Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066342
Nº Convencional: JTRL00003545
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LITISCONSÓRCIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199211050066342
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
CPC67 ART26 ART28 ART351 N1 A ART356 ART1037.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/01 IN BMJ N234 PAG199.
Sumário: I - Se a acção de despejo se funda em facto imputado ao arrendatário, não tem que intervir nela terceiro que seja eventual titular de outro contrato de arrendamento a respeito da mesma casa, por não ocorrer litisconsórcio necessário.
II - Se o chamado a intervir naquela acção for efectivamente arrendatário da referida casa por força de outro contrato de arrendamento, a sua posição ficará intocável face ao resultado da mesma acção, podendo opô-la ao senhorio, nomeadamente, por meio de embargos de terceiro, nos termos dos artigos 1037 e seguintes do Código de Processo Civil.