Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021295
Nº Convencional: JTRL00019120
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: MOEDA FALSA
Nº do Documento: RL199201280021295
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP886 ART11 N4 ART56 N4 ART207.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1948/07/28 IN BMJ N8 PAG149.
Sumário: I - A expressão "passar moeda" abrange não só a sua utilização em pagamentos, mas também a sua venda como mercadoria.
II - O artigo 209 do CP de 1886 pune com multa quem, sendo passador, só teve conhecimento da falsidade depois de ter recebido a moeda como verdadeira.
III - Não há crime consumado mas apenas tentativa se o réu, tendo recebido a moeda sem saber da falsidade, conserva-a com intenção de a passar mas não chega a fazê-lo por entretanto ter sido apreendido.
IV - A tentativa referida no número anterior não é punível porque ao crime consumado cabe pena correccional.