Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
128/15.2JBLSB-G.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, num processo justo e equitativo.

II- Neste âmbito, devem ser ponderados em conjunto, além do número de arguidos e do nível de organização do crime, também outros factores, onde se incluem o número de intervenientes processuais a inquirir ou a examinar, a dispersão geográfica dos acontecimentos em investigação, a dimensão transnacional dos indícios com eventual necessidade de recurso a pedidos de cooperação internacional, a verificação de fluxos financeiros, o volume e complexidade das perícias técnicas, bem como a necessidade de se proceder a tradução de actos processuais.

III- Não é de especial complexidade o processo em que, apesar da extensão (42 volumes) e do número de arguidos (41, sendo 8 sob prisão preventiva), a descrição dos factos indiciados nos revela que a actividade de tráfico de estupefacientes em investigação se confina ao chamado comércio de rua num único bairro e o principal trabalho de recolha de elementos probatórios, executado num período de cerca de dois anos até Novembro de 2017, se encontra já concluído.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

I - RELATÓRIO
1. Nos autos de inquérito nº 128/15. 2JBLSB do Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Lisboa Oeste, o juiz de instrução criminal indeferiu o requerimento formulado pela magistrada do Ministério Público de declaração de especial complexidade nos seguintes termos (transcrição do despacho de 08-03-2018):
“Fls. 8404 a 8407: Veio o Ministério Público requerer que, ao abrigo do disposto no artigo 215º n. e 3, do Código de Processo Penal, seja declarada a excepcional complexidade do processo, alegando para tanto que:
- No dia 16. 11. 2017 foram detidos 53 (cinquenta e três) indivíduos, suspeitos da prática do crime, segundo a indiciação judicial, de tráfico de estupefacientes na forma agravada por ser realizada em bando;
- Foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a 8 (oito) dos arguidos;
- Na sequência das detenções efectuadas e das diversas buscas domiciliárias levadas a cabo, procedeu-se à apreensão de elevadas quantidades de droga, cujos exames laboratoriais ainda se encontram a ser processados;
- Foram apreendidos muitos telemóveis aos arguidos, (. . .) que se encontram também ainda em análise;
- Do próprio elevado número de arguidos constituídos até à presente data e dos que se prevê vir a constituir, sendo necessário proceder a mais buscas domiciliárias conforme informação de 6 de Dezembro de 2017, e bem assim ainda a inquirição de testemunhas adquirentes do produto estupefaciente aos arguidos, decorre a especial complexidade do presente processo, por forma a possibilitar a conclusão de todas as diligências necessárias à boa descoberta da verdade no presente inquérito.
Notificados os arguidos para se pronunciarem sobre o requerido pelo Ministério Público, vieram nessa sequência os arguidos BS..., FG..., MS..., RB... e JL... a tanto opor-se, pelas razões expostas a fls. 8704 a 8706, 8708 a 8711 e 8713.
Cumpre apreciar e decidir.
Por despacho proferido em 20. 11. 2017 na sequência de interrogatório judicial de arguidos detidos, considerou-se estar indiciada, para o que ora releva, a prática pelos 41 (quarenta e um) arguidos que ao mesmo foram sujeitos, em co-autoria imediata e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, n. º 1, e 24º, als. b) e j), ambos do Dec. -Lei n. 2 15/93, d e 22-01, com referência às Tabelas l-A e l-B ao mesmo anexas.
Destes arguidos, 8 (oito) foram sujeitos na referida data à medida de coacção de prisão preventiva.
Nos termos do que dispõe o artigo 215. ?, n. e 3, do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva é elevado para um ano sem que seja deduzida acusação quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior [onde se inclui o citado crime de tráfico de estupefacientes agravado] e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Acrescenta o n. g 4 do mesmo preceito legal que a excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1- instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
O Ministério Público assentou juridicamente a sua pretensão em moldes já anteriormente expressos no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-01-2008. De acordo com o que aqui se afirma, "a excepcional complexidade pode derivar nomeadamente do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime, n. s 3 do art. 215. 9 do Código Processo Penal, pelo que estamos perante uma «cláusula geral», a preencher mediante avaliação casuística, mas criteriosa, do julgador sob pena de violação do princípio da legalidade, sendo o elenco normativo adiantado meramente indicativo. Daí que o inquérito pode abranger um grande número de arguidos ou de ofendidos e, apesar disso, o procedimento, a investigação, revestir-se de simplicidade, como pode visar «meia dúzia» de pessoas, ou ainda menos, e a investigação se revelar de espacial complexidade. Para que o casuísmo não resvale para discricionariedade, o conceito de excepcional complexidade tem-se como preenchido quando, partindo da base de facto fornecida pelos autos, no procedimento se verificam excepcionais dificuldades de investigação. Não bastam especiais dificuldades exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas". Acrescenta-se no mesmo aresto que "na base da excepcional complexidade terá de estar sempre um critério objectivo ou pelo menos objectivável com uma grande componente de proporcionalidade, princípio que, importa lembrar, é fundamental na apreciação da prisão preventiva. Se assim é quanto à aplicação inicial da medida de coacção de prisão preventiva, o critério de proporcionalidade terá também que estar presente na subsequente ampliação dos prazos de prisão preventiva".
No mesmo sentido, decidiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-10-2012, onde se refere que a concretização do conceito de excepcional complexidade "em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo - técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados - finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade".
A necessidade de avaliação casuística do preenchimento do conceito de excepcional complexidade foi ainda realçada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-2005, onde se refere que tal conceito "constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 2152, n. e 3, do CPP. A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto. "
Vejamos então, em concreto, se os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público justificam que o presente processo seja declarado de excepcional complexidade.
É indubitável que a investigação abrange um elevado número de arguidos. Ainda que atendendo somente aos que foram sujeitos a interrogatório judicial, verifica-se desde logo que em relação a 41 está indiciada a prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 212, n. s 1, e 24^, ais. b) e j), ambos do Dec. -Lei n. º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas l-A e l-B ao mesmo anexas. Por seu turno, este crime integra o conceito de "criminalidade altamente organizada" [art. 12, al. m), do Código de Processo Penal]. No entanto, conforme decorre da jurisprudência supra citada, "o inquérito pode abranger um grande número de arguidos (. . .) e, apesar disso, o procedimento, a investigação, revestir-se de simplicidade". Por outro lado, a investigação destes autos iniciou-se em Dezembro de 2015 e, até à realização de buscas domiciliárias em Novembro de 2017, assentou essencialmente em escutas telefónicas e em vigilâncias policiais. Aliás, a prova obtida através destes meios, conjugada com a que foi obtida na sequência das buscas domiciliárias, permitiu ao Ministério Público desde logo apresentar aquele elevado número de arguidos a interrogatório judicial para aplicação de medidas de coacção. Ou seja, se por um lado a investigação não implicou técnicas de investigação de dificuldade considerável, sendo mesmo o crime em causa praticado "à vista de todos" e sempre no mesmo local (circunstância que permitiu, inclusive, que as vigilâncias policiais assumissem uma especial relevância), o elevado número de arguidos, só por si, não permite que os presentes autos se enquadrem no conceito de "excepcional complexidade".
Nesta medida, teria de haver, neste momento, uma excepcional dificuldade da investigação que justificasse a ampliação do prazo da prisão preventiva. Alega o Ministério Público que "na sequência das detenções efectuadas e das diversas buscas domiciliárias levadas a cabo, procedeu-se à apreensão de elevadas quantidades de droga, cujos exames laboratoriais ainda se encontram a ser processados" e que "foram apreendidos muitos telemóveis aos arguidos, (. . .) que se encontram também ainda em análise". Trata-se argumentação inapta à prossecução do fim pretendido pelo Ministério Público. Na verdade, nem os exames laboratoriais ao produto estupefaciente apreendido se traduzem em qualquer especial dificuldade acrescida da investigação, nem, muito menos, tal sucede relativamente aos telemóveis apreendidos. Para além de o Ministério Público nem sequer os ter quantificado, trata-se, como aquele admitiu, de diligência de relevância incerta. Acresce que, tal como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-10-2010, "o facto de estarem em curso diversos exames periciais só por si não impõe que os autos sejam tidos de «excepcional complexidade», pois, então, bastaria a solicitação de perícias para tornar regra aquilo que o legislador procurou claramente limitar com a revisão do processo penal decorrente da Lei n. e 59/2007, de 4 de Setembro: encurtar substancialmente os prazos de duração da prisão preventiva, sendo que em caso algum a insuficiência de meios humanos e/ou técnicos de investigação criminal pode justificar o sacrifício da privação de liberdade". 4
Por fim, invoca ainda o Ministério Público, de forma conclusiva, a circunstância de ser de prever que venham a ser constituídos mais arguidos e realizadas "mais buscas domiciliárias", bem como que tem de se proceder à "inquirição de testemunhas adquirentes do produto estupefaciente aos arguidos". A necessidade de realização de "mais buscas domiciliárias" não resulta do processo e a constituição de mais arguidos trata-se, de acordo com o alegado pelo próprio Ministério Público, de uma eventualidade. Quanto à "inquirição de testemunhas adquirentes do produto estupefaciente aos arguidos", para além de não serem quantificadas, importa ter presente que desde a sujeição de oito arguidos à medida de coacção de prisão preventiva decorreram já mais de três meses, sendo que também nesta parte não se pode afirmar que se está perante qualquer dificuldade investigatória acrescida.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelo Ministério Público. ”
A magistrada do Ministério Público extraiu da motivação de recurso as seguintes conclusões (transcrição):
“I. A 7 de março de 2018 pelo Mmo. Juiz nos autos enh epígrafe, foi considerado que o procedimento criminal dos presentes autos, ao contrário do pretendido pelo Ministério Público por requeriitiento de 31 de janeiro de 2018, não se revelava de excecional complexidade;
II. Entende o Ministério Público que se verificam em concreto todos os fundamentos legalmente exigidos para ser decretado nos autos a excecional complexidade, razão pela qual, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 215. °, n. °3 do C. P. P. , errando na interpretação e aplicação desta norma;
III. O artigo 215. °, n. °3 do C. P. P. permite que, nos casos de crimes referidos no n° 2, (crimes de catálogo e, em geral, quando se trate de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), como o caso dos presentes autos, e se o procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de: arguidos ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo ternpo fixado na mesma disposição;
IV. Entendeu o Mmo. Juiz de Instrução que não obstante os argumentos invocados pelo Ministério Público seria de indeferir tal pretensão, por não se mostrarem verificados os requisitos do normativo legal; 
V. Nos presentes autos no momento em que foi desencadeada a operação policial com vista à detenção dos então suspeitos foram emitidos 102 mandados de busca domiciliária pelo Mmo. Juiz e 53 | mandados de detenção pela Magistrada do Ministério Público titular dos autos;
VI. Foram 41 arguidos presentes a interrogatório judicial, ficaram 8 em prisão preventiva, sendo certo que o Ministério Público interpôs recurso das demais 33 medidas de coação aplicadas por discordar das m
VII. No caso vertente parece-nos que o número de argu argumento deveras preponderante que não devemos ignorar uma vez que a dimensão que efetiva e concretamente alcança, conjugada com a sofisticação operacional da atividade do grupo conduzirá èf integração do conceito de direito de excecional nos factos concretamenté em causa nos presentes autos;
VIII. A análise dos presentes autos revela que o presente processo é composto por 22 volumes num total de mais de 8800 páginas (número que erradamente foi indicado no requerimento efetuado para a excecional complexidade porque os autos não foram devolvidos ao Ministério Público após o interrogatório judicial, efetuando tal promoção com indicação de junção aos autos e apreciação pelo Mmo. Juiz que permaneciam no juízo de Instrução Criminal), 53 apensos de buscas domiciliárias, váiios apensos de interceções telefónicas e um apenso com CRCs de 41 arguidos;
IX. No requerimento realizado o Ministério Público não indicou em concreto os telemóveis, que são inúmeros, dos quais os exames ainda estão em curso, da mesma forma que não invocou o número de arguidos a ser constituídos e o número de testemunhas ainda a inquirir cuja identificação foi sendo feita ao longo da investigação;
X. Mas a verdade é que o Ministério Público se viu, na data dc impossibilitado de concretizar tais elementos na medida em que certamente atenta a complexidade dos autos e das diligências em curso, desde o dia 20 de novembro de 2017, data em que forarri realizados os interrogatórios judiciais dos 41 arguidos detidos, que os autos não regressam ao Ministério Público para serem devolvidos à Polícia Judiciária
XI. Existem mandados de busca e detenção cujo cumprimento não se mostrou possível no dia em que foi desencadeada toda a operação suspeitos não foram localizados, na verdade no próprio despacho que indefere o pedido de excecional complexidade foi indeferido um pedido de um conjunto de buscas domiciliárias que a Policia Judiciária, ainda que sem o processo na sua posse, pretendia realizar;
XII. Da mesma forma teve o Mmo. Juiz conhecimento dos arguidos que, pelo menos nesse despacho se pretendiam constituir, pelo que, nesta parte da argumentação, a mesma não poderá ser atendida por efectivamente não corresponder à realidade dos autos;
XIII. Existem buscas a realizar, um conjunto delas foram desde existem arguidos a constituir, diligências que levadas ao co Mmo. Juiz não pode o mesmo vir afirmar delas desconhecer;
XIV. Em suma: a elevadíssima quantidade e complexidade form o elevadíssimo número de arguidos, a eficiente, complexa e escalonada organização que os arguidos lograram criar e colocar em funcionamento, por forma a venderem estupefacientes em pelo menos "três bancas" distintas no Bairro da Cruz Vermelha, a dezenas de diariamente, os elevadíssimos proventos financeiros que tal atividade permitia e a necessidade de perseguir os fluxos financeir*os para tentar compreender e apreender os resultados ilícitos da atividade do grupo, a necessidade de realizar mais buscas domiciliárias e outras, detenção de suspeitos e constituição de arguidos, inquirição de testemunhas, realização de perícias a telemóveis e outros aparelhos eletrónicos já apreendidos e outros a apreender, factos todos eles do conhecimento do Mmo. Juiz a quo, levam inapelavelmente a criar a convicção que estamos processo paradigmático da necessidade de ser decretada a excecional complexidade.
Termos em que deverá ser revogado o referido despacho e substituído por outrci que declare a excecional complexidade do processo ao abrigo do disposto no artigo 215. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal. ”
O recurso foi admitido por despacho proferido a 09-04-2018 (fls. 56).
Os arguidos BS..., FG..., MS... formularam resposta ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):
“1º - O processo está em investigação pelo menos desde dezembro de 2015,
2º - O MP teve quase dois anos, 23 meses, mais de 700 dias, 16800 horas para investigar, ordenar vigilâncias, requerer escutas e analisar mensagens de telemoveis, analisá-las, conecta-las entre elas, apurar papeis dos arguidos e apurar e identificar eventuais compradores
3º - O que, vem agora, pasme-se dizer que não fez o suficiente e que precisa de mais tempo para analisar o que já deveria ter sido analisado e requerido.
4º - Ora se não tem e ou não recolheu indícios suficientes, pois tal como diz é necessário para a prolação de um despacho acusatório alicerçado em provas seguras a prorrogação do prazo, é agora que os quer recolher?
5º - A detenção de 53 suspeitos, tendo ficado em prisão preventiva 8 arguidos e os restantes com TIR, é a parte final de um inquérito deste género, tendo havido tempo mais que suficiente para dar o devido tratamento a todos os indícios recolhidos que alias, foram suficientes para aplicação das medidas de coacção.
6º - Dois anos tiveram à sua disposição, o Mp e a Policia Judiciária, o poder de investigarem e requererem as diligencias de investigação necessárias.
7º - O MP sabia perfeitamente o que estava a investigar e a dimensão do numero de pessoas investigadas no período imediatamente anterior às detenções de 53 cidadãos.
8º - Não podem os arguidos aqui em causa, como toda a lealdade processual concordar com a declaração de especial complexidade do processo, porquanto em nosso entender tal somente visa um fim
9º - É de senso comum que uma investigação a tantas pessoas deveria ter mais suporte e se um único Sr. Procurador não era suficiente, embora o tenha sido para elaborar a apresentação apesar de vasta, deveria desde logo ter havido a intervenção de mais procuradores, salvo o devido respeito, para que agora este pedido nem sequer tivesse lugar.
10° - Tal como consta da decisão recorrida, é manifesto o elevado numero de arguidos mas também resulta à evidência que esta investigação é feita com base em escutas e vigilâncias policiais.
11° - Alias, a prova obtida através destes meios e a prova obtida através das buscas domiciliárias, permitiu ao MP desde logo apresentar um elevado numero de arguido a interrogatório judicial para aplicação das respectivas medidas de coacção.
12° - Não há quanto a nós nenhuma especial dificuldade de investigação, até porque como sabemos, salvo o devido respeito, é raro a acusação não ser um espelho ou do relatório final feito antes de se avançar para a detenção dos arguidos e ou da apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório
13° - Ora chegados a este ponto é crucial e verdadeiro afirmar que nada do que o Mp afirma tem razão de ser, dado que como atrás extensivamente se afirmou o tempo decorrida na investigação era amis que suficiente para acautelar estas situações que a nosso ver inexistem mas que são elencadas pelo Mp para ver declarada a especial complexidade.
14° Nem o facto de se prever a constituição de mais arguidos, tese que se estranha dado que tal situação deveria ter sido fechada aquando da apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, caso contrário, somente o faria quando tivesse fechado o circulo de suspeitos, serve para agora se vir pedir a sobredita especial complexidade.
15° Ainda assim é de trazer à colação os mais de 4 meses decorridos desde a detenção dos arguidos.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser considerado que o MP teve o tempo suficiente(23 meses) de proceder à recolha da prova e ou indicios e prova disso é que avançou para a detenção de 53 cidadãos, com uma extensíssima apresentação dos arguidos a 1 interrogatorio judicial, sendo esta detenção capa de jornais e noticia de abertura de canais de televisão, não se declarando o presente processo de especial complexidade, o que é pedido agora pelo MP a nosso ver com o intuito de não se perderem os prazos da prisão preventiva, assim se fazendo o que de mais é de inteira JUSTIÇA. ”
Os arguidos MS..., CM..., RC..., AL..., FS... e VS... formularam igualmente resposta ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):
1 - A Fls. 8404 a 8407, veio o Ministério Público, ora recorrente requerer que, ao abrigo do disposto no artigo 215º, 3, do Código de Processo Penal, fosse declarada a excepcional complexidade do processo .
2º - Através do despacho recorrido, entendeu o Mm9 JIC; indeferir a pretensão do MP, por entender, que o procedimento não se revela de excepcional complexidade.
3º - O presente recurso versa sobre o despacho que indeferiu a pretensão do MP.
4º - Desde já se adianta que, na nossa modesta opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente.
5º - A correcta interpretação do estatuído, designadamente no n9 3 do art. g 2155 do CPP, não permite concluir, de foram simplista e automática como faz o MP que "a excepcional complexidade deriva do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime".
6º- Na verdade estamos perante conceitos vagos e genéricos ou como muito bem refere o Mm9 JIC "a quo" perante uma «cláusula geral» a preencher mediante avaliação casuística".
7º- Do simples factos de, por iniciativa/impulso do OPC, ratificado como sempre pelo MP, se estender a "teia de suspeitos" a um grande número de arguidos, não se pode retirar a ilação, que o procedimento é complexo, pois pese embora tal facto pode ser relativamente simples a investigação.
8º- Aliás o número de arguidos pode ser reduzido, e, não obstante a investigação, revestir-se de especial complexidade.
9º- Como refere, Mui Doutamente aliás, o Mmº JIC, "não bastam especiais dificuldades exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas".
10º- Tudo passa pela aferição, caso a caso, das especificidades técnicas da investigação, e a ponderação da existência ou não de dificuldades e necessidades especiais.
11º- Na motivação o MP argumenta a favor da especial complexidade desde logo o numero de arguidos, (53), de mandados de busca (102), de volumes (22), de paginas (8800).
12º- Sendo incontornável que o numero de arguidos é elevado, não se pode olvidar que a investigação nestes autos se em Dezembro de 2015 e, desde essa data até à realização de buscas domiciliárias, salvo alguma vigilância (das quais pouco o quase nada resultou), até á data das busca, levadas a cabo em Novembro de 2017, (ou seja decorridos quase dois (2) anos a investigação focou-se em escutas telefónicas.
13 - Diga-se de resto que, objectivamente, estamos ante um tráfico de rua, relativamente fácil de investigar, alegadamente praticado á luz do dia, não estamos perante um trafico internacional, motivos pelos quais, sinceramente não enxergamos que seja possível enquadrar tais factos no conceito de "excepcional complexidade".
14º- Nem se argumente que, em face das buscas, se torna necessário efectuar um grande número de exames, designadamente periciais, pois se o OPC, durante dois anos andou a " marcar passo" não pode agora com os arguidos presos, vai para 6 meses, vir pedir mais tempo para concluir aquilo que há muito tempo deveria ter concluído.
15º- Se não ouviu todas as testemunhas, não e não realizou todas as diligências, foi por incúria, por negligência, e não por falta de tempo ou por dificuldades de investigação, e, os arguidos, sobretudo os que estão privados da liberdade não podem ser prejudicados/sacrificados.
16º- A ser deferido o pedido de especial complexidade estaríamos ante um caso de "prender para investigar", quando o OPC teve dois anos, sem ninguém preso, para investigar um processo, alegadamente de tráfico, de bairro, de rua. ”
O apenso de recurso deu entrada neste TRL em 07-06-2016 e foi distribuído ao relator em 11-06-2018.
No momento processual a que se reporta o artigo 416º nº 1 do C. P. P. , a Exm. ª magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação exarou parecer no sentido de estarem preenchidos os pressupostos para a declaração de “excepcional complexidade” do inquérito.
Os arguidos MS..., CM..., RC..., AL..., FS... e VS... apresentaram resposta ao parecer de Ministério Público, reiterando as posições já anteriormente expressas no recurso.
Realizada a conferência na primeira data subsequente ao fim do prazo estabelecido no artigo 417º nº 2 do CPP, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS
2. Em conformidade com as conclusões formuladas pelo recorrente, definindo o objecto da cognição deste Tribunal, a única questão a decidir consiste em saber se se verificam os pressupostos de que depende a declaração de excepcional complexidade do processo.
O crime de tráfico de estupefacientes integra o catálogo da considerada “criminalidade altamente organizada” e, por isso, são acrescidos os prazos de duração máxima da prisão preventiva e das medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de imposição de condutas. Estes prazos podem, ainda, ser novamente elevados desde que o procedimento por um crime do catálogo se revele de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime (artigo 1º, alínea m), artigo 215º, nº 1 e nº 2 e artigo 218º, todos do Código de Processo Penal).
A jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, num processo justo e equitativo.
Num confronto de duas realidades distintas e interesses conflituantes, haverá que saber se no caso em concreto a compressão dos direitos do arguido, decorrente do acréscimo da medida de coacção detentiva, se justifica pelas exigências de investigação criminal visando a realização da justiça e a protecção da segurança dos cidadãos.
Este conflito há-de ser dirimido em obediência a critérios de necessidade e de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como o impõe o nº. 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
Neste âmbito, devem ser ponderados em conjunto, além do número de arguidos e do nível de organização do crime, também outros factores, onde se incluem o número de intervenientes processuais a inquirir ou a examinar, a dispersão geográfica dos acontecimentos em investigação, a dimensão transnacional dos indícios com eventual necessidade de recurso a pedidos de cooperação internacional, a verificação de fluxos financeiros, o volume e complexidade das perícias técnicas, bem como a necessidade de se proceder a tradução de actos processuais.
Como tem sido sublinhado, a declaração de especial complexidade pressupõe naturalmente que as dificuldades de investigação sejam invulgares e num nível superior àquele que o legislador poderia prever para um procedimento por criminalidade altamente organizada.
No caso concreto, está em investigação o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo impressionante o número de arguidos (41) e também elevado o número de arguidos em prisão preventiva à ordem do processo (8 em 20-11-207).
Assim como se deverá ter presente que a extensão do processo (22 volumes e mais de 8000 paginas) pode apontar para uma considerável dificuldade de investigação e de procedimento criminal.
Contudo, a descrição dos factos indiciados na data do primeiro interrogatório revela-nos que a actividade em investigação se confina a um Bairro e ao chamado comércio de rua.
Pelos elementos que dispomos no apenso de recurso, será possível antever que a participação de um número muito considerável de arguidos se restrinja à venda de doses de estupefaciente em “bancas” de rua, sem que se verifique uma estrutura altamente organizada.
Neste âmbito e tanto quanto podemos depreender, o principal trabalho de recolha de elementos probatórios, executado num período de cerca de dois anos até Novembro de 2017, encontra-se concluído com as diligências de vigilância, com as intercepções telefónicas e as buscas domiciliárias.
Sabemos que houve necessidade de se proceder a exames periciais, quer a substâncias apreendidas, quer a aparelhos de telemóvel, mas desconhece-se a quantidade ou se ocorre uma acrescida morosidade na elaboração dos relatórios dessas diligências.
Procurando ainda índices ou factores de uma anormal dificuldade de investigação, não se descortina a necessidade de transcrição e/ou tradução de um elevado número de registos de comunicações telefónicas, nem de uma demorada análise de elementos bancários, nem de formulação de qualquer pedido de cooperação internacional.
Com efeito, o Ministério Público nunca concretizou em factos processuais a alegada elevadíssima quantidade e complexidade formal dos actos de investigação a realizar, nem indicou quaisquer elementos de facto que permitam saber se se indiciam e em que consistem os “elevadíssimos proventos financeiros” dos arguidos.
Em conclusão: não se verificam especiais dificuldades na investigação ou no procedimento que justifiquem a declaração de especial complexidade do processo e o consequente alargamento dos prazos de prisão preventiva a que se reporta o artigo 215º nº 3 do Código de Processo Penal.
Deve por isso manter-se a decisão recorrida e negar provimento ao recurso.
III - DISPOSITIVO
3. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso do Ministério Público e em manter a decisão recorrida.
Sem tributação.
Lisboa, 11 de Julho de 2018.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
                                

João Lee Ferreira
Nuno Coelho