Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2354/07.9TBOER-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1-O executado, que foi citado mais do que uma vez, nos mesmos termos e para o mesmo processo, não pode “aproveitar” a “segunda citação” para exercer o direito de defesa que optou por não exercer aquando da “primeira”.
2-Dada a definição de citação, a citação só pode ser uma, ninguém podendo ser citado, devida e regularmente, duas vezes para o mesmo processo.
3-A “segunda citação”, quando a primeira haja sido efectuada nos devidos termos, só pode corresponder a um erro e a um acto inútil.
4-Se é certo que os erros praticados pela secretaria judicial, não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art 161º/6 CPC) - regra que se aplica aos solicitadores de execução, chamados a colaborar no processo executivo avocando nele muitas das funções anteriormente atribuídas à secretaria judicial - o facto é que, o erro consistente na prática de uma “segunda citação”, não pode ter qualquer relevância processual, pois que, por definição, em nada afecta a defesa do citado.
5-Tendo optado por não se defender, o executado viu, pelo decurso do prazo peremptório de que dispôs para o efeito, extinto o direito de praticar o acto, configurando-se esta consequência como irreversível, sem que o erro de uma “segunda citação” a possa mudar, enquanto decorrência do princípio da preclusão e da auto responsabilidade das partes.
6-Aproveitar o erro consistente na repetição da sua citação para a execução, corresponde, por banda do executado, à prática de um acto inútil, sem qualquer outro conteúdo, que não, o de o poder implicar, caso se verificassem os demais pressupostos para tanto exigíveis, em responsabilidade por má fé, nos termos do art 456º/2 al d) CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
            I - Na execução para pagamento de quantia certa que C..., SA, instaurou, a J..., para pagamento  da quantia de € 11.127,34 resulta desses autos que:
1- A Exma Solicitadora de execução, em 29/7/2007, expediu carta registada, correspondente ao escrito de fls 19 para a entidade patronal do executado, cuja identidade lhe fora fornecida por consulta de dados, para, nos termos do art 861º CPC,  proceder ao desconto mensal de 1/3 no vencimento daquele, nos termos do art 821º/2 CPC, devendo  em 10 dias declarar qual o vencimento do referido executado, bem como o data em que se vence o salário,  juntando para o efeito o ultimo recibo de vencimento do trabalhador;
2- A Exma Solicitadora de execução, em 29/7/2007, expediu carta registada correspondente a fls 22 desses autos, citando o executado  “para os termos do processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo exequente acima referenciado, com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo e da diligência efectuada por força do art 861º do CPC, pelo que nos termos do art 813º do CPC, tem o prazo de 20 dias para se opor à execução e no mesmo prazo à penhora;
3-O executado recebeu essa carta em 2-8-07;
4-A entidade patronal informou a Exma Solicitadora de execução a respeito do vencimento do executado juntando cópia do último recibo;
5-Em 30/4/2008 a Exma Solicitadora expediu nova carta registada à entidade patronal, nos mesmos termos da referida em 1); 
            6- E na mesma data expediu carta ao executado nos mesmos termos da referida em 2);
7- O executado recebeu esta carta em 5-5-08;
8 -O executado, residente na D...., veio opor-se à execução por requerimento expedido pelo correio com data de 26/5/08.
Em face da interposição da oposição à execução por parte do executado, como atrás se referiu, em 26/5/08, foi proferido o seguinte despacho:
“Dispõe o art 813º do CPC que o executado pode opor-se à execução e cumulativamente à penhora no prazo de 20 dias a contar da citação. A esse prazo pode acrescer a dilação prevista no art 252º-A CPC e ainda três dias úteis nos termos do disposto no art 145º do mesmo Código. A dedução fora de prazo dos incidentes de oposição à execução ou à penhora determina o indeferimento liminar – art 817º/1 al a) do CPC. Conforme se extrai dos doc de fls 22 a 24 dos autos principais de execução o executado foi citado em 2/8/07, para, no prazo de 20 dias pagar ou opor-se à execução. O requerimento de oposição à execução foi apresentado ao balcão dos correios em 26/5/08. Resulta do confronto das duas datas que a oposição foi apresentada depois do decurso do respectivo prazo legal, tendo-se assim extinguido o direito de praticar o acto – cfr art 145º /3 do CPC. Pelo exposto nos termos do art 817º/1 al a) CPC, por ser extemporânea, indefiro liminarmente a presente oposição à execução”.

II - Do assim decidido agravou o oponente, que concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1-A oposição é tempestiva (cfr doc 1);
2-O despacho deve ser substituído por outro que ordene a inclusão da oposição nos autos.
Juntou com as alegações, cópia da carta supra referida em I)-6 e 7, e pretende, como o expressa no corpo das alegações, que, porque foi citado para a execução em 30-4-08 e que ao prazo de defesa acresce a dilação de 5 dias (uma vez que foi citado fora da comarca onde pende a execução) a oposição à execução se mostra tempestiva.
Não foram oferecidas contra-alegações.

O Exmo Juiz a quo sustentou a decisão, referindo que a data indicada pelo recorrente como sendo a data da sua citação para a execução, corresponde à data em que a Exma Solicitadora de execução expediu uma segunda nota de citação na sequência de uma segunda tentativa de penhora de vencimentos, entendendo que o erro da Exma Solicitadora ao expedir uma nota de citação, em vez de notificar o executado da nova penhora de vencimento, não confere ao executado uma segunda oportunidade para se opor à execução, mantendo, pois, a decisão recorrida.

            III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual acima relatado.
            IV -  A questão que está em causa apreciar no recurso é a de saber se, em última análise, pode o executado, que foi indevidamente objecto de citação duas vezes, sendo-o nos mesmos termos e para o mesmo processo, “aproveitar” a “segunda citação”, para exercer o direito de defesa que optou por não exercer aquando da “primeira”.

Citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto – art 228º/1 e 2 do CPC.
 Referem Lebre de Freitas/Rui Pinto/João Redinha [1], que a citação “encerra o duplo sentido de transmissão de conhecimento e de convite para a defesa”, e que, “constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição -art 3º/1 – a citação tem por função facilitar o seu exercício efectivo”.
Dada a definição de citação, logo se vê que a citação para um mesmo processo só pode ser uma. Ninguém pode ser citado – devida e regularmente - duas vezes para o mesmo processo.
 Assim, uma “segunda citação”, quando a primeira haja sido efectuada nos devidos termos, só pode corresponder a um erro – no caso dos autos praticado pelo solicitador de execução – e a um acto inútil.
È sabido que os erros (e as omissões de actos) praticados pela secretaria judicial, não podem em qualquer caso prejudicar as partes – art 161º/6 CPC.
E esta regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, aplica-se, obviamente aos solicitadores de execução, chamados a colaborar no processo executivo avocando nele muitas das funções anteriormente atribuídas à secretaria judicial.
 Constitui manifestação específica desta regra, a solução do art 198º/3 do CPC, segundo a qual, “quando a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares”.
 A ideia é, a todo o preço, não prejudicar a defesa do citado, e por isso mesmo, o nº 4 desse preceito esclarece - validamente para todos os fundamentos de arguição de nulidade da citação - que essa nulidade só é atendida se a falta puder prejudicar a defesa do citando, como sucede na situação contemplada especificamente no referido nº 3 dessa norma.
            Se este é o critério aferidor para a relevância processual do erro que determine a nulidade da citação, é evidente que tal critério, na situação concreta dos autos, só pode permitir a resposta de que o erro consistente na prática de uma “segunda citação”, não pode ter qualquer relevância processual, pois que, por definição, em nada afecta a defesa do citado.
Ele já fora devidamente citado e optou por não se defender.
Não pode aproveitar-se do erro da Exma Solicitadora de execução para praticar o acto, que o decurso do prazo de 10 dias (acrescido da legal dilação) contado de 2/8/07 (data do recebimento da carta referente à sua citação nos autos), sem a prática do acto a que se destinava, extinguiu.
Com efeito, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto – art 145º/3 - o que significa, quando se trate de prazo conferido à parte para praticar um acto processual, que se a parte o deixa decorrer sem praticar tal acto, este deixa de poder ser praticado.
Consequência irreversível, que o erro de uma “segunda citação” em nada muda.
Trata-se de uma manifestação do princípio da preclusão e da auto responsabilidade das partes.

Aproveitar o erro da Exma Solicitadora de execução, consistente na repetição da sua citação para a execução, corresponde, por banda do executado, aqui apelante, à prática de um acto inútil, sem qualquer outro conteúdo que não, o de o poder implicar, caso se verificassem os demais pressupostos para tanto exigíveis, responsabilidade por má fé nos termos do art 456º/2 al d) CPC.
Com efeito, o comportamento do executado, se a sua atitude subjectiva fosse a de pretender, com dolo ou negligência grave, confundir ou complicar o processo, impedindo-o de rapidamente chegar ao seu termo, constitui-lo-ia em litigância de má fé Resta acreditar que o executado tenha agido nos autos por mera confusão…
Deste modo, tendo de reputar-se como supérfluo o acto correspondente à interposição da oposição à execução - porque desnecessária para a defesa do seu direito – as custas deste acto terão de ser da conta da parte  que o requereu nos termos do art 448º/2 do CPC e ver-se-ão subsumidas nas custas do incidente de oposição.
Deste modo, há que confirmar o despacho recorrido quando o mesmo indeferiu liminarmente, por intempestiva, a oposição à execução.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar não provido o agravo confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
 Lisboa, 18 de Junho de 2009.
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto

[1] Código Processo Civil anotado, I , p 376