Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DECISÃO OPOSIÇÃO AO ARRESTO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A decisão proferida em sede de incidente de oposição a arresto preventivo não assume a natureza de sentença, mas antes a natureza de despacho, conforme nomenclatura prevista no art.º 97.º, n.º 1, al. b) do CPP, porquanto não conhece a final do objeto do processo, mas sim de questão interlocutória. 2. Não se tratando de sentença é inaplicável o disposto no art.º 379.º, do CPP, mas antes a disciplina dos arts. 118.º e 123.º do mesmo diploma legal, pelo que qualquer vício do despacho recorrido, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade (art.º 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, ou seja, nos termos do art.º 123.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo n.º 244/11.0TELSB-T do Tribunal Central de Instrução Criminal, em sede de incidente de oposição a arresto preventivo, foi proferido despacho, a 29.05.2024, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo requerido AA, melhor identificado nos autos, mantendo o arresto preventivo de bens decretado em 26.10.2022 - apenso O. 2. Recurso Dessa decisão vieram AA e BB interpor recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A. Nos presentes autos, o Tribunal a quo proferiu uma sentença relativa ao arresto preventivo do saldo de quatro contas bancárias, a saber: a. Conta com o IBAN ... domiciliada na ..., a qual tem como titular único AA; b. Conta com o IBAN ..., domiciliada na ..., a qual tem como titular AA (e como anterior co-titular CC); c. Conta com o IBAN ..., domiciliada na ..., a qual tem como titulares AA e DD, e; d. Conta com o número ..., domiciliada no ..., a qual tem como titular único a sociedade comercial BB B. Ao Apenso O mencionado na sentença sob resposta, apresentaram oposição os ora Recorrentes. C. Contudo, com o devido respeito, em relação à defesa apresentada pelo ora Recorrente AA, sempre se dirá que o Tribunal a quo não pode, por um lado, apresentá-lo como titular das contas bancárias mencionadas nas alíneas a), b) e c) supra e, ao mesmo tempo, referir que não tem legitimidade para “avocar a si a defesa do património das visadas” (itálico nosso). D. Isto configura, na opinião dos Recorrentes, por um lado, uma deslealdade processual, mas, também, um abuso de Direito. E. O Tribunal a quo não pode entender o Arguido Recorrente como titular de contas bancárias e, ao mesmo tempo, decidir que não tem legitimidade para apresentar uma defesa, diminuindo, dessa forma, o seu direito de defesa, ficando claro que o Tribunal a quo traduz uma posição jurídica em contradição directa com outra expressa imediatamente a seguir. F. Parece óbvio e é directo - as duas posições processuais assumidas pelo Tribunal a quo são antagónicas - uma posição contraria a outra, mas, principalmente, a assunção de uma posição implica a rejeição da outra. G. Esta interpretação do Tribunal a quo leva, no limite, a que o ora Recorrente não se possa defender de nenhuma maneira, o que viola grosseiramente o direito de defesa do Arguido - direito constitucionalmente garantido. H. No entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo erra ao julgar improcedente a defesa do Recorrente AA porque, para todos os efeitos, o Tribunal a quo tem de tomar uma posição definitiva para dar provimento à promoção do MP - ou o ora Recorrente é titular das contas em apreço e, portanto, tem legitimidade para se defender, ou não é titular de nenhuma conta e não há justificação para os arrestos, pelo menos, na sua totalidade. I. É que elaborando a sentença como está elaborada, e até fazendo menção a outros visados com mandatários constituídos nos autos, o Tribunal a quo indicia que não permite que o Recorrente AA se pronuncie sobre os factos alegados contra si ou que lhe são imputados, o que, naturalmente, viola o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que assegura que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. J. A interpretação que o Tribunal a quo faz não permite ao Arguido Recorrente apresentar uma defesa capaz e completa sobre todos os factos de que vem acusado ou, por outro lado, de todos os factos que lhe são imputados ou, ainda melhor, de todos os factos que consigo estão minimamente relacionados, o que viola o disposto no artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa visto que, desta forma, o Arguido Recorrente fica privado de recorrer ao contraditório. K. A diminuição da defesa do Arguido assenta na impossibilidade de o Arguido se pronunciar sobre determinados factos, exercendo o contraditório. L. Fazendo o Tribunal a quo referência ao facto de haver outros visados com mandatários constituídos depreende-se que o Tribunal entende que o Arguido não se deve pronunciar sobre esses mesmos factos. M. Contudo, ainda que se admita, sem conceder, que os factos estão relacionados a um nível mínimo com o Arguido, este pode, e deve, pronunciar-se para que o tribunal conheça a sua posição sobre os mesmos - este, salvo melhor opinião, é o exercício pleno do contraditório, o qual o Tribunal a quo não permitiu, violando, portanto, a disposição constitucional supra indicada. N. O Tribunal a quo olvidou que “as visadas” apresentaram defesa autónoma e que ao Arguido é permitido pronunciar-se sobre a parte que lhe diz respeito, nomeadamente, a conta bancária alegadamente titulada pelo Arguido e por DD e a conta bancária alegadamente titulada pelo Arguido e pelo seu pai (até à data da sua morte). O. Ora, se o Tribunal a quo defende e sustenta que tais contas bancárias ainda seriam, ou teriam sido, da titularidade do Arguido, é normal que o Arguido apresente uma defesa no sentido de explicar, e tentar provar, que não é, ou nunca foi titular dessas contas, o que fez. P. Se o Tribunal a quo assume que o Arguido é parte ilegítima para apresentar uma defesa, então não resta outra solução que não seja a de revogar as medidas preventivas de arresto em causa e ordenar o seu imediato levantamento. Q. E o que dizer relativamente à destrinça que o Tribunal a quo faz entre o recurso e as oposições? R. Funda o Tribunal a quo esta destrinça, para justificar que os Recorrentes deveriam ter optado pelo recurso, no facto de não terem sido apresentados factos novos, isto é, factos que ainda não teriam sido levados ao conhecimento do Tribunal. S. O Recorrente trouxe ao conhecimento do Tribunal a quo, na oposição, factos novos como o facto de se ter desvinculado da conta, anteriormente titulada pelo próprio e por DD, antes de ter sido decretado o arresto do saldo bancário, tendo sido objecto de produção de prova em audiência de julgamento. T. Ficaram perfeitamente demonstradas as razões pelas quais não deveria ser decretado o arresto do saldo bancário da conta titulada pela BB., cujos factos foram trazidos ao conhecimento do Tribunal a quo por ambos os Recorrentes. U. Foram também apresentados factos concretos pela testemunha EE, os quais que contrariam a tese do MP nos autos principais, mas, em particular, nestes autos. V. O circuito monetário, o circuito das ordens de transacções, quem podia dar essas ordens, a forma como, do ponto de vista bancário, eram processadas as transacções e, principalmente, a impossibilidade de os montantes em apreço serem da titularidade do ... foram amplamente explicados ao Tribunal a quo, questão que já foi decidida por Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa. W. É pelas razões supra expostas que os Recorrentes não se podem conformar com o decidido na sentença. DA BB X. Em relação à BB, o Tribunal a quo refere que o “arguido não tem legitimidade para avocar a si a defesa do património das visadas, que aliás têm mandatários constituídos nos autos, sendo desnecessário proceder à análise da prova produzida nesta sede” (itálico nosso). Y. Ora, salvo melhor opinião, parece que o Tribunal a quo olvida que, apesar de se estar num procedimento cautelar de cariz civil, a verdade é que o mesmo está inserido no âmbito de um processo penal, prevalecendo, por essa razão, as regras penais e processuais penais, designadamente, a descoberta da verdade e a importância fundamental de toda a prova produzida para esse fim, princípios inscritos no artigo 340º, do Cód. Proc. Penal. Z. Ignorar ou desconsiderar a prova produzida é ignorar a verdade dos factos e a verdade material que cabe ao Tribunal apurar. AA. Aliás, a Mma. Juiz que presidiu à audiência de julgamento referiu exactamente esse facto para permitir a amplitude de perguntas com se puderam abordar as testemunhas ou mesmo o declarante, tendo sido também permitida pela Mma. Juiz a amplitude de depoimentos por cada uma das testemunhas, e do próprio declarante, as quais ultrapassaram em larga escala o objecto em causa - porque aquilo que verdadeiramente importa em processo penal é a descoberta da verdade. BB. E é neste sentido que também a nossa doutrina vem entendendo, designadamente, Manuel da Costa Andrade e Maria João Antunes, quando referem que “O arresto preventivo configura, a todos os títulos e na plenitude das suas implicações normativas e prático-jurídicas, uma figura, se se quiser, uma “instituição do processo penal português. No sentido de que tem de ser interpretada e aplicada à luz e em conformidade com os axiomas e os princípios estruturais do processo penal. Tem, noutros termos, de ser interpretada, tal como ele se revela e mostra, tanto na Constituição, como na lei processual penal ordinária. (itálico e sublinhado nossos). CC. Também a nossa jurisprudência vem entendendo neste sentido, conforme Acórdão do TRP, de 06.03.2013, quando refere “as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo criminal são as do processo civil. Mas isso não significa que se apliquem as normas do processo civil aos seus aspectos e trâmites processuais que não tenham especificidade própria, os quais são determinados pelo processo penal.” (itálico e sublinhado nossos). DD. Apesar de a figura do arresto preventivo ter um cariz civilístico, a verdade é que quando inserido no âmbito do processo penal deve seguir os princípios gerais deste tipo de processo, nomeadamente, o princípio basilar da descoberta da verdade conducente à boa decisão da causa. EE. Como é evidente, jamais o Tribunal a quo poderia ignorar a prova produzida, o que, sem margem para dúvidas, conduz, na opinião dos ora Recorrentes, a uma omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal, sendo por isso necessário que a sentença seja declarada nula, o que se requer. FF. Mas o Tribunal a quo é contraditório em si mesmo, Senão vejamos, GG. O Tribunal a quo refere ser “desnecessário proceder à análise da prova produzida nesta sede” (itálico nosso), mas a verdade é que imediatamente a seguir aponta que “nota-se que a oposição do arguido, a prova produzida, e os documentos juntos pelo mesmo nesta sede não abalaram, de modo algum, a prova indiciária que levou ao decretamento do arresto (...)” (itálico e sublinhados nossos). HH. Então o Tribunal a quo apreciou ou não apreciou a prova produzida? se o Tribunal a quo não analisou a prova produzida, por ser desnecessário, então como é que pode afirmar que tal prova não logrou abalar a prova indiciária que levou ao decretamento do arresto? II. É por estas razões que a sentença deve ser revogada porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre elementos concretos dos autos (omissão de pronúncia), designadamente, a prova produzida, o que viola o disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal, pelo que a sentença deverá ser declarada nula, o que, desde já, se requer a V. Exas.. JJ. E aqui importa recordar o Ac. do STJ, de 14.05.2009, em que relativamente às questões que o Tribunal devesse apreciar refere que se entende pelas mesmas “os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença (itálico nosso). KK. Ora, é este o caso - o Tribunal a quo ignorou inúmeros factos novos, inúmera prova produzida e, em cima disto, refere taxativamente que ignorou a prova produzida e os factos novos trazidos aos autos, como adiante fica concretizado e demonstrado. LL. Desde logo, e relativamente à BB, importa frisar que foi trazido ao conhecimento do Tribunal a quo diversos factos que o Tribunal não tinha qualquer conhecimento. MM. Foi trazido ao conhecimento do Tribunal a quo a situação de quase insolvência em que a empresa se encontra devido exactamente ao arresto do saldo da conta bancária. NN. O Arguido e a Dra FF prestaram declarações no sentido de que a empresa estava prestes a entrar em insolvência, o que já veio a acontecer por sentença datada de 02.07.2024, no âmbito do processo n.º 10719/24.5T8SNT, o qual correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa-Oeste, Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 3, conforme documento já junto aos presentes autos. OO. Foi amplamente explicado pela Dra FF, testemunha ouvida na audiência de julgamento, a situação da empresa à data, a qual, conforme supra exposto se confirmou. PP. Foi também explicado em como o arresto em apreço afectou negativamente a empresa e a situação em que colocava os 150 trabalhadores da empresa. QQ. Foram explicadas as dividas, que por causa deste arresto em particular, tinham sido criadas junto da Autoridade Tributária e junto da Segurança Social. RR. Além disso, foi explicado que já tinha sido requerido ao Tribunal a quo uma autorização para pagar essas dividas com o valor que estava arrestado - esse seria o destino dado a uma eventual movimentação dos valores arrestados. SS. Contudo, e ao contrário do que seria expectável, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhuma destas matérias, as quais, salvo melhor opinião, têm a maior relevância para uma boa decisão da causa. TT. Todos estes factos foram trazidos ao conhecimento do Tribunal, o que nunca tinha acontecido até esta data, ou seja, são factos novos e prova nova produzida inegável que o Tribunal a quo não podia ter ignorado, como fez, o que se traduz, em última instância, numa omissão de pronúncia, o que viola o disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal, pelo que a sentença deverá ser declarada nula, o que, desde já, se requer a V. Exas.. SOBRE AS CONTAS MENCIONADAS NA ALÍNEA A) SUPRA, ALÍNEAS a), b) e c) UU. Começando pela conta bancária alegadamente titulada pelo pai do Arguido, sempre se dirá que, também nesta sede, foram trazidos factos novos ao processo que poderiam obstar ao decretamento do arresto, os quais serão expostos em baixo. VV. Mas se tais factos não fossem novos aos autos, o Tribunal a quo teria, obrigatoriamente, de se pronunciar referindo que não entendia dessa maneira e, ainda que brevemente, explicar o porquê. WW. Neste sentido, mais uma vez, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre elementos concretos dos autos, designadamente, a prova produzida (factos novos), o que viola o disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal, pelo que a sentença deverá ser declarada nula, o que, desde já, se requer a V. Exas.. XX. Segundo o MP e o Tribunal a quo a conta com o IBAN ..., domiciliada na ..., era titulada pelo Arguido e por CC, pai do Arguido. YY. Ora, este facto não corresponde à verdade dos factos, cfr. declaração emitida pela própria ... e conforme as declarações prestadas pelo Arguido nos presentes autos. ZZ. Desta forma, e apesar de se tornar óbvio que tal conta bancária era da titularidade apenas e só do Arguido, a verdade é que se depara com um erro flagrante do MP, secundado pelo despacho judicial, quando refere que tal conta era co-titulada. Não era e isso ficou perfeitamente demonstrado. AAA. Ao contrário do que é sustentado pelo MP, e secundado pelo JIC, ficou perfeitamente demonstrado pelas declarações do Arguido que esta conta bancária estava sediada na ... em Lisboa e, aquela que era co-titulada por ambos, estava sediada na ... em ..., sendo nessa conta que o pai do Arguido recebia a sua reforma, a sua pensão e outros rendimentos provenientes da sua vida laboral. BBB. Serve esta explicação para demonstrar a V. Exas. que o Tribunal a quo errou quando considerou que não foram trazidos factos novos e provas novas para os autos e sobre estes factos e estas provas o Tribunal a quo dever-se-ia ter pronunciado cabalmente - ainda que fosse para referir que, por maioria de razão, o saldo da conta bancária em questão deveria ficar arrestada. CCC. Poder-se-ia dizer que ao Arguido interessa apresentar os factos e as provas que sirvam a seu favor, nomeadamente, que conduzam à revogação da medida de arresto. É verdade e é inegável. DDD. Há erros são cometidos e “favorecem” a tese que sustenta o decretamento dos arrestos; Mas, outras vezes, os erros são cometidos e “prejudicam” a tese do MP que conduz ao decretamento dos arrestos e são estes erros que o Tribunal a quo deve sindicar, o que não fez, pelo que, também neste ponto, apesar de poder não favorecer o Arguido, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre elementos concretos dos autos, designadamente, a prova produzida (factos novos), o que viola o disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal, pelo que a sentença deverá ser declarada nula, o que, desde já, se requer a V. Exas.. EEE. Como ficará demonstrado em baixo, este erro cometido pelo MP, e sustentado pelo Tribunal a quo, “favorece” a tese do MP mas, em diante veremos que outros erros há que “prejudicam” a tese do MP, como é o caso da conta alegadamente co-titulada pelo Arguido e por DD. FFF. A conta bancária com o IBAN ..., domiciliada na ..., a qual tem, alegadamente, como titulares AA e DD, à data do decretamento do arresto era, e é, apenas e só, titulada por DD. GGG. Tal facto foi trazido aos presentes autos pelo próprio Arguido, também foi trazido a outro Apenso pela própria DD mas, é importante frisar, foi trazido aos autos principais pela própria ... que assumiu o erro, conforme documento já junto aos autos. HHH. Contudo, é absolutamente indiscutível que, se o MP e o próprio Tribunal a quo alegam e sustentam que tal conta é co-titulada pelo Arguido, então este tem de apresentar a sua versão dos factos, nem que seja para demonstrar que não é titular da conta. III. Mesmo que se assumisse tratar de uma prova de facto negativo (não ser titular), a verdade é que o Arguido conseguiu demonstrar tal facto apresentando as provas da sua desvinculação de tal conta bancária. JJJ. Não só deu conhecimento de tais factos aos autos principais, como também discorreu longamente em instâncias próprias na audiência de julgamento. KKK. O Tribunal a quo fica obrigado a pronunciar-se sobre esses novos factos, sobre a prova produzida, sobre as razões que levaram a crer, ou não crer, na versão apresentada e qual a consequência que daí retira. LLL. Nada disto o Tribunal a quo fez. Nada disse. Simplesmente ignorou: “Por fim, no que concerne aos argumentos concernentes à conta com o IBAN ..., em que o arguido alega não ser o titular, mas sim a sua cônjuge, (...) sendo desnecessário proceder à análise da prova produzida nesta sede” (itálico e sublinhado nosso). MMM. Repare-se que o Arguido nem sequer pode recorrer dos argumentos defendidos pelo MP e pelo Tribunal a quo porque nem sequer os conhece, que é a razão fundamental para que a sentença seja declarada nula. NNN. Assim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre elementos concretos dos autos, o que configura uma omissão de pronúncia, designadamente, sobre a prova produzida (factos novos), o que viola o disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal, pelo que a sentença deverá ser declarada nula, o que, desde já, se requer a V. Exas.. 3. Resposta A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da manutenção da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1. A "BB" citada do arresto da quantia de €300.000,00 creditada na sua conta em momento algum apresentou requerimento de embargos de terceiro ou recurso de tal decisão, nos termos do art 372º do Código de Processo Civil. 2. Motivo pelo qual, já tendo decorrido os prazos legais decorrentes de tais formas de impugnação da decisão de arresto e visando a sentença sob recurso o requerimento de oposição apresentado pelo arguido AA, entendemos nós que, a "BB" carece de legitimidade para recorrer da sentença, o que desde já se invoca! 3. O recorrente AA citado da decisão de arresto de 26.10.2022 que visava, além do mais, contas de que o mesmo é titular, veio apresentar requerimento de oposição que deu origem ao apenso -T. 4. Porém, o recorrente AA na oposição que deduziu, em momento algum põe em causa a factualidade em que se fundamentou o decretamento do arresto, contrapondo-lhe factos capazes de abalar esses fundamentos. 5. Acresce ainda que, o recorrente AA alegou, na sua oposição, factos relativos a DD, sua esposa, na qualidade de arrestada e da sociedade "BB", do que carece de legitimidade processual para o fazer, o que se invocou. 6. Não obstante, tais vícios fossem patentes e manifestos, desde logo, ainda assim o tribunal ponderou e aceitou a produção de prova requerida, decorrente dos depoimentos de duas testemunhas - EE e FF e declarações do próprio arguido. 7. Das alegações de recurso apresentadas os recorrentes apenas impugnam o argumento, constante da douta sentença relativo à oposição que visa a conta de que AA é titular com a esposa DD e o montante de €300.000,00 transferido para a conta da BB que o tribunal concluiu quanto ao seu teor ser o mesmo parte ilegítima. 8. Tal decisão não constitui qualquer abuso de direito nem viola o direito de defesa dos recorrentes, pois que de forma lógica e peremptória esclarece que a defesa apresentada pelo recorrente AA apenas pode ser invocada pela própria esposa, como o fez no apenso X e pela "BB" considerando ser uma pessoa colectiva, a qual citada nada fez. 9. De idêntico modo não se verifica qualquer omissão de pronúncia, aliás se o tribunal tomasse posição quanto aos argumentos que o recorrente apresentou no seu requerimento de oposição no sentido da conta bancária à data do arresto apenas ser titulada pela sua esposa, estaria a proferir duas decisões sobre os mesmos factos, tendo presente o teor do apenso X a que se refere o requerimento de embargos de terceiro deduzido por DD. 10. Acresce que caso o tribunal tomasse posição quanto aos argumentos visando a pessoa colectiva "BB" (quanto aos impactos de tal decisão de arresto de €300.000,00 tiveram na vida da sociedade, estaria a violar o caracter definitivo resultante do decurso do prazo que tal pessoa colectiva tinha para deduzir embargos de terceiro ou recorrer, na sequência de citação para o efeito. 11. O recorrente AA não apresentou factos que colocassem em causa os fortes indícios das proveniências monetárias em discussão e as testemunhas, mormente a testemunha EE nada sabia sobre os factos concretos. 12. O recorrente AA não apresentou oposição quanto à penhora do saldo da conta de quer titular o seu falecido pai, não o podendo fazer nesta sede de recurso. 4. Parecer Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, secundando a posição expressa pelo Ministério Público em 1.ª instância, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se a sentença recorrida. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o Tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 CPP. No caso concreto, face às conclusões extraídas da motivação do recurso interposto, cumpre apreciar a seguintes questões: • Da legitimidade da BB no presente recurso (questão prévia – resposta MP); • Da violação do art.º 32.º da CRP; • Da nulidade por omissão de pronúncia – art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. 2. Da decisão recorrida O recurso foi interposto do despacho judicial de 29.05.2024, que se passa a transcrever: “No inquérito que correu termos nos presentes autos, no apenso O, a 26-10-2022, foi decretado arresto preventivo de saldos bancários de contas tituladas por AA e da BB, ao abrigo do previsto nos artigos 111.º, n.º 2 a 4, do Código Penal, 228.º do Código de Processo Penal, 391.º a 393.º do Código de Processo Civil, com vista a assegurar o pagamento do valor de, pelo menos, €5.048.178.856,09 e US$210.263.978,84, a saber: a. Conta com o IBAN ..., domiciliada na ..., a qual tem como titular único AA; b. Conta com o IBAN ..., domiciliada na ..., a qual tem como titular AA (e como anterior co-titular CC); c. Conta com o IBAN ..., domiciliada na ..., a qual tem como titulares AA e DD; d. Arresto do montante de 300.000,00, creditado na conta bancária com o n.º ..., domiciliada no ..., titulada pela BB, procedente da conta bancária n.º CH08 008755012853500100, titulada por .... Pelos fundamentos consignados de fls. 191 a 217 do Apenso O, que se dão por integralmente reproduzidos. O arrestado AA veio a deduzir oposição, ao abrigo do artigo 372.º do Código de Processo Civil, fls. 3 a 34 do presente apenso T, aduzindo, em síntese, que o seu direito de defesa foi afectado com a dilação na notificação do arresto, o que é inconstitucional ao abrigo do artigo 366.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 228.º do Código de Processo Penal, 20.º, n.º 1 e n.º 4, 62.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa; que se verifica uma violação do caso julgado, havendo identidade de causa de pedir com outros arrestos já decretados nestes autos; que não foi demonstrado o justo receio de dissipação de património; que a medida viola o princípio da proporcionalidade, considerando a dilação de notificação; que a conta com o IBAN ... não é por si titulada, somente por DD desde 23 de Abril de 2022, e que o despacho que decreta o arresto não concretiza os pressupostos essenciais a que o mesmo seja decretado quanto a bens de terceiros, e, ainda que a conta fosse co-titulada, não poderia ter sido arrestado o saldo bancário para garantir pagamento de dívidas que são da exclusiva responsabilidade do cônjuge; que o fundamento para arrestar o saldo da BB, revela, ao invés, que não há risco de dissipação de património, pois o arguido está a investir em sociedades comerciais portuguesas; que o arresto dessa quantia compromete a situação financeira da empresa; que também quanto à BB o despacho que decreta o arresto não concretiza os pressupostos essenciais a que o mesmo seja decretado quanto a bens de terceiros. O arguido juntou documentos e arrolou testemunhas. O Ministério Público exerceu o contraditório (fls. 90 a 116). Produziu-se a prova arrolada com a oposição, cumprindo, agora, proferir decisão. * * * Giza o artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial». As quantias «referidas no artigo anterior» deve ser interpretado por referência à caução económica, ou seja, para garantia do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime; e para garantia da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondentes. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, prevê, artigo 391.º, n.º 1, que «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor», esclarecendo o número 2 que «o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção». O seu processamento ocorre nos termos dos artigos 392.º e 393.º, do mesmo diploma, ou seja, tem o requerente de deduzir os factos que tomam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. O juiz decreta o arresto, uma vez examinadas as provas produzidas, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios (artigo 303.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Giza o artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que «são declarados perdidos a favor do Estado: b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem», complementando o n.º 2 que «o disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem», e os números 3 e 4, respectivamente, que «a perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado», e «se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A». Por sua vez, o artigo 111.º, n.º 2, consagra que «ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida», e o número 3 que «se os produtos ou vantagens referidas no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A». Os artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, consagram os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, aquando da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, prevendo o primeiro que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei», e o segundo que as medidas a aplicar em concreto devem ser «as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». No que concerne às exigências cautelares relevantes, o artigo 204.º, do Código de Processo Penal, dispõe que «nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas». O arguido AA apresentou a presente petição de oposição ao arresto. Ao abrigo do artigo 372.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º». Assim, o fundamento da oposição, e ao contrário do da alternativa recursiva, é a alegação de factos ou meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que afastem os fundamentos da providência decretada ou a reduzam. Se o arrestado pretender, ao invés, pôr em causa os elementos já apurados e que conduziram à decisão de arresto, deve recorrer. O opoente, por um lado, alude à dilação na notificação do arresto, invocando a sua inconstitucionalidade. Ora, tal em nada respeita aos fundamentos da decisão de arresto, sendo-lhe superveniente, pelo que não poderia conduzir ao seu levantamento, nem é esta a sede própria para a sua apreciação. Em segundo lugar, o opoente reporta-se à existência de violação do caso julgado, por já terem sido decretados outros arrestos nestes autos. Nota-se, por um lado, que o opoente se reporta genericamente a esta eventual violação de caso julgado, mas em momento algum alude a decisões concretas, salvo a acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo objecto não concretiza, e não afirma que os saldos bancários arrestados sejam os mesmos que já foram, em momento anterior, alvo de decisões idênticas e revogadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O facto de os direitos a acautelar serem os mesmos não é especialmente relevante, pois estamos no âmbito do mesmo processo, e como se referiu na decisão de arresto visa-se assegurar o pagamento do valor de, pelo menos, €5.048.178.856,09 e US$210.263.978,84, o que pode conduzir, e conduz, a vários arrestos e a arrestos de bens em momentos temporais diferentes, consoante sejam, e.g., os mesmos identificados. Em qualquer caso, nota-se que este não é um ponto que não tenha sido considerado aquando do proferimento do arresto, pois, como avança o opoente, tais decisões foram proferidas nos presentes autos. É, por tal, a sua sede própria de invocação o recurso, não a oposição. Em terceiro lugar, o opoente reporta-se à ausência de demonstração do justo receio de dissipação, arrazoado que é típico da pretensão de revisão da decisão proferida, procurando claudicar com os seus fundamentos, e sobre a qual se esgotou o poder jurisdicional, devendo, ao invés, ser invocada em sede de recurso. Em quarto lugar, invoca a violação do princípio da proporcionalidade, considerando a dilação de notificação, pelo que se dão por reproduzidas as considerações tecidas no primeiro ponto, não sendo fundamento de oposição. Por fim, no que concerne aos argumentos concernentes à conta com o IBAN ..., em que o arguido alega não ser o titular, mas sim a sua cônjuge, assim como no que respeita ao saldo bancário da BB — pontos sobre os quais, uma vez admitida e produzida a prova da oposição (testemunhal e declarações do arguido), e que não se rejeitou a priori por o arguido ter concentrado a sua oposição legítima com a do património de terceiros no mesmo articulado, se verifica que se destinava prova - vislumbra-se que o arguido não tem legitimidade para avocar a si a defesa dos patrimónios das visadas, que aliás têm advogados constituídos nos autos, sendo desnecessário proceder à análise da prova produzida nesta sede. Aqui chegados, nota-se que a oposição do arguido, a prova produzida, e os documentos juntos pelo mesmo nesta sede não abalaram, de modo algum, a prova indiciária que levou ao decretamento do arresto, nem o arguido apresentou, legitimamente, qualquer elemento que o Tribunal pudesse considerar e que não tivesse sido até ao momento de modo a conduzir ao afastamento dos fundamentos da providência ou à sua redução. Por tal, julga-se a presente oposição ao arresto não procedente e mantém-se o arresto preventivo dos bens do arguido melhor identificados, ao abrigo do disposto nos artigos 372.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nos seus precisos termos.” 3. Apreciando a. Questão Prévia: da legitimidade da recorrente BB Vieram os recorrentes AA e BB, interpor recurso conjunto do despacho judicial de 29.05.2024 que julgou improcedente a oposição deduzida por AA, mantendo o arresto preventivo decretado nos autos. Não obstante, olhando a essa oposição, apresentada nos autos a 24.11.2023 e que visava a decisão de arresto de 26.10.2022, verificamos que a mesma não foi apresentada de forma conjunta pelo arguido e pela pessoa coletiva “BB”, que, para além do mais, apenas veio a ser citada de decisão de arresto em momento posterior ao arguido, concretamente, nos termos ordenados a 27.11.2023 (cf. fls. 490, apenso O) e conforme ref. citius 8641637 de 29.11.2023. Ora, independentemente de a “BB”, citada do arresto da quantia de €300.000,00 creditada na sua conta, ter ou não apresentado requerimento de embargos de terceiro ou recurso de tal decisão (afigurando-se-nos que não o fez), certo é que o despacho recorrido versa sobre o requerimento de oposição apenas apresentado pelo arguido AA. Por outro lado, olhando à peça processual sob recurso, não se vislumbra em que medida se pode considerar que de algum modo foi proferida qualquer decisão contra a recorrente, quando é certo que aí apenas expressamente se consignou não ter o arguido AA legitimidade para avocar a si a defesa do património da visada BB, considerando por isso desnecessário proceder à análise da prova correspondente. Destarte, nos termos e para os efeitos do art.º 401.º do CPP, carece a recorrente BB de legitimidade no presente recurso. Em suma, a pretensão da recorrente mostra-se ferida de ilegitimidade, pelo que se impõe quanto a ela a rejeição do recurso. b. Da violação do art.º 32.º da CRP e da nulidade por omissão de pronúncia Decretado o arresto, dispõe o requerido de dois mecanismos de reação: a) A interposição de recurso, se os fundamentos forem intrínsecos à própria decisão ou ao procedimento que a ela conduz, e se, com base nisso, houver razão para acreditar que tal providência não deveria ter sido deferida; b) A dedução de oposição, nas situações em que o requerido/arrestado se proponha alegar factos ou trazer novos elementos de prova que não tenham sido tomados em consideração pelo Tribunal aquando do decretamento da providência, de molde a infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os limites desta medida garantística que atingiu o seu património. Assim, o fundamento da oposição, e ao contrário do da alternativa recursiva, é a alegação de factos ou meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que afastem os fundamentos da providência decretada ou a reduzam. O recorrente optou por esta segunda via, tendo a esse propósito sido proferida a decisão de que agora recorre. Ora, olhando à respetiva motivação, resulta mostrar-se apenas em causa o quinto argumento em que assentou a improcedência ditada pelo Tribunal recorrido, a saber, “Por fim, no que concerne aos argumentos concernentes à conta com o IBAN ..., em que o arguido alega não ser o titular, mas sim a sua cônjuge, assim como no que respeita ao saldo bancário da BB, - pontos sobre os quais, uma vez admitida e produzida a prova da oposição (testemunhal e declarações do arguido), e que não se rejeitou a priori por o arguido ter concentrado a sua oposição legítima com a do património de terceiros no mesmo articulado, se verifica que se destinava prova - vislumbra-se que o arguido não tem legitimidade para avocar a si a defesa dos patrimónios das visadas, que aliás têm advogados constituídos nos autos, sendo desnecessário proceder à análise da prova produzida nesta sede.” Quanto aos demais argumentos apresentados pelo Tribunal recorrido para manter o arresto preventivo, os mesmos não foram impugnados pelo requerido, conformando-se nessa parte. Quanto à conta co-titulada com o seu falecido pai, e por referência ao requerimento de oposição ao arresto, não apresentou o recorrente AA qualquer oposição, pelo que valem a esse propósito as considerações tecidas pelo Ministério Público em resposta ao recurso, no sentido de que se trata por isso de matéria que não poderia ser nem apreciada no despacho e muito menos em sede de recurso. Ou seja, o recorrente AA não apresentou oposição quanto à penhora do saldo da conta de que é titular com o seu falecido pai, não o podendo fazer nesta sede recursiva. Em suma, mostra-se apenas em discussão, reclamando apreciação da nossa parte, a matéria relativa à oposição que visa a conta de que AA é titular com a sua mulher DD e o montante de €300.000,00 transferido para a conta da BB. Desta feita, e quanto àquele quinto argumento aduzido pelo Tribunal recorrido, no sentido de o requerido não ter legitimidade para avocar a si a defesa dos patrimónios das visadas, alega o recorrente, em primeira linha, que a sentença violou o art.º 32.º da CRP, na interpretação de que foi privado de recorrer ao contraditório, configurando, na sua perspetiva, uma deslealdade processual mas, também, um abuso de direito. Ora, sendo certo que o despacho recorrido expressamente refere que apenas não se rejeitou a priori a prova indicada pelo arguido, admitindo a sua produção, por o mesmo ter concentrado a sua oposição legítima com a do património de terceiros no mesmo articulado, para depois verificar que a mesma se destinava àqueles dois pontos (conta com o IBAN ..., em que o arguido alega não ser o titular, mas sim a sua cônjuge, assim como no que respeita ao saldo bancário da BB), não se compreende em que medida se pretende não terem sido asseguradas as suas garantias de defesa. É que se o despacho recorrido por alguma razão “peca”, fá-lo por não ter concluído ab initio pela manifesta ausência de factos que impugnem aqueles que foram considerados pelo Tribunal quando decretou o arresto, o que implicaria a não admissão de qualquer prova requerida. Assim não o entendeu o Tribunal a quo, salvaguardando, porém, com essa sua posição o exercício pleno do contraditório, reconhecendo-se-lhe mérito nessa parte. Contudo, tanto não invalida a conclusão a que chegou quanto à ilegitimidade do arguido para avocar a si a defesa dos patrimónios das visadas. É que de facto tal é manifesto, desde logo quanto à “BB”, assumindo-o o próprio arguido ao referir no parágrafo 117 da sua oposição, que “uma coisa é a personalidade jurídica do Dr. AA; outra, totalmente diferente é a personalidade jurídica da sociedade em questão, constituída muito antes de qualquer factualidade sob eventual investigação.” Por conseguinte, bem andou o Tribunal recorrido ao não apreciar os factos alegados quanto à respetiva insolvência, quando a “BB”, sendo visada pelo arresto decretado nos autos, não apresentou de mote próprio qualquer defesa/oposição, nem recurso, mostrando-se ultrapassados os prazos para o efeito. Rigorosamente, a oposição formulada pelo ora recorrente nesta parte nem sequer deveria ter sido admitida, na medida em que estamos perante um sujeito cuja defesa passa pela interposição de embargos de terceiro. Já quanto à conta com o IBAN ..., em que o arguido alega não ser o titular, mas sim a sua cônjuge, outras considerações se impõem, desde logo porque se encontra pendente o Apenso – X – em que DD deduz embargos de terceiros, após ter sido citada do arresto aqui em causa. Sem prejuízo, sendo cotitular da conta, sempre poderia o recorrente apresentar oposição na medida em que pretendesse justificar as proveniências monetárias que a alimentavam. Porém, não foi essa a via seguida pelo arguido, mas antes a respeitante à alegada titularidade da conta apenas pela sua mulher. Nesse sentido, não lhe assiste legitimidade, como bem decidiu o Tribunal recorrido e assim o entendeu DD, ao interpor, como interpôs, por mote próprio, a correspondente oposição. Assim, tendo o Tribunal a quo concluído pela ilegitimidade do recorrente em face do teor dos argumentos que apresentou em sede de oposição, não podia, consequentemente, apreciar os depoimentos das testemunhas ouvidas. Acresce, nos termos observados pelo Ministério Público em resposta ao recurso do arguido, que “depondo as testemunhas quanto a factos e inexistindo factos que o recorrente tinha o ónus de indicar no seu requerimento de oposição, não poderá o tribunal apreciar os depoimentos. Nem se diga que há lugar à aplicação do art 340º do CPP neste excerto de natureza declarativa, quando a própria norma em causa demanda que para se concluir da necessidade de um dado meio de prova em busca da verdade material, carece o tribunal de apurar em momento prévio que factos é que estão em causa, ora neste caso o arguido não invoca quaisquer factos que lhe digam respeito: de um lado invoca a titularidade exclusiva da conta pela esposa, do outro a situação de alegada insolvência da sociedade “BB”. Em suma, não foram violados quaisquer direitos de defesa do recorrente, como aliás o próprio reconhece, nos termos afirmados no parágrafo 29.º da sua motivação (“(…) que foi permitida pela Mma. Juiz a amplitude de depoimentos por cada uma das testemunhas, e do próprio declarante, as quais ultrapassaram em larga escala o objecto em causa (…)”), e reiterados em sede de conclusões (“AA. (…), tendo sido também permitida pela Mma. Juiz a amplitude de depoimentos por cada uma das testemunhas, e do próprio declarante, as quais ultrapassaram em larga escala o objecto em causa”). Na mesma linha, não se identifica no despacho recorrido qualquer omissão de pronúncia, que, a verificar-se, sempre se mostraria sanada. É que não estamos perante uma sentença, mas antes perante um despacho, a assumir a nomenclatura prevista no art.º 97.º, n.º 1, al. b) do CPP, porquanto não conhece a final do objeto do processo, mas sim de questão interlocutória (neste sentido, entre outros, os acórdãos desta mesma 5ª secção da Relação de Lisboa, datados de 28.11.2023 e de 24.09.2024, proferidos, respetivamente, no âmbito dos processos 5198/23.7T9LSB-A.L1 e 160/14.3TAALQ-C.L1). Não se tratando de sentença é inaplicável o disposto no art.º 379.º, do CPP, mas antes a disciplina dos arts. 118.º e 123.º do mesmo diploma legal. Desta feita, qualquer vício do despacho recorrido, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade (art.º 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, ou seja, nos termos do art.º 123.º, n.º 1, do CPP. Por conseguinte, decai, de igual modo, o fundamento incluído neste segmento do recurso. Assim considerando, improcede a alegada violação, por parte do Tribunal a quo, de qualquer princípio legal ou constitucional, bem como totalmente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido. III – Decisão Pelo exposto, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em: a. Rejeitar o recurso interposto na parte respeitante à BB, atenta a sua falta de legitimidade (artigos 414.º, n. º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP); b. Em julgar improcedente o recurso apresentado pelo recorrente AA, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido. Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3UC, no caso da BB (art.º 420.º, n.º 3 do CPP), e em 4UC, quanto a AA (art.º 513.º, n.º 1 do CPP). Notifique. * Lisboa, 5 de novembro de 2024 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Manuel José Ramos da Fonseca Pedro José Esteves de Brito |