Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015961 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO SUBIDA DO RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199710150045543 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART74 N4. CPP87 ART399 ART400 ART401 N1 B ART406 N1 ART407 N1 N2 N3 ART408. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/06/30 IN CJ ANOXVII T3 PAG254. | ||
| Sumário: | A inutilidade do recurso, respeita ao recurso em si. Só se verifica a inutilidade absoluta do recurso, quando seja qual for a decisão que o Tribunal Superior lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo. Assim, o recurso do despacho do Juiz que em recurso de impugnação judicial em processo de contra-ordenação determina a baixa dos autos para reformulação da decisão recorrida, tem subida diferida. | ||