Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014366 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EMIGRANTE JUROS PRAZO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199107040010846 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG863 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CÓD. CIVIL ANOT V2 PAG21 PAG453 V1 PAG11 PAG217. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART3 N1 ART777 ART779 ART1147. DL 540/76 DE 1976/07/09 ART3 N1 ART6 ART7 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Ao mútuo oneroso contraído ao abrigo do DL 54/76, de 9/7, e legislação subsequente (poupança-emigrante) é aplicável o disposto no art. 1147 do Cód. Civil quanto à presunção (juris tantum) do benefício do prazo a favor de ambos os contraentes, pelo que, no caso de pagamento antecipado do capital mutuado, a instituição bancária mutuante pode exigir do mutuário-emigrante os juros que seriam devidos até final do prazo do contrato. II - Não pode, com base no instituto do abuso do direito, pretender-se que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele. | ||