Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10066/2003-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: O condomínio tem personalidade e capacidade judiciária para uma acção de impugnação de despedimento de um trabalhador afecto à sua limpeza, uma vez que se inserem no âmbito dos poderes do administrador previstos no art. 1436º do C. Civil os de celebração e de extinção dos contratos de trabalho com tais trabalhadores.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO

(A), intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra CONDOMÍNIO DAS CASAS DE CASCAIS (cfr. p. i. corrigida a fls. 25 a 31), sito em Cascais, na Avenida Marechal Carmona 12 à Avenida do Brasil n.º 13, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe as remunerações que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, e a reintegrá-lo nas suas funções, ou, caso por tal opte, em sua substituição, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade.
Alegou, no essencial o seguinte:
- Foi admitida ao serviço da R., em 1996.10.01, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de empregada de limpeza das partes comuns do Condomínio das Casas de Cascais.
- Auferindo em 1998.11.09 a remuneração mensal líquida de Esc. 67.447.00, acrescida do passe da RN.
- A R. por decisão de 1998.09.21, despediu-a com a invocação de justa causa, pela prática dos factos constantes da decisão final do processo disciplinar
- O processo disciplinar é nulo, porque os factos constantes da Nota de Culpa são imprecisos e inconcretos quanto às circunstancias relativas ao modo, lugar e tempo, e a decisão foi tomada antes de ter expirado o prazo de defesa.
- A R. não lhe pagou a retribuição correspondente ao período de
1998.09.01 a 1998.11.30, no valor liquido de esc. 67.447.00.
*
Contestou a Ré, em tempo, alegando, no essencial:
- Entre A. e R. foi subscrito em 1998.08.01, um contrato denominado “Contrato de Trabalho Temporário”, com início em 1998.08.01, com a duração de seis meses, renováveis.
- A A. não cumpriu as determinações e ordens dadas pela sua entidade patronal, o que determinou que lhe fosse instaurado um processo disciplinar.
*
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença em que se decidiu:
1. Julgar improcedentes por não provadas as deduzidas excepções peremptórias de nulidade do processo disciplinar;
2. Declarar ilícito o despedimento da A. por inexistência de justa causa;
3. Condenar a R. a pagar à A. as seguintes quantias:
- 20.189,55 Euros, pelas importâncias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data desta sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
- 2.496,20 Euros por indemnização por antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença até integral pagamento;
- 772,63 Euros, por férias e subsídio de férias vencidos em 2003.01.01, e férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença até integral pagamento;
- 366,13 Euros, por subsídio de Natal referente ao ano de 1998, e subsídio proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença até integral pagamento.
*
A Ré não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação alegando o seguinte:

Questão Prévia e única

Diz o art.º 6.º do Código do Processo Civil que têm "personalidade judiciária..... “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
O Código Civil no que concerne às funções de administrador refere quais são. E aí não se descrimina as de “pleitear”; é omisso quanto a tal matéria.
Mais, o mesmo diploma (Código Civil) expressamente refere que o “O Administrador” só tem legitimidade para agir em juízo quer .... contra terceiros na execução de funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela Assembleia".
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, pela decisão do M.mo Juiz, “a quo”, a mesma na aliás douta sentença não se debruça nem sequer aflora tal situação.
Aliás, a douta sentença é omissa sobre a personalidade e capacidade judiciárias.
Acresce ainda que a omissão de tal requisito acarreta a nulidade da aliás douta sentença.
Além disso nem a aliás douta p.i. faz menção a tal situação.
Assim na douta p.i. deviam ter sido incluídos todos os titulares de fracções autónomas que compõem o condomínio, o que manifestamente não aconteceu.
É óbvio que a aliás douta sentença está eivada de vício/irregularidade por omissão de falta de capacidade judiciária da Apelante.
Acresce ainda que não tendo sido posta contra todos os condóminos por só eles terem legitimidade para estar e agir em juízo é nula a aliás douta sentença.
Em conformidade deverá ser dada razão à Apelante, aliás, conforme o decidido no douto Acordão - RE - 5.12.1991 e B.T.E. – 2.ª Série n.°s 4, 5, 6, 1993, pág. 593 ).

Em suma: O Código Civil enumera quem e quais são as funções do Administrador e nelas não cabe as que estão subjacentes à douta decisão recorrida ( art.ºs 1430.°; 1436.° e 1437.° do Código Civil ).
Não há dúvidas algumas que a aliás douta decisão recorrida está eivada de vício/irregularidade.
Assim a douta decisão recorrido jamais pode ser oponível à Apelante.
Aliás é nula por estar destituída de fundamento sério e credível, cuja NULIDADE é oponível a todo o tempo.
Além disso havendo omissão de tal fundamento é fundamento de NULIDADE.
Houve assim violação clara e manifesta dos art.°s 5.º e 6.° do Código de Processo Civil e dos art.°s 1430.°, 1436.° e 1437.° do Código Civil.

Termos em que, deve ser dado provimento ao RECURSO revogando-se a douta sentença recorrida.
*
Contra-alegou a apelada, concluindo, assim:

A Apelante, ao arguir a nulidade da sentença apenas nas suas alegações, violou o disposto no n.° 2 do artigo 72.º do Cód. Proc. Trabalho, que impõe que a arguição das nulidades da sentença se faça no próprio requerimento de interposição do recurso, pelo que deve a mesma ser considerada extemporânea, dela se não conhecendo;
Se assim não se entender
- A douta sentença pronunciou-se, positivamente, acerca da personalidade e capacidade judiciária das partes;
- A Apelante é parte legítima nestes autos, e não se vislumbra qualquer nulidade que afecte a sentença recorrida;

Pelo exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.
*
A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 215 v.º).

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Da nulidade da sentença:

A recorrente reduz as suas alegações do recurso à questão prévia e única da nulidade da sentença, com fundamento no facto de a mesma ser omissa sobre a sua própria personalidade e capacidade judiciárias, o que, a ser correcta tal alegação corresponderia à nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil.
Ao tempo da propositura da acção (07/12/98), vigorava, ainda, o Código de Processo do Trabalho de 1981.
Estatuía o n.º 1 do art.º 72.º deste Código, que a arguição de nulidade da sentença tinha de ser feita no requerimento de interposição do recurso.
Consagrava-se, ao tempo, neste normativo um regime peculiar de arguição de nulidade da sentença no processo laboral (cf. o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. P. T. actualmente em vigor que manteve, neste particular, um regime em tudo semelhante).
A arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, tem por finalidade permitir que o julgador da 1.ª instância possa suprir o eventual vício, em requerimento que lhe é dirigido, nos termos do disposto no n.º 3 da mesma disposição processual, antes da subida do recurso ao tribunal superior, por razões de celeridade processual (cf., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 15/05/95,CJ-Ano XX-1995-Tomo III - pág. 271).
No requerimento de interposição do recurso (fls. 181), não foi feita a arguição de qualquer nulidade e, só nas alegações, tal questão foi suscitada.
Era jurisprudência pacífica (e continua a ser com a entrada em vigor do novo Código de Processo do Trabalho) que, em situações destas, a Relação não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença invocadas somente nas alegações de recurso (cf., entre muitos outros, o já citado Ac. da Relação do Porto; os Acórdãos da mesma Relação de 4/07/94 e de 10/05/95 em, respectivamente, C. J.- Ano XIX - (1994) - Tomo IV - pág. 240 e C. J. - Ano XX - (1995) - Tomo III - pág.271; Acórdão do STJ, de 25/10/1995, em CJ - (Acórdãos do STJ) - Ano III - (1995) - Tomo III - pág. 279 e segs. e vária jurisprudência nele citada; e, ainda, o Acórdão do STJ de 28/01/98, em CJ - (Acórdãos do STJ) - Ano VI - (1998) - Tomo I - pág. 259).
Não se vê razão para alterar tal posição jurisprudencial, pelo que, se não conhece da eventual nulidade da sentença invocada pelo recorrente nas suas alegações do recurso.
*
De qualquer modo sempre diremos o seguinte:
Da sentença recorrida resulta expressamente, que o M.mo Juiz do Tribunal recorrido se pronunciou, pela positiva, sobre a personalidade e capacidade judiciárias de ambas partes (cfr. fls. 151), o que, desde logo, afasta a existência do vício invocado.
Por outro lado, a Ré “Condomínio das Casas de Cascais” tem personalidade judiciária expressamente prevista no art.º 6.º, al. e) do Código de Processo Civil revisto e logo, também, capacidade judiciária, atento o disposto no n.º 2 do art.º 5.º do mesmo Código.
Na verdade, nos termos do disposto no art.º 6.º, al. e) do CPC, “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” tem personalidade judiciária.
Ora, nos termos do art.º 1.436.º do Código Civil, é ao administrador de um prédio em propriedade horizontal que caberá a responsabilidade pela celebração e extinção dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos à sua limpeza e não a todos os condóminos. Veja-se que, no caso dos autos, o próprio contrato de trabalho, titulado pelo documento de fls. 94, foi celebrado entre dois administradores da recorrente e apelada e o despedimento desta foi também promovido pelos administradores da Ré, “Condomínio das Casas de Cascais (cfr. relatório final do processo disciplinar, junto a fls. 17 a 19). Era de todo injustificado e até, de certo modo, impraticável (ou, pelo menos, com enorme prejuízo da celeridade e economia processuais), que a acção tivesse de ser proposta contra todos os condóminos do prédio em propriedade horizontal, como pretende a recorrente, nas suas alegações de recurso.
A presente acção insere-se, pois, no âmbito dos poderes do Administrador, pelo que, bem fez o M.mo Juiz, logo no despacho inicial, mandar corrigir a petição inicial de modo que a mesma fosse intentada contra “Condomínio das Casas de Cascais” e não contra a “Administração do Condomínio das Casas de Cascais” como inicialmente dela constava (cfr. petição inicial de fls. 2 a 8), atento o disposto no art.º 6.º, al. e) do Código de Processo Civil.
Como refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil – Anotado - Vol. 1.º, pág. 21, nota 5, “a alínea e) concede personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos dos arts. 1433 CC (como réu) e 1437 CC (como autor e réu), o que já resultava, pelo menos, desta última disposição.”
*
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
*

III – DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida:
Custas legais pela recorrente.

(Processado e revisto pelo relator)

Lisboa, 17/03/04

Sarmento Botelho
Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida