Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1322/25.3YRLSB-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
Decisão: RECONHECIDA E EXECUTADA
Sumário: «Tendo a transmissão da sentença, para o seu reconhecimento e execução em Portugal, origem na nacionalidade do condenado e no facto de lhe ter sido aplicada pena acessória de proibição de entrada no território francês pelo período de 10 anos, é irrelevante, atento o disposto no artigo 6º/2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, e no artigo 10º/5, a) e b), da Lei n.º 158/2015, de 17/09, a posição assumida pelo condenado, ao manifestar preferência pelo cumprimento da pena em ... pois que, sendo nacional de Portugal, sempre seria reconduzido para Portugal. Assim, não se mostra necessário o seu consentimento para transmissão e execução da sua condenação em Portugal.»
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
Veio a Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação, ao abrigo da L. 158/2015, de 17 de setembro, requerer o reconhecimento e a execução em Portugal, a fim de ser cumprida neste país, da sentença em matéria penal proferida pelo Tribunal de Grande Instância de ..., em 12-11-2024, transitado em julgado 21-12-2024, em relação a:
AA, de nacionalidade portuguesa, natural da ..., nascido a ...-...-1980, filho de BB e de CC, titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até ...-...-2029, com última residência conhecida em Portugal no ..., atualmente preso em ...,
Para tanto, alega e requer o seguinte [transcrição]:
«1.
Por acórdão n.º 1223/2024, proferido pelo Tribunal de grande instância de ..., em 12-11-2024, transitado em julgado 21-12-2024, AA foi condenado na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória proibição de entrada no território francês pelo período de 10 anos, pela prática de 5 infrações, concretamente:
• transporte não autorizado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 222-37 AL.1, 222-41, 222-44, 222-45, 222-49, 222-50, 222-41, 131-30 AL.1, do Código Penal francês, pelos artigos L.5132-7, 5132-8, 5132-8 AL.1, 5132-74, 5132-77 do C. Saúde Pública, e pelo artigo 1 ARR. MINIST. DO 22/02/1990;
• detenção não autorizada de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 222-37 AL.1, 222-41, 222-44, 222-45, 222-47, 222-49, 222-50, 222-51, 131-30 AL.1, do Código Penal francês, pelos artigos L.5132-7, 5132-8 AL.1, 5132-74, 5132-77 do C. Saúde Pública, e pelo artigo 1 ARR. MINIST. DO 22/02/1990
• aquisição não autorizada de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 222-37 AL.1, 222-41, 222-44, 222-45, 222-47, 222-49, 222-50, 222-41, 131-30 AL.1, do Código Penal francês, pelos artigos L.5132-7, 5132-8, 5132-8 AL.1, 5132-74, 5132-77 do C. Saúde Pública, e pelo artigo 1 ARR. MINIST. DO 22/02/1990
• importação em contrabando de mercadoria perigosa para a saúde pública (estupefacientes), previsto e punido pelos artigos 417 §1, 38 §1, §2, 39, 40, 414 AL.3, AL.1, 435, 436, 438, 432-BIS, 432-TER, 369 do C ALFÂNDEGA, ART.1 § 1 ARR MINIST. DO 29/07/2003 e artigo L.5132-7, do C. Saúde Pública.
• Detenção de mercadoria perigosa para a saúde pública (estupefacientes) sem documento justificativo regular: facto reputado importação em contrabando, previsto e punido pelos artigos 419 §1, §2, 215, 215-BIS, 38 §14, §2, 39, 40, 414 AL.3, AL.1, 435, 436, 438, 432-BIS, 432-TBIS, 369 do C ALFÂNDEGA, ART.1 § 1 AL.1 ARR MINIST. DO 11/12/2001, ART.1 § 1 ARR MINIST. DO 29/07/2003, artigo L.5132-7, do C. Saúde Pública e ART.1 ARR. MINIST. DO 22/02/1990.
2.º
A condenação fundamentou-se no facto de, no dia ... de ... de 2024, em ..., no ..., o requerido, detinha 31 Kg de produto estupefaciente, concretamente cocaína, que transportava em duas malas.
3.º
Perante a lei portuguesa, os factos pelos quais o requerido foi condenado também constituem crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, crime esse que consta da enumeração do artigo 3.º, n.º 1 alínea e) da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.
4.º
O tempo de prisão a cumprir é superior a 6 meses (vd. art.º 17.º, nº 1, alínea h), a contrario, da Lei n.º 158/2015).
8. O requerido encontra-se preso em ..., não consentiu na transmissão da sentença para execução em Portugal, no entanto, tem nacionalidade portuguesa e residência legal em Portugal, país para onde será reconduzido, devido à pena acessória de proibição de entrada/permanência no território francês, após o cumprimento da pena.
5.º
O Estado de emissão, ..., transmitiu a sentença acompanhada da certidão, como determina o art.º 16.º, n.º 1, da Lei 158/2015, de 17 de setembro, que transpôs para o direito interno a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
6.º
Não se verifica qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença previstos no art.º 13.º, da citada Lei n.º 158/2015.
7.º
O requerido encontra-se preso desde 12-11-2024, quando foi proferida a decisão condenatória, seguindo-se o cumprimento da pena aplicada, cujo termo está previsto para 12-11-2029 – cf. alínea i), ponto 2. da certidão. (...)».
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Com o requerimento foram juntos certidão emitida pelo Estado de emissão, cópia da sentença condenatória e demais expediente recebido das autoridades de ....
2. Dado cumprimento ao disposto no art.º 16º-A/1 da L. 158/2015, não foi deduzida oposição.
3. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência nos termos previstos no art.º 419º/1, c) do Código de Processo Penal.
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O Tribunal da Relação de Lisboa é o competente, também territorialmente por ser o da área da última residência em Portugal do condenado, sita em ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - art.º 13º/1 da L. 158/2015.
Não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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2. Fundamentação:
A.        Os factos
Dos diversos documentos constantes dos autos, designadamente a certidão contendo a tradução para língua portuguesa da decisão de condenação transmitida a este tribunal para reconhecimento e execução, em conformidade com o disposto nos arts. 4º/1, a), e 5º/1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, e 16º/1 da L. 158/2015, de 17/09, e o formulário com que vem instruído o requerimento inicial, cujo modelo constitui o anexo I desta referida Lei, e se mostra em conformidade apresentado, documentos cuja autenticidade não oferece quaisquer dúvidas, resulta assente que:
1. Por acórdão n.º 1223/2024, proferido pelo Tribunal Judicial de ..., em 12-11-2024, transitado em julgado 21-12-2024, AA foi condenado na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória proibição de entrada no território francês pelo período de 10 anos, pela prática de 5 infrações, concretamente:
• transporte não autorizado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 222-37 AL.1, 222-41, 222-44, 222-45, 222-49, 222-50, 222-41, 131-30 AL.1, do Código Penal francês, pelos artigos L.5132-7, 5132-8, 5132-8 AL.1, 5132-74, 5132-77 do C. Saúde Pública, e pelo artigo 1 ARR. MINIST. DO 22/02/1990;
• detenção não autorizada de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 222-37 AL.1, 222-41, 222-44, 222-45, 222-47, 222-49, 222-50, 222-51, 131-30 AL.1, do Código Penal francês, pelos artigos L.5132-7, 5132-8 AL.1, 5132-74, 5132-77 do C. Saúde Pública, e pelo artigo 1 ARR. MINIST. DO 22/02/1990
• aquisição não autorizada de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 222-37 AL.1, 222-41, 222-44, 222-45, 222-47, 222-49, 222-50, 222-41, 131-30 AL.1, do Código Penal francês, pelos artigos L.5132-7, 5132-8, 5132-8 AL.1, 5132-74, 5132-77 do C. Saúde Pública, e pelo artigo 1 ARR. MINIST. DO 22/02/1990
• importação em contrabando de mercadoria perigosa para a saúde pública (estupefacientes), previsto e punido pelos artigos 417 §1, 38 §1, §2, 39, 40, 414 AL.3, AL.1, 435, 436, 438, 432-BIS, 432-TER, 369 do C ALFÂNDEGA, ART.1 § 1 ARR MINIST. DO 29/07/2003 e artigo L.5132-7, do C. Saúde Pública.
• Detenção de mercadoria perigosa para a saúde pública (estupefacientes) sem documento justificativo regular: facto reputado importação em contrabando, previsto e punido pelos artigos 419 §1, §2, 215, 215-BIS, 38 §14, §2, 39, 40, 414 AL.3, AL.1, 435, 436, 438, 432-BIS, 432-TBIS, 369 do C ALFÂNDEGA, ART.1 § 1 AL.1 ARR MINIST. DO 11/12/2001, ART.1 § 1 ARR MINIST. DO 29/07/2003, artigo L.5132-7, do C. Saúde Pública e ART.1 ARR. MINIST. DO 22/02/1990.
2. A condenação fundamentou-se no facto de, no dia ... de ... de 2024, em ..., no ..., o requerido, detinha 31 Kg de produto estupefaciente, concretamente cocaína, que transportava em duas malas.
3. O Estado de emissão fez constar da certidão como motivo da transmissão da sentença condenatória ao Estado português enquanto Estado de execução por Portugal ser o país da nacionalidade do requerido e para onde será conduzido logo que cumprida a pena por lhe ter sido aplicada a medida de afastamento, por dez anos.
4. O Requerido tem nacionalidade portuguesa e residência em Portugal
5. Com última residência conhecida em Portugal no..., atualmente preso em ...
6. A respeito da sua transferência para Portugal, o Requerido declarou não desejar ser transferido
B. A lei aplicável
Os presentes autos têm por objeto pedido formulado pela autoridade competente de outro Estado membro da união europeia, no caso, ..., para reconhecimento e execução em Portugal, da sentença em matéria penal que impôs ao requerido uma pena de 5 anos de prisão, ali proferida.
De acordo com o disposto no art.º 229º do Código de Processo Penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras são regulados pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições do seu Livro V, relativo às «Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais».
A L. 158/2015, de 17/09 ao transpor a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27 de novembro, do Conselho, veio substituir o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos arts. 234º a 240º do Código de Processo Penal, estabelecendo para os casos de reconhecimento da sentença penal estrangeira e sua execução, em Portugal, um procedimento específico mais simples e célere, inserido no âmbito da cooperação internacional em matéria penal.
Foi, assim, instituído por via da L. 158/2015 o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
O Ministério Público, veio, pois, ao abrigo desta L. 158/2015, de 17/09, promover o reconhecimento de sentença penal condenatória tendo como Estado de emissão ..., Estado membro da União Europeia.
Nos termos do preceituado no art.º 1º/1, 2ª parte da L. 158/2015, com a transmissão e execução de sentenças nestas circunstâncias tem-se em vista facilitar a reinserção social do condenado.
Dispõe ainda o seu art.º 16º/1 que «Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.».
Por seu turno, o art.º 17º, com a epígrafe «Causas de recusa de reconhecimento e de execução», estabelece que:
«1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
(…)».
O art.º 3º/1, dispõe que são reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças que respeitem às infrações nele elencadas, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, sejam puníveis como pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos, sendo que, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, no caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Por último, muito embora se estabeleça no nº 1 do art.º 10º da L. 158/2015 a regra de que, para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da certidão só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada, nos termos do nº 5, esse consentimento deixa de ser necessário «(…) se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:
a. Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b. Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c. Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado.».
C. O caso concreto:
No caso vertente, em face da matéria supra elencada, encontram-se verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença francesa em questão e a execução, em território português, da pena aplicada ao requerido, conforme é solicitado.
Com efeito, desde logo a sentença, com tradução para português, foi transmitida a Portugal para esses efeitos, pela autoridade competente do Estado de emissão, ..., acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à L. 158/2015, a qual se mostra devidamente preenchida e traduzida para a língua portuguesa - arts. 16º/1, 17º/1, a) e b) [art.º 8º], e 19º/1 e 2, desse diploma).
O crime pelo qual o requerido foi condenado no Estado de emissão, de tráfico de estupefacientes, faz parte do elenco do nº 1 do art.º 3º, estando previsto na sua alínea e), tendo sido punido com pena de 5 anos de prisão, pelo que se mostra desnecessária a verificação da dupla incriminação do facto, sendo certo que a mesma sempre se verificaria, por se tratar de crime igualmente punível na ordem jurídica portuguesa.
Acresce que também não se verifica qualquer outra das causas de recusa de reconhecimento e de execução previstas nas restantes alíneas do nº 1 do art.º 17º da L. 158/2015, nem qualquer dos motivos de adiamento dos mesmos nos termos do seu art.º 19º.
Refira-se, especificamente, que não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, que nos termos da lei portuguesa a pena não se mostra prescrita, que não existe uma imunidade que impeça a execução da condenação, que o condenado é imputável em razão da idade, pois nasceu a ...-...-1980, e que estão por cumprir mais de seis meses da pena, dado que, encontrando-se esta já a ser cumprida no Estado de emissão, o seu fim apenas está previsto para o dia 12/11/2029 [cf. als. c), e), f), g) e h)].
Acresce que o requerido esteve presente no julgamento [cfr. al. i)], e nenhuma das infrações em causa foi praticada em território nacional ou em local considerado como tal [cfr. al. l)].
Por último, a transmissão da sentença para o seu reconhecimento e execução da condenação em Portugal teve na sua origem a nacionalidade do requerido e o facto de ter sido determinada a pena acessória proibição de entrada no território francês pelo período de 10 anos, Assim, atento o disposto no art.º 6º/2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, e no art.º 10º/5, a) e b), da L. 158/2015, de 17/09, irreleva a posição assumida pelo condenado ao manifestar preferência pelo cumprimento da pena em frança pois que, sendo nacional de Portugal e mostrando-se aplicada pena de proibição de entrada no território francês pelo período de 10 anos seria reconduzido para Portugal.
Assim, não se mostra necessário o seu consentimento para transmissão e execução da sua condenação em Portugal.
Refira-se ainda que o requerido tinha, além do mais, residência em Portugal, no ..., pelo que a execução da condenação neste país contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a sua futura reinserção social.
Nestes termos, cumpre proceder ao reconhecimento da sentença condenatória em análise e à sua execução em Portugal.
3. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação de Lisboa em:
reconhecer a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., em 12-11-2024, transitado em julgado 21-12-2024, por acórdão n.º 1223/2024 e
• executar a condenação aí contida do requerido AA na pena de 5 (cinco) anos de prisão, a fim de o condenado cumprir em Portugal a parte remanescente da mesma.
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Sem custas.
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Dê pagamento dos honorários devidos à Defensora nomeada ao requerido.
Após trânsito:
- Informe-se a autoridade competente do Estado de emissão da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, e da data da decisão, nos termos previstos no art.º 21º/c), da L. 158/2015, de 17/09.
- Proceda-se à transmissão para execução da condenação, ao Juízo Local Criminal de ..., da Comarca de Lisboa Norte, por ser esse o tribunal competente, de acordo com o disposto no art.º 13º/2, da referida Lei, incumbindo-lhe nos termos do art.º 23º, operacionalizar com o Estado de emissão a transferência do condenado.
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Lisboa, 3 de junho de 2025
Alexandra Veiga
Alda Tomé Casimiro
Paulo Barreto