Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO VALIDADE CONFISSÃO INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O não se ter dado como não provado determinado facto não significa que se tenha provado o inverso. II- A análise da prova e de regras da experiência comum são argumentação que deve ser utilizada na decisão sobre a matéria de facto, para responder afirmativamente aos quesitos que versavam sobre essa matéria. III- Dando essa matéria como não provada, está o tribunal impedido de, em sede de sentença, presumir a sua verificação. IV- Perante o documento elaborado, carimbado e assinado, qualquer declaratário normal entenderia o “Acordo de Liquidação de Dívida” como a formalização do encontro de vontades em que se traduziu a proposta do réu e a sua aceitação por banda da autora V- E entenderia, ainda, a carta de 27.1.06, como o reconhecimento de tal acordo. VI- Tal reconhecimento assume natureza confessória e tem força probatória plena (artigos 352º, 355º nº 1 e 4 e 358º nº 2 do Cód. Civ.,O que torna irrelevante a circunstância de se não ter provado que a assinatura aposta no documento de fls. 14-15 pertencesse a algum dos administradores do réu. VII-O objecto do acordo celebrado não é – nem poderia ser - legalmente impossível, nem é contrário à lei, já que, não há norma que proíba uma pessoa de assumir o compromisso de pagar ao credor parte de uma dívida de terceiro, ao mesmo tempo que o credor perdoa ao devedor o remanescente da dívida. VIII-No que concerne às Instituições de Crédito, relativamente aos negócios efectivamente praticados pela entidade não habilitada, o RGICSF nada prevê. IX- Mas mesmo defendendo-se a exigibilidade de autorização do Ministro das Finanças/Banco de Portugal para a prática, em Portugal, por uma entidade bancária estrangeira, de um acto que, enquanto tal, nem se mostra reservado às instituições de crédito, sempre haveria de questionar-se se o réu – a quem incumbiria requerer tal autorização e que o não fez – não estaria a abusar do direito de invocar a nulidade do contrato. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Orlando..., Lda. propôs contra National... acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário. Alegou, em síntese, que: no exercício da sua actividade, efectuou a pedido e por conta da AL, S.A. despachos e pagamentos de fretes no montante de 147.064,56€; em Maio de 2005, a autora, a AL e o réu acordaram que este assumiria perante aquela o pagamento de 70% da referida dívida - a realizar “em tempo útil”, ou seja, assim que o acordo estivesse devidamente assinado e carimbado, que a autora – e que a autora perdoaria à AL... o remanescente da dívida; tal acordo foi formalizado em Maio de 2005; a autora interpelou a ré por carta de 19.1.06, a que esta respondeu em 27.1.06, dando conta que tem desenvolvido esforços no sentido do cumprimento célere e integral do acordo; a autora interpelou novamente o réu por carta de 2.2.06, fixando-lhe o prazo de 10 dias para o pagamento; o réu nada pagou. Concluiu, pedindo que se condene o réu a aceitar como “tempo útil” o prazo decorrido desde o dia 27.1.06 até à data da citação e se condene o réu a pagar à autora a quantia de 102.945,19€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. O réu, sociedade de direito de São Tomé e Príncipe, contestou. Excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 65º do Cód. Proc. Civ.. Excepcionou a nulidade do acordo invocado por impossibilidade legal do respectivo objecto, porquanto, configurando tal acordo uma concessão de crédito mediante a prestação de garantia pessoal por parte do réu, não estava este autorizado pelo Ministro das Finanças a efectuar operações financeiras em Portugal. Mais excepcionou o réu a anulabilidade do acordo, porquanto apenas o teria celebrado por pensar tratar-se da AL de São Tomé e Príncipe, sendo certo que se tratava da AL Portugal. E impugnou, alegando que: a pessoa que o acordo de dívida não foi aprovado nem assinado pela administração do réu; a pessoa que o assinou era consultor externo do réu, dando apoio na reestruturação da dívida da AL de São Tomé e Príncipe, e não tinha poderes para vincular o réu; só em Abril de 2006, conseguiu o réu confirmar que a dívida em causa era da AL Portugal, o que esta confirmou; em 9.10.06, o réu comunicou à autora que o acordo de pagamento da dívida deveria ser dado sem efeito. Concluiu pela improcedência da acção. A autora replicou, pugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses e pela improcedência das demais excepções invocadas. Sustentou que o réu não interveio no negócio em causa através de uma operação bancária e, mesmo que o tivesse feito, não o poderia opor à autora. Defendeu que o réu não alegou quaisquer factos que justificassem o invocado erro – que não se verificou - e que não deduziu, a propósito pedido reconvencional. E disse que o réu não impugnara a assinatura e carimbo do acordo, havendo, ao menos, de entender-se que a pessoa que o assinou tinha actuado como gestor de negócios, gestão essa aprovada pelo réu. Realizada audiência preliminar, foi julgada improcedente a excepção de incompetência invocada e procedeu-se à condensação do processo. Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que: i) decidiu ter já decorrido o “tempo útil” para os efeitos da alínea a) do item CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA que constitui o documento de fls. 14 e 15 dos autos, ii) condenou o réu a pagar à autora a quantia de 102.945,19€, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; iii) condenou o réu, como litigante de má fé, na multa de 12 UCs. De tal sentença, apelou o réu, formulando as seguintes conclusões: a) A Recorrida intentou a presente acção pedindo que o Recorrente fosse condenado a aceitar o prazo de pagamento constante do acordo de liquidação de dívida e, por conseguinte, condenado ao pagamento de € 102.945,00, no que foi sentenciado pelo Tribunal a quo; b) A Recorrente alegou, em síntese, que não havia subscrito nenhum acordo de liquidação de dívida, e que, a entender-se que o tinha feito, o mesmo seria nulo por impossibilidade legal do objecto e teria ocorrido erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio; c) O objecto do recurso residirá, por isso, sobre as respostas dadas aos quesitos 3º, 7º, 9º, 11º, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 18°, 19°, 23°, 24° e 25°, mas também sobre a aplicação e interpretação das normas jurídicas ao caso aplicáveis e concluirá, salvo o devido respeito, que uma correcta aplicação do Direito não poderá deixar de convocar uma solução jurídica substancialmente diferente da plasmada na sentença sob recurso; d) No quesito terceiro pergunta-se – o documento de fls. 14 e 15 tem aposto o carimbo da sociedade Ré e está assinado pela sua administração - o Tribunal a quo considerou provado que o documento de fls. 14-15 tem aposto o carimbo da sociedade Ré e tem, sob tal carimbo, aposta uma assinatura cuja autoria não foi possível apurar; e) Perante a prova carreada para os autos o Tribunal a quo não podia ter respondido de outra forma ao quesito 3º, senão afirmando que não estava provado que a assinatura aposta no documento fosse da administração do Recorrente. Aliás, até em coerência com a resposta dada ao quesito 17°, quando considerou não provado que a assinatura aposta no documento de fls. 14 e 15 fosse de algum dos administradores da Ré; f) O Tribunal a quo considerou não provado que o Recorrente tenha proposto à Recorrida a proposta de pagamento de dívida da AL, convencida que se referia a uma dívida da AL de São Tomé e Príncipe; g) Na verdade, deveria ter considerado provado que o Recorrente propôs à Autora a proposta de pagamento da dívida da AL, convencido que se referia a uma dívida da AL de São Tomé e Príncipe; h) Do mesmo modo, o Tribunal a quo devia ter considerado provado o quesito 9º, pois o "facto de a dívida ser da AL de São Tomé e Príncipe era circunstância determinante da celebração do acordo da assunção de dívida e prestação de garantia por parte" do Recorrente; i) Mais uma vez, e salvo o devido respeito, não podia o Tribunal a quo ter deixado de considerar provada a matéria alegada no quesito 14° da base instrutória. O Recorrente logrou demonstrar de forma inequívoca e sem qualquer dúvida que a sua intervenção se fez inicialmente, na convicção que a dívida era da AL de São Tomé e Príncipe; j) Entendeu o Tribunal a quo considerar não provado o quesito 15°. Todavia, sobre esta matéria prestaram depoimento as senhoras testemunhas B..., C..., D..., havendo ainda prova documental junta aos autos, o documento nº 1 junto com a petição inicial e o documento n° 2; l) Perante a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não podia o Tribunal a quo ter deixado de considerar provado o quesito 15º; m) A resposta ao quesito 16º foi dada em conjunto com a resposta ao quesito 19°. A opção metodológica de resposta ao quesito é, no mínimo, questionável. De qualquer forma, importa sublinhar que a carta de folhas 63-64 dos autos é um escrito onde a AL reconhece o facto reconhece que após análise da proposta negocial, a administração da Recorrente não a aprovou porque a operação não podia ser realizada em Portugal e não se tratava de dívida da AL de São Tomé e Príncipe. É inegável, por isso, que perante a prova documental junta aos autos o Tribunal a quo não podia ter deixado de considerar provado o quesito 16° de forma incondicional; n) Perguntava-se no quesito 23° da base instrutória se a operação foi aprovada pela administração da Ré (ora Recorrente). Entendeu o Tribunal a quo responder, dizendo que ficou provado que a Ré transmitiu à Autora que o acordo não havia sido aprovado pela sua administração; o) Mais uma vez não se consegue compreender, no puro plano da compreensão jurídica, como é possível ao Tribunal a quo não responder pura e simplesmente que o quesito 23° está provado. A resposta dada pretende desvirtuar um facto essencial, isto é, que está provado sem reservas e incondicionalmente que a administração da Recorrente não aprovou a operação, pelo que, não faltando à verdade, o quesito 23° devia ter sido considerado provado; p) No quesito 24° perguntava-se se o senhor Dr. B... tinha poderes para vincular a Recorrente. Ora, em função do depoimento do próprio, resulta inequívoco que o mesmo não tinha esses poderes. O Tribunal a quo devia, por isso, ter respondido que o quesito não estava provado, até porque resulta da normalidade do comércio jurídico que os poderes para negociar não correspondem a poderes para vincular; q) Sem prejuízo de se considerar que as respostas aos quesitos acima referidas são aquelas que melhor reflectem a prova carreada para os autos, entende-se que ainda assim o Tribunal a quo nunca poderia ter feito a aplicação e interpretação do Direito, conforme o fez; r) Elencou o Tribunal a quo três questões a resolver: a primeira, "saber se o acordo de liquidação de dívida em causa nos autos constitui, como defende a Recorrente, um objecto legalmente impossível e, caso se conclua negativamente, caberá então apreciar se ocorreu erro sobre a base do negócio. Concluindo também negativamente quanto a esta segunda questão, haverá então que apreciar se o R. é responsável pelo pagamento da dívida em causa e se esta se encontra vencida e é exigível"; s) A fórmula como as questões são elencadas desde logo põe a nu os equívocos de entendimento do Tribunal a quo. Em primeiro lugar, o Recorrente alegou que não havia acordo de liquidação de dívida. Ora, só havendo acordo se poderia avaliar se o seu objecto é legalmente possível ou não, e só havendo acordo é possível verificar se houve ou não erro sobre a base do negócio. E só havendo acordo é possível verificar se o Recorrente é responsável pelo pagamento do que quer que seja; t) Todavia, o Tribunal a quo, subvertendo a mais elementar lógica jurídica da teoria geral do direito civil, disciplina que no plano de estudo clássico do Direito contactava o aluno no segundo ano do curso, partiu para avaliar as duas primeiras questões sem verificar se havia acordo; u) É verdade que o Recorrente apresentou uma proposta de pagamento de dívida que foi corporizada no escrito de folhas 14-15. Não é, no entanto, verdade o afirmado pelo Tribunal a quo quando diz que, com a concordância da autora, se verificou uma relevante concertação de vontades, tornando perfeita a declaração negocial; v) Resulta inequívoco do documento de fls. 14-15 que o pagamento, ao abrigo do acordo de liquidação de dívida, só seria liquidado assim que o presente documento esteja devidamente assinado (assinatura da administração e carimbo da sociedade por todas as partes). Significando esta estipulação que as partes prescindiram da liberdade de forma, e exigiram que o documento fosse assinado pelas administrações para vincular todos os outorgantes; x) Pelo que a questão reside precisamente em saber se o Recorrente se obrigou no acordo de liquidação de dívida. A primeira questão, saber se o recorrente se vinculou, importa dois planos: saber como é que uma Instituição Financeira de São Tomé e Príncipe se vincula e uma outra, se adoptou esses comportamentos; z) A questão de facto reside em saber se as assinaturas apostas no acordo de liquidação de dívida eram da administração do banco Recorrente. A questão jurídica era saber se o banco Recorrente se vinculou; a’) À primeira questão, o Tribunal respondeu que não conseguiu apurar a autoria da assinatura aposta sob o carimbo do Recorrente – quesito 3° - e, ao mesmo tempo, respondeu que essa assinatura não era de nenhum dos administradores – resposta ao quesito 17°. Ora, daqui se infere que a administração do Banco Recorrente não assinou o acordo de liquidação de dívida; b’) Pelo que sobrava a questão de saber como é que o Banco Recorrente se vincularia. Todavia, de tal questão o Tribunal a quo não se aproximou de todo. É que, sendo o Recorrente uma Instituição Financeira de direito de São Tomé e Príncipe, manda o nosso Código Civil que seria a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração, a lei que regularia a pessoa colectiva Recorrente – cfr. artigo 33° do Código Civil; c’) Sendo que competia, tinha o ónus da prova, à Recorrida, por ser a Autora, demonstrar que tinha um acordo de liquidação de dívida assinado pela administração do Recorrente. Ora, em momento algum a Recorrida demonstra ter um acordo assinado pela administração da Recorrente; d’) Acresce referir que o Tribunal a quo tinha que demonstrar à luz do direito material aplicável que o Recorrente se tinha vinculado, o que não sucedeu. E competia à Recorrida alegar e provar que a Recorrente se tinha validamente vinculado – cfr. artigo 348°, n° 1 do Código Civil, sendo que o Tribunal devia ter procurado oficiosamente obter o respectivo conhecimento, o que não sucedeu, e por aqui viola a sentença o disposto no artigo 33° n° 1 do Código Civil, quando se limitou a aplicar o direito português para considerar vinculado o banco Recorrente; e’) A magna questão é saber se o Recorrente assinou ou não o acordo e ficou demonstrado nos autos que o não fez, pelo que não pode sequer falar-se em acordo de regularização de dívida; f’) Por outro lado, importa desmontar a mistificação operada a fls. 191 da sentença, quando Tribunal a quo diz que se está perante uma declaração negocial perfeita. A questão é precisamente saber se alguém que está mandatado para negociar vincula o mandante nas negociações, quando se sabe que o mandante tem uma forma própria de se vincular e o mesmo é salvaguardado na própria declaração; g’) E não havendo acordo de liquidação de dívida, nem sequer de erro se pode falar sobre a base do negócio, pois não houve qualquer negócio, todavia sempre se dirá que, a haver acordo, o mesmo teria um objecto impossível; h’) O tribunal a quo mais uma vez não cuidou de verificar que o Direito aplicável à actividade do Recorrente é o Direito de São Tomé e Príncipe, que lhe veda a realização de operações no estrangeiro sem autorização; i’) Mas estando também em causa o Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, devia o Tribunal a quo ter percebido que o que está em causa, não é saber se a operação é uma operação de direito bancário, como é evidente que é, mas se uma instituição de crédito oriunda de um país terceiro pode operar em Portugal. E a resposta não pode deixar de ser negativa. O NIB só poderia actuar desde que tivesse autorização expressa para actuar no território português; j’) A finalizar, cumpre sempre esclarecer que a entender-se ter havido acordo, o mesmo seria anulável por erro sobre a base do negócio. Dispõe, efectivamente, o artigo 252° n° 2 do Código Civil que, recaindo sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é o contrato resolvido; l’) A considerarem-se as respostas aos quesitos nos termos do presente recurso, é inquestionável que o facto da dívida a ser liquidada, pelo acordo de liquidação de dívida não ser da AL de São Tomé e Príncipe, constitui erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, pelo que o recorrente podia ter operado a sua resolução nos termos em que o fez; m’) A sentença recorrida violou, assim, entre outras, as disposições constantes nos artigos 33°, 224°, nº 1, 228º n° 1 alínea c), 230° nº 1, 232° e 252º, todos do Código Civil, como fez uma avaliação errada da prova. A autora apresentou contra-alegações. Sustentando que o recorrente deveria ser convidado a sintetizar as conclusões que apresentou, sob pena de se não conhecer do recurso interposto, a autora pugna pela manutenção da decisão recorrida. * São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. A autora é uma sociedade comercial devidamente constituída e registada que se dedica à actividade de despachos oficiais e aduaneiros. 2. Em 3 de Maio de 2005, a ré apresentou à autora uma proposta de pagamento da dívida. 3. A proposta apresentada pela ré à autora consistia no pagamento de 70% à autora, no valor de €102.945,19, a realizar num prazo de 10 dias úteis, prazo esse que se iniciaria após a assinatura de um contrato validado entre as partes envolvidas no processo, implicando um perdão por parte da autora no valor de €44.119,37, proposta essa que se encontra a folhas 11 e 12 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. A autora, através da carta de 5 de Maio de 2005, aceitou a proposta apresentada pela ré. 5. Foi subscrito o documento intitulado "ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA", que se encontra a folhas 14 e 15 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. A ré até ao momento não pagou à autora a quantia de €102.945,19. 7. A autora, em 19 de Janeiro de 2006, escreveu ao Banco réu, interpelando-o para o pagamento da quantia acordada de €102.945,19, através de carta que se encontra a folhas 16 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Em 27 de Janeiro de 2006, a ré respondeu à autora nos termos da carta que se encontra a folhas 19 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Em 2 de Fevereiro de 2006, a autora enviou à ré a carta que se encontra a folhas 20 dos autos, interpelando-a para pagamento da dívida no prazo de dez dias a contar daquela data, carta essa cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. No exercício da sua actividade comercial, a autora efectuou, a pedido e por conta da “AL, S.A.”, despachos e pagamentos por conta de fretes no montante de €147.064,56. 11. A proposta de pagamento de dívida apresentada pela ré à autora verificou-se após várias negociações. 12. O documento de fls. 14-15 tem aposto o carimbo da sociedade ré e tem, sob tal carimbo, aposta uma assinatura cuja autoria não foi possível apurar. 13. A ré é uma instituição financeira nos termos da legislação São Tomense. 14. A dívida era da AL Portugal. 15. A intervenção da ré nas negociações com a autora fez-se através do Sr. Dr. B..., que integrava uma equipa de consultores da ré presidida pelo Sr. Dr. E..., sendo este membro do Conselho de Administração da ré. 16. A “AL, S.A.”, com sede em Lisboa, dirigiu à ré o escrito datado de 11/04/2006, subscrito por F... invocando a qualidade de Presidente, o qual se encontra a fls. 63-64 dos autos.17. Em 9 de Outubro de 2006, a ré comunicou (através do escrito de folhas 61 e 62, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) à autora que a minuta de acordo de pagamento de dívida deveria ser considerado sem efeito, enviando também cópia do fax remetido pela AL Portugal. 18. Em 13 de Outubro, a sociedade autora persistia em receber da ré o montante em dívida. 19. Em 25 de Outubro de 2006, a ré respondeu novamente à autora através da carta de folhas 65, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. Através do escrito de 09/10/2006, a ré transmitiu à autora que o acordo não havia sido aprovado pela sua administração. 21. O Sr. Dr. B... tinha poderes para representar a ré nas negociações que encetou com a autora. 22. A ré tinha perfeito conhecimento que a dívida era da “AL, S.A.”. * I - A título prévio, importa abordar a questão da prolixidade das conclusões das alegações do réu/apelante. É certo que as alegações são rematadas por uma conclusão que deve sintetizar as razões pelas quais se discorda da decisão recorrida (artigo 690º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). Mas também se impõe proceder às especificações a que alude o nº 2 da mesma disposição – quando o recurso versa sobre matéria de direito – e, pretendendo impugnar-se a decisão sobre a matéria de facto, hão-de as conclusões incluir as especificações a que se reporta o nº 1 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.. A apelação interposta sindica as respostas dadas pela 1ª instância a 9 dos quesitos formulados, versando igualmente matéria de direito. As 35 conclusões apresentadas alinham-se em 7 páginas, rematando as 17 páginas do corpo da alegação. Se aceitamos que o apelante podia ter condensado as conclusões que apresentou – a capacidade de síntese é algo que varia de pessoa para pessoa - não vemos, porém, o apelante tenha ultrapassado os limites do razoável, sendo certo, como afirmámos, que o recurso cobre diversos aspectos de facto e de direito. Não viu, consequentemente, a relatora – e não vê este tribunal colectivo – que se justificasse qualquer convite para o aperfeiçoamento das conclusões da alegação do recorrente. II - Abordar-se-ão, de seguida, as questões atinentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A) Perguntava-se no quesito 3º: “O documento de fls. 14 e 15 tem aposto o carimbo da sociedade ré e está assinado pela sua administração?”. Respondeu a 1ª instância nos termos constantes do ponto 12. da matéria de facto. Pretende o apelante que o tribunal deveria ter afirmado que não estava provado que a assinatura aposta no documento fosse da sua administração. Isto não só com base na prova produzida como por coerência com a resposta negativa dada ao quesito 17º (“A assinatura aposta no acordo de fls. 14 e 15 é de algum dos administradores da ré àquela época?”). Sucede que não se entende o alcance da impugnação do apelante. Com efeito, a resposta dada pelo tribunal significa precisamente que não se provou que a assinatura constante do documento tivesse sido aposta pela administração do réu, pois que, se tal se tivesse provado, certamente que a resposta havia sido simplesmente afirmativa (como afirmativa teria, nesse caso, sido a resposta ao quesito 17º). É certo, porém, que, perguntando-se apenas se o documento estava assinado pela administração da sociedade ré, imporia o rigor que a resposta se contivesse nos estritos limites da pergunta, o que implicaria dar como provado apenas que o documento estava assinado. Se alegar factos equivale a fazer afirmações – de conteúdo positivo ou negativo – mas não se confunde com colocar hipóteses ou suscitar dúvidas, assim também os quesitos hão-de corresponder a essas afirmações, não havendo lugar a perguntas abertas. E, correlativamente, cada quesito deverá ser considerado “provado” (na íntegra), “não provado” (na totalidade) ou “provado apenas” (em parte provado e em parte não provado). O que o juiz não pode é responder a um quesito algo mais ou algo diverso do que nele se pergunta. Quando tal sucede – e na ausência de preceito que directamente estabeleça a respectiva consequência – deve considerar-se não escrita a parte da resposta excessiva ou exorbitante por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - cfr. a propósito numerosa jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, Ac. RE de 30.6.94, BMJ 438º-579 e Ac. STJ de 5.7.94, BMJ 439º-479. Mas se o rigor justifica a alteração da resposta dada, dela não decorre qualquer divergência substancial relativamente à formulação utilizada pela 1ª instância. Impõe-se, ainda, rectificar a resposta dada pelo tribunal no que se julga constituir lapso de escrita, patente em face do documento de fls. 14-15. É que a assinatura aposta não está sob o carimbo, mas sobre o carimbo. A resposta ao quesito 3º passará, consequentemente, a ser a seguinte: “Provado apenas que o documento de fls. 14-15 tem aposto o carimbo da sociedade ré, sobre o qual está aposta uma assinatura.”. B) Perguntava-se no quesito 23º: “A operação foi aprovada pela administração da ré?”. Respondeu a 1ª instância nos termos que constam do ponto 20. da matéria de facto. Sustenta o apelante que o quesito “devia ter sido considerado provado” e, contraditoriamente, que “a resposta dada pretende desvirtuar um facto essencial, isto é, que está provado sem reservas e incondicionalmente que a administração da Recorrente não aprovou a operação”. Neste ponto, considera a apelada que o recurso deve ser rejeitado, porquanto o apelante não indicou quais os meios probatórios que justificariam resposta diversa. É certo que o não fez expressamente no ponto 2.7 das suas alegações, a propósito da “Resposta ao quesito 23”. Mas esses meios probatórios já haviam sido por várias vezes referidos a respeito de outros quesitos que versavam situações opostas ou conexas (em especial, quesitos 3º e 15º), pelo que entendemos dispensável a concreta especificação. A posição do apelante relativamente ao quesito 23º é, nos termos em que foi expressa - repita-se - contraditória. Com efeito, a resposta afirmativa ao quesito implicaria ter-se como assente que “a operação foi aprovada pela ré”; e o que o apelante sustenta é que se provou que a sua administração não aprovou a operação. Temos por inquestionável que ao quesito em causa nunca seria possível responder estar provado que a administração do réu não aprovou a operação, por manifesta exorbitância da pergunta. Sucede que a resposta que foi dada pela 1ª instância igualmente se não contém nos limites do quesito, a não ser na parte em que – implícita, mas indubitavelmente – dá como não provado o que efectivamente se pergunta. Terá, consequentemente, e como acima explicámos, de se considerar não escrita a parte em excesso, o que implica responder negativamente ao quesito 23º, assim se eliminando o ponto 20. da matéria de facto. C) Perguntava-se no quesito 24º: “O Senhor Dr. B... tinha poderes para vincular a ré?”. O tribunal respondeu conforme consta do ponto 22. da matéria de facto. O apelante entende que a resposta deveria ser negativa. Mas percebe-se das alegações (“até porque resulta os poderes para negociar foi facto que o próprio recorrente alegou e provou” - ponto 2.8) que o apelante nada opõe à parte do quesito que foi considerada provada. Ora, como já acima dissemos, a resposta restritiva dada pela 1ª instância significa que não se provou que o Dr. B... tivesse poderes para vincular o réu. Nada há, consequentemente, a alterar. D) No âmbito da audiência de discussão e julgamento depuseram 7 testemunhas. A testemunha G..., despachante oficial, é sócio da autora. Interveio nas negociações entre a autora, a AL e o réu, participando em reuniões e contactando com os intervenientes nas negociações, nomeadamente via telefone. A testemunha H..., ajudante de despachante, trabalha para a autora há 37 anos. Participou em reuniões e contactou com os intervenientes nas negociações, nomeadamente via telefone. A testemunha I..., contabilista e auditor, trabalhou para a AL, S.A. (Portugal) desde Janeiro de 2000 até princípios de 2006. Mas também desempenhava funções de conferência de facturas de fornecedores relativamente ao grupo e de auditoria para a holding. Explicou que a AL Portugal, a AL Cabo Verde, a AL São Tomé e Príncipe e a AL Guiné-Bissau pertenciam ao mesmo grupo económico, controlado por uma holding. Mais explicou que as despesas feitas pelas três últimas AL fora dos respectivos países eram habitualmente suportadas pela AL Portugal. Referiu, ainda, que quando se começou a preparar a venda das empresas do grupo AL, houve necessidade de se proceder aos acertos de contabilidade entre as empresas e o réu estaria a negociar dívidas dessas empresas aos fornecedores. A testemunha referiu que quem respresentava a AL Portugal era o Dr. F.... A testemunha B... e mais 4 consultores constituíram uma empresa de consultadoria liderada pelo Professor E..., cujo objectivo era a criação e desenvolvimento de um banco de investimento em São Tomé e Príncipe, tendo funcionado desde Setembro de 2003 a Setembro de 2006. A sua função nessa equipa era a de consultor do projecto. A consultadoria compreendia a parte de procedimentos administrativos, a parte de gestão e a parte do sistema informático. Nunca tendo sido funcionário do réu, a testemunha desempenhava funções de consultor externo da administração, possuindo cartões de visita do réu que o designavam como “Board Adviser”. Assinou algumas comunicações em nome do réu como “director-geral”, pretendendo apenas assumir-se como director-geral da equipa de consultores e não do Banco. Para o exercício da actividade de consultadoria ao réu, este disponibilizou à equipa um espaço em Lisboa – inicialmente na Marquês de Tomar e, mais tarde, na Av. da República - através de um subarrendamento a uma empresa, sendo a M...Holding ou M... Investments quem suportava as despesas do espaço. Explicou a testemunha que os administradores do réu eram J..., F... e E... e quem representava a AL Portugal era F.... Mais referiu a testemunha que as dívidas da AL STP fora desse país podiam ser pagas pela AL Portugal ou pela holding, sendo depois feito um encontro de contas. A testemunha K..., estudante de gestão de empresas em Portugal, trabalha para o réu, desempenhando funções de gestor de conta-cliente quando está em São Tomé. Foi ele a elaborar a carta de fls. 61-62, cuja assinatura não lhe pertence, de acordo com as instruções recebidas do Dr. D..., director-geral do réu. Referiu que, nessa altura, o grupo M... Holding – a que o réu pertencia - tinha serviços administrativos a funcionar em Portugal. Actualmente, o réu pertence à M... Investments. Do actual Conselho de Administração do Banco fazem parte alguns membros do anterior Conselho de Administração (que, em Maio de 2005, era constituído pelo Dr. F..., pelo Comandante J... e pelo Professor E...). A testemunha não interveio nas negociações em causa. A testemunha C..., consultor financeiro, está indigitado para administrador do réu por parte da accionista Superior Investments (que é um trust americano, sedeado nos EUA, de quem a testemunha é consultor financeiro), mas ainda não tomou posse do cargo, porquanto ainda se não verificou a aceitação do Banco Central de São Tomé. A testemunha não interveio nas negociações em causa, mas teve acesso ao dossier do réu sobre este assunto em Outubro de 2006. A testemunha D..., formada em finanças e contabilidade e especializada em revisão de contas, trabalha para o réu desde Janeiro de 2006, como director-geral. A testemunha foi nomeada para tal cargo porque o Banco Central exigia que o réu tivesse um responsável residente em São Tomé, e uma vez que a administração ora estava em São Tomé ora estava fora. A testemunha não interveio nas negociações em causa, mas teve acesso aos documentos existentes no Banco e a um dossier que estava na posse do Dr. B.... Elaborou e assinou a carta de fls. 65 e tem conhecimento da carta de fls. 61-62. Explicou que, quando veio a Portugal, verificou que a AL STP “tinha” um edifício e o Banco outro edifício contíguo; uma sala era do consultor B... e outra fazia parte da Direcção do Banco, sendo comum a entrada que dava acesso aos gabinetes; também era comum o acesso à secretaria do réu, onde se dirigiam as pessoas que iam tratar de assuntos no Banco; nessa secretaria encontrava-se material do réu, nomeadamente, o respectivo carimbo. E) Perguntava-se no quesito 7º: “A ré propôs à autora a proposta de pagamento de dívida da AL, convencida que se referia a uma dívida da AL São Tomé e Príncipe?”. A resposta dada foi negativa. Pretende o apelante que o quesito seja considerado provado. Perguntava-se no quesito 9º: “O facto de a dívida ser da AL de São Tomé e Príncipe era circunstância determinante da celebração do acordo da assunção de dívida e prestação de garantia por parte da ré?”. O tribunal respondeu negativamente. O apelante considera que o quesito resultou provado. Perguntava-se no quesito 14º: “Essa intervenção fez-se no pressuposto de que a dívida existente para com a sociedade autora seria da AL, S.A. de São Tomé e Príncipe?”. A 1ª instância deu o quesito como não provado. Pretende o apelante que seja dada a resposta contrária. A testemunha G....referiu que, em face das dificuldades de pagamento por parte da AL Portugal, sugeriu que a empresa fizesse um factoring através do BBank – de que era, tal como a autora, cliente – e que, depois de falar com o Banco, chegou a enviar uma proposta nesse sentido, mas o Dr. I.../AL Portugal respondera que poderiam fazer a mesma operação de cessão de créditos com o réu. Daí ter-lhe sido apresentado o Dr. B..., “o homem em Portugal” do réu. O Dr. I... apareceu nas negociações depois de a autora mandar para a AL Portugal a conta corrente entre ambas, a fim de ser “certificada”; e como as facturas em dívida respeitavam todas à AL Portugal (aliás, a autora nunca emitiu facturas em nome da AL STP), o Dr. I... nunca poderia pensar que a dívida era da AL STP. A testemunha H... confirmou que as relações da empresa eram com a AL Portugal e que nunca haviam facturado nada à AL STP. Mais referiu que quem propôs o réu para a negociação da dívida foi a AL Portugal. O depoimento da testemunha I... foi titubeante, pouco preciso e com grandes lacunas, motivadas por invocadas falhas de memória. A testemunha disse não se lembrar se tinha participado em reuniões com o réu e a autora (quando a testemunha G... referiu uma ou duas reuniões, a testemunha H... mencionou duas ou três e a testemunha B... falou em duas reuniões) e disse pensar não ter feito parte de qualquer negociação a partir da entrada do réu. Igualmente se não recordava de o Dr. B... lhe ter dito que a intervenção do réu tinha ocorrido no pressuposto de que a dívida era da AL STP, embora, por um lado, afirmasse (a instâncias do ilustre mandatário do réu) que o Dr. B... estava convencido de que assim era e, por outro lado, respondesse (a pergunta da Sra. Juiz) que, em face dos documentos juntos ao processo, qualquer pessoa que trabalhasse no ramo não teria dúvidas de que se trataria da AL Portugal. A testemunha mencionou que, numa “fase avançada” (não sabendo dizer se antes ou depois do documento de fls. 14-15, se em 2005 ou 2006) e quando foi confrontado pelo Dr. B..., informou-o de que a dívida era da AL Portugal (e voltou a apresentar-lhe um pequeno file que tinha), enredando-se num confuso relato sobre problemas que surgiam na AL por falta de comunicação entre departamentos, problemas de que se apercebiam porque iam “apanhando conversas”, para concluir que “devem ter passado mal a informação ao B... para ele partir de um pressuposto errado”. A testemunha disse, ainda, não ter recebido nenhum acordo, sendo que a testemunha B... referiu que o documento de fls. 14-15 foi enviado à AL, ao cuidado do Dr. I.... Mais respondeu que, quando precisava “falar” com o réu sobre estas questões, era com o Dr. B... que falava, mas disse não recordar se eram assuntos da AL Portugal se da AL STP. O depoimento da testemunha B..., não padecendo, embora, da falta de firmeza e lapsos de memória acima assinalados quanto ao depoimento da testemunha I..., mostrou-se nos aspectos fulcrais contraditório e/ou inverosímil. Referiu a testemunha que participou nas negociações crente que se tratava de uma dívida da AL STP. E isto por dois motivos: porque, quando foi “chamado à reunião”, o Dr. I... lhe disse “que era uma dívida da” AL STP; e porque tinha na sua posse um extracto informático do qual constava o nome dessa empresa. Num primeiro momento, disse que o extracto lhe tinha sido fornecido pela contabilidade do grupo (“normalmente a contabilidade da AL STP era um bocadinho…”); depois, disse que lhe tinha sido fornecido pela AL STP; mais tarde, disse que tinha sido o Dr. I... a dar-lho. Mais referiu a testemunha que, na reunião, não se apercebeu de que as dívidas eram da AL Portugal, porque se tinham limitado a conferir o valor da dívida final, sendo certo que o extracto de que dispunha identificava como credor a autora. Quanto ao momento em que se apercebera de que a dívida seria, afinal, da AL Portugal, a testemunha começou por explicar que tal ocorrera depois de o documento de fls. 14-15 estar redigido e assinado no lugar destinado ao réu e por dele constar a menção “S.A.” a seguir a AL. Depois, tendo sido salientado pelo ilustre mandatário do réu que a AL de São Tomé e Príncipe também se designava “S.A.” – o que a testemunha confirmou – a testemunha respondeu, então, que se tinha apercebido do erro quando vira a assinatura do Dr. F... pela AL, S.A.. Mais tarde, em resposta a perguntas da Sra. Juiz, a testemunha retomou a primeira versão. E, confrontado com a circunstância de as comunicações escritas por si enviadas para a autora referirem a AL, S.A., com a circunstância de ter referido que a designação exacta da AL STP era AL, S.A. e com a circunstância de a AL de São Tomé e Príncipe ser, afinal, referida no meio por AL STP, a testemunha explicou, então, que o que lhe chamara a atenção tinha sido a morada (de Lisboa) constante do documento de fls. 14-15. Ora, para além das apontadas “flutuações”, não conseguimos compreender como é que a redacção de tal documento – que, segundo referiu a testemunha, foi emitido por alguém da sua equipa – não obedeceu a instruções precisas da sua parte, nomeadamente quanto às entidades intervenientes. Igualmente não percebemos como é que, perante a constatação do erro, a testemunha deu indicações a alguém da sua equipa – como referiu, embora não soubesse identificar com certeza essa pessoa – para “rubricar” o documento sobre o carimbo do réu. Também ficou por esclarecer como é que o documento é remetido, com um erro quanto à identidade de um dos intervenientes, para ser assinado pela autora (segundo referiu a testemunha). E, mantendo-se o erro, depois de receber o documento assinado pela autora, a testemunha volta a enviá-lo, desta vez para a AL, ao cuidado do Dr. I... – como relatou? A testemunha B... mencionou que, quando viu a assinatura do Dr. F... e se apercebeu do erro, falou com o Dr. I... e confirmou que, efectivamente, o erro existia. Mais adiante, referiu que tinham constatado que a dívida era da AL Portugal e não da AL STP em Abril ou Maio de 2006, quando ambas fecharam as contas de 2005 (a testemunha C... disse que a situação teria ficado clara para a AL Portugal e AL STP em meados de 2006, por ocasião do fecho de contas de 2005, e para o réu apenas em Outubro de 2006, na sequência de comunicação; a testemunha D... situou, embora sem certeza, tal conhecimento em Junho de 2006, quando tinham verificado as contas da AL STP). Ora, quer numa ou noutra das versões apresentadas pela testemunha, não conseguimos perceber porque não foi desde logo comunicado à autora o problema que se verificava, como imporiam as regras da boa-fé. Relativamente à carta de fls. 19, a testemunha disse não a ter escrito, não saber quem a tinha escrito e desconhecer o respectivo conteúdo, reconhecendo, embora, o papel timbrado do réu e o respectivo selo branco. Já a testemunha D... - identificando igualmente o papel timbrado e o selo branco do réu, mas estranhando a falta de assinatura, duvidando, em consequência, se seria da autoria do réu - referiu não saber quem a tinha escrito, mas já ter visto um exemplar da mesma no dossier que estava na posse do Dr. B... e que lhe foi entregue quando a testemunha foi encarregada de apreciar a operação em causa. Estranhamos, também, como é que, num cenário de “promiscuidade” contabilística de todos conhecido - em que as dívidas contraídas pelas AL africanas fora dos respectivos países eram habitualmente suportadas pela AL Portugal ou pela holding – o réu poderia estar convencido (não se justificavam, ao menos, dúvidas, a esclarecer previamente?) de que o valor em dívida a um despachante oficial português corresponderia a uma dívida da AL STP. E esta incompreensão da nossa parte é tanto maior quanto sabemos que o Presidente do Conselho de Administração da AL Portugal, Dr. F..., era Presidente do Conselho de Administração do réu e que o responsável pela equipa que desenvolveu o projecto de criação e implementação do réu, Professor E..., era igualmente membro do respectivo Conselho de Administração. Acresce que o fax de fls. 142 – datado de 12.1.05, escrito em papel timbrado do réu, dirigido à autora e assinado pelo Dr. B..., “em nome do National...” - informa que “o nosso cliente AL S.A. adjudicou um contrato de venda de créditos à nossa instituição” e remete para breve o recebimento de uma proposta por parte do Banco “para a aquisição dos créditos em dívida da AL S.A. à Orlando, Lda.” e o fax de fls. 10 – a que se refere o ponto 2. da matéria de facto, datado de 3.5.05, escrito em papel timbrado do réu, dirigido à autora e assinado pelo Dr. B..., “em nome do National” – refere proceder ao envio de uma “contra-proposta para a liquidação da dívida do meu cliente – AL S.A.”. E, nessa contra-proposta, é igualmente mencionada a AL, S.A.. Ora, como resultou do depoimento das testemunhas (ainda que, num primeiro momento, a testemunha B... tivesse querido situar a origem da “confusão” na identidade de denominações da AL Portugal e AL STP - identidade que, aliás, nenhum documento junto aos autos suporta – acabou por reconhecer que, no grupo, a AL, S.A. correspondia à AL Portugal, sendo a AL de São e Tomé e Príncipe designada por AL STP) aquela empresa é a AL Portugal. Também o documento a que alude o ponto 5. da matéria de facto identifica o devedor por AL, S.A., não fazendo sentido que, tendo sido mandado elaborar pela testemunha B..., não tivesse ele fornecido instruções precisas para o efeito. A carta a que se refere o ponto 8. da matéria de facto indica, mais uma vez, a AL, S.A., assumindo o acordo de liquidação da dívida em causa e o desenvolvimento de esforços no sentido do seu cumprimento e nada referindo quanto a um eventual erro por banda do réu. Em consequência do exposto, não temos dúvidas em manter a resposta negativa dada aos quesitos 7º, 9º e 14º, estando, aliás, igualmente convictos do acerto da resposta dada ao quesito 26º (não impugnada), que corresponde ao ponto 22. da matéria de facto. F) Perguntava-se no quesito 15º: “Após análise da proposta negocial, a administração da ré não a aprovou porque a operação não podia ser realizada em Portugal e não se tratava de dívida da A...Portugal de São Tomé e Príncipe?”. O tribunal respondeu negativamente. O apelante entende que o quesito resultou provado. Cabe, a este propósito, analisar o que a prova produzida revelou quanto ao funcionamento do Banco réu. Todas as testemunhas arroladas pelo réu referiram que o Dr. B... não fazia parte dos quadros do Banco, nomeadamente não era director-geral, desempenhando apenas funções de consultor externo. A ser assim, colocam-se-nos múltiplas interrogações. Como se explica que o Dr. B... se intitulasse director-geral do Banco nos escritos que dirigiu à autora (fax de fls. 10, 142, 145-146 e 147-148, estes últimos com datas de 17.4.06 e 19.4.06)? É que, perante os aludidos fax, qualquer destinatário normal interpretaria aquele cargo como reportado ao Banco, não fazendo qualquer sentido a “explicação” da testemunha B... ao dizer que pretendia intitular-se director-geral da equipa que criou e desenvolveu o réu. Como se explica a afirmação da testemunha I... de que, sempre que queria falar com o réu, era com o Dr. B... que falava? Como se explica que a testemunha J..., perguntado pela Sra. Juiz sobre quem era o director-geral do réu em Maio de 2005, tenha de imediato respondido não saber se o Dr. B... era ou não director-geral do grupo ou do Banco, não saber quais eram as suas reais funções no Banco, afirmando, porém, que ele “assumia como director do grupo, do pessoal, em São Tomé” e que “ele comandava as coisas”, “comandava o pessoal”? Todas as testemunhas arroladas pelo réu referiram – e há prova documental inequívoca nesse sentido – que o réu não tinha escritório de representação ou sucursal em Portugal, registado no Banco de Portugal. Mas se assim é, formalmente falando, a realidade de facto não aponta no mesmo sentido. Em primeiro lugar, a testemunha B... relatou que, para o exercício da actividade de consultadoria ao réu, este disponibilizou à equipa um espaço em Lisboa – inicialmente na Marquês de Tomar e, mais tarde, na Av. da República - através de um subarrendamento a uma empresa, sendo a M... Holding ou M... Investments quem suportava as despesas do espaço. Em segundo lugar, a testemunha J... referiu que, mostrando-se urgente o envio da carta a que alude o ponto 17. da matéria de facto, a tinha enviado directamente por mail para Lisboa, para os serviços administrativos do grupo M... Holding, que, na altura, “tinha o Banco”. Em terceiro lugar, a testemunha D... explicou que, quando veio a Portugal, verificou que a AL STP “tinha” um edifício e o Banco outro edifício contíguo; uma sala era do consultor B... e outra fazia parte da Direcção do Banco, sendo comum a entrada que dava acesso aos gabinetes; também era comum o acesso à secretaria do réu, onde se dirigiam as pessoas que iam tratar de assuntos no Banco; nessa secretaria encontrava-se material do réu, nomeadamente, o respectivo carimbo. A explicação da testemunha D... surge a propósito da autoria da carta de fls. 19 (referida no ponto 8. da matéria de facto). Não obstante o réu reconhecer, na contestação, ter remetido tal carta – o que levou a que tal facto fosse desde logo considerado assente – a testemunha duvidou de que a carta fosse do Banco, por não se encontrar assinada. E, reconhecendo o papel timbrado e o selo branco do réu e sendo certo que havia encontrado um exemplar da carta no dossier do Dr. B... (testemunha esta que, relembremos, não só negou a autoria da carta como afirmou desconhecê-la), a testemunha D... sugeriu implicitamente que o Dr. B... a tivesse escrito, socorrendo-se do papel e do selo branco do Banco, existente na secretaria do mesmo, em local facilmente acessível. Importa, por último, recordar que: o Presidente do Conselho de Administração da AL Portugal, Dr. F..., era Presidente do Conselho de Administração do réu (embora a testemunha D... tenha referido que o Dr. F... não estava “ligado directamente ao Banco” e quem dava “ordens e orientações”, quem “dirigia” o Banco era o Professor E...); o responsável pela equipa que desenvolveu o projecto de criação e implementação do réu, Professor E... – que a testemunha C... reconheceu que “tinha pouca acção”, “mais acção, no fundo, em termos do dia-a-dia”, tendo o Dr. B... -era igualmente membro do respectivo Conselho de Administração; o Comandante ou Dr. J... era o terceiro elemento do Conselho de Administração do réu; a administração do réu funcionava formalmente em São Tomé e Príncipe, mas os administradores não tinham residência nesse país, encontrando-se amiúde em Portugal; com datas de 17.4.06 e 19.4.06, o Dr. B... assina dois fax, em papel timbrado do Banco, em que remete duas propostas da AL, S.A. para pagamento da dívida desta para com a autora (propostas relativamente às quais a testemunha G... respondeu que aguardava que fossem devidamente formalizadas e assinadas, o que nunca chegou a ser feito); existia, ainda, a M... Holding e a M... Investment, cuja designação induz a ideia de controle por parte da família M...; o sistema de partilha de serviços entre as empresas do grupo AL e as respectivas contabilidades traduziram-se numa “tremenda confusão”, para utilizar a expressão da testemunha C.... De tudo o que acabámos de dizer resulta a convicção de que o funcionamento do réu – e não só – não primaria pelo formalismo, pautando-se por critérios pragmáticos e finalistas. Assim sendo, o depoimento das testemunhas B..., C... e D... (estas últimas com base na documentação consultada) – ao afirmarem que a operação em causa não foi aprovada pela administração do réu – tem de ser devidamente integrado no conjunto da prova produzida. Que não exista uma acta de reunião do Conselho de Administração do réu a aprovar a operação em causa, até admitimos; que a proposta negocial apresentada pelo réu à autora não tenha merecido a aprovação do réu, é que já custa aceitar. Com efeito, não é crível que o Dr. B... (que fazia parte de uma equipa coordenada pelo Professor E...) tenha remetido à autora os fax de 12.1.05 e 3.5.05, com o teor acima mencionado, sem que o réu o tivesse para tal instruído. Não é crível que, uma vez aceite pela autora a contra-proposta apresentada em 3.5.05, o Dr. B... tivesse mandado redigir um documento (com que finalidade, se não a de formalizar negociações bem sucedidas?) que intitulou “Acordo de Liquidação da Dívida”, tivesse mandado assiná-lo no lugar destinado ao réu (caberia, aliás, perguntar, em que lugar do documento deveriam os administradores assinar, se sobre o carimbo do réu já constava uma assinatura), o tivesse enviado, depois de assinado para a autora o assinar, o tivesse novamente enviado, depois de assinado pela autora, para ser assinado pela AL Portugal e o documento tivesse sido assinado pelo Dr. F..., em representação da AL Portugal se o réu não tivesse, de facto, aprovado os termos desse acordo. A ter o Dr. B... actuado contra instruções do réu ou à revelia deste (possibilidade remota face à proximidade, inclusivamente física, entre ele e os representantes do grupo), não se compreende que o réu o não tenha sustentado nos autos, que o Dr. B... se tenha conservado na equipa até Setembro de 2006 e que tenha sido enviada pelo réu a carta de 27.1.06. Mantém-se, pois, a resposta dada ao quesito 15º pela 1ª instância. G) Perguntava-se no quesito 16º: “A AL Portugal reconheceu o facto a que alude o quesito anterior e, em Abril de 2006, informou a ré que iria tratar do assunto directamente com a autora?”. Perguntava-se no quesito 19º: “Com data de 11 de Abril de 2006, a AL enviou à ré a carta de folhas 63 e 64 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido?”. A resposta conjunta dada a tais quesitos corresponde ao ponto 16. da matéria de facto. O apelante pretende que ao quesito 16º seja dada uma resposta afirmativa. Tendo sido mantida a resposta negativa dada ao quesito 15º, não pode ser dada resposta afirmativa à primeira parte do quesito 16º. No que toca à segunda parte desse quesito, tal não resulta do teor da carta de 11.4.06. Com efeito, o que nela a AL, S.A. (a carta encontra-se assinada pelo respectivo Presidente, Dr. F...) solicita ao réu é que “informem a sociedade Orlando..., que estamos disponíveis para assumir a responsabilidade do pagamento directo, sob nossa exclusiva responsabilidade, e que propomos o pagamento com 3 meses de carência e em cinco prestações mensais com redução de 15% do valor da dívida”, sendo que ficariam a aguardar o contacto directo da autora “com vista à obtenção de um acordo sobre este assunto”. Acresce que, de facto, foi dado conhecimento à autora da proposta de pagamento (nesta altura já com os montantes e as datas de vencimento das prestações concretizados) da AL, S.A. por fax datado de 17.4.06, em papel timbrado do réu, assinado pelo Dr. B..., na qualidade de director-geral; seguido de um outro idêntico, mas datado de 19.4.06 e com novas datas de vencimento das prestações. A este propósito – e para corroborar o que acima dissemos quanto à estreita ligação e fácil comunicação entre os diversos intervenientes neste processo – cabe referir como a AL, S.A. se socorre dos serviços do réu para endereçar uma proposta daquela sociedade à autora (o normal não seria a comunicação directa entre credora e devedora?), como o Dr. B... concretiza a proposta em termos gerais apresentada pela AL, S.A. e como, dois dias depois, a rectifica no que às datas de vencimento das prestações respeita. Sendo certo que a resposta conjunta dada pela 1ª instância aos quesitos 16º e 19º mais não é mais do que uma resposta negativa ao primeiro e afirmativa ao segundo, concluímos pela manutenção das mesmas. H) Não obstante constem da alínea c) das conclusões das alegações que o apelante impugna as respostas dadas aos quesitos 11º, 12º, 13º, 18º e 25º, o que é certo é que nem nas demais conclusões nem no corpo da alegação há qualquer manifestação de discordância quanto a tais respostas. Não há, por isso, que proceder à sua apreciação. III - A próxima questão a resolver – ainda de alguma forma conexionada com a decisão sobre a matéria de facto - é a de saber se o acordo de fls. 14-15 vincula o Banco réu, por força da assinatura nele aposta. A este propósito, o apelante insurge-se contra a sentença, apelidando de “irracional” (e “para nos abstermos de qualquer outra qualificação”) a posição do tribunal de 1ª instância quando, apesar de considerar que não foi possível apurar a autoria da assinatura aposta no acordo no lugar destinado ao réu e apesar de ter ficado excluído que tal assinatura pertencesse a algum dos administradores do réu, veio a concluir que o acordo foi assinado por alguém da administração do réu. A apelada pugna pela justeza da argumentação constante da sentença, discordando da fundamentação jurídica e do “tom no mínimo deselegante (para não irmos mais longe e sermos mais duros)” usados pelo apelante. Vejamos o que, na situação, cabe dizer. Efectivamente, a 1ª instância, aquando da decisão sobre a matéria de facto, considerou não ter sido possível apurar a autoria da assinatura em causa (assim passaremos a designá-la) – resposta dada ao quesito 3º. E considerou não se ter provado que aquela assinatura fosse de algum dos administradores do réu – resposta dada ao quesito 17º. Esta “não prova” – e ao contrário do que afirma o apelante – não equivale à prova do contrário. Ou seja, não provar que a assinatura seja de um dos administradores do réu é diferente de provar que a assinatura não é de alguma dessas pessoas. E a diferença é tanta quanto a que existe entre um “não facto” e um facto. Essa circunstância não valida, porém, em termos processuais, a conclusão a que chegou a sentença no sentido de a assinatura em causa pertencer a alguém da administração do réu, a alguém que pertencesse ao seu Conselho de Administração. A Sra. Juiz chega a tal conclusão através da análise da prova e de regras da experiência comum. Mas a argumentação deveria ter sido utilizada na decisão sobre a matéria de facto, para responder afirmativamente aos quesitos que versavam sobre essa matéria. Dando-a como não provada, estava o tribunal impedido de, em sede de sentença, presumir a sua verificação (a título exemplificativo, Ac. STJ de 9.6.09, Ac. STJ de 24.5.07, Ac. RL de 20.9.07 e Ac. RP de 17.9.09, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 1582/04.3TVLSB.S1, Proc. nº 07A979, Proc. nº 4325/2007-2 e Proc. nº 955/08.7TBLSD.P1). Objectará a apelada que, tendo o apelante impugnado a resposta da 1ª instância ao quesito 3º, deveria, então, esta Relação, com base na prova produzida e em presunções judiciais, alterar aquela resposta no sentido afirmativo. A tal se opõem, contudo, a proibição da reformatio in peius e a ausência de ampliação do objecto do recurso (artigo 684º-A nº 2 do Cód. Proc. Civ.). IV - Importa, agora, decidir a questão de saber se o documento de fls. 14-15 vincula o Banco réu, ainda que se não tenha provado que a assinatura dele constante haja sido aposta por algum dos membros do seu Conselho de Administração. Em carta datada de 19.1.06, a autora enviou ao réu uma carta (cfr. ponto 7. da matéria de facto) em que, identificando o assunto nela versado como “Acordo de Liquidação da Dívida”, escreveu, nomeadamente: “Com referência ao acordo em epígrafe assinado em Maio de 2005, e estando corridos oito meses sobre a data da assinatura de tal acordo, afigura-se ultrapassado o «tempo útil» nele previsto para que V.Exas. paguem à signatária a quantia em dívida no montante de € 102.945,19 nos termos do indicado acordo.”. A tal carta respondeu o réu com outra datada de 27.1.06 (cfr. ponto 8. da matéria de facto), em que, identificando o assunto nela versado como “Acordo de Liquidação de Dívida – AL, S.A.”, escreveu: “Relativamente ao processo de Liquidação de dívida AL S.A. – Orlando..., assinado em Maio de 2005, e uma vez que nos foi requerido por escrito uma explicação para o facto de a liquidação de dívida ainda não ter sido realizada, vimos por este meio fornecer as seguintes informações: 1. O National... tem um acordo de liquidação de dívida contraída pela AL S.A. junto da Sociedade Orlando, Lda.; 2. O acordo entre a AL S.A. e o National... tem por base o pressuposto de pagamento da dívida liquidada em prestações de capital e juros; 3. O National... informa que até à data, não lhe foi possível continuar o processo inicialmente acordado entre as três partes – National..., AL S.A. e Orlando... – por motivos totalmente alheios ao National.... 4. O National... informa que tem desenvolvido esforços no sentido de o acordo estabelecido com a Orlando..., Lda. ser cumprido na sua íntegra e da forma mais célere possível. Ora, perante o descrito circunstancialismo, qualquer declaratário normal entenderia o “Acordo de Liquidação de Dívida” como a formalização do encontro de vontades em que se traduziu a proposta do réu e a sua aceitação por banda da autora, pois, no cenário de boa-fé a presumir, só assim se consegue encontrar “valor acrescentado” no documento elaborado, carimbado e assinado; e entenderia, ainda, a carta de 27.1.06, como o reconhecimento de tal acordo, relativamente ao qual o réu nada de substancial opõe e cujo cumprimento se está a esforçar por assegurar. Tal reconhecimento assume natureza confessória e tem força probatória plena (artigos 352º, 355º nº 1 e 4 e 358º nº 2 do Cód. Civ.) – Ac. RL de 19.3.09, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 164/2002.L1-6. O que torna irrelevante a circunstância de se não ter provado que a assinatura aposta no documento de fls. 14-15 pertencesse a algum dos administradores do réu. O “Acordo de Liquidação da Dívida” vincula, consequentemente, o Banco réu. V - Suscita o réu a questão da impossibilidade legal do objecto do acordo de fls. 14-15, porquanto, tendo a sua sede no estrangeiro, não está autorizado a exercer actividade em Portugal. Para Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1986:550), “será impossível legalmente o objecto de um negócio, quando a lei ergue a esse objecto um obstáculo tão insuperável como os que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis. Ora um impedimento legal deste tipo só pode existir em relação a realidades de carácter jurídico, p. ex. negócios jurídicos e direitos. (…) “Será contrário à lei (ilícito), o objecto de um negócio, quando viola uma da disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato”. “No plano do objecto negocial, a ilicitude existe quando a lei não permite que sobre certa realidade possam incidir os efeitos de determinado negócio jurídico (ilicitude do objecto jurídico) ou quando, por disposição legal, certo quid não pode comportar-se como seu objecto (ilicitude do objecto material) – Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007:158. No caso em análise, o objecto do acordo celebrado não é – nem poderia ser - legalmente impossível, nem é contrário à lei. Conforme se entendeu na decisão recorrida a fls. 187 a 189 (entendimento que perfilhamos), não há norma que proíba uma pessoa de assumir o compromisso de pagar ao credor parte de uma dívida de terceiro, ao mesmo tempo que o credor perdoa ao devedor o remanescente da dívida. Para aferir da licitude do objecto negocial, é indiferente saber se o réu desrespeitou o Direito de São Tomé e Príncipe (que, segundo alega no recurso, lhe veda a realização de operações no estrangeiro sem autorização) e/ou o Direito Português (que, segundo invoca na contestação, o impedia de actuar em Portugal sem autorização do Ministro das Finanças). Sendo certo que a legislação Sãotomense nem sequer é, nesta matéria, aplicável (artigo 42º nº 2 do Cód. Civ.), não se trata aqui, em todo o caso, de apurar da verificação de requisitos exteriores ao negócio celebrado. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras prevê diversas reacções em face do incumprimento ou desrespeito das respectivas prescrições: emissão de recomendações, adopção de medidas correctivas ou providências extraordinárias de saneamento, aplicação de sanções de natureza penal ou contra-ordenacional. E admite, no caso de entidade não habilitada a exercer alguma actividade reservada às instituições de crédito, que o Banco de Portugal requeira a dissolução e liquidação da sociedade que se dedicar àquela actividade (artigo 126º do referido diploma). Ao invés, relativamente aos negócios efectivamente praticados pela entidade não habilitada, o RGICSF nada prevê. Aliás, mesmo defendendo-se a exigibilidade de autorização do Ministro das Finanças/Banco de Portugal para a prática, em Portugal, por uma entidade bancária estrangeira, de um acto que, enquanto tal, nem se mostra reservado às instituições de crédito, sempre haveria de questionar-se se o réu – a quem incumbiria requerer tal autorização e que o não fez – não estaria a abusar do direito de invocar a nulidade do contrato. Encontramos, aliás, manifestação da tutela concedida a terceiros que contratam com sociedades comerciais sem sede efectiva em Portugal e que não instituam uma representação permanente nem cumpram o disposto na lei portuguesa sobre registo comercial no disposto no nº 2 do artigo 4º do Cód. Soc. Com.. VI - Quanto à questão de saber se o réu se encontrava em erro quando emitiu a declaração negocial, é manifesto que não foi feita prova (vd. respostas negativas dadas aos quesitos 7º e 9º) de qualquer situação que pudesse subsumir-se à invocada previsão normativa ou a outra que, em matéria de vícios da vontade, aplicável fosse. VII - No que toca à questão do vencimento e exigibilidade da obrigação assumida pelo réu – a de a pagar a quantia de 102.945,19 – remetemos para a análise constante da decisão recorrida. * Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 5 de Novembro de 2009 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Maria Teresa Soares |