Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015778 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL JUROS INÍCIO CITAÇÃO INDEMNIZAÇÃO FACTO ILÍCITO TRABALHO SUBORDINADO ALTERAÇÃO JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199002280058824 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20 N2 ART25 N1 N2. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART13. CCIV66 ART805 N3. LCT69 ART22 N2 ART82 ART109. | ||
| Sumário: | I - No regime actual, ao falar-se em "um mês de retribuição" o legislador previu, apenas, a retribuição mensal normal, calculando-se a indemnização devida na correspondência a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade; II - Não é, pois, de considerar como retribuição mensal o duodécimo da retribuição anual, isto é, incluindo os subsídios de férias e de natal; III - O início da contagem dos juros, dado tratar-se de indemnização por facto ilícito, deve fazer-se desde a citação; IV - A alteração de funções por parte da entidade patronal, não sendo temporária e consubstanciando-se no facto de determinar ao A., que era chefe da secção de contabilidade, em que se integrava o sector de cobranças, ter sido mandado chefiar, apenas, este sector, tem de reconhecer-se que foi uma alteração significativa de funções, constituindo violação culposa da garantia legal do trabalhador de manutenção das funções para que foi contratado, pelo que tinha justa causa para rescindir o contrato, com direito a ser indemnizado. | ||