Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007796
Nº Convencional: JTRL00023199
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: QUOTA SOCIAL
ADJUDICAÇÃO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVISÃO DE QUOTA
USUFRUTO
CONSENTIMENTO
SOCIEDADE
USUFRUTUÁRIO
DIREITOS
VOTAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RL199510120007796
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART8 N2 N3 ART23 N1 ART221 N1 N3 N4 N5 ART222 ART225 ART228 ART229 ART239 ART248 N5 ART251 N1.
CCIV66 ART1466 ART1467 N1 B N2 ART1789 N1 ART1790 ART1795-A.
CPC67 ART396.
Sumário: I - A adjudicação da quota de um sócio feita, em compropriedade, a ele e ao seu ex-cônjuge, em partilha subsequente ao divórcio de ambos, e a posterior divisão dessa mesma quota em duas quotas autónomas (uma para cada um deles), não necessitam, para serem eficazes, nem do consentimento da sociedade nem da comunicação a esta;
II - Um sócio pode dividir a sua quota e cedê-la parcialmente ao seu cônjuge (também sócio), sem consentimento da sociedade, tendo embora de lhe comunicar essa cedência, ou esta ser reconhecida por aquela;
III - Não pode ser constituído usufruto sobre parte de uma quota a favor de pessoa estranha à sociedade, sem consentimento desta.
IV - Sendo o usufrutuário um sócio, a possibilidade de, nessa qualidade, representar em assembleia um outro sócio dependerá de saber a quem cabe o direito de voto nas deliberações a tomar, de acordo com o critério fornecido pela alínea b) do n. 1 e pelo n. 2 do artigo 1467 do Código Civil.