Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026987 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL INQUÉRITO INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROMOÇÃO CRIMINAL NOTÍCIA DA INFRACÇÃO NULIDADES NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL200003210017885 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 AL.D) ART241 ART262 ART277 E ART283. | ||
| Sumário: | 1. Perante uma notícia de algo que, do seu ponto de vista, não constitua crime, não está o Ministério Público diante da "notícia de um crime" nem, por isso, obrigado, funcionalmente, a "abrir inquérito". 2. A omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. 3. A "falta de inquérito" só poderá envolver "nulidade insanável" se o Ministério Público, encerrado o inquérito, exercer a acção penal (art. 283º do CPP) e não também quando se limitar a abster-se de acusar (art. 277º do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |