Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019120 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | MOEDA FALSA | ||
| Nº do Documento: | RL199201280021295 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART11 N4 ART56 N4 ART207. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1948/07/28 IN BMJ N8 PAG149. | ||
| Sumário: | I - A expressão "passar moeda" abrange não só a sua utilização em pagamentos, mas também a sua venda como mercadoria. II - O artigo 209 do CP de 1886 pune com multa quem, sendo passador, só teve conhecimento da falsidade depois de ter recebido a moeda como verdadeira. III - Não há crime consumado mas apenas tentativa se o réu, tendo recebido a moeda sem saber da falsidade, conserva-a com intenção de a passar mas não chega a fazê-lo por entretanto ter sido apreendido. IV - A tentativa referida no número anterior não é punível porque ao crime consumado cabe pena correccional. | ||