Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043056 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRAZO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200206190034914 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT/89 ART10 N11 N12. LCT/69 ART27 N3 ART31 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/01/22 IN CJ 1997 T1 PAG178. | ||
| Sumário: | I - A instauração do processo prévio de inquérito só deve ter lugar se forem preenchidos os requisitos referidos no nº 12 do artº 10º da LCCT/89: - que se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa: - que não passem mais de 30 dias entre o conhecimento da suspeita da infracção e o início do inquérito; - que entre a conclusão deste e a notificação da nota de culpa não decorram mais de 30 dias. II -Não se verifica o preenchimento do mesmo requisito se nenhuma diligência concreta foi realizada tendente a averiguar e a precisar factos necessários à elaboração da nota de culpa, nomeadamente, ouvir algum funcionário da ré, algum cliente ou fornecedor. III - Os elementos documentais que juntou na abertura de inquérito já existiam na empresa, pelo que tal processo não visou saber, através de diligências, quem foi o autor da infracção, ou precisar o conhecimento dos factos susceptíveis de a integrar. IV - Logo, não há que atender à suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar por via da instauração daquele inquérito, no caso em apreço. | ||
| Decisão Texto Integral: |