Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058824
Nº Convencional: JTRL00015778
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
JUROS
INÍCIO
CITAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
FACTO ILÍCITO
TRABALHO SUBORDINADO
ALTERAÇÃO
JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199002280058824
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20 N2 ART25 N1 N2.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART13.
CCIV66 ART805 N3.
LCT69 ART22 N2 ART82 ART109.
Sumário: I - No regime actual, ao falar-se em "um mês de retribuição" o legislador previu, apenas, a retribuição mensal normal, calculando-se a indemnização devida na correspondência a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade;
II - Não é, pois, de considerar como retribuição mensal o duodécimo da retribuição anual, isto é, incluindo os subsídios de férias e de natal;
III - O início da contagem dos juros, dado tratar-se de indemnização por facto ilícito, deve fazer-se desde a citação;
IV - A alteração de funções por parte da entidade patronal, não sendo temporária e consubstanciando-se no facto de determinar ao A., que era chefe da secção de contabilidade, em que se integrava o sector de cobranças, ter sido mandado chefiar, apenas, este sector, tem de reconhecer-se que foi uma alteração significativa de funções, constituindo violação culposa da garantia legal do trabalhador de manutenção das funções para que foi contratado, pelo que tinha justa causa para rescindir o contrato, com direito a ser indemnizado.