aos 00:03:18 minutos, o Arguido AA afirmou o seguinte: “Armados, encapuzados, descobriram a morada e perseguiram-na até casa em plena madrugada”. 25. Acrescentando, aos 00:03:56 minutos: “um diagnóstico errado, seguido de uma perseguição armada e uma fuga, após os vizinhos terem chamado a polícia”, sendo evidenciado, paralelamente, um vídeo cujos intervenientes se apresentavam encapuzados e com uma postura agressiva, nomeadamente através da representação de um punho cerrado, levando a crer aos espectadores que os mesmos correspondiam a membros da associação NIRA. 26. Aos 00:04:04 minutos, a referida outra interlocutora feminina volta a tecer insinuações acerca de membros da associação NIRA, a propósito da ocorrência que descreveu, nomeadamente: “ameaçar uma pessoa com uma pistola, com uma espingarda não se faz. (...) Fizeram-me viver uns dias de terror”. 27. Poucos segundos depois, foi transmitido um dos excertos do vídeo mencionado no ponto 8., nomeadamente no qual o assistente FF refere: “Nós? Bater nas pessoas? Nunca. Nunca. Porque é que nós vamos bater nas pessoas quando temos armas de fogo? Para aleijar os punhos?”. 28. Aos 00:04:24 minutos, o arguido AA acrescenta, reportando-se à interlocutora denominada TB: “o que TB não sabia é que este pesadelo não tinha ficado por aqui. Apresentou queixa na PSP. Dias depois, novas ameaças”. 29. Subsequentemente, a referida outra interlocutora feminina afirma, em entrevista, que os membros do NIRA “decidiram vir a minha casa, decidiram tentar abrir-me o portão... eu sozinha em casa com a minha filha... foi horrível.” 30. O arguido AA, refere, aos 00:04:44 minutos: “não olham a meios, usam armas, são agressivos, cometem crimes... isso é aquilo que os distingue e a razão para se apresentarem sempre de cara tapada: para não serem reconhecidos.” 31. Posteriormente, aos 00:05:48 minutos, a arguida CC, referindo-se aos membros do NIRA, menciona o seguinte: “São um incentivo a que sejam cometidos atos de violência e onde se alimenta a ideia da justiça pela própria mão, cometendo com isso todas as injustiças e crimes possíveis e imaginários”. 32. Logo de seguida, aos 00:05:56 minutos, é exposta, novamente, uma imagem de um punho cerrado e de indivíduos encapuzados, o que contribui para uma associação entre essas imagens e o NIRA. 33. Aos 00:06:01 minutos, o arguido AA questiona a arguida CC, nos termos seguintes: “Parece-lhe que isso se coaduna com uma associação de defesa dos direitos dos animais?”, sendo que a mesma responde: “De forma alguma, nós estamos a incentivar pessoas a combaterem o crime, cometendo elas próprias outros crimes”. 34. A arguida CC dirige uma associação com um nome idêntico ao do assistente NIRA, mais concretamente: o Grupo de Intervenção e Resgate Animal, também designado por GIRA. 35. Aos 00:06:16 minutos, o arguido AA descreve o assistente FF da seguinte forma: “é segurança, pertence à juve leo e ao grupo de extrema-direita 1143 (...) Tentou, inclusivamente, entrar para a PSP”. 36. Aos 00:06:52 minutos, o arguido AA afirma ter retirado, de uma conversa a que teve acesso, a seguinte afirmação: “Tenho a equipa inteira mortinha para o mandar para o hospital e temos a vista grossa das autoridades, caso isso aconteça”, levando os espectadores a crer que tal comentário seria da autoria de um dos membros do assistente NIRA 37. Aos 00:07:05 minutos, o arguido AA refere o seguinte: “os três membros fundadores do IRA estão todos a ser investigados pela unidade de Contraterrorismo da Polícia Judiciária e também pelo Ministério Público”. 38. De seguida, na reportagem em análise, são invocadas ligações entre os assistentes e alguns membros do partido político PAN: Pessoas - Animais - Natureza, mais concretamente com JJ, que foi membro da Comissão Política deste partido. 39. Aos 00:08:18 minutos, é transmitida uma declaração, por parte do assistente FF, em que o mesmo refere: “Não poderei responder, porque estaria, ainda que não corresponda à verdade, a comprometer a identidade de membros da equipa do IRA”. 40. Posteriormente, aos 00:09:05 minutos, aparece na reportagem uma outra senhora, a quem é atribuída a denominação KK, que afirma ter recebido uma visita inesperada, no canil do qual é responsável, referindo o seguinte: “era alguém com um colete a dizer polícia, que se identificou como polícia judiciária (...) bastante intimidador. Trazia uma arma à cintura. (...) Queria ver as licenças e queria ver os cães.” 41. Quando lhe é questionado, pelo arguido AA, de quem é que se poderia tratar, a mesma respondeu: “O IRA”. 42. Relativamente ao canil referido em 40., a arguida CC, aos 00:09:31 minutos, menciona o seguinte: “Esse projeto foi visitado recentemente num modus operandi em tudo idêntico à forma como o IRA actua”. 43. Mais é transmitida a afirmação, proferida por KK, aos 00:09:45 minutos, na qual refere: “Era um Ibiza, um Seat Ibiza que estava aí... A Polícia Judiciária não se mete em fiscalizações de animais e normalmente não vem um agente... E identifica-se perante todos aqueles que lhe pedirem a identificação”. 44. Nessa altura, foi transmitida uma imagem de um veículo de cor branca e marca Seat, do qual constava um autocolante com a menção “IRA”, apta a fazer associar a autoria dos factos referidos em 40. ao assistente NIRA. 45. Aos 00:10:00 minutos, é evidenciado, pelo arguido AA, um comentário supostamente realizado por um dos principais “encapuzados”, com o seguinte teor: “Ela acha que o Inspetor da PJ é membro do IRA. Mal ela sonha”. O arguido AA menciona que tal comentário foi retirado de uma conversa da rede social Facebook. 46. Posteriormente, aos 00:10:23 minutos, é transmitida a afirmação seguinte da arguida CC: “Quando nós recebemos uma visita de uma pessoa que sabemos que não é um órgão policial, que se faz passar por alguém de um órgão policial, e, dias depois, entra uma denúncia com base naquilo que foi visto por essa pessoa, contra o mesmo espaço e essa denúncia dá entrada pelo PAN, eu penso que não seja difícil perceber que uma coisa tem tudo a ver com a outra.” 47. Segundos depois, é apresentado novo trecho da entrevista realizada ao assistente FF, no qual o mesmo afirma: “A advogada JJ poderá ter sido uma das pessoas que enviou a queixa em nome do IRA.” 48. Tal introdução deste trecho era apta a levar os espectadores a crer que a queixa supramencionada se relacionava com a denúncia referida pela arguida CC. 49. Aos 00:12:28 minutos, e em relação às supostas ligações entre os assistentes e o partido político - PAN, a arguida CC menciona o seguinte: “Quando um partido político se liga a um grupo que funciona nos termos de: temos de cometer crimes e funcionar ilegal. Quando um partido político se alia ao facto de que a lei não funciona... prefere apoiar quem comete ilegalidades. Quando isso acontece isso é muito preocupante ”. 50. A mesma arguida refere, aos 00:13:44 minutos, que, ao contrário do NIRA, que já foi recebido pelo partido político - PAN, na Assembleia da República, a Associação a que preside não foi: “Não, nunca fui recebida na Assembleia pelo PAN”. 51. Posteriormente, aos 00:14:05, o arguido AA afirma: “CC questionou a actuação do IRA e acabou numa lista negra... ela e outras treze mulheres”. Acrescentando, poucos segundos depois, que “é precisamente nas redes sociais que são feitas as intimidações pelos milhares de fãs e seguidores do IRA.” 52. Os assistentes partilharam, na sua página do Facebook, os links de acesso às páginas de Facebook (de acesso público), de uma lista de pessoas que consideraram ter feito críticas negativas ao NIRA, associando tais links aos respectivos nomes dessas pessoas. Em consequência de tal actuação, intensificaram-se os comentários negativos, ofensivos e intimidadores nas páginas do Facebook das pessoas identificadas. 53. Aos 00:14:40 minutos, é apresentada uma nova interlocutora feminina, a que é atribuído o nome LL, que revela que sofreu ameaças, tais como: “passavam-nos com o carro por cima”, “davam-nos com um ferro na cabeça”, “houve até quem tinha o desejo de incendiar as nossas casas”, “queriam expor a nossa morada no Facebook”, “eu vivi momentos de muita tensão nessa altura.” e “eu tive que mudar algumas rotinas da minha vida: sair à rua e pensar que cruzamos a esquina errada e que, do outro lado, está alguém que nos vai atacar”. 54. Aos 00:15:19 minutos, o arguido AA questiona: “O que é que os move?”, sendo que uma interlocutora feminina, a que é atribuída a denominação MM, responde: “Dinheiro. O que os move é ganhar dinheiro. ” 55. A partir dos 00:15:27 minutos, são tecidas considerações pelo arguido AA acerca da suposta falta de transparência na utilização do dinheiro proveniente das angariações de fundos realizadas pelos assistentes. 56. A ArguidaCC, aos 00:15:54 minutos, menciona o seguinte: “Legal não é. Uma associação legalmente constituída não pode receber donativos em contas privadas.” 57. O assistente NIRA: Núcleo de Intervenção e Resgate Animal é uma associação registada no registo de pessoas colectivas. 58. Aos 00:17:19 minutos, o arguido AA afirma: “Em 48 horas, o IRA conseguiu reunir quase 10.000,00 euros, tudo para ajudar animais vítimas dos incêndios de Monchique. Lá admite que acabou por só gastar 800,00 euros nas deslocações.” 59. Oportunamente, os assistentes, através da sua página do Facebook, prestaram, publicamente, informações no que diz respeito ao montante angariado, bem como ao uso que lhe foi dado, esclarecendo, nomeadamente, que conseguiram doar o valor remanescente a duas associações de animais: a Associação ‘Chão dos Bichos’, em Loures e ao Refúgio ‘Animal Angels’, no Cartaxo. 60. Aos 00:17:33 minutos da reportagem em análise, é afirmado por uma interlocutora feminina, a que é atribuído o nome MM, o seguinte: “Escrevi no meu mural que era contra o excesso de despesas que eles tinham colocado e que era mentira... que eles não tinham montado lá um posto no porto de Lagos”, acrescentando que a depoente não os tinha visto. 61. Membros do assistente NIRA estiveram presentes na zona afectada pelos incêndios, em Monchique, tendo sido feitas fotografias e registos vídeo de tal presença. 62.Subsequentemente, foi proferido pelo arguido AA, aos 00:17:58 minutos, o seguinte: “Questioná-los foi o suficiente para entrar para a ‘lista negra’ e ser vítima de várias ameaças”, referindo-se à atitude dos assistentes como responsáveis por tais actos reprováveis de reacção à crítica. 63. A interlocutora feminina, a que é atribuída a denominação MM, menciona, na reportagem, que “passados três dias, tinha aqui um bilhete - “Cuidado, corto-te a goela” e, depois, tinha ‘IRA’ tudo em marcador... foi tudo escrito em marcador preto”. 64. Nesse contexto, na referida reportagem, o arguido AA afirmou o seguinte: “Entregou o bilhete na Polícia Judiciária, onde apresentou queixa. Estes episódios multiplicam-se”. 65. Aos 00:18:23 minutos, o arguido AA refere: “o IRA diz defender a causa animal, mas acaba por resgatar animais mal diagnosticados e roubá-los sem justificação ”. 66. De seguida, aos 00:18:32 minutos, surge um interlocutor masculino, identificado como “NN”, que afirma que o seu cão, denominado OO, foi resgatado em situação em que não se justificava, visto que era portador de leishmaniose, sendo, por esse motivo, que se encontrava magro e debilitado. Neste sentido, o referido interlocutor afirma o seguinte: “Mas quando o foram roubar ele já não estava magro”. 67. Aos 00:18:57 minutos, o indivíduo acima referido refere o seguinte: “Eles expuseram foi tudo da minha vida particular a nível de redes sociais... Meteram tudo... Quem eu era, onde é que trabalhava... Tudo!” 68. De seguida, aos 00:19:11 minutos, são transmitidas imagens de um resgate de um canídeo, denominado PP, levado a cabo pelos assistentes, que se encontravam devidamente acompanhados por autoridades policiais, in casu, a GNR. 69. Quanto a este ponto em particular, o arguido AA menciona: “Também este cão tinha leishmaniose comprovada pelo veterinário.” O mesmo arguido acrescenta ainda: “Mesmo assim, nas redes sociais, dizem que o animal não tinha nenhuma doença. Neste resgate, mudaram inclusivamente o modo de actuar. Aparecem desencapuzados e até chamaram as autoridades. Algo que acontece depois de terem começado a ser investigados. Acabaram por admitir que, noutra altura, teriam feito diferente.” 70. O próprio assistente FF refere, aos 00:19:37 minutos, o seguinte: “o peso do nosso projecto, a dimensão do nosso projecto, actualmente, não nos permite actuar dessa forma. Aquilo que nós pretendemos é criar uma imagem sólida, uma imagem credível (…)’’. 71. O animal, identificado aos 00:19:11 minutos, foi sujeito a eutanásia, devido ao avançado estado de enfraquecimento em que já se encontrava. Não foram feitas diligências, pelo arguido AA, para apurar se o estado de saúde dos animais referidos em 66. e 68. correspondia ao noticiado, nomeadamente consulta dos relatórios clínicos respectivos ou interpelação concreta da associação NIRA. 72. Aos 00:20:25 minutos, o assistente FF é questionado sobre a legalidade da sua actuação, sendo que o mesmo responde o seguinte: “paralelamente à lei, sim; contornando algumas leis, sim". 73. Aos 00:20:36 minutos, o arguido AA refere, reportando-se aos assistentes: “Expõem a vida dos donos nas redes sociais e é lá que são feitos apelos à violência ao bando de seguidores", reportando-se aos membros do NIRA. 74. De seguida, aos 00:20:45 minutos, são transmitidas inúmeras manifestações ameaçadoras, tais como: “Essa raiva que estão a sentir deverá ser canalizada para a vingança”, “Está na hora de fazer justiça pelas próprias mãos”,“Estas pessoas precisam de ter medo”, “A maldade da nossa equipa não tem limites”, “Vamos bater em quem?”, “E uma carga de porrada nessas gajas todas?”, “Vou aprender tiro e treinar numas e noutras”, “Pensam que nos vamos embora quando nos dizem «precisam de um mandado»”, “Mandei arrombá-la”, “Era a sorte deles lidarem com a polícia em vez de lidarem connosco”, “Morte a quem fez isto. Uma morte muito lenta”. Tais afirmações constavam da página da Facebook dos assistentes, correspondendo a comentários, que não foram prontamente eliminados pelos primeiros, não obstante o respectivo conteúdo. 75. Paralelamente, na referida reportagem, é exibido um vídeo, cujos intervenientes se encontram encapuzados, apto a criar a convicção de que aí se encontram representados membros do assistente NIRA. 76. O arguido AA afirma ainda, aos 00:21:15 minutos, que os assistentes “andam com machados, marretas e não só”, referindo que tal situação consubstancia “um autêntico apelo à justiça pelas próprias mãos”. 77. Neste contexto, é emitido um excerto da entrevista ao assistente FF, onde este refere “machado, uma rebarbadora, podemos recorrer à utilização de equipamentos de tecnologia para vigilância, para... por exemplo, o drone”, tendo o arguido AA excluído a parte em que o mesmo assistente explicava que os utensílios referidos serviam apenas para situações de emergência, em que um animal esteja, por exemplo, encurralado em determinado local. 78. Aos 00:21:35 minutos, é apresentado um novo excerto do vídeo referido em 8., em que é referido, por um dos membros do assistente NIRA o seguinte: “Só no caso de tudo isto falhar, é que o IRA entra”, não tendo sido incluído o contexto em que tal afirmação é proferida, nomeadamente que os cidadãos têm o dever de denunciar às entidades competentes situações de maus-tratos de que tenham conhecimento. 79. Minutos após a reportagem ter sido emitida, foi iniciado um debate, na TVI 24, sobre o mesmo tema, contando com a presença dos arguidos BB, AA, CC e, ainda, de um Senhor Advogado, que intervinha como comentador, de nome QQ. 80. Tal debate, que foi junto aos autos com a queixa-crime apresentada no dia 29/03/2019, em suporte digital (DVD), e cujo teor se dá por reproduzido, teve uma duração de cerca de 35 minutos e iniciou com uma legenda da qual constava a seguinte afirmação: “Anonimato do IRA esconde crimes. Investigação TVI revela atos extremistas do grupo que resgata animais”. 81. Logo aos 00:00:38 segundos, a arguida BB afirma que “O IRA é um grupo assumidamente a actuar de uma forma ilegal. Dizem resgatar animais maltratados, mas acabam por roubá-los. Fazem perseguições armadas aos donos, entrando mesmo dentro das suas casas. Ameaçam de morte quem os enfrente ”. 82. Aos 00:02:35 minutos, a arguida BB, responsável pela direção do referido debate, apresenta os respetivos intervenientes, mencionando, por último, que o “cabecilha deste grupo de encapuzados” não aceitou estar presente, referindo-se ao assistente FF. 83. Aos 00:05:20 minutos, é questionado à arguida CC se a mesma faz parte da suposta lista “negra” elaborada pelos assistentes, sendo que a mesma afirma o seguinte: “Sim. Fui, no fundo, fui chamada um bocado à acção, no sentido de me defender... que foi aquilo que eu procurei: defender-me de uma situação para a qual eu fui arrastada, eu e o meu projeto. Sou presidente de uma associação de proteção animal, o GIRA Fui eleita como a líder de um grupo que nasceu, pelos vistos para ameaçar, difamar, caluniar o projeto do IRA.” 84. Aos 00:05:57 minutos, a arguida BB volta a questionar a arguida CC, nos seguintes termos: “Estamos a falar de que tipo de ameaças? Estamos a falar de pessoas que entram dentro das casas das pessoas armados, dentro das casas, portanto estamos aqui a configurar um tipo de crime que depois o Senhor Dr. irá explicar: assalto à mão armada. Que tipo de pressões é que sentiu, inclusivamente ameaças de morte, no seu caso que tipo de pressões, de ameaças é que sentiu e que receios é que teve?”. 85. Tendo, subsequentemente, a mesma arguida CC alegado o seguinte: “Na altura da criação daquela lista, foi pedido os meus dados pessoais, assim como de todas as outras mulheres, portanto houve ali uma situação interessante pela negativa que foi a criação de uma lista só com elementos do sexo feminino. Portanto, todos os alvos a abater - e, pelos vistos, todos aqueles que, de alguma forma, o IRA sentia que eram uma ameaça para eles -, eram mulheres... Mulheres algumas que eu conheço, outras que nunca vi na vida. Naquela lista, a única pessoa do grupo GIRA que ali está sou eu (...) As ameaças e aquilo que nós sentimos alteraram-nos completamente as nossas rotinas. Sentimos insegurança connosco, com os nossos, a nossa família, e, essencialmente, com os nossos animais. Isso veio a refletir-se mais tarde, após a publicação daquela lista, realmente começaram a exercer algumas represálias, nomeadamente pondo em risco os animais que eu e a minha colega protegemos no abrigo”. 86. Aos 00:07:38 minutos, a arguida BB, dirigindo-se ao Senhor Advogado presente, questiona: “Senhor Dr., (...) estamos a falar de que tipo de crimes? Terrorismo? Assalto à mão armada?”. 87. Neste âmbito, o Senhor Advogado identificado declara que tudo o relatado na sobredita reportagem “tem que ser demonstrado no processo próprio, com o contraditório dos visados, porque é assim que se verifica se, de facto, as situações ocorrem e se têm de facto uma ressonância legal, como esta que nós aqui estamos a ver”. 88. Aos 00:11:50 minutos, a arguida CC volta a mencionar: “Eu tive oportunidade de falar com duas famílias, especificamente, a quem lhes furtaram os animais. (...) As próprias vítimas dos furtos, por vezes, contactavam-nos no sentido de nos obrigarem à restituição dos seus animais. E quando o faziam era quando eu tentava explicar que há dois grupos diferentes. (...) O GIRA tem actuado sempre no distrito de Setúbal e sempre, sempre de acordo com a lei e com o apoio ou em regime, não direi de protocolo oficial, porque isso não existe, ao contrário daquilo que é escrito na página do IRA (...) ” “Quando eles declaram como foi na reportagem, o cabecilha diz que tem no grupo pessoas que estão ligadas à autoridade...” 89. Nessa altura, a arguida BB questiona: “E só isso poderá justificar de alguma maneira, por exemplo, o acesso aos seus dados pessoais e de outras pessoas?”, sendo que a arguida CC responde “aos meus e de outras pessoas às moradas, às matrículas, foram muitas vezes expostas na página deste grupo os dados pessoais de imensa gente”. E, ainda, “fotografias das casas. Houve inclusivamente um caso de um vereador em que... eu lembro-me de ler nos comentários... que foi ameaçado, inclusivamente dizendo “lembra-te que sabemos onde os teus filhos andam na escola””. 90. Posteriormente, aos 00:13:35 minutos, a mesma arguida CC afirma o seguinte: “nós... aquelas 13 mulheres daquela lista tivemos que ler comentários de cariz de violência sexual que estão reportadas na minha denúncia, portanto eu fiz uma denúncia do grupo e de várias pessoas que cometeram também elas crimes ao comentarem e ao incentivarem à violência, à ameaça, à calúnia, o que seja. Portanto, trata-se de uma situação que altera a vida das pessoas”. 91. A mesma arguida CC refere, aos 00:14:00 minutos, o seguinte: “Contactei efectivamente com algumas famílias onde pude constatar inclusivamente que os cães não estavam mal tratados. (...) Existe também um exemplo que não veio a público. (...) A família está com medo de represálias. Foram cães que foram furtados pelo IRA. Vou falar sobre isto abertamente porque há como prová-lo. Os cães foram furtados e vieram a ser a posteriori recuperados. Dois cães foram recuperados num abrigo em condições miseráveis. Três desses cães foram abandonados pelo IRA numa zona de mato. Quem recuperou esses animais não fui eu propriamente dita, mas tive conhecimento, estive presente e as autoridades estiveram presentes, portanto, isto está registado, está reportado e [perante] qualquer situação que surja ou dúvida, facilmente se pode constatar que eles furtaram animais que não estavam em situação de maus tratos, furtaram cadelas esterilizadas sob o pretexto de que as cadelas eram parideiras.” 92. Aos 00:16:09 minutos, a arguida CC refere que que “O IRA tem, efectivamente, ... tem alguma inteligência nessa área. Descobriu na causa animal um terreno muito fértil para aquilo que eles querem1". 93. Nessa altura, foi interrompida pela arguida BB, que afirmou: “e também a nível financeiro”, sendo que a arguida CC volta a referir “e não só financeiro a nível de poder.” 94. A arguida CC refere, aos 00:25:35 minutos, que o assistente NIRA “não é uma associação legalmente constituída”. 95. Aos 00:27:21 minutos, o arguido AA volta a referir-se ao dinheiro angariado pelos assistentes, afirmando que: “juntaram quase 10.000,00 euros em 48 horas (...) a “pretexto” de ajudar os animais daquela região que seriam também afectados e vítimas daquele grande incêndio que aconteceu na Localização 1.”. “Lá (...) só gastaram cerca de 800,00 euros. Eu pergunto-me: Onde é que está o resto do dinheiro?” 96. Nessa altura, a arguida CC menciona: “Foi feita uma votação para ser atribuído esse valor, inicialmente para um autocarro que eles querem comprar. Curiosamente, é uma viatura para a qual não há licença, em Portugal, para ser utilizada (.). ” 97. Aos 00:28:28 minutos, a arguida BB questiona a arguida CC sobre se a mesma “teve receio quando ponderou vir aqui e dar a cara?”, ao que esta responde, “tive receio e tive que tomar, obviamente, algumas medidas para poder participar na vossa reportagem (...) relativamente a mim, aos meus, aos meus animais e à minha família. E para estar aqui hoje, obviamente que tomei medidas. Mas estou aqui a expor-me publicamente, porque acredito que alguém teria que o fazer. Eu faço-o no sentido de vítima, porque eu, no fundo, fui arrastada para uma lista. Fui difamada. Foi-me dito a mim que eu precisava de ser rodada dentro de um canil por um grupo de cães de porte grande, portanto, violada sexualmente. É este tipo de pessoas com quem nós estamos a lidar.” 98. Foi apresentada, na reportagem, aos 00:29:24 minutos, uma legenda com o seguinte teor: “CC (vítima do IRA) - “Fui arrastada para uma lista e difamada”.” 99. Aos 00:29:20 minutos, a arguida BB refere o seguinte: “a própria abordagem deles, enquanto grupo que age desta forma, é um tipo de vocabulário (...) muito agressivo”, sendo que a arguida CC acrescenta: “particularmente para com mulheres”. 100. No dia 16 de Novembro de 2018, a TVI anunciou, no seu site da internet, o seguinte : “BB: o novo espaço de informação dedicado ao jornalismo de investigação da TVI, estreou ontem, garantindo a liderança do seu horário, com uma audiência média de 1 milhão 190 mil indivíduos, a que correspondeu uma quota de mercado de 25,2%, segundo dados GFK/CAEM” 101. Segundo a mesma fonte, “também o espaço de debate, que se seguiu na TVI24 com uma audiência média de 165 mil espectadores, tendo sido, durante o seu período de emissão, o canal mais visto, entre os canais de informação”. 102. Nos dias que se seguiram à emissão da referida reportagem, os arguidos BB e AA, na qualidade de jornalistas responsáveis pela elaboração, montagem e transmissão daquela, continuaram a fazer aparições nos telejornais, tanto no “jornal da uma” como no “jornal das 8” da dita estação televisiva, tecendo comentários relativos aos assistentes, no contexto de tal reportagem. 103. Foram elaboradas outras peças jornalísticas por parte de outros órgãos de comunicação social, relativos ao assistente NIRA, nomeadamente: - “Grupo IRA sequestra para defender animais” no Correio da Manhã, disponível online em https://www.cmiornal.pt/portugal/detalhe/grupo-ira-sequestra-para-defender- animais; - “IRA - Terroristas ou Justiceiros” em Sapo 24, disponível online em https://24.sapo.pt/opiniao/artigos/ira-terroristas-ou-iusticeiros; - “PJ investiga grupo Investigação e Resgate Animal por suspeita de crimes violentos” no Público, disponível online em https://www.publico.pt/2018/11/16/sociedade/noticia/grupo-intervencao-resgate-animal- investigado-policia-iudiciaria-1851342#gs.GMsJVyiI; e - “Intervenção e Resgate Animal está a ser investigado por assalto à mão armada” no Diário de Notícias, disponível online em https://www.dn.pt/poder/interior/pan-nega-ligacoes- a-grupo-extremista-de-defesa-dos-animais-10188249.html. 104. A arguida BB afirmou, em entrevista: “doa a quem doer vamos lá estar para investigar o que tem que ser investigado” e, ainda: “Em nome dessa suposta e alegada defesa dos animais estamos a falar de um grupo - eu não sei dizer isto de outra forma - de terroristas. Os crimes que poderão estar aqui em causa são precisamente de terrorismo, de assalto à mão armada, de sequestro, entre outros crimes que ainda vão ter que ser vistos... o que é que poderá estar aqui em causa”. 105. Foram apresentadas participações junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, questionando a conformidade da reportagem em análise nos autos com as regras da actividade jornalística. 106. O arguido AA investigou o tema da reportagem televisiva em análise, tendo ouvido outras pessoas, além das que prestaram depoimento na reportagem, e consultou as redes sociais, nomeadamente páginas de Facebook, geridas pelos assistentes. 107. O arguido AA agiu, efectuando o trabalho jornalístico descrito, com o objectivo de informar e esclarecer o público sobre a natureza da actividade da associação NIRA, liderada pelo assistente FF, e os métodos utilizados, cuja legalidade vinha sendo questionada no espaço público, e especificamente sobre a ligação entre tal associação e o partido político PAN. Agiu na convicção de que os factos concretamente imputados aos assistentes, nomeadamente quanto aos métodos ilegais de intervenção, eram verdadeiros. Porém, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, retirou excertos do vídeo referido em 8., apresentando-os descontextualizados, nos termos referidos em 8. e 9., agiu nos termos descritos em 12., 17., 19., 20., 21., 25., 32., 36., 44., 71., 77. 78. Além disso, apesar de ter entrevistado o assistente FF, não o convidou a pronunciar-se, antes da emissão televisiva da reportagem em análise, sobre cada um dos episódios relatados pelos interlocutores identificados em tal reportagem, que imputam actuações ilegais ao assistente NIRA. Bem sabia que tais condutas violavam o dever de informar com objectividade e rigor. 108. A arguida BB agiu, colaborando, nos termos descritos e supervisionando o trabalho jornalístico em análise, com o objectivo de informar e esclarecer o público sobre a natureza da actividade da associação NIRA, liderada pelo assistente FF, e os métodos utilizados, cuja legalidade vinha sendo questionada no espaço público, e especificamente sobre a ligação entre tal associação e o partido político PAN. Agiu na convicção de que os factos concretamente imputados aos assistentes, nomeadamente quanto aos métodos ilegais de intervenção, eram verdadeiros. Porém, aceitou que, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, fossem apresentados excertos do vídeo referido em 8., descontextualizados; que fossem utilizadas legendas e palavras - sendo que a própria procedeu directamente nos termos descritos em 20. - aptas a intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, bem sabendo que tais condutas violavam o dever de informar com objectividade e rigor. 109. O arguido AA entrevistou o líder do PAN, na altura, RR e a deputada JJ, a propósito de ligações do PAN ao assistente NIRA. 110. A arguida CC agiu com o objectivo de colaborar na peça jornalística em análise, narrando as experiências de que foi vítima e os conhecimentos que obteve, por a sua actividade se desenvolver no âmbito de organizações de defesa dos animais. Agiu na convicção de que os factos que narrou eram verdadeiros. 111. Nada consta do certificado de registo criminal da arguida CC. 112. O arguido AA já foi condenado pela prática de três crimes de ofensa à integridade física, em pena de multa, por decisão transitada em julgado em Dezembro de 2020, encontrando-se tal pena extinta por cumprimento. 113. A arguida BB já foi condenada pela prática de um crime de desobediência, em pena de multa, por decisão transitada em julgado em Junho de 2023, encontrando-se tal pena extinta por cumprimento. 114. A arguida CC é técnica administrativa, recebendo um rendimento líquido de €800. Vive em casa própria, suportando uma prestação mensal de cerca de €500, por força de empréstimo bancário contraído para aquisição da habitação. Vive com o seu companheiro, que se encontra desempregado, e três filhos maiores, sendo que um deles se encontra desempregado. Relativamente aos anos de 2022 e 2023, CC apresentou declaração de IRS, declarando, respectivamente, rendimentos brutos de trabalho dependente no valor de cerca de €5.560 e €14.300. 115. A arguida BB é jornalista, desempenhando funções em emissora televisiva, sendo que, relativamente aos anos de 2022 e 2023, apresentou declaração de IRS, declarando, respectivamente, rendimentos brutos de trabalho dependente e outros rendimentos brutos de actividade profissional no valor de cerca de €17.160 + €120.600 e de cerca de €17.680 + 120.600. 116. O arguido AA é jornalista, desempenhando funções em emissora televisiva. 117. Em consequência da emissão do programa televisivo em análise, o assistente FF sentiu-se humilhado e abalado, lesado na sua imagem, honra, respeitabilidade e consideração, tendo sofrido censuras por parte de familiares e interpelações por parte de amigos e conhecidos, a propósito das imputações feitas no programa aludido, o que lhe causou mágoa e tristeza. Tais sentimentos e ocorrências foram potenciados pela circunstância de o arguido AA, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, ter retirado excertos do vídeo referido em 8., apresentando-os descontextualizados, nos termos referidos em 8. e 9., agindo ainda nos termos descritos em tais sentimentos e ocorrências foram potenciados pela circunstância de a arguida BB ter aceitado que, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, fossem apresentados excertos do vídeo referido em 8., descontextualizados; que fossem utilizadas legendas e palavras - sendo que a própria procedeu directamente nos termos descritos em 20. - aptas a intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público. 118. Em consequência da emissão do programa televisivo em análise, o assistente NIRA foi lesado na sua imagem pública e respeitabilidade. Tais danos foram potenciados pela circunstância de o arguido AA, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, ter retirado excertos do vídeo referido em 8., apresentando-os descontextualizados, nos termos referidos em 8. e 9., agindo ainda nos termos descritos em 12., 17., 19., 20., 21., 25., 32., 36., 44.,71., 77. 78.. Tais danos foram potenciados pela circunstância de a arguida BB ter aceitado que, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, fossem apresentados excertos do vídeo referido em 8., descontextualizados; que fossem utilizadas legendas e palavras - sendo que a própria procedeu directamente nos termos descritos em 20. - aptas a intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público. 119. Os arguidos AA e BB estavam cientes de o programa televisivo em análise - quer a reportagem, quer o debate - seria previsivelmente visto por milhares de pessoas. 120. Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente. 121. A TVI, operadora de televisão, decidiu transmitir o programa televisivo em análise. 122. Após a transmissão do programa televisivo em análise, o assistente FF e igualmente os jornalistas arguidos foram alvo de ameaças dirigidas por pessoas que ficaram convencidas da veracidade das imputações feitas no programa televisivo - relativamente ao primeiro - e por simpatizantes do NIRA, que sentiram que esta associação tinha sido atingida na sua respeitabilidade - relativamente aos últimos. 12., 17., 19., 20., 21., 25., 32., 36., 44., 71., 77. 78.. * 1.2. Não se provou, com relevância para a decisão, o seguinte: - que os arguidos BB e AA tivessem agido com intenção de denegrir a imagem dos assistentes, de forma a difundir a ideia, perante os milhares de espectadores que assistiam à reportagem, de que FF, pessoalmente, e a Associação NIRA, enquanto pessoa colectiva integrada por um grupo de pessoas físicas, correspondem a pessoas criminosas e violentíssimas, que possuem e utilizam armas de fogo, cientes de que tais factos não correspondiam à verdade; - que a chamada telefónica reproduzida na reportagem em análise nos autos, entre a arguida CC e uma outra interlocutora feminina, a propósito de uma égua, tenha sido forjada; - que o assistente FF, à data dos factos em apreciação, pertencesse à Juve Leo e ao Grupo 1143; - que a interlocutora feminina, a que é atribuído o nome de MM, tivesse afirmado que os membros da associação NIRA não se tinham deslocado a Monchique, para ajudar os animais vítimas de incêndios; - que, nas actuações junto de particulares, os membros do assistente NIRA se tivessem sempre apresentado de rosto descoberto e com as camisolas identificativas da respetiva associação, permitindo, desse modo, a sua identificação; - que os arguidos tivessem actuado com intenção de propalarem factos falsos, querendo denegrir a honra e consideração dos assistentes, perante a opinião pública; - quem era o proprietário da loja Pelota; - que os assistentes tenham sofrido outros danos, além dos dados como assentes, em consequência do programa televisivo em análise nos autos, nomeadamente danos patrimoniais. * Consigna-se que foram excluídos, do elenco dos factos provados e não provados, os factos conclusivos, os factos não relevantes para o objecto do processo, a matéria de direito e, do elenco dos factos não provados, os factos cuja classificação como não provados resulta naturalisticamente da prova de factos contrários ou com eles incompatíveis. * 1.3. Motivação O Tribunal baseou-se, para concluir pelo juízo de provado associado aos factos dados como assentes, na visualização do próprio programa televisivo em análise nos autos, do vídeo integral de apresentação do assistente NIRA, da entrevista integral realizada pelo arguido AA ao assistente FF, conteúdos disponibilizados em suportes juntos aos autos. Foi ainda importante o depoimento da arguida BB, que explicou, nomeadamente que teve a ideia de realização da reportagem em análise, tendo escolhido a equipa que iria consigo trabalhar, coordenando os trabalhos, mas confiando a maior parte da investigação ao Colega, também arguido, AA, tendo, porém, verificado, pessoalmente, que o assistente NIRA estava a ser investigado pela Unidade de Contraterrorismo da Polícia Judiciária. Mais referiu ter visto a reportagem antes da sua emissão, mais esclarecendo que o objectivo do trabalho jornalístico realizado era servir o interesse público, designadamente fornecendo informação sobre as ligações entre o PAN e o assistente NIRA. Foram também relevantes as declarações do arguido AA, que reconheceu ter feito as entrevistas, textos e escolhas de excertos de vídeos integrados na reportagem em análise, mais esclarecendo que ouviu outras pessoas - além das identificadas na reportagem - que não pretenderam ver os seus nomes envolvidos, e que todos os vídeos, cujos excertos foram utilizados, foram retirados de plataformas de acesso público. Mais referiu que entrounum grupo de Facebook de apoiantes do assistente NIRA, para melhor poder sindicar a verdade dos factos que investigava. Asseverou que fez um trabalho de investigação muito meticuloso, tendo dedicado cerca de um mês a tal trabalho. Quanto às ligações com os grupos denominados “Juve Leo” e “143”, baseou-se na circunstância de o assistente FF ter colocado menções “like” nas respectivas páginas electrónicas. Descreveu as diligências realizadas para apurar a verdade dos factos dos que relatou e que agiu na convicção de transmitir factos verdadeiros, tendo tido o cuidado de proceder ao cruzamento de informações para aquilatar a veracidade das fontes. Mais referiu que foi sujeito a vários actos de perseguição por simpatizantes do NIRA, em consequência do trabalho jornalístico em análise. O assistente FF explicou a forma como surgiu a associação NIRA e ainda a motivação para o depoente e os restantes membros fazerem um vídeo de apresentação da associação, de natureza satírica, em resposta a dúvidas e críticas que surgiam sobre a correcção dos métodos utilizados no resgate de animais e sobre suspeitas de desvio de fundos. Infirmou a verdade dos factos relatados a propósito do resgate de uma égua descrito na reportagem, bem como nos restantes episódios aludidos na mesma, que imputam aos assistentes actuações ilegais. Reconheceu que o depoente e a associação NIRApublicitaram uma lista de nomes - não apenas femininos - e respectivas redes sociais, para que os seguidores do NIRA soubessem que não poderiam confiar nos comentários de tais pessoas, que frequentemente comentavam negativamente tal associação. Explicou a forma de actuação do assistente NIRA e o contexto em que, pontualmente, foi utilizada uma conta bancária de uma simpatizante, para o recebimento de contributos monetários. Repudiou os actos violadores da legalidade que são imputados ao depoente e à associação NIRA, na reportagem. Explicou que, em consequência de tal trabalho jornalístico, a sua família manifestou desprezo e censura pelas condutas que lhe são associadas, na reportagem, sendo ainda interpelado pela entidade patronal e por pessoas próximas, para prestar explicações sobre a imputação de tais comportamentos, o que lhe gerou sofrimento, igualmente atestando os danos de reputação sofridos pela associação NIRA. A testemunha SS esclareceu que disponibilizou conta bancária, por si titulada, para a associação NIRA receber donativos, para contribuir para a actividade desenvolvida por esta última. Foi ainda relevante o depoimento de TT, que foi voluntário no “Chão dos Bichos” e confirmou que o assistente NIRA entregou donativo a este grupo de apoio aos animais, após a recolha por ocasião do incêndio de Monchique. UU, médico veterinário, também confirmou que o assistente NIRA entregou donativo ao grupo de apoio aos animais “Animal Angels”, após a recolha por ocasião do incêndio de Monchique. VV colaborou em actividades na loja “Pelota” - que crê que pertenceria à associação NIRA - atestando que, depois da emissão televisiva da reportagem em análise, os clientes diminuíram e que a loja acabou por fechar. Quanto a esta loja, não foi junta prova documental da diminuição de lucros ou de quem a explorava. Foi ainda importante o depoimento de WW, jornalista, que trabalhou com o jornalista DD, confirmando que este último acompanhou o crescimento da associação NIRA, tendo confirmado o conhecimento de que a Polícia Judiciária investigava esta associação. DD, jornalista, descreveu as investigações que foi fazendo, para escrever sobre a associação NIRA, apercebendo-se que existiam várias pessoas que se sentiam intimidadas por esta associação, quer por já terem sido abordadas na sequência de intervenções de resgate de animais, quer por serem membros de outros grupos de animais, com quem os membros do NIRA não simpatizavam. Referiu que ele próprio foi alvo de comentários intimidadores, por parte de simpatizantes do NIRA, por não terem gostado do trabalho jornalístico feito a propósito desta organização, confirmando a existência de mensagens, nas redes sociais, de cariz ameaçador, contra várias pessoas, nomeadamente supostos autores de maus-tratos contra animais. XX, jornalista, fazia parte da equipa da arguida BB e do arguido AA, tendo atestado as qualidades profissionais dos seus identificados Colegas, esclarecendo que a primeira exigia que as fontes se identificassem e concretizassem as situações que denunciavam e que o segundo desenvolvia as matérias com sentido de responsabilidade e brio profissional. Relevou também a análise dos documentos de fls. 57 e 58, quanto à natureza do assistente NIRA; de fls. 59 quanto à publicitação do programa televisivo em análise nos autos; de fls. 60 a 62 quanto à circunstância de o assistente NIRA ter negado a sua intervenção nos factos retratados no vídeo referido em 12. e 13. da factualidade assente. Foi também analisado o documento de fls. 63 a 66, confirmando a publicitação de lista de nomes e redes sociais de pessoas consideradas críticas da associação NIRA os documentos de fls. 69 a 72, em que o assistente NIRA informa o destino do capital angariado; os documentos de fls. 74 a 76 sobre o estado de saúde dos animais OO e PP. O documento de fls. 77 atesta os resultados, em termos de audiências, do programa televisivo em análise nos autos. O documento de fls. 493 atesta a pendência de investigações criminais relativas ao grupo IRA - Intervenção e Resgate Animal. Os documentos de fls. 497 a 504 evidenciam os comentários negativos dirigidos à associação NIRA, em resultado do programa televisivo em análise nos autos, que, conjugados com o depoimento do assistente FF, fazem concluir pelo impacto do programa na reputação da aludida associação. Os documentos de fls. 810 a 837 demonstram a existência de investigações criminais conexas com a actividade do assistente NIRA, nomeadamente o envolvimento da Unidade Contraterrorismo da Polícia Judiciária (fls. 836), bem como a convicção da arguida CC sobre a veracidade dos factos imputados a esta associação. Foi ainda importante a análise de outras reportagens sobre a actividade do assistente NIRA, juntas aos autos pela Defesa, que demonstram o interesse de outros jornalistas sobre tal tema e a forma como procederam ao seu tratamento. A arguida CC, tendo aceitado prestar declarações após a produção da restante prova, corroborou as declarações prestadas e difundidas pela reportagem em análise, confirmando a respectiva veracidade. Mais referiu que a intenção foi narrar a sua experiência pessoal, nomeadamente as represálias que sofreu pelo seu envolvimento na causa animal. A arguida CC esclareceu ainda a sua situação pessoal. No tocante aos factos subjectivos plasmados em de 107. a 110., 119. e 120. da factualidade assente, o Tribunal baseou-se em presunção natural extraída da aplicação das regras de experiência comum ao comportamento objectivo dos arguidos, apurado nos termos descritos. Na verdade, os elementos recolhidos - desde logo, os depoimentos reproduzidos na reportagem; a multiplicação de comentários muitos agressivos e intimidadores nas redes sociais da associação NIRA, mantidos e não prontamente apagados pelos assistentes; a construção e publicitação da lista referida em 52. e as respectivas consequências - permitiram justificar a convicção dos arguidos quanto à veracidade dos factos nucleares que relataram. Foi ainda importante a análise do certificado de registo criminal dos arguidos e as declarações dos mesmos quanto à situação pessoal, conjugadas com as declarações de IRS juntas aos autos. Quanto aos factos não provados, não houve produção de prova positiva segura. Desde logo, não foram juntos documentos que evidenciassem perdas patrimoniais sofridas pelos assistentes. (…). * 3. Apreciação das questões enunciadas: 3.1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação: Sustentam os demandados, nas conclusões 13º a 23º, que a sentença padece de nulidade por omissão do exame crítico das provas, sem que concretize quais, dos 122 factos dados como provados, considera existir a alegada falta de fundamentação, limitando-se à invocação genérica de que não é minimamente percetível, da leitura da motivação da matéria de facto da sentença sob recurso, o porquê do sentido da decisão e o percurso lógico que conduziu a cada um dos factos, limitando-se a enumerar os meios de prova, sem explicitar as razões da sua apreciação e de justificar o que cada testemunha ou prova contribuiu para cada facto provado ou não provado. Vejamos. A fundamentação da sentença, tal como o demanda o nº 2 do artigo 374º do CPP, assume-se como matéria nuclear/capital/elementar, envolvendo a justificação das decisões como elemento crucial do princípio da jurisdição, concretizando/plasmando o dever de dar as razões pelas quais se decidiu neste ou naquele sentido, após a produção da prova em audiência [Neste sentido, José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 762]. E, nessa senda, corporiza/veste a exigência constitucional consagrada no artigo 205º, nº 1, da CRP trazida pela revisão constitucional de 1982, densificada com a intervenção de 1997 – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente - é uma imposição constitucional a que estão sujeitos os órgãos jurisdicionais. Sublinhe-se, que tal dever reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, por forma a que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Importa, também, discernir que a máxima constitucional da fundamentação das decisões, com refração direta/imediata/pronta na sentença penal, tem como seus corolários as notas da generalidade [todas as sentenças proferidas em processo penal são fundamentadas, independentemente da existência ou não de controlo jurisdicional por via do recurso], da indisponibilidade [nenhum dos sujeitos processuais pode abdicar da fundamentação], da completude [a fundamentação deve ter um alcance que abarque e exprima a justificação do que é decidido, garantindo o tratamento completo dos aspetos principais tratados na decisão; a sentença tem que ser autossuficiente], da publicidade [aqui o que se trata é da disponibilidade pública das razões do que se decidiu judicialmente permitindo configurar a racionalidade da decisão judicial] e do duplo grau de jurisdição [o apelo ao como reapreciar o mérito da decisão de primeira instância]. Olhando a normação em causa, retira-se que ocorre a nulidade ali tratada sempre que na sentença se omite a fundamentação ou a decisão, sempre que haja falta da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação/ exposição dos motivos de facto e de direito que justificam e suportam o decidido, bem como a indicação e análise crítica da prova que alicerçou a convicção do tribunal [Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3ª Edição Revista, Almedina, pg.1144]. Relativamente à análise crítica, a mesma deve ser feita de modo a permitir ao destinatário analisar, por um lado, se foram apreciadas todas as provas que podiam sê-lo e que só foram apreciadas as provas que podiam sê-lo; por outro, possibilitar o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz [Sérgio Poças, in “Da sentença penal — fundamentação de facto, publicado na Revista Julgar, n.º 3, 2007, p. 37]. Nesse desiderato, perfilha-se o entendimento de que do dever de fundamentação exigido no citado preceito constitucional e densificado no nº 2, do artigo 374º, do CPP, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como «a exigência imposta ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão de modo a que essa justificação seja compreendida por quem destinatário direto ou indireto da sentença. A justificação, se bem que deva adequar-se à dimensão constitucional estabelecida pelo princípio da completude, na medida em que não deixe de tratar todas as questões suscitadas na decisão, pode concretizar-se por um lado de uma forma não exaustiva e, por outro também de forma diferenciada levando em consideração quer os vários tipos de procedimento que sobretudo a dimensão do conflito subjacente à decisão” [Mouraz Lopes, José António, in a Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Coleção Teses, Almedina, 2011, pág. 214]. Estamos em crer que é esse o entendimento que vem sendo trilhado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente acórdãos n.º 258/2001 e n.º 27/2007, de 17 de janeiro [ambos disponíveis no endereço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt.]. Com efeito, no acórdão n.º 258/2001, de 30/05/2001, proferido no Processo n.º 716/00 refere-se que: “a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética”. (…) a fundamentação tem (…) que traduzir ou refletir o mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio do tribunal (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou oferecer entre todos cambiantes significativos), há de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Por seu turno, o acórdão n.º 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005, na mesma linha, sustenta que: “com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou. Ou seja, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal basta a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor [neste sentido, o Acórdão do STJ de 23/2/2011, proferido no Processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt. Na mesma linha o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/01/2020, proferido no Processo nº 72/14.0JAPRT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt - O dever de fundamentação não impõe que o tribunal se pronuncie sobre todos os meios probatórios produzidos, solicitados oficiosamente ou requeridos pelos sujeitos processuais, mas apenas sobre aqueles de que se serviu para fundamentar a sua convicção a respeito dos factos provados e não provados e que foram os alegados pela acusação, pela defesa (…) Não tem (…) o tribunal de tomar posição individualizada sobre cada uma dos meios probatórios juntos aos autos, mas apenas sobre aqueles que se mostrem de relevo para os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que o tribunal considerou com interesse para a decisão da causa.]. Considerando todos estes matizes, olhe-se então para a decisão recorrida que, neste particular conspecto, fez constar, no ponto “1.3. Motivação”, o acima transcrito, pelo que nos dispensamos de proceder a nova transcrição desse segmento nessa sede. Da transcrição referida, resulta que o tribunal não se limitou a enumerar os meios de prova, tendo feito uma apreciação crítica dos mesmos, deixando transparecer o percurso lógico que seguiu para considerar qual a matéria que considerou provada e não provada, não se relevando, necessário, como acima ficou dito, uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, não tendo, por isso, o tribunal de fundamentar facto a facto, mas apenas proceder a uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor, o que, no caso, foi feito Aliás, o facto de os recorrentes se insurgirem, contra as razões avançadas na decisão recorrida é por si só demonstrativo que esta enuncia as razões pelas quais decidiu como decidiu, não sendo inexistente a sua fundamentação. O que fica evidente é que o recorrente não concorda com a fundamentação do tribunal recorrido. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo respetivo recorrente também não conduz à nulidade ou à irregularidade, consoante o caso, do ato decisório em causa [José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria , 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 798]. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto. * 3.2. Da nulidade por omissão de pronúncia: Sustentam os recorrentes, nas conclusões 1) a 12), que a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, porquanto não se fez constar, quer no elenco dos factos provados e quer no elenco do factos não provados, o que consta dos artigos 19º, 31º a 40º, 44º a 47º, 49º e 50º da contestação. Antes de mais, temos por pertinente as seguintes considerações: Este tipo de omissão, isto é, em que está em causa a ausência de pronúncia sobre factos que, considerando as várias soluções de direito plausíveis, podem vir a excluir a verificação de elementos típicos do crime, conduzindo, concomitantemente, à absolvição, tem suscitado divergências jurisprudenciais sobre se deve ser enquadrada na nulidade por falta de fundamentação, previsto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao disposto no n.º 2, do artigo 374º, do mesmo diploma [acórdão do TRP, datado de 08.10.2014, processo 554/11.6TAOAZ.P1, relatado por Castela Rio, acórdão do TRC, datado de 24.04.2019, processo 708/15.6T9CBR.C, relatado por Helena Bolieiro e acórdão do TRL de 27-04-2023, relatado por Madalena Caldeira], na nulidade de omissão de pronúncia, previsto no art.º 379, n.º 1. Alínea c), do CPP, [nesse sentido acórdão do STJ de 14/05/2008, relatado por Maia Costa, in www.dgsi.pt, processo 08P1130, acórdão da RP de 22/01/1992, relatado por Castro Ribeiro, in www.dgsi.pt, processo 9150789, de cujo sumário citamos: “…I - acórdão do STJ de 10/12/2009, relatado por Santos Cabral, in www.dgsi.pt, proc. 22/07.0GACUB.E1.S1 e TRL, datado de 10.01.2013, processo 905/05.2JFLSB. L1-9, relatado por João Abrunhosa], ou no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º/1-a), do CPP [neste sentido os acórdãos da RE de 28/11/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in JusNet 6700/2012, e da RG de 01/09/2006, relatado por Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt, processo 1311/06-1]. Comecemos por este último. Existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2013, Proc. 53/12.9GACUB.S1, 5ª seção, e de 13.11.2013, proc. 33/05.0JBLSB.C1.S2, 3ª secção; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69]. O seu significado prático é o de que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objeto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal. Estas afirmações devem ser interpretadas no âmbito daquilo que são os limites objetivos do thema probandum. O âmbito da matéria de facto de pronúncia obrigatória pelo tribunal decorre da conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, do CPP. Assim, serão objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena aplicável. Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cf. artigo 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 368º. Com efeito, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado. Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão que veio a ser proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolação da decisão por as premissas não consentirem a decisão que veio a ser proferida [Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina anotação 4 ao artigo 410º, pp. 1292/1293]. Por seu turno, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. Vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras [veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1, Ac. STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e Ac. do STJ de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1., Ac.de 12.1.2022, Proc. 40/20.3TRPRT, todos disponíveis in www.dgsi.pt]. Por último, no que se refere à nulidade por falta de fundamentação, já acima nos pronunciámos sobre o seu significado, pelo que se remete para o que aí fica dito, apenas com o acrescento que, no caso da omissão sob análise, a nulidade se tem por reportada ao segmento do n.º 2, do artigo 374º, do CPP, onde se refere que a fundamentação, há de conter a enumeração dos factos provados e não provados. Inclinamo-nos no sentido de que esta patologia constitui o vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pelas razões que passamos a expor. Em primeiro lugar, porque como se faz notar no acórdão do TRL de 10.01.2013 [acima mencionado] a apreciação das causas de nulidade da sentença tem precedência lógica e legal sobre a averiguação dos vícios da apreciação da prova. Sem sabermos se o tribunal recorrido considera provado ou não provado determinado facto, não podemos determinar se, relativamente a esse facto, há um vício de apreciação da prova. Por outro lado, só este entendimento é coerente com o de que todos os vícios de apreciação da prova previstos no art.º 410º/2 do CPP têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Na verdade, salvo se na decisão recorrida se reproduzirem a acusação ou a pronúncia e a contestação, o que não é legalmente exigido, nem constitui prática comum, a omissão de decisão sobre se se consideram provados ou não provados factos alegados naquelas peças, não pode resultar do texto da decisão recorrida por si só, sendo necessário recorrer às referidas peças. Por fim, dentro das nulidades da sentença acima mencionadas, propendemos pela verificação da nulidade de falta de enumeração de materialidade relevante constante da acusação pública nos “factos provados” e nos “não provados” [artigos 379º, alínea a), e 374º, n.º 2, ambos do CPP], o que, é certo, não deixa de consubstanciar também uma omissão de pronúncia, prevista na alínea c), mas esta está mais direcionada para a omissão de apreciação das questões aludidas no art.º 368º, n.º 2, do CPP, e as relacionadas com a determinação da sanção [art.ºs 369º e seguintes do CPP]. Posto isto, vejamos se à decisão recorrida pode ser apontado o vício de falta de fundamentação, por não ter enumerado, quer no elenco dos factos provados, quer no elenco dos factos não provados, o descrito nos referidos artigos 19º, 31º a 40º, 44º a 47º, 49º e 50º da contestação, cujo teor de transcreve: 19) Em suma, invoca-se na acusação particular que os Arguidos sabiam que, mediante a referida reportagem, divulgavam factos que sabiam serem falsos e que ofendiam a credibilidade e o prestígio de que seriam merecedores os Assistentes, pretendendo que esse fosse o resultado sua conduta. 31. Não venha dizer que as suas declarações foram descontextualizadas, pois um adulto médio percebe muito bem o que diz na entrevista e em resposta a que questões, bem como a sua atitude e mesmo glorificação pelos atos praticados e pela fama com eles alcançada. 32. Os assistentes podem não gostar de ver exposta a sua atividade, os seus métodos e ações do passado. Podem também não gostar de ser associados á ala mais radical dos defensores dos animais e as suas ligações e político partidárias. 33. O FF - que diga-se nunca foi identificado na reportagem, sendo preservado o acordo de confidencialidade - pode agora não gostar das suas declarações e da sua repercussão, mas tal não se deve ao jornalista, deve-se a si próprio, às declarações que proferiu, aos atos e métodos de resgate animal que disse defender e praticar. 34. E da mesma forma a NIRA pode não gostar que se recorde o seu passado, a sua origem no Ginásio KO, a sua associação a determinados membros fundadores a braços com processos judiciais ou que se questione a sua atividade e meios de financiamento, 35. Mas não pode impedir num estado de direito democrático que nos interroguemos porque é que não querem assumir as suas identidades, porque constroem uma imagem com base na simbologia dos grupos extremistas armados e optaram por um nome como uma clara associação a um dos mais conhecidos grupos terroristas europeus, o grupo irlandês IRA. 36. Podem até vir agora dizer que o vídeo exibido na reportagem foi descontextualizado, que era apenas e só uma sátira ou uma paródia e que afinal são uns meninos do coro, que afinal descobriram a via da salvação e passaram a se bem-comportados e cooperantes com as autoridades. 37. Mas a verdade é que o vídeo não foi descontextualizado na reportagem. Foram exibidas as suas partes relevantes, sendo claramente percetível em várias partes o caráter irónico e exagerado do registo, mas também, pela encenação, declarações e alusões, que se destinava a perpetuar e exacerbar a imagem do IRA, como justiceiros encorpados da causa animal. 38. Exibindo os músculos e porte físico dos seus membros, vários tipos de armas e toda uma simbologia própria das associações terroristas. 39. Que, aliás, é uma constante na mensagem da Assistente - cujos membros se apresentam sempre de cara tapada. 40. É claro para quem vê a reportagem que o vídeo é uma representação exagerada do IRA e dos seus membros, mas também fica clara a postura agressiva do grupo e as alusões claras aos seus métodos e fama que granjearam pelas suas ações. 44. Porque razão o assistente II não quis assumir a sua identidade quando concedeu a sua entrevista ao jornalista AA na qualidade de líder do IRA e lhe impôs uma ocultação de identidade? 45. Se a atividade do IRA até essa data fosse inteiramente transparente e exercida dentro de todas as regras e procedimentos próprios, se todos os membros do grupo se comportavam dentro dos parâmetros da lei, certamente não necessitavam de o fazer. 46. Tal como a ex-deputada JJ não sentiria necessidade de se refugiar no sigilo profissional para evitar ser associada ao IRA. 47. Por outro lado, como é perfeitamente compreensível pelo simples visionamento da reportagem, os relatos e denuncias revelados são referentes a casos concretos, identificados e muitos deles relatados na primeira pessoa. 49. E foi isso que o Arguido AA fez, contactando e procurando ouvir as partes com interesse na notícia, como é aliás verificável pelo seu simples visionamento. 50. A conduta dos arguidos encontra-se, portanto, perfeitamente justificada e fundamentada, não podendo ser punida, uma vez que, indubitavelmente, concorrem no presente caso as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2, do art. 180.° do Código Penal. Com já acima referido, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. Com efeito, constitui entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que as expressões ou afirmações de cariz conclusivo/argumentativo, que encerrem juízos de valoração de factos ou conceitos de direito – ou seja, com significado meramente jurídico, não comportando um sentido corrente –, não podem constar da matéria de facto, devendo ter-se por não escritas [cf., entre muitos outros, Ac. do STJ de 12/07/2008, proc. 07P3861, Ac. da RE de 22/11/2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1, Ac.s da RP de 17/06/2020, proc. n.º 2541/19.7JAPRT.P1 e de 08/09/2020, proc. 672/19.2GBAMT.P1, in www.dgsi.pt.]. Ora, o que vem descrito nos mencionados artigos 19º, 31º a 40º, 44º a 47º, e 50º da contestação, são precisamente expressões/afirmações de cariz conclusivo/argumentativo, que encerram juízos de valoração de factos, que visam rebater o descrito na acusação particular, pelo que não constituem factualidade suscetível de constar dos elenco dos factos provados ou não provados. Já o descrito no artigo 49º, consubstancia a alegação de facto, mas o mesmo consta do elenco dos factos provados, nomeadamente sob o n.º 106, onde se fez constar que “o arguido AA investigou o tema da reportagem televisiva em análise, tendo ouvido outras pessoas, além das que prestaram depoimento na reportagem (…)” [itálico, negrito e sublinhado nossos]. Inexiste, pois, a nulidade de fundamentação quando à alegada falta de enumeração de factos relevantes para a decisão da causa. Quanto às questões, há que ter presente que, como acima ficou dito, apenas se verifica a omissão de pronúncia quando o tribunal se não pronuncia sobre questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Assim sendo, dos artigos da contestação acima transcritos, apenas o alegado no artigo 50º da contestação se configura como uma verdadeira questão, sendo o mais argumentos, razões e opiniões. Porém, tal questão, isto é, saber se conduta dos arguidos se encontra justificada por verificação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2, do art. 180.° do Código Penal, ficou prejudicada pelo o facto não ter considerado provados que os recorrentes pessoas físicas agiram com dolo, pois aferir da existência de causas de justificação da ilicitude e da culpa, pressupõe que, previamente, se considere provado o elemento subjetivo do tipo de ilícito, o que, no caso, não sucede. Não se argumente que a mesma deveria ter sido considerada em sede de enquadramento civil, na medida em que, como infra se explicará, também se verifica uma situação que prejudica a necessidade de abordar tal questão. Termos que escoram a improcedência da nulidade por omissão de pronúncia. . Nas conclusões 27º a 31º, os recorrentes sustentam que o tribunal deveria ter dado como provados os factos da contestação acima mencionados, bem como outros, que resultaram da audiência de discussão do julgamento, nomeadamente da prova documental junta aos autos e das declarações dos arguidos prestadas em audiência de julgamento, configurando essa omissão como erro de julgamento. Vejamos. Cremos que se mostra consolidado o entendimento de que não se pode dizer que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto que o recorrente visa aditar, pois o tribunal só pode incorrer em erro de julgamento nesta matéria, quando julga mal factos concretos invocados por um dos sujeitos processuais e sobre os quais houve deliberação e votação, nos termos do artigo 368.º do CPP. A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados [nesse sentido acórdão do STJ de 21.3.2012, processo n.º 130/10.0JAFAR.F1.S1 acórdão Tribunal da Relação de Évora, de 22.11.2011, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 134/16.0GAVF.G1, relator Jorge Bispo, datado de 05.07.2018, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 312/2012, proferido em de 20.06.2012, no processo n.º 268/12, 2ª Secção: «a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida; (…)».]. Porém, ainda que a situação em causa não possa ser atendida por via da impugnação da matéria de facto, tal não significa que não possa ser atendida por outra via, pois, como ficou dito, este tipo de omissão, isto é, em que está em causa a ausência de pronúncia sobre factos que, considerando as várias soluções de direito plausíveis, podem vir a excluir a verificação de elementos típicos do crime, conduzindo, concomitantemente, à absolvição, deve ser enquadrada na nulidade por falta de fundamentação, previsto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao disposto no n.º 2, do artigo 374º, do mesmo diploma. Assim sendo, vejamos se, no caso, é de afirmar tal nulidade. Sustenta o recorrente que, com fundamento nas declarações prestadas pelos arguido AA e BB, deveria o tribunal ter considerado provado: a) A reportagem do arguido AA emitida nos serviços noticiosos da TVI tinha interesse publico e jornalístico e versava sobre a ligação do IRA, grupo com métodos e ações que estavam a ser investigadas pela unidade de contra terrorismo da Polícia Judiciária, ao partido político o PAN b) A reportagem baseou-se em várias fontes credíveis, identificadas e não identificadas, diretamente envolvidas nos factos relatados. c) A arguida BB confirmou a existência desses processos crime em investigação na Polícia Judiciária. Por outro lado, com fundamento no documento 1 junto com a contestação dos arguidos e que é cópia de uma notícia da revista Visão datada de 2 de fevereiro de 2023, com o título “ Que ira é esta?”, sustentam os recorrentes que o tribunal deveria ter dado como provado que: Os assistentes dirigiram-se ao jornalista DD, no âmbito do exercício do contraditório para uma reportagem que foi publicada na revista Visão, em 2 de fevereiro de 2023, nos seguintes termos: “DD, ainda nos lembramos da tua tentativa de denegrir o IRA com um artigo em 2018 digno de lixo, uma clara representação daquilo que deves ser como pessoa e obviamente do teu trabalho. Talvez te queiras sentar ao lado dos teus colegas da TVI, em tribunal.” Por último, sustenta que, tendo em consideração as declarações dos arguidos e os documentos juntos pelos mesmos durante a audiência de discussão e julgamento em 4/04/2024, no requerimento com referência Citius 38984645, designadamente o seu documento 1, que: O Jornal Observador, em 1/11/2017, publicou uma reportagem do jornalista EE, sob o título: “IRA. O grupo de durões que defende os animais de Lisboa e Arredores “. Se bem alcançamos o intuito do recorrentes, a prova de tais factos serviria para afirmar que os recorrentes tinham razões para crer que os factos imputados aos assistentes, na medida em que os mesmos tinham suporte: i) nas fontes consultadas; ii) na existência de processos crime a ser investigados pela polícia judiciário que teriam como objeto as imputações feitas aos assistentes; e iii) na publicação de artigos jornalísticos sobre o mesmo tema por outros colegas de profissão, nomeadamente DD e EE. O desiderato pretendido pelos assistentes foi acolhido na sentença recorrida, ao considerar provado o descrito em 102), ou seja, publicação de artigos jornalísticos noutros órgãos de comunicação social, e nos factos provados sob os n.os 107 e 108, ao considerar provado que o trabalho jornalístico efetuado pelo arguido AA e caucionado pela arguida BB, tinha como objetivo informar e esclarecer o público, que corresponde à descrição factual, da expressão conclusiva “interesse público”, e que levou o tribunal absolver os crimes pelos quais os arguidos/demandados se encontravam pronunciados. Assim sendo, os factos que os arguidos/demandados queriam levar ao elenco dos factos provados nada acrescentariam ao destino da causa, sendo mais do mesmo do já dado como provado e, como tal, uma excrescência, no sentido de supérfluo e sem utilidade. Termos que escoram a improcedência da nulidade acima apontada. * 3.3. Do erro de julgamento: No caso sob apreciação, importa, desde logo, reter que o recurso dos demandados civis dirige-se contra a condenação parcial do pedido de indemnização civil e não contra a absolvição penal. Estando em causa pedido de indemnização civil deduzido em processo penal e, por isso, subordinado ao respetivo regime processual previsto no C.P.P. [cf. supra, no segmento relativo à delimitação do objeto do processo], os recorrentes não podem ignorar as regras do referido Código quanto ao recurso da decisão de facto. No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova. A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4. Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121]. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, cuja verificação há de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada. Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 [processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação]: «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). Revertendo ao caso concreto, tendo presentes as considerações ora tecidas, verifica-se que os recorrentes indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados [conclusão 34ª], indicou as concretas provas que, do seu ponto de vista, impõem decisão diversa da recorrida [conclusão 27ª, onde indica as declarações dos arguidos BB e AA e conclusões e 29ª e 30ª, onde indica um documento junto com a contestação e outro junto em audiência de julgamento], não se impondo no caso a indicação das provas que devam ser renovadas, considerando que os recorrentes não invocaram a ocorrência dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c), do CPP. Considera-se também cumprido o requisito da referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento dos recorrentes, imponham decisão diversa da assumida, porque, embora não transcreva em sede de conclusões as passagens, fá-lo em sede de motivação, o que é suficiente, não se justificando, por razões de economia processual, a prolação de despacho convite ao aperfeiçoamento das conclusões para esse efeito. Porém, analisadas as provas indicadas pelos recorrentes, ou seja, as declarações dos arguidos em sede de motivação e o teor dos documentos indicados, o que se verifica é uma divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º, do C.P.P., cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Com efeito, cumpre fazer notar que o erro de julgamento não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal formou. Neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP, de acordo com o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A impugnação ampla da matéria de facto, em sede de recurso, não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especificou como incorretamente julgados, cabendo ao tribunal de recurso confrontar o juízo que sobre esses concretos pontos foi realizado pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas indicadas pelo recorrente [Ac. do STJ de 17/2/2005, processo 04P4324, relator Simas Santos, in www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 20/11/2008, relator por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269]. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nessa decisão e as concretas provas indicadas pelo recorrente e por este consideradas como impondo uma decisão diversa da proferida. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP). Posto isto, verifica-se que, no caso que nos ocupa, o recorrente, como se extrai do acima transcrito, entende que as declarações dos arguidos impunham que os factos provados 8,9, 17, 18, 20, 22, 59, 77, 107, 108, 117 e 118 deveriam ter a redação proposta sob a conclusão 34ª e que os factos dados como provados sob os números 71 e 120, deveriam constar dos não provados [o recorrente usa a expressão eliminados]. Ora, sobre tais factos o tribunal teceu a seguintes considerações: O Tribunal baseou-se, para concluir pelo juízo de provado associado aos factos dados como assentes, na visualização do próprio programa televisivo em análise nos autos, do vídeo integral de apresentação do assistente NIRA, da entrevista integral realizada pelo arguido AA ao assistente FF, conteúdos disponibilizados em suportes juntos aos autos. O assistente FF explicou a forma como surgiu a associação NIRA e ainda a motivação para o depoente e os restantes membros fazerem um vídeo de apresentação da associação, de natureza satírica, em resposta a dúvidas e críticas que surgiam sobre a correcção dos métodos utilizados no resgate de animais e sobre suspeitas de desvio de fundos. Infirmou a verdade dos factos relatados a propósito do resgate de uma égua descrito na reportagem, bem como nos restantes episódios aludidos na mesma, que imputam aos assistentes actuações ilegais. Do que fica dito, retira-se que o tribunal, ao proceder à visualização do programa televisivo em análise nos autos e à visualização integral do vídeo de apresentação do assistente NIRA, extraiu a conclusão que a omissão da exibição da totalidade do vídeo, exibindo apenas segmentos selecionados, visou fazer crer aos telespetadores que assistam ao programa de televisão, que os assistentes praticavam atos de violência contra pessoas, na medida em que os segmentos selecionados, continham o descrito em itálico em 8) dos factos provados: ou seja: “Normalmente, o feedback é positivo, porque dizem que nós somos rufias, que só estão nisto para andar à mocada… E pronto, é um elogio enorme que nos podem fazer”; “Quem não tem músculos, pode usar um machado ou uma marreta. Toda a gente tem medo de um gajo que usa um machado ou uma marreta, na rua”; “Acreditem… Vocês não querem ver a nossa cara…”; “Nós? Bater nas pessoas? Nunca. Nunca. Porque é que nós vamos bater nas pessoas quando temos armas de fogo? Para aleijar os punhos?”; “(…) só aceitamos voluntários depois de cumprirem pena de prisão. Mais concretamente, na ala B da prisão de Alcoentre. Ou então ser segurança do Urban. Uma semaninha ali como segurança do Urban. Depois aceitamos se, durante essa semana, mandarem pelo menos 20 pessoas para o hospital!”; “Se nunca ninguém dissesse mal de nós, era sinal que não estávamos a fazer um bom trabalho. Mas nenhum de nós consideraria que essas opiniões são negativas, porque ser nazi e traficante… não é tão mau como ser chamado de activista do sofá, não é?”; “Pessoas que andam nisto pelo enriquecimento ilícito?...São casos complicados de provar.”; “Esperemos que nunca nos tenham que ver. Ou até breve.”. Ora, tais excertos são perfeitamente aptos a fundar, segundo as regras da experiência comum, o juízo de inferência que levou o tribunal a concluir que os excertos transcritos visavam credibilizar a imputação aos assistentes da prática de factos de violência contra as pessoas, segmento que os recorrentes entendem não se ter provado. Dito de outra forma, e repristinando o que acima ficou dito, estamos perante uma solução plausível segundo as regras da experiência, proferida em obediência à lei que impõe que o tribunal julgue de acordo com a sua livre convicção, pelo que, neste ponto, inatacável. Aliás, o que fica dito foi assumido pelo próprios arguidos, pois os mesmos declararam que estavam convencidos, pela visualização de tais excertos, conjugados com outras fontes, que os assistentes usavam de violência para resgatar animais. Os recorrentes invocam ainda que o segmento em causa configura de matéria conclusiva e opinativa e que, por isso, não deve constar da sentença [conclusão 32ª]. A matéria de conclusiva/opinativa, não configura erro de julgamento. Com efeito, a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado [Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1.]), e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, a consequência consiste em considerá-la não escrita [cf., supra], daí extraindo as consequências jurídicas que, no limite poderá implicar a absolvição, por inexistência de factos que suportem o preenchimento dos elementos objetivo e/ou subjetivo dos crimes imputados e os pressupostos da responsabilidade, única que está em causa nos presentes autos. Vejamos. Já acima se deixou exarado que constitui entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que as expressões ou afirmações de cariz conclusivo/argumentativo, que encerrem juízos de valoração de factos ou conceitos de direito – ou seja, com significado meramente jurídico, não comportando um sentido corrente –, não podem constar da matéria de facto, devendo ter-se por não escritas. Desenvolvendo um pouco mais, dir-se-á, que factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. Como se salienta no Ac. do STJ, de 13.11.2007 [ in www.dgsi.pt, pese embora no âmbito do processo civil, mas que, naturalmente, se estende ao processo penal], “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”. No seguimento do exposto, defendemos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. Ora, a expressão em causa, embora comporte, sem dúvida, um juízo conclusivo, a mesma não está diretamente relacionada com o thema decidendum, pois não está em causa o apuramento de da prática de crimes cujo tipo objetivo implica o preenchimento do conceito jurídico de violência [vg. ofensa à integridade física, roubo, extorsão], mas sim apurar se os arguidos/demandados praticaram dois crimes de difamação agravados e dois crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva e, por via disso, responder civilmente pelos danos causados com essa conduta, em regime solidário, com a demandada civil, ou seja, se quiseram, de forma livre, voluntária e consciente, imputar aos assistentes factos ou juízos de valor suscetíveis de atingir a honra e consideração do assistente pessoa humana ou o bom-nome, credibilidade, prestígio e confiança da entidade visada [objeto do processo]. Assim sendo, entendemos que a expressão “de modo a credibilizar a imputação aos assistentes da prática de atos de violência contra as pessoas”, foi utilizada no seu sentido corrente, com o intuito de indicar qual o conteúdo dos excertos exibidos, pelo que não carece de ser considerado como não escrito. O que fica dita para o facto 8), vale, mutatis mutandis, para o facto 9), com o acrescento que o juízo de inferência em que o tribunal se fundou para considerar provado o segmento, cuja apresentação seria significativa para transmitir claramente a ideia de que o vídeo tem um cariz satírico, que procura “brincar” com os estereótipos que uma parte da população portuguesa associava, na altura, aos membros da associação assistente NIRA, como a utilização da violência física na prossecução dos seus objectivos de defesa e resgate de animais , além de resultar da visualização dos excertos não exibidos, resultou do depoimento do assistente FF, que o tribunal credibilizou. Assim sendo, estamos perante uma solução plausível segundo as regras da experiência, proferida em obediência à lei que impõe que o tribunal julgue de acordo com a sua livre convicção, pelo que, neste ponto, inatacável. No que se refere à questão de o segmento em causa, conter matéria conclusiva, remete-se para o que ficou, com o acrescento que não se vislumbra como é que o tribunal conseguiria, transmitir em termos factuais, o se deveria entender por cariz satírico, sem recorrer a juízos conclusivos, pois, na literatura, sátira é uma construção poética com o propósito de criticar [formulação que se pode encontrar nos dicionários disponíveis na internet, em fonte aberta, e ela própria conclusiva] e, em sentido corrente, uma crítica uma social feita às pessoas e aos costumes, cuja principal característica é a ironia e o sarcasmo, embora nem sempre tenha como objetivo induzir ao riso [vide, fonte aberta https://www.todamateria.com.br/satira, ou seja, definições elas próprias conclusivas e que remetem para outros conceitos, como a ironia e o sarcasmo]. No que concerne ao facto 20), os recorrentes apenas impugnam o caráter conclusivo do segmento, cientes de que tal denominação é geralmente utilizada para designar o líder de uma organização criminosa. Ora, segundo a fonte aberta https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/: cabecilha significa: 1. chefe de um grupo; líder; cabeça; 2. chefe de um bando de rebeldes ou amotinados ou 3. chefe militar; caudilho, pelo que, no contexto apurado, ou seja, bando de pessoas que supostamente a usava de violência para resgatar animais, não é incorreto consignar que a expressão em causa é geralmente utilizada para designar o líder de uma organização criminosa, e qual não contende com o thema decidendum. No que concerne ao facto 22), os recorrentes referem que não foi feita prova do segmento “tal égua foi, efetivamente, alvo de resgate pelo NIRA, face ao seu estado de debilidade”. Porém, o tribunal quanto a este facto, consignou na motivação, o seguinte: O assistente FF (…) Infirmou a verdade dos factos relatados a propósito do resgate de uma égua descrito na reportagem, bem como nos restantes episódios aludidos na mesma, que imputam aos assistentes actuações ilegais., não se vislumbrando das declarações do arguidos e das testemunhas indicadas na motivação, que tivessem razão de ciência para contrariar o que foi dito pelo assistente, pois não assistiram o resgate afirmado pelo assistente, pelo que não se vislumbra aqui que o tribunal tenha chegado uma solução implausível segundo as regras da experiência- Termos em que, também neste ponto, a matéria de facto deve ser mantida. No que concerne ao facto 59), não se alcança qual a utilidade que os recorrentes pretendem alcançar com a expurgação dos segmentos “oportunamente”, e “publicamente”. Embora se reconheça que não corresponde à melhor técnica jurídica a inclusão de advérbios como “oportunamente”, a sua manutenção ou expurgação é inócua para o destino do recurso. Já a expressão publicamente, é usada no seu sentido corrente, ou seja, para significar que as pessoas com acesso à página da rede social “Facebook”, poderiam obter informação sobre o destino do montante angariado. Termos em que, também neste ponto, a matéria de facto deve ser mantida. No que concerne à “eliminação” do facto 71), por ausência de prova, verifica-se que o tribunal consignou que Foi também analisado (…); os documentos de fls. 74 a 76 sobre o estado de saúde dos animais OO e PP, No documento clínico junto a fls. 75 consta, depois de descrever a condição de saúde do canídeo PP, que se optou pela eutanásia do mesmo. Por outro lado, o arguido AA, na reportagem faz referência a que os canídeos eram portadores de leishmaniose, mas não à eutanásia, o que consente a inferência de que não efetuou diligências para apurar tal facto. Termos em que, neste ponto, a matéria de facto deve ser mantida. No que se refere ao facto 77), os recorrentes entendem que não se provou o segmento, “tendo o arguido excluído a parte em que o mesmo assistente explicava que os utensílios referidos serviam apenas para situações de emergência, em que um animal esteja, por exemplo, encurralado em determinado local”. Porém, sem razão. Pois, como se retira logo do primeiro segmento da motivação, já acima transcrito, o tribunal refere que procedeu ao visionamento da entrevista integral realizada pelo arguido AA ao assistente FF, conteúdos disponibilizados em suportes juntos aos autos, ou seja, as partes não exibidas aos espetadores, daí retirando que não foi exibido o excerto em que o assistente explicava o porquê dos machados e marretas. Termos em que, neste ponto, a matéria de facto deve ser mantida. No que concerne ao facto 107), os recorrentes sustentam que não se provou o segmento Porém, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, retirou excertos do vídeo referido em 8., apresentando-os descontextualizados, nos termos referidos em 8. e 9., agiu nos termos descritos em 12., 17., 19., 20., 21., 25., 32., 36., 44., 71., 77. 78..Além disso, apesar de ter entrevistado o assistente FF, não o convidou a pronunciar-se, antes da emissão televisiva da reportagem em análise, sobre cada um dos episódios relatados pelos interlocutores identificados em tal reportagem, que imputam actuações ilegais ao assistente NIRA. Bem sabia que tais condutas violavam o dever de informar com objectividade e rigor. Relativamente ao facto 108), os recorrentes sustentam que não se provou o segmento Porém, aceitou que, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, fossem apresentados excertos do vídeo referido em 8., descontextualizados; que fossem utilizadas legendas e palavras – sendo que a própria procedeu directamente nos termos descritos em 20. – aptas a intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, bem sabendo que tais condutas violavam o dever de informar com objectividade e rigor. No que concerne ao facto 117), os recorrentes sustentam que não se provou o segmento: Tais sentimentos e ocorrências foram potenciados pela circunstância de o arguido AA, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, ter retirado excertos do vídeo referido em 8., apresentando-os descontextualizados, nos termos referidos em 8. e 9., agindo ainda nos termos descritos em 12., 17., 19., 20., 21., 25., 32., 36., 44., 71., 77. 78. No que diz respeito ao facto 118), referem os recorrentes que não se provaram os segmento Tais danos foram potenciados pela circunstância de o arguido AA, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, ter retirado excertos do vídeo referido em 8., apresentando-os descontextualizados, nos termos referidos em 8. e 9., agindo ainda nos termos descritos em 12., 17., 19., 20., 21., 25., 32., 36., 44., 71., 77. 78.. Tais danos foram potenciados pela circunstância de a arguida BB ter aceitado que, para intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público, fossem apresentados excertos do vídeo referido em 8., descontextualizados; que fossem utilizadas legendas e palavras – sendo que a própria procedeu directamente nos termos descritos em 20. – aptas a intensificar o efeito da reportagem e a credibilidade das imputações, junto do público. Por último, relativamente ao facto 120), os recorrentes entendem que não se provou na totalidade. Dada a sua interligação, o invocado pelos recorrentes será apreciado em conjunto, retirando-se da motivação da matéria de facto que o tribunal, relativamente aos factos em causa, consignou o seguinte: No tocante aos factos subjectivos plasmados em de 107. a 110., 119. e 120. da factualidade assente, o Tribunal baseou-se em presunção natural extraída da aplicação das regras de experiência comum ao comportamento objectivo dos arguidos, apurado nos termos descritos. Na verdade, os elementos recolhidos – desde logo, os depoimentos reproduzidos na reportagem; a multiplicação de comentários muitos agressivos e intimidadores nas redes sociais da associação NIRA, mantidos e não prontamente apagados pelos assistentes; a construção e publicitação da lista referida em 52. e as respectivas consequências – permitiram justificar a convicção dos arguidos quanto à veracidade dos factos nucleares que relataram. É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, o entendimento de que, na ausência de confissão ou perante o silêncio da pessoa a quem é imputado, o dolo só é suscetível de prova indireta. Com efeito, acolhendo-nos à bem conseguida síntese de Rui Patrício [in O dolo enquanto elemento do tipo penal: questão de facto ou questão de direito? – Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Ano letivo de 1996/97, Universidade de Lisboa], diremos que “os atos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os atos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica (…) por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto ato interior e conceito mentalístico é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que forem dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”. A jurisprudência, desde há muito, trilha o mesmo caminho da doutrina, conforme resulta do teor do vetusto acórdão da Relação do Porto de 23.2.83 [in BMJ, n.º 324, p. 620], onde se refere que “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”. Já neste século o acórdão da Relação de Coimbra de 16.11.2005 [Processo n.º 3380/05, relator João Trindade, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6ab76d0b1532ef17802570c3003ca8b9?OpenDocument] reafirmou o entendimento que vem sendo referido, ao decidir que “não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um ato interior, revestindo natureza subjetiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados objetivos, através das regras da experiência comum”. Assim sendo, o tribunal, ao escrever na motivação, que a prova dos factos descritos em 107 a 110, 119 e 120 resultou em presunção natural extraída da aplicação das regras de experiência comum ao comportamento objetivo dos arguidos, apurado nos termos descritos, está a remeter para os factos dados como provados sob os números, 8, 9, 12, 17, 19, 20, 21, 25, 32, 36, 44, 71, 77 e 78, dos quais, efetivamente, é possível extrair, mesmo retirando do elenco dos factos provados o facto 71), a prova dos pontos 107, 108, 117, 118, nos segmentos impugnados pelos recorrentes, bem como o facto 120), isto é, que agiram de forma livre, deliberada e consciente, que se tem por reportado à violação do dever de informação, pois relativamente aos crimes de difamação e ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, o tribunal, considerou não provado o dolo, explicando porque o fez, no segmento da motivação onde escreveu: Na verdade, os elementos recolhidos – desde logo, os depoimentos reproduzidos na reportagem; a multiplicação de comentários muitos agressivos e intimidadores nas redes sociais da associação NIRA, mantidos e não prontamente apagados pelos assistentes; a construção e publicitação da lista referida em 52. e as respectivas consequências – permitiram justificar a convicção dos arguidos quanto à veracidade dos factos nucleares que relataram. Termos que determinam a improcedência do recurso no que concerne à alteração da matéria de facto nos segmentos apontados, bem como da totalidade do facto 120). * 3.4. Do erro de interpretação e aplicação das normas do direito civil aos factos provados: Desenvolvendo o que ficou aflorado em sede de delimitação do objeto do processo [ponto II deste acórdão], resulta dos artigos 84º e 377º do CPP a admissibilidade de condenação em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado, ainda que a sentença seja absolutória quanto à responsabilidade criminal. A questão é saber em que consiste um pedido “fundado”, o que deve entender-se por pedido cível fundado. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é o fundado na prática de um crime, como o impõe o artigo 71º do CPP que estabelece: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei». Este conceito de fundado, no sentido de emergente de um crime, não se confunde com o conceito de “fundado” do artigo 377º, nº 1, do C.P.P. No âmbito do artigo 71º do CPP, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão. No plano do artigo 377º, nº 1, do CPP, pedido fundado significará pedido que tem a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que constituem também pressuposto da responsabilidade criminal [Assento n.º 7/1999, de 17.06.1999, publicado no DR Diário da República n.º 179/1999, Série I-A de 03.08.1999 (hoje com força de acórdão de uniformização de jurisprudência”, acórdão do STJ de14/05/2019, processo 625/17.5T8BGC.G1.S2, relator Henrique Araújo, disponível in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:625.17.5T8BGC.G1.S2.F3?search=0DEEXDiE0LMYZHMDp8U, acórdão do TRE, de 13.9.2018, processo n.º 1587/16.1T9FAR.E1, relatora Ana Barata Brito, disponível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cccc351f310602538025833d005546dd?OpenDocument e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 1996, Volume I, página 111, onde o autor faz constar o seguinte «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo»]. Posto isto, a questão fundamental está em saber se o bem fundado do pedido cível se mostra confinado aos mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal. Com já referido, os arguidos/demandados, na sequência de dedução de acusação particular, foram pronunciados pela prática de dois crimes de difamação e dois crimes de ofensa organismo, serviço ou pessoa coletiva, que pressupõem como causas de pedir, atento os tipos objetivos e subjetivos dos referidos crimes: - a imputação a outra pessoa, dirigindo-se a terceiro, de facto, mesmo sobre a forma de suspeita, ou formular sobre essa pessoa um juízo, ofensivos da honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, representando que, ao imputar tal facto ou formular tal juízo de valor, atinge a honra e/ou a consideração da pessoa visada, querendo esse resultado, tendo-o como necessário ou conformando-se com mesmo [crimes de difamação]. - afirmar ou propalar factos inverídicos, sem fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, representando que, ao afirmar ou propalar factos inverídicos ofende a credibilidade, o prestígio ou a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva, querendo esse resultado, tendo-o como necessário ou conformando-se com mesmo [crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva]. Ora, no caso dos autos, o tribunal considerou provado que os arguidos/demandados agiram na convicção que os factos imputados aos assistentes, nomeadamente quanto aos métodos ilegais de intervenção, eram verdadeiros, agindo com o objetivo de informar e esclarecer o público [factos 107 e 108] e, em conformidade, julgou não provado que os arguidos/demandados agiram com intenção de denegrir a imagem dos assistente [§ 1º dos factos não provados] e não provado que tivessem atuado com a intenção de propalarem factos falsos [§ 6º dos factos não provados]. Em conformidade absolveu os arguidos da prática dos crimes de que vinha pronunciados. Afastado o dolo, os demandados civis, considerando a causa de pedir subjacente à responsabilidade criminal acima exposta, só poderiam ser condenados como responsáveis civis, com fundamento na mera culpa, prevista no artigo 483º, do Código Civil, ou seja, apurando-se, com necessária projeção nos factos provados, que os arguidos/demandados atuaram com negligência. A mera culpa ou negligência, consiste, em termos gerais, na omissão da diligência exigível ao agente, o que, no caso dos autos, implicava que se tivesse considerado provado que os arguidos não procederam com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigados e de que eram capazes para aferir da falsidade dos factos imputados aos assistentes. Ora, tal não se mostra refletido na matéria considerada provada, antes afirmando-se na sentença recorrida que os arguidos/demandados agiram na convicção de que os factos imputados aos assistentes eram verdeiros, justificando o tribunal essa convicção de veracidade no facto de os arguidos/demandados terem recolhido depoimentos reproduzidos na reportagem, terem atendido os comentários agressivos e intimidadores publicados nas redes sociais pelo NIRA e ainda terem tido conhecimento da publicitação da lista referida no facto 52, ou seja, por outras palavas, os referidos elementos levem a concluir que os arguidos/demandos tinha motivos para, em boa fé, reputar as imputações como verdadeiras, o que afasta a conduta negligente relativamente à prática dos crimes pelos quais se mostravam pronunciados, única suscetível de fundar a responsabilidade civil em causa nos autos, atendendo à unidade da causa de pedir acima assinalada. Os factos 12), 17), 20, 21), 25), 32), 44), 71), 77, 78º, 107º e 108º, estes últimos por referência aos anteriores, em que o tribunal funda a responsabilidade civil dos demandos, não integram a causa de pedir que permite a imputação da responsabilidade criminal, aliás como reconhecido pelo próprio tribunal, ao fazer constar da sentença, em sede de subsunção do factos ao direito, que a violação do dever de informar com objetividade e rigor não ascende ao nível da ilicitude criminal. Aliás, por força do disposto nos artigos 20º e 21º, do Estatuto do Jornalista, a violação do disposto no artigo 14º, n.º 1, alíneas a) e e), nem sequer constitui ilícito contraordenacional ou sequer disciplinar. Trata-se, tão só de violação de um dever ético, que pode consubstanciar ilícito civil, se causar danos, mas em ação autónoma, na medida em que a violação de tal dever ético não é, no caso dos autos, suscetível de integrar a causa de pedir que permite a imputação aos arguidos de uma atuação negligente no que concerne aos crimes pelos quais vinham pronunciados, pelas razões acima expostas. Com efeito, o sensacionalismo é “uma forma de conseguir o interesse das pessoas, utilizando palavras com a intenção de as chocar ou apresentando factos e eventos como piores ou mais chocantes do que aconteceram na realidade” (Oxford Advanced Learner’s Dictionary, 2024). Este conceito é habitualmente utilizado no sentido pejorativo, para descrever trabalhos com fraca qualidade e/ou que têm como principal motivo obter reações emocionalmente carregadas do público (Wiltenburg, 2004). A essência deste fenómeno está profundamente enraizada na própria natureza da partilha de histórias, capitalizando o fascínio humano pelos assuntos mais difíceis de ignorar e explorando ao máximo histórias de “crimes, desastres, sexo, escândalos e monstruosidades” (Angrimani, 1994, p. 14). Ainda antes de estar associado ao jornalismo, o exagero e a manipulação da informação eram já práticas bastante utilizadas para conseguir o interesse do público (Stephens, 1989). Mitchell Stephens, historiador e jornalista, menciona alguns casos em que estas práticas se manifestam, independentemente da época ou meio de difusão [nestes termos Catarina Isabel de Pinheiro Meireles, in tese de mestrado intitulada “Evolução do Sensacionalismo em Portugal e os seus efeitos na sociedade” , disponível no endereço eletrónico , p. 50]. Verifica-se, pois, que a causa de pedir que fundou a condenação no pedido de indemnização civil não corresponde à causa de pedir que fundou a imputação aos arguidos/demandados dos crimes pelos quais se mostravam pronunciados e pelos quais foram absolvidos, sendo pois a violação do deveres éticos apurados na sentença um aliud relativamente ao objeto do processo. Ora, como sustentado no já acima referido acórdão do TRE, de 13.9.2018, se o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, o juiz penal é materialmente incompetente para dele conhecer [itálico e sublinhado nosso], pelo que não poderia o tribunal recorrido dele conhecer. Relativamente à parte em que o pedido de indemnização civil que se fundou na prática dos crimes imputados ao arguido, não tendo resultou provado o dolo ou a mera culpa, forçoso é concluir pela absolvição, ficando prejudicada a questão relativa à existência de conflitos de direitos invocado no recurso. Termos que escoram, embora com outro fundamento, a procedência do recurso. * O recorrente, dada a procedência do recurso, não é responsável, pelo pagamento das custas, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), à contrário sensu. * IV. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar provido, com diferente fundamento, o recurso, decidindo-se, em conformidade: 1. Absolver TVI - Televisão Independente S.A., demandada civil, BB e AA, arguidos/demandados, do pedido de indemnização civil contra os mesmos deduzido; 2. Declarar que não são devidas custas; * Notifique-se. [acórdão elaborado pelo relator em processador de texto informático, integralmente revisto pelo mesmo e adjuntos, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP]. * Lisboa, 8 de abril de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz Mário Pedro Seixas Meireles João Bártolo |