Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023199 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | QUOTA SOCIAL ADJUDICAÇÃO PARTILHA DOS BENS DO CASAL DIVISÃO DE QUOTA USUFRUTO CONSENTIMENTO SOCIEDADE USUFRUTUÁRIO DIREITOS VOTAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL199510120007796 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART8 N2 N3 ART23 N1 ART221 N1 N3 N4 N5 ART222 ART225 ART228 ART229 ART239 ART248 N5 ART251 N1. CCIV66 ART1466 ART1467 N1 B N2 ART1789 N1 ART1790 ART1795-A. CPC67 ART396. | ||
| Sumário: | I - A adjudicação da quota de um sócio feita, em compropriedade, a ele e ao seu ex-cônjuge, em partilha subsequente ao divórcio de ambos, e a posterior divisão dessa mesma quota em duas quotas autónomas (uma para cada um deles), não necessitam, para serem eficazes, nem do consentimento da sociedade nem da comunicação a esta; II - Um sócio pode dividir a sua quota e cedê-la parcialmente ao seu cônjuge (também sócio), sem consentimento da sociedade, tendo embora de lhe comunicar essa cedência, ou esta ser reconhecida por aquela; III - Não pode ser constituído usufruto sobre parte de uma quota a favor de pessoa estranha à sociedade, sem consentimento desta. IV - Sendo o usufrutuário um sócio, a possibilidade de, nessa qualidade, representar em assembleia um outro sócio dependerá de saber a quem cabe o direito de voto nas deliberações a tomar, de acordo com o critério fornecido pela alínea b) do n. 1 e pelo n. 2 do artigo 1467 do Código Civil. | ||