Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1972/20.4T8OER-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO /CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 4.- Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .
4.1. - A reclamação contra a relação de bens de processo de inventário faz parte da tramitação específica do processo de inventário (art. 1104º, n.º 1,alínea d) do CPC), pelo que não deve ser considerada um incidente processado autonomamente para efeitos do disposto no art. 644º, nº1, alínea b), do CPC;
4.2. - A decisão proferida quanto à reclamação de bens, não cabendo no âmbito da previsão do nº 1 do Artº 644º do NCPC , mas, sendo objecto de recurso autónomo poe força do artº 1123º,nº2,alínea b), do CPC, integra portanto a previsão da alínea i), do nº 2, do artº 644º, do CPC;
4.3. – Em razão do referido em 4.2. e, tendo presente o disposto no artº 638º ,nº1, do CPC, é portanto de 15 dias o prazo recursório da decisão proferida quanto à reclamação da relação de bens.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.- Relatório

1.2. - Correndo termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras um processo de inventário requerido por A …e OUTROS , e intentado contra B , foi em 5/11/2025 proferida decisão judicial que apreciou e decidiu de reclamação deduzida por alguns dos interessados e tendo por objecto pertinente RELAÇÃO DE BENS que nos referidos autos de inventário foi apresentada.
1.3. - Não concordando com a referida decisão judicial , vieram - em instrumento atravessado nos autos em 19/12/2025 – os interessados A e OUTROS - interpor apelação da supra referida decisão judicial proferida em 5/11/2025 , para tanto deduzindo as seguintes conclusões :
1. O recurso é autonomamente admissível, nos termos do artigo 1123.º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
2. A verba n.º 4 da relação de bens corresponde a um único prédio urbano, descrito no registo predial sob o n.º 1881.
3. O referido prédio integra duas construções as quais correspondem dois artigos matriciais distintos, ambos expressamente mencionados na mesma descrição predial.
4. A pluralidade de artigos matriciais tern natureza meramente fiscal e não determina, nem pode determinar, o fracionamento ou a autonomização juridica do prédio.
5. Nenhuma das partes componentes do imóvel se encontra omissa no registo predial, inexistindo qualquer omissão registal.
6. 0 Tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao qualificar como omisso um imóvel expressamente descrito no registo predial.
7. O Tribunal não podia ordenar o relacionamento de dois predios distintos sem prévia autonomização juridica válida.
8. A decisão recorrida implica, ainda que de forma indireta, a criação de uma nova unidade predial urbana, em violação do direito do urbanismo.
9. O processo de inventário tern natureza declarativa e não pode criar ou modificar realidades juridicas prediais.
10. A decisão recorrida gera um titulo juridicamente inexistente e registralmente inviavel.
11. A decisão recorrida não se limitou a apreciar a conformidade da relafao de bens com a realidade juridica existente, antes tendo procurado, de forma inadmissivel, adaptar essa realidade para viabilizar o cumprimento de um testamento da inventariada, no qual era legado apenas parte material de um prédio urbano não juridicamente autonomizado.
12. Resulta expressamente da propria fundamental da decisao recorrida que o Tribunal procurou conformar a relação de bens de modo a viabilizar o cumprimento de um testamento da inventariada que incidia apenas sobre parte material de um predio urbano não juridicamente autonomizado.
13. Para esse efeito, a decisão parte da premissa erronea de que o imóvel correspondente ao artigo matricial nº 2603 se encontrava omisso no registo predial, quando tal imóvel se encontra expressamente descrito na ficha predial n.º 1881, com menção clara da sua composição e do respetivo artigo matricial de origem.
14. O Tribunal recorrido reconhece, simultaneamente, que nao existe destaque predial, que tal operação não cabe no ambito do inventário e que os autos não contém elementos bastantes para determinar a partilha autonoma de dois artigos matriciais, incorrendo, ainda assim, na contradição de ordenar o relacionamento autonomo do imóvel como se de dois prédios distintos se tratasse.
15. O processo de inventário tem natureza meramente declarativa e não pode ser utilizado para criar, modificar ou fracionar predios, nem para tornar exequivel um legado que incide sobre objeto juridicamente inexistente ou indeterminavel.
16. A eventual inexequibilidade ou invalidade da deixa testamentaria nao pode ser resolvida mediante a criação judicial de uma realidade predial inexistente, nem atraves da subversão do regime do registo predial e do direito do urbanismo.
17. Ao proceder dessa forma, a decisao recorrida incorre em erro de direito manifesto, assenta em pressupostos factualmente falsos, contém contradições internas insanaveis e desvirtua a função do inventario, impondo a sua revogação.
18. A decisão recorrida desvirtua a função do inventário e viola o principio da tipicidade e da determinabilidade dos direitos reais.
19. A decisão viola os artigos 1°, 9°, n.º 1, e 28.º do Código do Registo Predial.
20. Viola igualmente os artigos 202.º, 203.º, 408.º, n.º 2, e 1376.º do Código Civil.
21. Viola ainda os artigos 1097.º e 1098.º do Código de Processo Civil e o artigo 4° do Decreto-Lei n.º 555/99.
22. Deve, por conseguinte, ser integralmente revogada.
23. Em síntese, o Tribunal recorrido:
a. Desconsiderou a descrição predial existente e plenamente valida;
b. Qualificou como omisso um imóvel expressamente descrito no registo;
c. Atribuiu relevância juridica indevida a matriz fiscal;
d. Criou, por via judicial, uma nova unidade predial sem base legal;
e. Excedeu os poderes proprios do processo de inventario;
f. Gerou um título judicial incompativel com o regime do registo predial.
24. Tal decisão enferma de erro de direito manifesto, viola principios estruturantes do direito civil e registral e não pode subsistir.
PEDIDO
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequencia:
a. Ser revogada a decisao recorrida no ponto 3;
b. Ser mantida a verba n.º 4 como correspondente a um único prédio urbano, nos termos do registo predial;
c. Serem as custas suportadas pela Recorrida.
1.4.- Com referência à apelação identificada em 1.3, veio a interessada/apelada B apresentar contra-alegações, no âmbito das mesmas tendo suscitado de imediato duas questões prévias quanto à admissibilidade da apelação, sendo uma relacionada com o valor da taxa de justiça paga pelos apelantes e, na outra, suscitando a questão da inadmissibilidade da apelação, porque alegadamente interposta extemporaneamente.
1.5. - Respondendo os apelantes a ambas as referidas questões prévias [ considerando-as infundadas e improcedentes ], e , no âmbito do despacho de admissão do recurso [ cfr. artº 641º, nºs 1 e 2, do CPC , datado de 24/2/2026, refª 162595342 ], limita-se o Primeiro Grau a considerar que o despacho recorrido é susceptível de impugnação recursória autónoma, nos termos do artigo 1123.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, determinando portanto o respectivo “prosseguimento”, mas, em rigor, nada decide em relação às duas questões prévias suscitadas em relação à admissibilidade da apelação – cumprimento das obrigações tributárias e tempestividade da apelação.
1.6.- Por despacho do relator de 27/4/2026, foi a questão “tributária” resolvida, mostrando-se liquidada a taxa de justiça devida pela interposição da apelação.
1.7. – Já no tocante à questão [não apreciada pelo Primeiro Grau ] da tempestividade do recurso, foi proferida pelo relator – a 7/5/2026 – Decisão que – e porque nos termos do Artº 641º,nº5, do CPC, “ A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º - determinou “ a BAIXA de todo o expediente recursório ao Primeiro Grau, não havendo em rigor instância recursória – porque desencadeada extemporaneamente - que do respectivo OBJECTO importe apreciar e resolver por este Tribunal.
1.8. - Notificados da decisão identificada em 1.7., da mesma vieram – em tempo – os recorrentes/ interessados A e OUTROS apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, nos termos do nº 3, do artº 652º, do CPC, tendo no âmbito do requerimento/reclamação referida invocado designadamente, os seguintes considerandos :
- Que a solução adoptada na Decisão Singular contende com aquela que vem sendo expressamente sufragada por arestos directamente decisores da mesma questão, com a qualificação dogmática da decisão recorrida e com a estrutura do regime de prazos recursórios do Código de Processo Civil ;
- Ou seja, a corrente jurisprudencial prevalecente é aquela que vem sufragando a tese dos 30 dias – que não de 15 dias – no âmbito dos recursos a interpor de decisões que decidem reclamações dirigidas a relação de bens apresentada em autos de inventário ;
- É que, e em rigor, importa qualificar o incidente de reclamação de relação de bens como tendo um “processado autónomo” e, assim, considerá-lo integrado na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
- A assim não se entender, envereda a decisão recorrida em vício de de inconstitucionalidade em sede de interpretação de norma legal;
1.9. – Notificada a interessada/recorrida B do requerimento identificado em 1.8., veio a mesma pugnar pelo indeferimento do requerido, considerando designadamente que a reclamação não é merecedora de qualquer razoabilidade, devendo ser desatendida , impondo-se a “ confirmação” da decisão reclamada.
1.10. - Designado dia para a Conferência, realizou-se ela com intervenção do relator e dos dois Exmºs Desembargadores adjuntos.
*
2. - Thema decidenduum
É apenas uma a questão a decidir:
a) Aferir se no âmbito da presente conferência existem fundamentos atendíveis para que a decisão do relator identificada em 1. deva ser revertida, impondo-se ser alterada em conformidade com o requerido pelos reclamantes.
*
3.Fundamentos.
3.1. - Factualidade.
Para além do já exposto no presente Ac. , em sede de Relatório, e para o qual se remete, nada mais se justifica atender – em termos de factualidade provada - no âmbito da decisão a proferir.
*
3.2. - Do Direito
Como é consabido, a figura da reclamação para a CONFERÊNCIA [ nos termos do nº 3, do artº 652º, do CPC ] tem por desiderato essencial a impugnação do despacho do relator, qual pedido de revisão a efectuar pelo mesmo órgão judicial, mas agora em colectivo, e devendo a ponderação do colectivo atender fundamentalmente aos argumentos/fundamentos que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação [ os quais serão, para o reclamante, demonstrativos da ilegalidade da decisão do relator ].
A reclamação para a conferência é assim concebida como sendo uma garantia do controlo horizontal das decisões proferidas pelo relator, tornando viável/possível a substituição de uma decisão singular por uma colectiva.
Isto dito, recorda-se que na decisão proferida pelo Relator, e em sede de fundamentação que conduziu/justificou a não ADMISSÃO da Apelação identificada em 1.3. e tendo por objecto o despacho proferido pelo tribunal a quo, aduziu-se, em parte e no essencial, as seguintes considerações :
(…)
Reza o nº 1 do artº 638º, do CPC, que “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º ”.
Por sua vez, dispõe o artº 1123º, do CPC, sob a epigrafe de “ regime dos recursos” que :
“ 1- Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.
2 - Cabe ainda apelação autónoma:
a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal;
b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha;
c) Da sentença homologatória da partilha.
3 - O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.
4 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais.
5 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.”.
Por último, diz-nos o artº 644º, do CPC, e sob a epígrafe de “ Apelações autónomas ”, que :
1. Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão”.
Isto dito, é nossa convicção que anteriormente às alterações introduzidas no CPC pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, vinha a jurisprudência alinhando de modo predominante pelo entendimento de que o despacho proferido em autos de processo de inventário e que decidia a reclamação apresentada quanto à relação de bens, não se integrava na alínea a), do nº. 1, do art.º 644º, do CPC, pois que este último apenas se reportava a decisões proferidas em incidentes com processado autónomo, sendo que, o incidente de reclamação da relação de bens, fazendo parte da tramitação específica do processo de inventário, subsequente à apresentação da relação de bens (e ainda que nenhuma reclamação venha a ser concretamente deduzida), não se configura porém com aquela autonomia incidental.
O referido entendimento jurisprudencial preponderante era também aquele que alguma da doutrina “especializada” vinha abraçando, defendendo v.g. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (1) que “ no anterior regime, a reclamação contra a relação de bens em processo de inventário, na medida em que fazia parte da tramitação específica do processo de inventário, não era considerada incidente autónomo para efeitos de interposição de recurso de apelação. A polémica perdeu interesse, tendo em conta o disposto no art. 1123º, nº 2, al. b), norma que previne a imediata recorribilidade, independentemente da qualificação de tal questão.”
Destarte, e não se inscrevendo – antes das alterações decorrentes da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro - também a mesma decisão em quaisquer das alíneas enunciadas no nº. 2, do mesmo art.º 644º, então só podia a mesma ser impugnável ( bem como as demais decisões interlocutórias ) com o recurso interposto da decisão final (sentença homologatória da partilha). (2)
Porém, com as alterações introduzidas no CPC com a Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro [ v.g. com o aditamento ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, dos artigos 72.º-A, 696.º-A, 701.º-A, 855.º-A e 1086.º a 1139.º ], e ,passando doravante o respectivo artº 1123º, a dispor no seu nº 2, alínea b), que “Cabe ainda apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha”, inquestionável é que passou doravante a existir uma disposição legal expressa [ subsumível portanto à previsão da alínea i), do nº2. do artº 644º, do CPC ] a prever a impugnação recursória autónoma da decisão que põe termo à reclamação da relação de bens. (3)
Ora, dispondo o nº1, do artº 638º, do CPC, que “ O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º ”, inevitável é concluir que o prazo recursório de decisão – para todos os efeitos interlocutória - que põe termo à reclamação da relação de bens é o de 15 dias, prazo que in casu não foi pelos apelantes observado. (4)
Consequentemente, verifica-se assim motivo que obsta ao conhecimento da apelação [artº 652º , nº 1, líneas b) e h), do CPC ] interposta por A e OUTROS” .
Já no requerimento atravessado nos autos pelos reclamantes e identificado em 1.8., e a justificar a prolação de um Acórdão, insistem os apelantes e no essencial pela admissibilidade da apelação interposta e tendo por objecto o despacho proferido pelo tribunal a quo a resolver a reclamação dirigida à relação de bens, para tanto aduzindo essencialmente as razões já identificadas em 1.8. supra.
Aqui chegados, tendo presente as considerações tecidas na decisão [ a qual se transcreveu praticamente na íntegra ] proferida pelo relator e que é objecto do presente Ac., a verdade é que no essencial se revê este colectivo na fundamentação carreada para a referida decisão singular, com a mesma concordando e subscrevendo-a, não vendo razões pertinentes que obriguem à sua alteração.
De resto, e para além de existir abundante jurisprudência (5) a excluir o processado em sede de reclamação de relação de bens da previsão da parte final da alínea a), do nº1, do artº 644º, do CPC [ “ Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente” ], doutrina qualificada existe que igualmente entende não a justificar o referido processado como sendo tramitado autonomamente no âmbito dos autos de inventário.
É assim que, v.g. RUI PINTO (6) , entende que, “ Para a economia da al. a) do n.º 1 é ainda importante delimitar o que possa ser um “incidente processado autonomamente”, logo concluindo que “. Claramente apela-se à expressão processual do mesmo e não à autonomia do respetivo objeto: incidente processado autonomamente é o incidente cujos atos processuais não sejam partilhados com os atos do processo principal, o que não sucede com o incidente de reclamação contra a relação de bens em processo de inventário (cf. artigos 1104º nº 1 al. d) e 1105º ), e isto porque a reclamação da relação de bens é uma forma de exercício do contraditório especial quanto ao objeto, a qual corre no interior do próprio processo de inventário, constituindo os seus actos, actos do mesmo, e, não, uma tramitação paralela; portanto, nas palavras dos acs. RG 4-4-2019/Proc. 2661/12.9tbbcl.G1 e Rc 27-5-2019/Proc. 447/09.7tJcbR-b.c1 ela «faz parte da tramitação específica do processo» de inventário”.
Ou seja, para RUI PINTO, certo é que na jurisprudência domina o entendimento da não inclusão da reclamação da relação de bens no artigo 644º nº 1 al. a) , para tanto invocando razões histórias que remontam ao anterior artigo 691º nº 2 al. j) e citando além dos acórdãos acabados referidos por último, também os acs. Rc 10-12-2013/Proc. 123/13.6tbGRd-b.c1; Rc 1-4-2014/Proc. 230/11.0tbsRe-a.c1; Re 15-12-2016 Proc. 301/09.2tbvno-a.e1; Rc 15-5-2018/Proc. 719/12.3tbFnd-a.c1. (7)
Acresce que, como bem se esclarece em recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e de 21/5/2026 (8), a entender-se que a reclamação contra a relação de bens constitui um “incidente processado autonomamente”, ao qual seria imediatamente aplicável o regime geral previsto no artigo 644.º, n.º 1, do CPC, “ ficaria por explicar a razão pela qual o legislador previu especificamente a possibilidade de interposição de recuso da decisão de determinação dos bens a partilhar. Enquanto incidente, estaria logo à partida integrado na previsão do n.º 1 do artigo 644.º, com possibilidade de apelação autónoma, revelando-se desnecessária e redundante a norma do artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ao menos no segmento em que nela se incluem as decisões que determinam os bens a partilhar.”.
Do acabado de expor, porque em rigor a figura da reclamação para a CONFERÊNCIA tem por desiderato essencial a impugnação do despacho do relator, qual pedido de revisão a efectuar pelo mesmo órgão judicial, mas agora em COLECTIVO, e devendo a ponderação do colectivo atender fundamentalmente aos argumentos/fundamentos que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação [ os quais serão, para o reclamante, os demonstrativos da ilegalidade da decisão do relator ] , posto que o presente colectivo se respalda e corrobora a decisão singular, identificada no item 1.7. do presente Acórdão, inevitável é a improcedência da reclamação .
Restando ainda apreciar da questão do vício de inconstitucionalidade pelos reclamantes invocado, sobre a mesma importa tão só relembrar que, na nossa ordem jurídica, o objeto dos juízos de inconstitucionalidade não são decisões judiciais, mas sim normas, razão porque não existe, no Direito constitucional português a figura do recurso de amparo, estabelecendo portanto o art. 75º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional que no recurso de inconstitucionalidade deve o recorrente indicar “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.”.
Ora, no caso em apreço, os apelantes não identificam em rigor qual a norma que consideram inconstitucional, antes se reportam ao entendimento manifestado pelo Tribunal a quo para concluir que o mesmo colide com a Lei Fundamental, sendo que, a nosso ver, não se descortina sequer que a interpretação que dos artºs 644º e 1123º faz a decisão reclamada, está longe de restringir, de forma desproporcionada, o direito dos apelantes ao acesso ao Direito e aos Tribunais, e bem assim ao recurso, não violando em suma v.g. os arts. 20º e 18º, nº 2 da CRP.
Em conclusão, e nada mais se justificando acrescentar, nada obriga, portanto, à “revogação” da decisão que da presente reclamação é objecto, que assim se deve manter.
***
4.- Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .
4.1. - A reclamação contra a relação de bens de processo de inventário faz parte da tramitação específica do processo de inventário (art. 1104º, n.º 1,alínea d) do CPC), pelo que não deve ser considerada um incidente processado autonomamente para efeitos do disposto no art. 644º, nº1, alínea b), do CPC;
4.2. - A decisão proferida quanto à reclamação de bens, não cabendo no âmbito da previsão do nº 1 do Artº 644º do NCPC , mas, sendo objecto de recurso autónomo poe força do artº 1123º,nº2,alínea b), do CPC, integra portanto a previsão da alínea i), do nº 2, do artº 644º, do CPC;
4.3. – Em razão do referido em 4.2. e, tendo presente o disposto no artº 638º ,nº1, do CPC, é portanto de 15 dias o prazo recursório da decisão proferida quanto à reclamação da relação de bens.
***
5. - Decisão.
Em face de tudo o acabado de expor acordam, em Conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação de LISBOA ( 6ª secção Cível ), em julgar improcedente a reclamação apresentada pelos interessados A e OUTROS, e ,consequentemente, mantêm a decisão do relator identificada em 1.7. e datada de 7/5/2026.
Notifique
Custas a cargo dos Reclamantes, e fixando-se em 1,5 Ucs a taxa de justiça devida ( art. 7º, nº 4 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais ).
***
(1) Em Código de Processo Civil Anotado, pág. 574, nota 11, Vol II.
(2) Vide v.g. o Ac. do Tribunal na Relação de Lisboa, de 11/5/2023, proferido no Processo nº 8325/05.2TBCSC-A.L1-2, e disponível em www.dgsi.pt.
(3) Vide v.g. o Ac. do Tribunal na Relação de Guimarães, de 2/4/2025, proferido no Processo nº 304/12.0TBAVV-B.G1, e disponível em www.dgsi.pt.
(4) Outrossim o STJ, em Acórdão de 2/7/2024, proferido no Processo nº 8065/13.9T2SNT-C.L1-A.S1 - e disponível em www.dgsi.pt - considera que o prazo recursório de decisão subsumível à previsão do artº 1123º,nº2, alínea b), do CPC, é o de 15 dias, por se tratar de caso especialmente previsto na lei – no artº 644º,nº2, do CPC (alínea i).
(5) Sobre a questão vide designadamente os Acórdãos do STJ de 19/10/2021 [ proferido no Processo nº 63/13.9TBMDR.G2.S1, sendo Relator Fernando Augusto Samões ] e de 13/7/2026 [ proferido no Processo 5070/25.6T8BRG.S1, sendo Relator Luís Correia de Mendonça ], ambos em www.dgsi.pt, e, bem assim, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22.04.2024 [ proferido no Processo n.º 1020/22.0T8MTS-A.P1 ] e de 9/1/2025 [ proferido no Processo nº 2130/23.1T8VCD-A.P1 ] , igualmente acessíveis em www.dgsi.pt.
(6) Em oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º CPC, págs. 629 e segs, REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, Periodicidade Semestral ,Vol. LXI (2020) , número 2.
(7) No mesmo sentido vide Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, em O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, obra citada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2026, proferido no Processo n.º 2452/21.6T8PTM.E1, e acessível em www.dgsi.pt.
(8) Indicado na nota que antecede.
***
LISBOA, 10/9/2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Gabriela de Fátima Marques ( 1ª Adjunta)
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia ( 2ª Adjunta)