Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
289/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
IRREVOGABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele.
2 - A existência de um interesse na procuração, para lá do interesse do mandante, há-de resultar da relação que lhe está subjacente, sendo por esta razão que a mera convenção de irrevogabilidade não implica, sem mais, a irrevogabilidade da procuração, devendo ser considerada ineficaz tal convenção se da relação basilar resultar que o interesse é apenas do mandante.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
      José intentou contra João e Rita acção especial de prestação de contas pedindo que os R.R. sejam obrigados a prestar contas da administração exercida ao abrigo de uma procuração outorgada pelo Autor, indicando as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas.
Para tanto o Autor alegou, em suma, que outorgou, em 23 de Março de 2000, uma procuração aos RR. dando-lhes poderes para prometer vender e vender, pelo preço e nas condições que entendessem, um imóvel pertença daquele. Mais, alega que entregou a casa aos RR. para que estes, no uso da mencionada procuração, vendessem o referido prédio, o que veio a suceder sem que os RR tenham prestado contas do preço do negócio de compra e venda do imóvel, nem de quaisquer outras despesas e receitas com o referido imóvel.

Citados, os Réus contestaram, deduzindo a excepção de ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado da sua ex-mulher que outorgou igualmente a procuração. Mais dizem que a procuração foi passada para que eles, Réus, pudessem pagar a quantia exequenda peticionada no âmbito da execução movida contra aqueles pela CGD e respectivas custas, pagar contribuições e impostos em atraso relativos à mesma fracção, sinal de uma outra casa prometida comprar pelo Autor, além doutras despesas, não existindo assim fundamento para prestação de contas.

Veio o Autor deduzir incidente de intervenção principal de sua ex-mulher, o qual deferido, determinou a citação da chamada, que em articulado próprio, pugnou pela apresentação de contas pelos RR.
Foi, então, proferida decisão que julgou procedente o pedido, no sentido da obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos RR aos AA.

Inconformados, os RR apelaram da sentença, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
1. A procuração junta aos autos pelo A., José, por si emitida e pela ex-mulher, Maria, foi outorgada para os mandatários celebrarem negócio consigo mesmo, e ainda conferida no interesse dos mesmos mandatários, não podendo ser revogada sem o seu acordo.
2. Foi proposto aos RR, aqui recorrentes, através da empresa que se encontrava a vender a fracção, objecto da procuração, e a pedido dos proprietários, que os RR adquirissem a mesma fracção para si ou terceiros, pelo valor de dezassete milhões de escudos.
3. Importância que se destinava a liquidar a quantia exequenda na execução contra os AA pendente, movida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., no 3º Juízo Cível da Comarca de Sintra, sob o n° 37/99, na qual se encontrava designado o dia 18 de Maio de 2000, pelas 14,00h, para a venda judicial.
4. Aquela quantia exequenda foi paga pelo R. na prossecução do acordo estabelecido.
5. Foi o R. que procedeu a obras na casa prometida comprar pelo A., e as pagou.
6. Também o R. pagou à A. a quantia de dois milhões de escudos, a título do preço que lhe coube naquela venda, e ao ex-marido a importância de quinhentos mil escudos em 13/04/2000, além do valor das obras efectuadas na casa que ia adquirir.
7. Pagou, ainda, o R. o condomínio em atraso e contribuições atrasadas, importâncias estas não previstas naquela aquisição.
8. Aquela procuração serviu apenas para acautelar a segurança na transacção do negócio, bem como a legitimidade, permitindo aos RR procederem àqueles pagamentos prévios, condição para sustar a execução pendente e a concretização do negócio.
9. Todos os actos praticados pelos RR foram efectuados por sua conta e nunca por conta dos AA, através daquela procuração celebrando negócio consigo mesmo e conferida no interesse dos mandatários, sendo ainda irrevogável sem o seu acordo.
10. Ao decidir, como decidiu, o Mmº Juiz a quo aplicou erradamente os comandos previstos no art°s. 1157° e segs. do C.C.

Contra-alegaram os AA. pugnando pela manutenção da decisão recorrida que decidiu correctamente sobre a aplicação do art. 1157º e segs. do CC, devendo os Apelantes ser obrigados a prestar contas.

Corridos os Vistos legais,
                       Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão saber se a matéria provada permite decidir se os RR estão obrigados a prestar contas ao A.

II - FACTOS PROVADOS
1. No dia 23 de Março de 2000 , no 2º Cartório Notarial de Lisboa, José e Maria passaram a favor dos RR. a procuração de fls. 8 a 10 dos autos, pela qual lhes conferiram entre os demais poderes que constam do documento, “os poderes necessários para vender (...) sempre nas condições e pelo preço que entender, a referida fracção autónoma, outorgar a respectiva escritura pública", fracção essa designada pela letra H que constitui o 2º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua do Alecrim n° 1, 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 13-E , Rinchoa, freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra, podendo os RR "celebrar negócio consigo mesmo”.
2. No dia 31 de Agosto de 2001, o R. outorgou com Anabela, na qualidade de procurador e em representação dos AA, o contrato de compra e venda do prédio referido no facto 1º, o R. intervindo como vendedor, pelo preço de 20.000.000$00, já recebidos pelo Réu, conforme escritura do Vigésimo Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, constante de fls. 119 a 122 .
3. Mostra-se inscrita a favor da referida Anabela a aquisição por compra da fracção referida nos termos constantes do documento de fls. 115 a 117.
4. Os RR, nunca prestaram aos AA. contas sobre o negócio referido no facto 2°, incluindo no respeitante ao seu preço, nem sobre quaisquer outros actos compreendidos no âmbito da procuração, referida no facto 1°, respeitantes a receitas e despesas efectuadas com o imóvel.

III – O DIREITO
1. Da prestação de contas
A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573º do CC).
Como refere Alberto dos Reis[1] «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses».
Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico e outras, até, do princípio geral da boa fé que impõe expressamente tal obrigação.
O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art. 1014º, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve  [2].

Exigidas contas, mas contestada a obrigatoriedade da sua prestação, a questão prévia e prejudicial de direito substantivo a resolver é a de determinar, antes de mais, se o autor tem, ou não, efectivamente, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar.
Com efeito, como decorre do citado art. 1014º do CPC, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las ou porque tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Essa administração terá necessariamente de ser susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do apuramento dessas duas realidades, resultará ou não um saldo a que o administrador terá de pagar.

2. O mandato com representação
Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário. Nos termos do art. 1161º, d) do CC, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir. Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art. 1157º do CC).
Como decorre da própria definição legal, um dos elementos deste contrato é a actuação do mandatário por conta do mandante.
No entanto, importa ter presente que uma coisa é o contrato de prestação de serviços, neste caso, o mandato e que pode ser com ou sem representação [3]. Outra, a procuração, definida no art. 262º do CC: um negócio jurídico unilateral autónomo [4].
Estabelecendo a distinção entre procuração e mandato, diz o Prof. Vaz Serra[5], que procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (art. 262º, nº. 1); o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art. 1.157º).
O mandatário, pessoa que aceitou - que se obrigou - a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, pode ser ou não representante do mandante. Mas se o for, como acontece quando celebra os negócios jurídicos para os quais lhe foram, pela procuração, atribuídos poderes representativos, não deixa de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário-representante (arts. 1161º e 1178º do CC).
Nos casos de mandato representativo são de aplicar conjuntamente as normas da representação e do mandato - 1178º, nº. 1 do CC - porque a procuração, uma vez aceita, obriga o mandatário-procurador, em princípio, a celebrar o acto em nome do mandante[6].
Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.
Se, nos termos do art. 1161º, al. d), do CC, o mandatário é, em princípio, obrigado a prestar contas, tal prestação de contas só tem interesse para o mandante quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos, não sendo de aplicar este processo quando o acto não tenha tido, nas relações entre mandatário e mandante, reflexos patrimoniais[7].

No caso em apreço, verifica-se que a procuração outorgada pelos AA. a favor dos RR consubstancia um mandato com representação, na medida em que lhes atribuía poderes para, em nome deles, praticar certos actos jurídicos, concretamente definidos e indicados no instrumento de procuração, o que vale dizer que estamos perante mandato com representação, tal como o define o art. 1178º, nºs. 1 e 2 do CC.

2.1. Procuração irrevogável
Alegam os Apelantes, para fundamentar a inexigibilidade de prestação de contas, que a procuração foi outorgada para os mandatários celebrarem negócio consigo mesmo, e ainda conferida no interesse dos mesmos mandatários, não podendo ser revogada sem o seu acordo. Aquela procuração serviu apenas para acautelar a segurança na transacção do negócio e todos os actos praticados pelos RR foram efectuados por sua conta e nunca por conta dos AA bem como a legitimidade, permitindo aos RR procederem àqueles pagamentos prévios, condição para sustar a execução pendente e a concretização do negócio.
Consta do texto da referida procuração que são conferidos “.... poderes necessários para vender (...) sempre nas condições e pelo preço que entender, a referida fracção autónoma, outorgar a respectiva escritura pública (...) recebendo o preço e princípios de pagamento e conferindo as quitações respectivas...”.
Fez-se ainda constar que a referida procuração “... é também outorgada para os mandatários representantes celebrarem negócio consigo mesmo...” e ainda que “... é conferida também no interesse dos mandatários, pelo que não poderá ser revogada sem o seu acordo...”.

Como resulta do art. 1170º CC, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (nº1).
No entanto, de acordo com o nº 2 deste normativo, se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Este normativo está em perfeita sintonia com o estatuído no art. 265, nºs 2 e 3 do mesmo Código, respeitante à revogação da procuração.
A lei não define o “interesse do mandatário ou de terceiro” que se deva ter como relevante para exclusão do princípio geral da irrevogabilidade da procuração, sendo de atender, normalmente, à «relação jurídica em que a procuração se baseia»[8] .
Ora, a existência de um interesse na procuração, para lá do interesse do mandante, há-de resultar da relação que lhe está subjacente, sendo por esta razão que a mera convenção de irrevogabilidade não implica, sem mais, a irrevogabilidade da procuração, devendo ser considerada ineficaz tal convenção se da relação basilar resultar que o interesse é apenas do mandante.

O problema não pode deixar, por isso, de ser apreciado casuisticamente, procurando na relação jurídica em que a procuração se baseia a razão de ser da sua irrevogabilidade, até porque o representante é sempre e só o instrumento legal da vontade jurídica do representado.
Durval Ferreira[9] refere que o mandato só pode ser qualificado como conferido no interesse do mandatário ou de terceiro se estes têm interesse positivo nessa faculdade mesma de autonomamente criar algo para o outro, se eles têm positivo interesse nesse poder ou direito de modelação da esfera alheia.
No caso, não obstante constar da procuração ajuizada ter sido ela conferida também no interesse dos mandatários, considerando-se irrevogável como nela expressamente se refere, os elementos constantes dos autos não permitem de modo seguro concluir pela sua irrevogabilidade, na medida em que se não conhecem os termos da relação jurídica em que a procuração se baseia, isto é a existência de um interesse primário por parte do procurador[10].
Mas, seja como for, também na procuração irrevogável está o mandatário obrigado a informar do destino da procuração, ou melhor, se o negócio foi celebrado dentro dos parâmetros da procuração, tal qual como sucede em qualquer procuração, pelo que a questão da irrevogabilidade ou não da procuração de pouco interesse se reveste na análise dos autos.

3. Seja ou não irrevogável a procuração, o facto é que, in casu, os RR./Apelantes receberam o preço de venda do imóvel propriedade dos AA., pagaram determinadas despesas, nomeadamente as relativas à expurgação da hipoteca, negociando dívidas contraídas com a CGD, sendo certo que não informaram os AA quer do preço de venda, quer das despesas que efectuaram, por conta dos AA., não constando do texto da procuração também não consta que estejam dispensados de prestar contas.
A obrigação de prestar contas, imposta ao mandatário na alínea d) do art. 1161º do CC, tem como pressuposto que os actos jurídicos objecto do mandato tenham reflexos patrimoniais nas relações entre mandante e mandatário, o que, manifestamente, sucede no caso dos autos.
O que significa que os Réus têm que prestar contas aos Autores sobre a venda do imóvel, identificado na procuração e quaisquer outros actos compreendidos no âmbito da procuração, respeitantes a receitas e despesas efectuadas com o referido imóvel.
É por isso que se conclui, tal como a sentença recorrida, que estão os RR./Apelantes, de acordo com o art. 1161º, d) do CC, obrigados a prestar contas.

IV - DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida
Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

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[1] Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 303.
[2] Vide Alberto dos Reis, RLJ 74º/46.
[3] Cfr. Ac. RC de 8.11.1968, in JR 14º-1038.
[4] Vide Ferrer Coreia A procuração na teoria da representação voluntária, em Estudos Jurídicos, II, pags. 19 e segs.
[5] Rev. Leg. Jur., 112º-222.
[6] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, II, nota 3 ao art. 1178.
[7] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 716.
[8] Vaz Serra, R.L.J., ano 109º, pág. 124.
[9] Durval Ferreira, Do mandato civil e comercial, ed. do autor, pags. 50 e segs.
[10] Vide Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A procuração Irrevogável, Almedina, 1ª ed., pag.89.