Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22448/18.4T8LSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PEDIDO
RESTITUIÇÃO
PREÇO
PERDA DE CHANCE
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O autor não pode pedir a restituição do preço pago pelos serviços contratados se não alega a anulação ou a extinção do contrato.
II - Não se provando que se o réu advogado tivesse junto, com o recurso hierárquico de uma decisão administrativa, os três relatórios médicos que o autor lhe entregou para o efeito, haveria uma chance consistente e séria da decisão administrativa ser alterada – antes se podendo concluir o contrário com muita probabilidade -, não se verifica a perda de chance processual invocada pelo autor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

Em 10/10/2018, AA intentou uma acção comum contra (i) BB e (ii) XL Insurance Company SE, Sucursal en España, pedindo que eles – a ré dentro dos limites da apólice do seguro contratado - fossem condenados a pagar ao autor 182.500€, a título de danos patrimoniais e 50.000€, a título de danos morais, bem como no pagamento das pensões anuais e vitalícias que se vencerem, tudo acrescido de juros de mora desde a petição até integral pagamento.
Alegou, em suma, que em Setembro de 2001 celebrou com o réu um contrato de mandato com vista à prática de actos jurídicos; o réu não executou o mandato, sendo um dos actos relativo à qualificação do autor como deficiente das forças armadas, onde o réu não fez o que devia e podia ter feito, designadamente entregando atempadamente no processo respectivo os relatórios de 3 médicos que o autor lhe tinha entregue para o efeito; se o réu tivesse entregue tais relatórios o autor não teria tido a necessidade de recorrer, como recorreu, à via judicial (com uma acção a correr seus termos no tribunal administrativo intentada por uma outra advogada) para fazer valer a sua pretensão, por ela lhe ter sido indeferida em consequência da não junção de tais relatórios; relativamente a este resultado, quer que os réus lhe paguem as pensões a que teria direito se tivesse sido qualificado como DFA, com retroactivos desde a  data da homologação da Junta Médica Militar, ocorrida em 07/12/2005, no montante mínimo de 1.000€/mês, e os danos não patrimoniais, entre eles os decorrentes de não ter tido acesso aos benefícios decorrentes dessa qualificação e de não ter condições para suportar despesas de que a mulher precisava); para além disso, o réu esteve suspenso da sua actividade profissional por diversas ocasiões, algumas das quais no decurso do mandato que lhe foi conferido pelo autor, facto do qual nunca deu conhecimento ao autor e do qual este só recentemente teve conhecimento; quer ainda que o réu seja condenado a indemnizá-lo pelos 3.500€ que o autor lhe pagou como honorários para o exercício do mandato judicial [é a soma deste valor com 179.000€ que dá origem ao pedido de 182.500€ - TRL].
O réu foi citado por carta registada com a/r assinado por terceiro a 17/10/2018, confirmada por nova carta de 24/10/2018 (art. 233 do CPC); a 21/11/2018 [o último dia do prazo, já que o prazo para a contestação é de 30 dias + 5 de dilação: art. 245/1-a do CPC.], o réu veio comunicar que requereu concessão de benefício de apoio judiciário junto da Segurança Social, com nomeação de patrono, protestando juntar competentes comprovativos aos presentes autos.” (fl. 105). O réu nunca juntou os comprovativos que mencionava.
A 06/02/2020, a secção solicitou à SgS “informação sobre o pedido de apoio judiciário requerido pelo réu, conforme email de fl.105 de que se junta cópia.” A 10/02/2020, a SgS informa que o requerimento de protecção jurídica feito pelo réu foi deferido e que tinha dado entrada a 26/11/2018.
Em 23/07/2020, a XL contestou, deduzindo inúmeras excepções; e impugnando, por desconhecimento, quase todos os factos alegados pelo autor e todos os documentos juntos, concluindo a final pela sua absolvição [sic - TRL].
Depois de inúmeras vicissitudes em que o réu não tem intervenção, a 14/02/2022, o novo advogado (o actual) nomeado pela OA ao réu, veio informar que na sequência da nomeação tentou contactar o patrocinado sem sucesso.
A 17/03/2022, foi proferido o seguinte despacho:
Conforme decorre da explicação dada pelo anterior patrono do réu e tem apoio total nos documentos juntos aos autos relativos à sua nomeação, este nunca soube que foi nomeado para estes autos. Com efeito na sua nomeação, a OA, indicou como número de processo 22440/18.4T8LSB, processo esse que não correspondia aos presentes autos (proc. n.º 22448/18.4T8LSB).
Assim sendo, não se pode ter o mesmo como notificado da sua nomeação para estes autos e, consequentemente, dar como cessada a suspensão dos autos pelo pedido de apoio judiciário.
Entretanto, foi nomeado em substituição, o patrono Dr. DD, tendo sido notificado de tal nomeação, em 07/12/2021, conforme se afere da cópia dessa notificação, já junta aos autos pela OA, tendo assim cessado a suspensão.
Verifica-se assim que o réu não contestou no prazo legal, tendo aliás o patrono do mesmo informado os autos que nem conseguiu contactar o réu.
Apesar da ausência de contestação deste réu os autos prosseguem, nos termos do disposto no artigo 568/a do CPC.
A 05/04/2022, o autor veio requerer a intervenção principal provocada de MAPFRE Seguros Gerais, SA, ao lado da ré, porquanto a Ordem dos Advogados, na qualidade de tomador do seguro, contratou com esta seguradora, nos anos de 2014 a 2017, um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional dos advogados. Explicou que não tinha intentado a acção contra esta seguradora porque “contrapondo-o à apólice de ocorrência (na qual, para efeitos de indemnização, o facto causador do dano ou prejuízo a terceiro deve ocorrer durante a vigência do contrato), considerou que o seguro de responsabilidade civil de advogado (de natureza obrigatória), consubstancia uma apólice de reclamações (ou claims made), a qual condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa por terceiros, durante o prazo de vigência do contrato, e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato. […] No entanto, e por existir dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, entende o autor dever ser deduzido também contra a ora chamada o peticionado na presente acção.”
A intervenção foi admitida tendo em vista o art. 39 do CPC.
A 02/09/2022, a MAPFRE contestou, defendendo-se nos mesmos moldes, no essencial, com as devidas adaptações ao facto de o seguro ter um período temporal distinto, da outra ré; mas concluiu, a final, pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Convidado por despacho de 19/06/2023 a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas, o autor fê-lo a 15/07/2023, impugnando parte dos factos alegados pelas rés e os efeitos que elas pretendem retirar dos factos alegados por elas e pelo autor.
Na audiência prévia realizada a 29/05/2024, foi fixada à causa o valor de 232.500€ (e não de 262.500,01€ que consta do processo electrónico); foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela MAPFRE; e o autor informou que já existia decisão final no âmbito da acção administrativa a que se refere, na sua PI, tendo sido convidado pelo tribunal a juntar certidão da mesma, com trânsito em julgado, o que fez a 15/09/2024; o trânsito em julgado data de 15/01/2019.
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e em consequência absolvendo os réus (réu e seguradoras) dos pedidos.
A 11/06/2025, o autor recorre desta sentença impugnando a decisão da matéria de facto, incluindo a arguição da falta de realização de diligência de prova, e, baseando-se apenas no eventual resultado positivo da impugnação, concluiu pela procedência da acção.
O réu contra-alegou com 9 linhas de texto em que, no essencial, diz que a sentença não enferma de qualquer erro de facto ou de direito.
A XL contra-alegou, levantando a questão prévia da intempestivi-dade do recurso e do incumprimento dos ónus previstos nas alíneas b e c do artigo 640/1 do CPC, defendendo a improcedência do recurso e requerendo a ampliação do âmbito do recurso para o caso de se entender o contrário, devendo então, segundo diz, ser apreciada e julgada procedente a aplicabilidade das cláusulas 4.ª e 7.ª das condições especiais da apólice de seguro.
A MAPFRE não contratou alegou.
O autor respondeu à questão da extemporaneidade do recurso e ao requerimento de ampliação do âmbito do recurso, concluindo pela sua improcedência.
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Questões que importa decidir: se o recurso foi interposto depois do prazo; se faltou ao autor o cumprimento dalgum ónus; se a matéria de facto deve ser alterada; se, em consequência de uma possível alteração de facto, a decisão de direito deve ser alterada no sentido da condenação; e, nesta hipótese, se o requerimento de ampliação do âmbito do recurso deve levar à solução contrária.
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Da extemporaneidade do recurso
A 13/05/2025 foi proferido o seguinte despacho:
Considera-se reiniciado o prazo em curso na data indicada pela OA, 09/05/2025, conforme arts. 34.º, n.º 5 e 24.º, n.º 5 da Lei 34/2004.
O despacho reporta-se à comunicação feita pela OA, a 09/05/2025, do seguinte: 
[…] comunicamos, que, em substituição do patrono anteriormente nomeado, Dr. EE, foi nomeada para o patrocínio a Sr.ª advogada: Dr.ª FF. Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada.
Este despacho foi notificado a todos os advogados com intervenção nos autos, incluindo os dos três réus.
A XL argumenta no seguinte da extemporaneidade do recurso com base no seguinte:
O prazo aplicável para recorrer da decisão em apreço, trata-se do prazo ordinário de 30 dias, previsto no disposto no artigo 638/1 do CPC.
Assim sendo, decorridos 30 dias desde o dia 09/05/2025 – data em que reiniciou o prazo para recorrer da decisão – o prazo para recorrer terminou no dia 09/06.
No entanto, o recurso apresentado pelo autor foi apresentado via citius no dia 11/06/2025, sem que tenha sido alegado qualquer justo impedimento e/ou liquidada a multa correspondente.
Termos em que, o recurso apresentado pelo autor deverá ser rejeitado, por se afigurar absolutamente extemporâneo, atendendo que se trata de um acto praticado depois de esgotado o prazo para o efeito, extinguindo, consequentemente, o direito do autor por se encontrar precludido no momento da sua interposição.
O autor responde que:
A 09/05/2025 é a data constante do ofício de nomeação, que foi remetido por email/via electrónica naquela data. (conforme consta de “ofício de nomeação” constante dos autos com a referência 42775550).
Quando efectuadas por via electrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando esse seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte, caso o terceiro dia coincida com um dia não útil (nesse sentido ac. do STJ de 24/06/2020, proc. 8/19.2TRGMR.S1).
De facto, este regime aplica-se às notificações efectuadas no âmbito do apoio judiciário, nomeadamente, à notificação da nomeação de patrono oficioso, remetida via electrónica.
Assim, no caso concreto:
A notificação da nomeação da defensora oficiosa foi enviada em 09/05/2025 (sexta-feira). O terceiro dia útil subsequente foi 12/05/2025 (segunda-feira); a notificação presume-se efectuada em 12/05/2025. considerando um prazo de 30 dias (corridos) e excluindo o dia da notificação: O prazo inicia-se em 13/05/2025 (terça-feira); O termo do prazo ocorre em 11/06/2025 (quarta-feira).
Atento o exposto, deverá o recurso ser considerado tempestivo.
A 24/09/2025, no despacho da 1.ª instância que determina a remessa dos autos para este TRL consta o seguinte:
Atendendo à data da notificação, 09/05/2025, o requerimento de interposição de recurso é tempestivo, operando a presunção do art. 248.º do CPC, uma vez que não foi demonstrado o contrário.
[…]
Apreciação:
Tendo a notificação da OA sido feita por via electrónica, a conclusão a que o autor chega é certa, por força do art. 248/1 do CPC. A sua advogada terá, por isso, feito, no dia 09/05/2025 a contagem do termo do prazo para o recurso, que terminaria a 11/06/2025.
Se se desse prevalência à leitura linear do despacho de 13/05/2025, como o XL faz, o prazo terminaria a 09/06/2025, antes da data legal, retirando à advogada do autor o direito de praticar o acto até 11/06/2025, direito que o art. 248/1 do CPC lhe dava.
Ou seja, um erro do tribunal estaria a prejudicar o autor, contra o princípio de que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art. 157/6 do CPC), princípio generalizável à actividade do tribunal, sem que a advogada da autora tivesse necessariamente de se aperceber que assim era, isto é, apanhando-a desprevenida, de surpresa, pois que podia ler o despacho no sentido de que a notificação tinha sido efectuada por comunicação de 09/05/2025, sem pôr em causa a aplicação do art. 248/1 do CPC, e que, por isso o despacho tinha querido dizer a mesma coisa que aquilo que resultava da lei como ela a tinha interpretado, ou seja, que o prazo se reiniciava na data em que a notificação tivesse eficácia.
Neste sentido compreende-se o despacho subsequente do tribunal a 24/09/2025.
E, assim sendo, tem de se aceitar o recurso, como se estivesse em tempo.
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Estão dados como provados os seguintes factos [os factos 13, 15 e 23 têm redacção decorrente da decisão da impugnação da matéria de facto e devido também a isso foi alterada a ordem do facto 15 que passou para a frente dos factos 16 e 17]:
1\ Em meados de Setembro de 2001, o autor contratou o réu para que este, no âmbito da sua actividade profissional de advogado, interviesse como seu mandatário nos assuntos seguintes:
a\ Encerramento da XX & YY, Lda., da qual o autor era sócio gerente, por motivos de saúde graves;
b\ Intervenção em processo executivo instaurado contra o autor, por falta de pagamento de uma livrança e redução da penhora que passou a recair sobre a reforma do mesmo, o qual correu termos correu termos na 14.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, sob o n.º 125/2001 (posteriormente redistribuído à 9.ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 3363/11.9TVLSB).
c\ Processo de qualificação como deficiente das Forças Armadas, o qual correu termos no Ministério da Defesa Nacional sob o n.º 120.102/157-98/07.
2\ Como contrapartida, foi acordado entre o autor e o réu um pagamento inicial de 300 contos (1.496,39€), e posteriores pagamentos faseados.
3\ Estes pagamentos foram efectivamente feitos pelo autor ao réu, no montante total de, pelo menos, 3.500€, tendo o pagamento inicial acordado de 300 contos sido efectuado em 26/10/2001.
4\ No que tange à intervenção do réu no referido processo executivo, em que foi penhorada a reforma do autor, a intervenção do réu nunca chegou a ocorrer.
5\ Em data não apurada, o autor solicitou ao réu que interviesse no identificado processo executivo, no sentido de reduzir o valor da penhora que incidia sobre a sua reforma.
6\ O réu aceitou tratar do assunto.
7\ No entanto, o réu nunca tratou do assunto, tendo sido o próprio autor quem, pessoalmente, no decurso de 2017, se deslocou ao tribunal onde o processo corria os seus termos e requereu a redução da penhora.
8\ No processo administrativo, que correu termos no Ministério da Defesa Nacional, com vista à qualificação do autor como Deficiente das Forças Armadas, ao qual foi junta procuração forense outorgada a favor do réu, datada de 07/11/2007 [a rasura foi feita para o § fazer sentido - TRL].
9\ No entanto, [A qualificação] foi o mesmo indeferida, por despacho proferido em 05/05/2014 pela Sr.ª Secretária de Estado Adjunto e da Defesa Nacional [as rasuras, os parenteses e o itálico foram colocados para o § fazer sentido - TRL].
10\ Em concordância com o seguinte fundamento, que consta do parecer datado de 01/04/2014: “O requerente não deve ser qualificado como DFA, porquanto não preenche o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, relativamente à doença do foro psíquico, e não preenche os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, relativamente à doença do foro auditivo, todos do DL 43/76 de 20/01.”
11\ Refere o citado parecer, no ponto 52 do “enquadramento factual”, que, a “13/03/2013, foi o requerente [através do seu mandatário] notificado do projecto de decisão final de indeferimento da qualificação, que através do seu mandatário manifestou a sua discordância com o projecto de decisão final que lhe foi remetido, sem, no entanto, na sua exposição, apresentar quaisquer elementos (designadamente, documentos clínicos, ou outros, com relevância), que por serem novos, não tenham sido já apreciados ou possíveis de alterar o sentido do parecer do projecto de decisão final.”
12\ Mais refere aquele parecer, no ponto 54 do enquadramento factual, que, “a 13/07/2013, deu entrada neste Ministério da Defesa Nacional, o recurso hierárquico interposto pelo requerente, através do seu mandatário, que alegou, em síntese, um conjunto de ilegalidades, designadamente, a desconsideração da prova produzida nos autos, alteração da matéria fáctica relevante para a decisão final e a violação do princípio da legalidade, contudo, não apresentou quaisquer elementos (designadamente, documentos clínicos, ou outros, com relevância), que por serem novos, não tenham sido apreciados ou fossem susceptíveis de alterar a decisão recorrida”.       13\ Tendo tido conhecimento do projecto de decisão final de indeferimento da sua qualificação como deficiente das forças armadas, o autor diligenciou no sentido da obtenção de um outro relatório médico de um especialista em otorrinolaringologia, o que logrou obter, tendo-o entregue ao réu em data não apurada. => dos 3 relatórios médicos referidos a seguir, que entregou ao réu antes do recurso hierárquico referido em 15.
14\ Foi elaborado em 22/03/2013, pelo Dr. CC, médico otorrinolaringologista, relatório este que atesta a situação clínica do autor, declarando que a “doença actual está relacionada directamente com o serviço militar, sendo inequívoco o nexo de causalidade.”
16\ Do relatório médico elaborado em 22/04/2013, pela Dr. HH, médico otorrinolaringologista, consta que resulta “inequívoca a relação e o estabelecimento de nexo-causalidade da sua patologia ORL com o cumprimento do serviço militar obrigatório.”
17\ No relatório médico elaborado em 16/05/2013, pelo Dr. GG, médico ORL, pode ler-se que “o doente […], depois de operações militares em Moçambique no ano de 1966/7, ficou com otorreia bilateral, hipoacusia e acufenos, causado sem dúvidas por traumatismos sonoros na sequência de explosões de granadas militares. (…) A doença clínica de que padece actualmente está relacionada inequivocamente com aquelas infecções.”
15\ Aquando da interposição em 13/07/2013 do recurso hierárquico, da decisão final que indeferiu a qualificação do autor como DFA, o réu não juntou qualquer documento clínico => nenhum dos três relatórios médicos.
18\ O recurso hierárquico interposto pelo réu foi indeferido, em 19/08/2013, constando do parecer que serviu de base ao indeferimento que “o recurso apresenta-se como meras alegações vagas e genéricas, sem nunca apresentar ou esclarecer matéria jurídico-factual capaz de alterar o enquadramento jurídico realizado por esta direcção de serviços, pelo que será de manter o despacho recorrido de não qualificação do recorrente como DFA” [a data de 19/08/2013, como data da decisão, é erro manifesto, pois que no ponto 20 consta essa data como sendo de 22/08/2013; o dia 19 é o dia do parecer, não da decisão - TRL].
19\ Desse parecer, consta ainda, no seu ponto 15, que “no que respeita às queixas do foro otorrinolaringológico, os peritos médicos militares atribuíram grau de desvalorização às queixas que actualmente apresenta, não estabelecendo, contudo, o necessário nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o serviço militar por si prestado na ex-PU de Moçambique.”
20\ Acresce que, tendo o réu tido conhecimento da decisão da SEADN, de 22/08/2013, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto, nunca a comunicou ao autor, apesar de várias vezes questionado por este acerca do estado do processo.
21\ Foi o próprio autor que, em 30/12/2013, em face da ausência de informação por parte do réu, se deslocou ao MDN, onde estaria pendente o recurso hierárquico interposto pelo réu a fim de saber o estado do mesmo, tendo sido informado que o recurso havia sido indeferido, decisão que já havia sido notificada ao seu mandatário.
22\ Através de outra advogada, que lhe foi oficiosamente nomeada, o autor decidiu instaurar acção administrativa, a qual tem por objecto a impugnação do despacho da SEADN, datado de 05/05/2014, concordando com o parecer 2014-15250 da SG/DSAJ, proferido no processo 120.102/157-98/2017, de 01/04/2014, o qual recusou a qualificação do autor como DFA, a qual se encontra pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, correndo os seus termos sob o n.º 2416/14.6BESNT.
23\ O autor não teve direito à pensão legalmente prevista para os DFA, de cerca de 700 1.000€ por mês.
24\ O autor sofreu transtornos na sua vida quotidiana, receio do futuro em virtude das dificuldades financeiras, agravamento do seu estado de saúde, desmotivação, transtornos e incómodos em virtude das várias deslocações que teve de efectuar, ele próprio, em face da inércia do réu, mal-estar, perda de qualidade de vida, desgaste físico, emocional e psicológico.
25\ Com data de início a 01/01/2018, foi celebrado um contrato de seguro entre a XL e a Ordem dos Advogados, titulado pela apólice de seguro n.º ES00013615EO18A.
26\ Este contrato de seguro teve início às 00H00 de dia 01/01/2018 e termo às 00H00 de dia 01/01/2019.
27\ Tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2019 e 2020.
28\ Através destes contratos a XL assumiu, perante o tomador de seguro, Ordem dos Advogados, nos termos expressamente definidos nas condições particulares do contrato e não excluídos, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da OA, desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor).
29\ Através dos contratos de seguro celebrados com a OA a XL garante o capital seguro de 150.000€ por sinistro, prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual a cargo dos segurados, cujo valor ascende à quantia de 5.000€ por sinistro.
30\ São segurados os advogados com inscrição em vigor na OA e
31\ Nos termos deste contrato de seguro (titulado pela apólice ES00013615EO18A) são ainda segurados os advogados cuja suspensão e/ou cancelamento da inscrição ocorra enquanto estiver em vigor o contrato de seguro.
32\ Existiu uma participação, anterior a 01/01/2018, do sinistro ora em apreço, que deu origem à abertura de um processo de sinistro junto de outra entidade seguradora.
33\ Nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais dos contratos de seguro “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação.”
34\ Nos termos previstos no artigo 4.º das condições especiais, será a referida apólice de seguro “competente exclusivamente para as reclamações que sejam pela primeira vez apresentadas no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificados ao segurador; b) Contra o segurador em exercício de acção directa; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, com fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado, após a data retroactiva”.
35\ Entre a MAPFRE e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º 6001391100058.
36\ Através do referido contrato de seguro a MAPFRE segura a «Responsabilidade Civil Profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (…)», com um limite de € 150.000 por sinistro, entre outros riscos.
37\ Nos termos acordados, constitui “reclamação” «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;» bem assim como «Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.”
38\ O contrato de seguro dos autos foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 01/01/2016 e termo às 00:00 horas do dia 01/01/2017, sendo este o aplicável aos factos dos autos atenta a data da “reclamação”.
39. A MAPFRE apenas teve conhecimento das omissões imputadas ao réu no âmbito do “encerramento da XX & YY” e do processo judicial 125/2001 aquando da sua citação para a presente acção judicial, no dia 07/06/2022.
40\ Porquanto, apenas foi apresentada “reclamação” junto da MAPFRE quanto às omissões do réu alegadamente ocorridas no âmbito “processo de qualificação como DFA”.
41\ A primeira participação do autor foi feita à MAPFRE, que a 04/01/2017 informou a AON da abertura do processo n.º 20172000100029.
42\ A AON tem conhecimento que a MAPFRE concluiu o processo com tomada de posição, quer para o reclamante quer para o advogado, em cartas datadas de 12/07/2017.
43\ O réu tem inscrição na OA desde 08/04/1999.
44\ Tem a sua inscrição suspensa desde 22/09/2018.
45\ Esteve suspenso ainda entre 27/05/2018 e 21/07/2018.
46\ No processo 2416/14.6BESNT que correu termos no TAFS foi proferida sentença, transitada em julgado em 15/01/2019 tendo sido anulado o acto impugnado e condenada a entidade administrativa à prática do acto legalmente previsto, ou seja, a qualificar o autor como DFA atribuindo-lhe a pensão devida.
47\ Foi a entidade administrativa absolvida do pagamento dos retroactivos porquanto se entendeu que a qualificação do autor como DFA se reconduz à data da decisão.
48\ O autor começou a receber a pensão actualizada em 27/11/2018.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
O autor entende que há um erro no facto 15, pois que dele consta que o recurso hierárquico foi entregue em 13/07/2013, quando na verdade foi entregue em 25/07/2013, pelo que, a respectiva data deverá ser corrigida em conformidade.
O autor não indica para o efeito qualquer elemento de prova e a situação não se subsume na parte final do art. 146/1 do CPC, pelo que se rejeita a impugnação, nesta parte dando razão à ré, isto é, o autor não cumpriu os ónus do art. 640/1b do CPC.
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Relativamente ao facto 23 – o autor não teve direito à pensão legalmente prevista para os DFA de cerca de 700€ por mês – o autor diz que além de alegado no artigo 43.º da petição inicial (que o montante mínimo de pensão é 1000€), o mesmo consta do doc.3, junto com a PI, pelo que, não se alcança qual o meio de prova que serviu de base à prova do referido facto, uma vez que a sentença não faz referência ao mesmo. Sendo certo que actualmente recebe cerca de 1800€ mensais – pensão atribuída de acordo com o grau de incapacidade - conforme referido pelo próprio em sede de audiência de julgamento. Pelo que é o valor de 1.000€ que deve constar do facto 23.
Como se vê, ao contrário do que a ré XL diz, o autor aqui indica o elemento de prova que justifica aquilo que ele afirma, que é o doc. 3, já referido no art. 43 da PI, mais precisamente o ponto 147/13 do parecer constante do doc.3, sendo que este documento, nesse ponto, consubstancia uma afirmação feita por pessoa que, dada a sua experiência e qualidade própria, lhe dá a razão de ciência para saber o que afirma, e a sentença, na fundamentação da convicção nada refere para sustentar a sua afirmação de que seriam 700€ que dá como provados e não os 1.000€ alegados pelo autor.
Pelo que o facto deve ser alterado como pretendido pelo autor.
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Em relação aos factos não provados 3 a 5 o autor entende que eles deviam ser dados como provados.
Os factos em causa são:
NP3\ Apesar de atempadamente munido deste documento que lhe foi entregue pelo autor, bem como do relatório médico elaborado em 22/04/2013, elaborado pelo Dr. HH, o réu optou por não o juntar ao processo aquando do exercício do seu direito de audição prévia, em 24/04/2013.
NP4\ Situação esta que também já se havia verificado em Novembro de 2007, aquando da primeira intervenção em sede de audição prévia, em que o réu considerou não ser necessária a junção de qualquer relatório médico actualizado, apesar do autor se disponibilizar a obtê-lo, tendo optado pela junção do atestado médico de incapacidade multiuso, emitido em 23/11/2004 no âmbito de uma Junta Médica realizada ao autor.
NP5\ Em 13/07/2013, data da interposição do recurso hierárquico junto do MDN, o réu encontrava-se munido de três relatórios médicos: o relatório médico elaborado pelo Dr. CC em 22/03/2013, o relatório médico elaborado em 22/04/2013 [está escrito 2018 por lapso evidente - TRL] pelo Dr. HH, bem como do relatório médico elaborados em 16/05/2013, pelo Dr. GG, Médico ORL.
A fundamentação da pretensão do autor é a seguinte:
Dos factos 11, 12 e 18 resulta que o réu não juntou documentação susceptível de alterar o projecto de decisão final de indeferimento, designadamente documentos clínicos.
Do facto 15 resulta que “aquando da interposição de recurso hierárquico da decisão final, em 13/07/2013, que indeferiu a qualificação do autor como DFA, o réu não juntou qualquer documento clínico.”
Informação relevante para efeitos de qualificação – que veio a ocorrer posteriormente com base nos mesmos documentos – pois, atestavam a incapacidade do autor e estabeleciam o nexo de causalidade causa efeito (cf. factos 16 e 17).
O referido recurso, interposto em 25/07/2013, foi indeferido pelo réu em 22/08/2013, uma vez que não foi junta matéria jurídico-factual capaz de alterar o enquadramento jurídico realizado (cf. facto 18).
Portanto, dúvidas não restam que o réu não efectuou a entrega da documentação – relatórios médicos – disponibilizados pelo autor e que o teriam qualificado como DFA, conforme veio a acorrer Novembro de 2018.
Porém, o tribunal a quo, prende-se com a questão da data de entrega dos documentos, para dar como não provados os factos 3, 4 e 5 e consequentemente absolver os réus do pedido.
No entanto, se o tribunal a quo tinha dúvidas e incertezas, relativamente à data de entrega dos documentos e considerava as mesmas essenciais, caber-lhe-ia, de acordo com todos os meios que tem ao seu dispor, dissipar essas dúvidas.
De facto, resulta da sentença (página 15) que o tribunal a quo teria ficado com dúvidas relativamente ao “quando” da entrega dos documentos, no entanto, não resultam dúvidas que os mesmos tenham sido efectivamente entregues ao réu.
Nem tão pouco o réu veio contradizer a versão apresentada pelo autor em sede de contestação.
Além disso, entende o tribunal a quo (páginas 15 e 16) que já em 2007 havia intenção de não qualificar o autor como DFA e que foram realizadas todas as diligências tidas por necessárias e que culminaram no projecto de indeferimento de 13/03/2013.
Porém, resulta dos factos 11, 12, 15 e 18 que o réu não juntou documentação susceptível de alterar o projecto de decisão final de indeferimento, nem posteriormente, em sede de recurso hierárquico em 25/07/2013.
Tendo o autor solicitado os relatórios médicos e entregue ao réu exactamente para esse fim, evitar o indeferimento, o que veio a ocorrer em resultado da falta de junção de documentos.
Sendo certo que, os mesmos se encontravam na sua posse.
Informação relevante para efeitos de qualificação – que veio a ocorrer posteriormente – pois, atestavam a incapacidade do autor e estabeleciam o nexo de causalidade causa efeito (cf. factos 16 e 17).
E mesmo que se admita que o tribunal a quo tivesse dúvidas – que não dissipou – relativamente ao 1.º momento, já não o poderia ter – nem tem - em sede de recurso hierárquico.
Pois, refere ainda o tribunal a quo: E em 13/07/2013 é interposto o recurso hierárquico, que vem a ser decidido em 19/08/2013, dando nota no seu texto que nenhum documento clínico novo foi junto. Contudo, entendemos que só uma certidão desse processo administrativo e da peça recursória que à data foi submetida permitira com certeza atestar que o réu não juntou quaisquer relatórios médicos.” (cf. página 16).
Ora, o autor juntou informação e documentação que tinha ao seu dispor e que atesta o facto de nenhum documento clínico ter sido junto aos autos.
No entanto, o tribunal a quo considerou que apenas poderia ter a certeza de tal facto, mediante a junção de certidão de processo administrativo e do articulado de recurso.
Sendo esta uma questão crucial para o tribunal a quo, o mesmo poderia e devia, ter notificado o autor para juntar aos autos ou oficiado a entidade competente a fazê-lo, o que não se verifica.
No entanto, vale relembrar que a decisão consta dos autos e tem valor probatório.
Se assim não fosse, não seria, por exemplo, dado como provado o facto 18.
De facto, havendo dúvidas deveria o tribunal a quo ter dissipado as mesmas, em sede de audiência de julgamento e notificado o autor e/ou oficiado as entidades competentes a fim de dissipar as dúvidas.
Pois, que os documentos foram entregues ao réu e que o mesmo não os juntou, nos vários articulados – pedido, projecto de indeferimento, recurso – disso não há dúvidas (a título de exemplo, cf. doc.8, folhas 5 e 6 da PI).
De referir que carece de sentido a referência feita na sentença de que o autor nada precisou quanto a este momento de entrega. Momento que na situação dos autos é relevante. Não olvidamos que o tempo passou e que existem memórias que se dissipam (cremos tratar-se do caso), mas como esse dispersar não pode o tribunal estribar uma convicção”, quando o tribunal a quo, em sede de audiência de julgamento, não questionou o autor relativamente aquele momento e conclui, sem mais, que aquela memória se dissipou.
A fundamentação da decisão destes factos que consta da sentença é a seguinte:
Temos por seguro que o autor, a dada altura, muniu-se de três relatórios médicos, decorria já o ano de 2013. Os relatórios juntos com a petição inicial asseguram esse facto.
O autor afirmou nas suas declarações que também os relatórios que entregou ao réu no ano de 2001, 2002 e 2003 não foram juntos àquele processo administrativo. Todavia, existe menção aos mesmos na decisão que consta de doc.3 e à junção de elementos clínicos (bem como mais tarde na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo).
Iremos nos deter apenas sobre os relatórios médicos de 2013, aliás conforme a alegação constante da PI.
O autor disse-nos que os entregou ao réu que os mandava por correio e depois ligava a confirmar.
Terão sido estes relatórios de 2013 ou os anteriores?
E mandou-os quando?
Fazendo um percurso pelo que passou no processo administrativo através da leitura do doc.3 (único junto a estes autos) resulta que já em Fevereiro de 2007 havia intenção de não qualificar o autor como deficiente das Forças Armadas, por se entender não ser possível estabelecer um nexo de causalidade entre as lesões existentes e os episódios de guerra vivenciados pelo autor.
E por essa altura foram realizadas todas as diligencias tidas por necessárias, as quais culminaram com um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão do autor em 13/03/2013.
Sendo que em 17/01/2013 o autor dirige-se pessoalmente ao processo para juntar um novo audiograma.
O indeferimento surge em 24/05/2013.
O último relatório obtido pelo autor data de 16/05/2013.
E em 13/07/2013 é interposto o recurso hierárquico, que vem a ser decidido em 22/08/2013, dando nota no seu texto que nenhum documento clínico novo foi junto. Contudo, entendemos que só uma certidão desse processo administrativo e da peça recursória que à data foi submetida permitiria com certeza atestar que o réu não juntou quaisquer relatórios médicos.
Mas mais, datando o último relatório obtido pelo autor de 16/05/2013 quando é que ele o entregou ao réu? Juntou os três e mandou-os juntos? Também foi por correio? Em que data? Depois de obter o último?
Teria o réu, em 13/07/2013, única intervenção processual posterior ao último relatório em que poderia ter junto estes novos documentos ao processo administrativo, já os documentos em sua posse?
O autor nada precisou quanto a este momento de entrega. Momento que na situação dos autos é relevante.
Não olvidamos que o tempo passou e que existem memórias que se dissipam (cremos tratar-se do caso), mas como esse dispersar não pode o tribunal estribar uma convicção.
Só declarou que os entregou ao réu.
A testemunha JJ, amigo do autor, apenas sabe aquilo que o autor lhe disse, ou seja, que o autor lhe disse “que o advogado não entregou os documentos”.
A testemunha LL, colega do exército do autor, disse que o “ele tinha os documentos e entregou-os ao advogado”, mas sabe-o porque o autor lhe disse.
Nada presenciou.
Por fim, a testemunha MM, amigo do autor, também nada viu, apenas sabendo o que ouviu relatar do autor.
Após a entrada do recurso, em Agosto, este conhece decisão final, a qual vem a ser conhecida pelo autor apenas no final do ano.
O autor (com o réu? ou sozinho?) reagiu fazendo uma exposição à Provedoria da Justiça, que resultou numa reapreciação do processo de qualificação e que conheceu o seu fim em 05/05/2014.
Nesse mesmo ano (2014), fazendo fé na numeração atribuída ao processo porquanto inexiste suporte documental, o autor interpõe processo administrativo para impugnar o acto.
Em Janeiro de 2017 o autor faz a participação à AON e mais tarde à MAPFRE, conhecendo no final do ano que esta seguradora entende não haver responsabilidade coberta pela apólice.
Em Outubro de 2018 o autor dá entrada em juízo da presente acção.
Em Dezembro de 2013 o autor teve conhecimento de todos os factos que poderiam integrar o seu direito.
Restam-nos assim dúvidas sobre qual o momento em que o autor entregou os relatórios médicos obtidos em 2013 ao réu, sendo que o facto de ter advogado constituído, em momento algum o inibiu de se dirigir directamente ao processo administrativo.
E estas dúvidas, considerando o cronograma temporal dos factos, não permitem a formulação da conclusão que o réu tinha em seu poder determinados meios de prova e que não os entregou voluntária e conscientemente no processo administrativo.
Quanto aos factos não provados, estes derivam do entendimento que supra preconizamos e por outro lado, por sobre eles não ter recaído prova suficiente.
Apreciação:
Antes de mais, note-se que também aqui o autor dá cumprimento aos ónus do art. 640 do CPC, ao contrário do que a ré XL diz: não recorre à prova gravada, mas indica factos provados, que remetem para um documento essencial por ele invocado (doc.3), e um elemento de prova que implicam, segundo ele, uma decisão contrária quanto aos factos não provados que indica como incorrectamente julgados.
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Note-se que no facto provado 13 se aceita que o autor entregou ao réu um relatório médico, embora não se saiba qual nem quando o entregou e no facto provado 15 consta que o réu não entregou nenhum relatório médico aquando da interposição do recurso hierárquico.
Posto isto:
Tendo em conta que o autor (i) iniciou o processo de qualificação de DFA em 2001 (ponto 8 do doc.3); (ii) vai acompanhando o processo e em Out2012 e Jan2013 escreve cartas para a SEADN solicitando celeridade na conclusão do processo e junta um audiograma realizado em Set2012 (ponto 49 do doc.3) e ainda envia outras cartas posteriores às autoridades militares (pontos 50 e 51 do doc.3); (iii) obteve em Dez/2002 e Março/2004 relatórios médicos que foram juntos àquele processo (pontos  39 e 50 do doc.3); (iv) mal lhe foi comunicado, em 13/03/2013 (facto 11), o projecto de indeferimento, providenciou, apesar de dificuldades económicas, pela obtenção em menos de 1 mês, de dois relatórios médicos (em 22/03/2013 e 22/04/2013, factos 14 e 16), que afirmavam claramente o nexo de causalidade entre os factos ocorridos durante a prestação de serviço militar e as lesões das quais advinham as incapacidades de que passou a sofrer, obviamente para serem juntos àquele processo; depois, no mês seguinte, ainda consegui um outro relatório médico (16/05/2013, facto 17), ainda a tempo de ser entregue, com os outros dois, com o recurso hierárquico interposto a 13/07/2013 (data constante dos factos provados – facto 15); (v) entretanto, pelo meio, o autor ainda conseguiu a intervenção da Provedoria da Justiça no processo, como se vê, apenas por exemplo, no ponto 65 do doc.3, com referência a uma intervenção da Provedoria que leva, em 27/05/2011, à devolução do processo ao CEME, isto para além da reunião da Provedoria com o MDN em 23/01/2014 – ponto 56 do doc.3 –, sendo que aquela em 12/02/2014 se manifesta pela existência de vários erros no processo sugerindo a reapreciação da decisão de indeferimento anteriormente tomada (pontos 1 e 57 do doc.3); (vi) depois de nova decisão do MDN, de 05/05/2024, ainda em 2014, o autor contratou novo advogado para interpor uma acção, que foi de facto interposta ainda nesse ano, contra o MDN, por causa da decisão de confirmar a não qualificação; conclui-se, com  base nas regras da experiência e da lógica das coisas, que (vii) tais actos demonstram, uma vontade, uma preocupação, uma ansiedade, um comportamento e uma personalidade do autor incompatíveis com a hipótese de ele ter providenciado pela obtenção de três relatórios médicos para sustentar a sua pretensão e depois não os ter entregue ao réu de modo a que este os entregasse naquele processo administrativo a tempo do recurso hierárquico contra a decisão final.
Se se juntar a isto ainda que (viii) o réu foi citado pessoalmente para esta acção, tendo perfeita possibilidade de o fazer, como resulta de várias passagens do relatório deste acórdão, e não a contestou e (ix) as declarações de parte do autor que declarou ter entregue ao réu os 3 relatórios médicos com aquele fim (como a fundamentação de facto invoca e não é posto em causa pelos réus), este tribunal fica convencido dessa entrega (pelo autor ao réu) dos 3 relatórios em causa, antes do recurso hierárquico, bem como que o réu, na posse dos mesmos, não os entregou naquele processo com aquele recurso hierárquico, sendo que esta não entrega no processo já resulta dos factos dos pontos 11 e 12 e 15.
Não se conhece a razão porque é que o réu não entregou os relatórios, nem o autor indica qualquer prova de que tal resultou de uma opção feita pelo réu de não os entregar, pelo que essa razão não deve constar dos factos provados.
Não há, no doc.3, invocado, por referência implícita, pelo autor, qualquer referência que comprove o que era dito por este relativamente ao ano de 2007, e o doc.8, o outro documento invocado pelo autor no recurso, é o parecer/decisão do recurso hierárquico, de Agosto de 2013, mais curto que o parecer/decisão de reapreciação de Maio de 2014 (doc.3), nada acrescentando de útil, pelo que nada se prova do facto NP4.
Também não há, nesses docs.3 e 8, uma referência concreta à pronúncia aquando da audiência prévia de 24/04/2013, pelo que, também nesta parte, o facto não pode ser acrescentado.
Assim, dos factos NP3 e NP5, o que se prova é que o autor entregou ao réu os três relatórios médicos obtidos a tempo de este os entregar com o recurso hierárquico de 13/07/2013, e que o réu não os entregou.
Introduzem-se estes factos nos pontos 13 e 15 dos factos provados, por intermédio de rasuras de elementos eliminados e sublinhados dos elementos introduzidos e alteração da ordem do ponto 15 que passa para depois dos pontos 16 e 17 (alterou-se também o lugar da colocação da data do facto 15, 13/07/2013, pois que constava depois da ‘decisão final’, para evitar confusões).
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Do recurso sobre matéria de direito
A fundamentação da sentença para a improcedência da acção foi a seguinte, em síntese deste TRL:
A relação contratual alegada pelo autor consubstancia um mandato forense, o qual encontra a sua previsão normativa nos artigos 1157 e seguintes do CC e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 09/09 (com as mais recentes alterações introduzidas pela Lei 6/2024, de 19/01).
No mandato forense, a prestação contratual do mandatário pressupõe uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultados (ac. do STJ de 09/12/2014 [1378/11.6TVLSB.L1.S1aditado por TRL]; tal decorre igualmente dos seus deveres plasmados nos artigos 92 a 102.º do EOA, os quais regulam as relações com os clientes).
Cremos ser actualmente maioritária a posição que afirma que a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do, especifica ou genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos), no mandato forense, só sendo extracontratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres – ou normas legais – não precisamente contratuais» (do TRL, de 11/05/2023 (proc. 12426/19.1T8LRS.L1-8).
Sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado (a qual consistirá, em geral, na inexecução ou execução defeituosa do mandato), a culpa do mesmo (que se presume nos termos do art. 799 do CC), a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e tal acção/omissão ilícita.
Os danos concretos podem ser de natureza não patrimonial ou patrimonial. O dano de perda de chance assume caracter meramente subsidiário, apenas se justificando a ele recorrer, quando não se mostre possível compensar o lesado pelo dano final.
A única violação cometida (e provada) pelo réu é dos seus deveres de integridade, honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade (cf. art. 88 do EOA) porquanto não informou o autor do desfecho do processo aquando do indeferimento do recurso hierárquico.
Porém não é nesse facto que o autor sindica a actuação do réu.
Não se mostra provado que o réu tivesse na sua posse documentos e que de forma consciente os não tenha junto ao processo, assim prejudicando o autor.
Mais, se atentarmos que a própria decisão do Tribunal de Sintra menção alguma faz a qualquer relatório médico do ano de 2013, tendo decidido com base na prova que estava junta ao processo administrativo.
Não se mostra verificado o facto ilícito gerador do dano, pelo que, sem necessidade de mais considerações a acção naufragará.
Apreciação
O autor não tem nenhuma conclusão válida sobre o recurso da matéria de direito, limitando-se a dizer que a incorrecta apreciação da prova produzida […] contaminou a decisão de mérito. Termos em que, deverá ser alterada a matéria de facto nos termos expostos, a fim de ser alterada a decisão de mérito.
Mas como a matéria de facto foi alterada vai-se apreciar a possível influência dessa alteração na matéria de direito.
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Para além da questão da responsabilidade civil por perda de chance, o autor alega que celebrou com o réu um contrato para prestação de três serviços jurídicos, pagou 3.500€ por esses serviços, diz que o réu não fez os serviços acordados e pede uma indemnização de 3.500€.
Uma indemnização pressupõe a alegação de danos a serem indemnizados. Os danos alegados pelo autor reportam-se apenas aos relacionados com a perda de chance pela prestação relativa à qualificação como DFA, para os quais é pedida uma indemnização de 179.000€.
Assim, a indemnização de 3.500€ não tem danos ligados a ela.
É evidente o erro em que o autor incorre: ele quer os 3.500€ não como indemnização, mas como restituição do preço pago por serviços que alega nunca lhe terem sido prestados.
Ora, por um lado, a restituição de uma prestação teria de ter por base ou a anulação ou a extinção do contrato, como por exemplo, por resolução ou caducidade. Ora, o autor não invoca nenhuma causa de anulação ou de extinção do contrato. Invoca o incumprimento, mas este não é, só por si, causa de extinção do contrato.
Por outro lado, quanto ao alegado incumprimento do contrato, a própria PI, ou seja, as alegações do autor, contradizem-no: dos próprios factos alegados pela PI resulta que o réu praticou vários actos relacionados com um dos serviços a que se obrigou, ou seja, a propositura e o acompanhamento até ao fim do processo de qualificação (bem ou mal não interessa por ora).
Quanto ao serviço relacionado com o encerramento da sociedade, não consta, dos factos provados, qualquer facto.
Apenas quanto ao serviço relacionado com a intervenção no processo executivo, dos factos 4 a 7 resulta que o réu não o prestou.
Em suma: dos três serviços contratados, em relação a um o autor não diz nada, em relação a outro pede uma indemnização por danos causados pelos serviços prestados pelo que não pode dizer que eles não foram prestados, e em relação ao terceiro alega o incumprimento mas não a anulação nem a extinção do contrato.
Pelo que, embora por outra via, se entende, tal como a sentença, que não estão provados factos que dêem ao autor o direito à devolução dos 3.500€.
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Quanto ao dano da perda de chance:

A construção do autor é simples:
A qualificação como DFA foi indeferida em 2013/2014 porque não se provou o nexo de causalidade entre os factos ocorridos durante a prestação do serviço militar e as lesões nos ouvidos que o autor tem com base nas quais lhe foi atribuída uma incapacidade. Ora, diz o autor, se o réu tivesse junto ao processo de qualificação os três relatórios médicos que referem o nexo de causalidade entre uma e outra coisa, a qualificação teria sido deferida.
A sentença recorrida entende, por um lado, que não se prova que o réu tivesse em seu poder aqueles 3 relatórios médicos, e, por outro lado, sugere que os 3 relatórios médicos não levariam a outra decisão do MDN, porque mesmo sem eles o MDN já podia ter deferido a qualificação e não o fez. Como demonstração daquela penúltima afirmação, a sentença recorrida diz que o tribunal administrativo deferiu a qualificação como DFA com base nos mesmos elementos que o MDN tinha em seu poder, sem fazer qualquer menção aos referidos 3 relatórios médicos.
Quanto ao primeiro argumento da sentença recorrida, ele fica afastado perante a modificação da matéria de facto por força da procedência da impugnação deduzida pelo autor.
Quanto ao segundo argumento:
Antes de mais, lembre-se o AUJ do STJ [de 05/07/2021] n.º 2/2022, publicado no DR de 18/2022, I, de 26/01/ [34545/15.3T8LSB.L1.S2-A]:  O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
Ora, com base nos factos provados não é possível concluir, com as características de consistência e seriedade exigidas  por aquele AUJ – que têm de resultar de factos alegados pelo autor/lesado e que tenham ficado provados - que o MDN, caso estivessem no processo os três relatórios médicos obtidos pelo autor de Março a Maio de 213, modificaria, em 05/05/2014 (facto 9), a sua decisão de indeferimento de 22/08/2013 (facto 20).
É certo que os pareceres que servem de base às decisões de indeferimento do recurso hierárquico e de confirmação da decisão de indeferimento, dizem que o autor na sua exposição não apresentou quaisquer elementos (designadamente, documentos clínicos, ou outros, com relevância), que por serem novos, não tenham sido já apreciados ou possíveis de alterar o sentido do parecer do projecto de decisão final (factos 11 e 12) ou não apresentou ou esclareceu matéria jurídico-factual capaz de alterar o enquadramento jurídico realizado por esta direcção de serviços (facto 18) e que a base principal para o indeferimento era um parecer da CPIP que não estabelecia o necessário nexo de causalidade entre a doença diagnosticada [a do foro auditivo] e o serviço militar prestado (facto 19) e é também certo que os relatórios médicos obtidos pelo autor afirmam a existência desse nexo de causalidade (factos 14, 16 e 17), pelo que é razoável que o autor considere que, se aqueles relatórios tivessem sido juntos ao processo de qualificação, a CPIP podia ter dado um parecer contrário ao anterior que seria seguido sem mais pela SEADN.
Mas a razoabilidade da hipótese do autor não é, só por si, prova suficiente de que tal acontecesse, não afastando a hipótese contrária, isto é, que, apesar da junção de tais relatórios, a CPIP mantivesse o seu parecer negativo e, em consequência, os pareceres que sustentaram as decisões de Agosto 2013 e Maio de 2014 mantivessem a proposta de indeferimento e que fossem seguidas, sem mais, pela SEADN.
Os factos provados não permitem essa certeza (no sentido da consistência e seriedade referidas no AUJ 2/2022) e era ao autor que cabia o ónus da prova de alegar e provar factos suficientes para a obter.      
Dito de outro modo, o autor teria que fazer a análise do parecer final de Abril de 2014 e demonstrar que, perante o que se diz nele, se aqueles 3 relatórios médicos tivessem sido juntos, a decisão final seria a contrária da obtida até então, porque o parecer referido no facto 19, dado pelos peritos médicos militares (da CPIP), seria no sentido de voltar atrás no que tinham dito e estabelecer o questionado nexo de causalidade.
O que o autor não faz e, assim sendo, poderia desde já julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
De qualquer modo, a benefício da discussão, veja-se então (o extenso parecer não está nem é digitalizável com proveito, dado o mau estado do mesmo, pelo que o que se segue não é uma transcrição):
O parecer inicia-se com a referência ao facto de a reapreciação de 2014 estar a decorrer por força de um ofício de 12/02/2014 da Provedoria da Justiça, no qual se defende que o processo de qualificação padece de erros, mormente o parecer da CPIP 167/2012, que qualifica de erro grave, manifesto, sugerindo a final, a promoção da reapreciação da decisão de indeferimento (ponto 1); melhor, a Provedoria da Justiça diz que a tese defendida pela CPIP carece em absoluto de sentido tratando-se de uma questão de apreciação jurídica sobre um erro grave ou manifesto e não sobre uma declaração de ciência […] pelo que se entende que, de modo algum, pode a entidade decisora do MDN estar vinculada ao parecer da CPIP 167/2012 (ponto 7).
Sublinhe-se uma primeira conclusão: não obstante os termos extremamente fortes da posição tomada pela Provedoria da Justiça, o parecer, já se sabe, vai, apesar disso, apontar no sentido da confirmação da decisão de indeferimento, o que de facto vem a suceder.
Mas continuando:
Um relatório médico de exame de sanidade do serviço de otorrinolaringologia do HMP, de 26/09/2002 [esta data resulta do ponto 46a], conclui, depois da descrição das graves lesões do autor, que atendendo ao tempo decorrido, à falta de observações anteriores e às cirurgias efectuadas, não é possível estabelecer com exactidão a causa das lesões (ponto 22).
No ponto 26 refere-se que o autor foi à consulta de Otorrino do HMP onde se repete a mesma conclusão, ficando esclarecido que as lesões são causa de uma desvalorização, só a esse título, de 35%.
A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção de Saúde (CPIP/DS), através do parecer 001/2007, de 05/02/2007 considerou que os motivos pelos quais a JHI julgou o requerente incapaz de todo o serviço militar […] têm a seguinte relação com o serviço: as alterações do foro de ORI (35%) não devem ser consideradas em serviço […]  (ponto 28).
O Parecer da CPIP foi homologado por despacho de 14/02/2007 de delegado do CEME (ponto 29).
Na análise da DeJur, que serviu para esta homologação, reproduz-se o que consta do ponto 28, esclarecendo-se que a CPIP é a entidade médica competente para estabelecer o nexo de causalidade entre as doenças e o cumprimento do serviço militar (ponto 30).
No ponto 32 dá-se conta que o autor, notificado em 24/10/2007, pronunciou-se através de mandatário, tendo manifestado discordância com o projecto de decisão final que lhe foi remetido.
No ponto 33 diz-se que esta exposição mereceu por pate da DeJur/DN (informação 758/2008, de 17/03/2009) a melhor atenção, relevando os seguintes elementos, entre outros: a Provedoria da Justiça, já nesta fase, tinha intervindo, salientando que os relatórios médicos em que assenta a projectada decisão de indeferimento do pedido de qualificação como DFA não estão de acordo com a matéria de facto comprovada no processo e que consideram que o requerente sofre de uma doença auditiva que se não adquirida, poderá ter sido agravada pelo serviço militar prestado. E concluído, a Provedoria, que parece assim ser inegável que, seja por traumatismo sonoro, a que comprovadamente o reclamante esteve sujeito, seja pelas deficientes condições sanitárias, seja, pela falta de atempado tratamento médico adequado, também devidamente provados nos autos, o autor contraiu ou agravou durante a prestação do serviço militar a doença auditiva pela qual tem vindo a ser tratado desde 1968, não restando igualmente dúvidas de que o mesmo serviço militar foi prestado em campanha.
Pelo que o DeJur entendeu que a CPIP devia ser novamente ouvida (ponto 34).
O processo de qualificação é então de novo remetido ao CEME por ofício de 20/03/2008 e findas as diligências que se entenderam necessárias remetido de novo à SEADN em 08/02/2011 (pontos 36 e 37).
No ponto 38 diz-se que o processo foi então examinado conforme informação de 25/03/2011 revelando-se que em 18/03/2010, o autor foi novamente observado pelo Dr. NN na consulta de otorrinolaringologia que proferiu o seguinte parecer: ex-militar com uma otite média crónica bilateral e acentuada surdez iniciada ou agravada durante o SMO (serviço militar obrigatório) na recruta e posteriormente em Moçambique. A CPIP após análise, é de parecer (516/2010) idêntico ao das consultas de ORL e de psiquiatria, ou seja, existe nexo de causalidade na doença do foro psiquiátrico mas não no foro de ORL. Perante estes elementos a Provedoria da Justiça formulou uma nova apreciação, através do ofício de 06/04/2011, concluindo que não só o parecer da CPIP não esclarece porque é que a posição adaptada pelo CPIP contraria as conclusões alcançadas pelo 5r. Dr. NN e afirma (a CPIP) que é de parecer idêntico aos das consultas das especialidades de ORL e Psiquiatria para concluir, (a CPIP) contraditoriamente, que não existe nexo de causalidade na doença do foro de ORL. Para além disso, a Provedoria refere que a CPIP, no referido perecer 516/2010, à semelhança do que já havia sucedido no parecer 73/2009, afirma que o autor só foi operado pela primeira vez apenas 19 anos após o fim do serviço militar quando o autor foi efectivamente operado peio primeiro vez em 1977, ou seja, 9 anos depois. A Provedoria conclui solicitando a reapreciação da situação à luz das considerações expendidas e a rectificação dos referidos lapsos, os quais se afiguram manifestos.
No ponto 39 lembra-se a análise feita pela DSAJ nessa altura, em que esta destaca que sobre as observações do Dr. NN, em 05/09/2005 - que dizia que as lesões apresentadas por não haver registos anteriores e serem de origem infecciosa inflamatória e não relacionáveis com traumatismo sonoro, não podem ser sem margem de dúvida relacionáveis com o serviço -, a Provedoria realça que a doença auditiva encontra-se clinicamente documentada desde 1968, data do regresso do autor a Portugal após o cumprimento do serviço militar. E para prova disto lembra-se o que consta do processo um relatório médico, de 03/03/2004, do Dr. II, que vai nesse sentido, e também um relatório médico do Dr. GG, de 19/12/2002, e reconhece-se o lapso dos 19 anos em vez dos 9 anos. Vai-se lembrando-se outras queixas e diagnósticos e de novo a observação do Dr. NN de 2010 e a DSAJ diz que, quanto a nós, o médico em apreço parece admitir, de forma inequívoca, que as queixas auditivas de que o autor padece estão relacionadas com o cumprimento do serviço militar, embora a CPIP tenha reiterado a sua opinião de não relacionar as queixas do foro da ORL com a prestação de serviço militar. E a DGSA conclui, caso a CPIP entenda concordar com a avaliação feita em sede de ORL, terá, em nosso entender, de o fazer na íntegra, ou seja, face à avaliação efectuada, terá que concluir pelo estabelecimento do nexo de causalidade entre as queixas do foro auditivo e a prestação do serviço militar.
Nos pontos 40 a 42, a DSAJ solicita a análise de toda a documentação clínica, devendo a CPIP pronunciar-se, de forma clara e inequívoca sobre a possibilidade do serviço militar prestado ter contribuído, se não para o desencadear, pelo menos para o agravar da patologia do foro de otorrino.
No ponto 45 dá-se conta que a CPIP, no parecer 167/2012, disse: quanto às alterações do foro ORL não é clinicamente possível estabelecer nexo causal entre as mesmas e a prestação de serviço militar.
No ponto 46 a CPIP, invocando o exame de sanidade de 26/09/2002, a observação do Dr. NN de 05/09/2005 e a observação do mesmo médico em 18/03/2010, diz que para chegar à conclusão do ponto 39, da DeJur (= DSAJ) implicaria ter que estabelecer um juízo de valor sobre qual dos dois pareceres do mesmo médico é mais inequívoco. Pelo contrário, a CPIP entende que as duas observações daquele médico são complementares e não contraditórias e que na segunda é feito um relacionamento temporal que não permite estabelecer qualquer nexo causal.
No ponto 47 a CPIP continua neste tipo de fundamentação.
No ponto 48 diz-se que tal parecer da CPIP foi homologado por despacho de 18/12/2012.
A DSAJ, com base nesse parecer, propõe o indeferimento.
Com base nisto tudo, o autor do parecer junto do SEADN, dizendo que os pareceres da CPIP são verdadeiras decisões administrativas de cariz técnico clínico (pontos 95 e 105), estabelecendo um nexo médico-clínico, a título definitivo, sobre se a incapacidade arbitrada pela junta médica tem origem ou relação com os factos alegados pelos interessados no processo (ponto 103), ao qual o decisor final, no caso o MDN, se encontra vinculado (ponto 109), só podendo, em casos de erros manifestos, ostensivamente inadmissíveis ou manifestamente desacertados, pedir esclarecimentos ou remeter para nova pronúncia, ou até, em situações muito flagrantes de mero erro de escrito, cálculo ou outros erros materiais, substituir-se na pronúncia decisória da CPIP (ponto 110), diz que nada disto se verifica no caso em análise (pontos 112 a 115 - apesar de “confabuladas pela Provedoria da Justiça”, ponto 116 – e pontos 130 a 138).
No ponto 141 o autor do parecer diz que inexistindo nos autos outra prova de cariz técnico-médico, ou perícia médica, idónea, isenta e imparcial, que fundamentadamente, destrone a actual pronúncia da CPIP, torna-se juridicamente impossível ao decisor final tomar outra decisão.
No ponto 142 afirma: pelo exposto, neste tipo de processos não bastará estabelecer uma possibilidade de nexo, baseada num "estado de arte", adveniente de uma qualquer perícia médica que contradiga um colégio de médicos militares, altamente especializado para apreciar incapacidades resultantes de acidentes produzidos em ambiente tipicamente militar, sendo necessário uma demonstração científica, séria e imparcial de que existe uma certeza fundada e razoável da existência de nexo.
Posto isto,
De tudo isto resulta, com um muito alto grau de probabilidade, que a CPIP não mudaria uma vírgula que fosse no seu parecer de inexistência do nexo de causalidade, mesmo que o autor, pela mão do seu advogado/réu, lhe tivesse apresentado os três relatórios médicos, porque não os consideraria imparciais, e que, na sequência o autor do parecer base da decisão da SEADN seguiria o parecer da CPIP, e a SEADN a posição deste, ou seja, mesmo com aqueles 3 relatórios médicos a decisão definitiva seria a do indeferimento.
Tudo apesar da nova observação do Dr. NN de 2010 e das sucessivas posições da Provedoria da Justiça, tidas como confabulações, e da posição da DSAJ/DeJur do ponto 39, que apontavam inequivocamente noutro sentido (todos certamente baseados numa ideia próxima à do art. 11/2 do Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, da Lei 98/2009, de 04/09 [que já vem da Base VIII da Lei 2127, de 03/08/1965 e por isso é bem conhecida de todos os que tratam destas questões de incapacidade]:” Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.” Isto é, mesmo que o autor já tivesse alguma doença antes do serviço militar - o que era de todo improvável visto que ele foi considerado apto para o serviço militar, para mais para o serviço de transmissões -, tal seria irrelevante, porque, mesmo nessa hipótese, ou a doença anterior teria agravado a lesão consecutiva ao acidente ou esta teria agravado aquela, e a incapacidade devia ser avaliada como se tudo dele – do serviço militar - resultasse).
Assim, voltando ao início, considera-se que, embora o réu pudesse e devesse ter, ao interpor o recurso hierárquico de 13/07/2013, juntado os três relatórios médicos que o autor lhe tinha entregue para o efeito, isso não iria alterar em nada a posição da SEADN. E a reapreciação pedida, por impulso do autor, pela Provedoria de Justiça, também não levaria a uma nova decisão favorável em vez daquela que veio a ser proferida em 05/05/2014. Pelo que, então, não restaria outra solução que não a seguida pelo autor – através de um novo advogado - de interpor uma acção contra o MDN para o levar deferir a qualificação do autor como DFA.
Pelo que o autor, pela via do recurso hierárquico ou pela via da reapreciação do despacho de 22/08/2013 não teria conseguido que, desde tal data, e muito menos desde 2005, lhe fosse atribuída tal qualificação e, por isso não teria direito aos benefícios inerentes desde 2013 e muito menos desde 2005.
E não tem interesse discutir se o tribunal administrativo podia, ou não, atribuir eficácia retroactiva à decisão de 2019, pois que, se o podia e não o fez, o erro, em primeira linha, já não era do réu, mas sim do TA. Nem mesmo indirectamente ou em segunda linha se podia imputar esse erro ao réu, que já não era advogado do autor (não foi ele que interpôs a acção no TA).
Em suma, está afastada a hipótese de atribuir uma indemnização ao autor pela perda da chance processual.
A apreciação das restantes questões fica prejudicada pela improcedência desta.
*
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Sem custas, visto que o autor beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa das mesmas.

Lisboa, 05/11/2025
Pedro Martins
António Moreira (em substituição – art. 661/1 do CPC)
Inês Moura