Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034914
Nº Convencional: JTRL00043056
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
PRAZO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200206190034914
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCCT/89 ART10 N11 N12. LCT/69 ART27 N3 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/01/22 IN CJ 1997 T1 PAG178.
Sumário: I - A instauração do processo prévio de inquérito só deve ter lugar se forem preenchidos os requisitos referidos no nº 12 do artº 10º da LCCT/89:
- que se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa:
- que não passem mais de 30 dias entre o conhecimento da suspeita da infracção e o início do inquérito;
- que entre a conclusão deste e a notificação da nota de culpa não decorram mais de 30 dias.
II -Não se verifica o preenchimento do mesmo requisito se nenhuma diligência concreta foi realizada tendente a averiguar e a precisar factos necessários à elaboração da nota de culpa, nomeadamente, ouvir algum funcionário da ré, algum cliente ou fornecedor.
III - Os elementos documentais que juntou na abertura de inquérito já existiam na empresa, pelo que tal processo não visou saber, através de diligências, quem foi o autor da infracção, ou precisar o conhecimento dos factos susceptíveis de a integrar.
IV - Logo, não há que atender à suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar por via da instauração daquele inquérito, no caso em apreço.
Decisão Texto Integral: