Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010846
Nº Convencional: JTRL00014366
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
EMIGRANTE
JUROS
PRAZO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199107040010846
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG863
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CÓD. CIVIL ANOT V2 PAG21 PAG453 V1 PAG11 PAG217.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART3 N1 ART777 ART779 ART1147.
DL 540/76 DE 1976/07/09 ART3 N1 ART6 ART7 N1 N2.
Sumário: I - Ao mútuo oneroso contraído ao abrigo do DL 54/76, de 9/7, e legislação subsequente (poupança-emigrante) é aplicável o disposto no art. 1147 do Cód. Civil quanto à presunção (juris tantum) do benefício do prazo a favor de ambos os contraentes, pelo que, no caso de pagamento antecipado do capital mutuado, a instituição bancária mutuante pode exigir do mutuário-emigrante os juros que seriam devidos até final do prazo do contrato.
II - Não pode, com base no instituto do abuso do direito, pretender-se que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.