Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – Erro notório na apreciação da prova ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum mas tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo. – Para ser notório, tem tal vício de consubstanciar uma falha grosseirae ostensivana análise da prova – facilmente percetível numa leitura minimamente atenta e ponderada, levada a cabo por um juiz com a cultura e experiência da vida que deve pressupor-se num juiz normal chamado a apreciar a questão – denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. – A reclamada suspensão da execução da pena acessória não é admitida pela lei, pois, tratando-se de uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que, expressa ou implicitamente, preveja a sua suspensão, estando a suspensão da execução da pena prevista, apenas, para as penas de prisão (art.50). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº–1.-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº4633/19.3T9SXL, da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 2), foi julgado, HA, acusado em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo da prática de 2 crimes de ofensa à integridade física, por negligência, previsto e punível pelo disposto nos artigos 148º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal e 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelos artigos 291º, nº 1, al. b), e nº 3, bem como pelo artigo 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal. Foi deduzido pedido cível pelos demandantes/assistentes SF e PF contra o arguido e contra a companhia de Seguros Zurich Vida SA. Após julgamento, por sentença de 12 de outubro de 2021, o tribunal decidiu: “... 1)–Condena-se o arguido HA pelo cometimento, em autoria material (cfr. art.26, do Código Penal) - e concurso real (artigo 30º, nº1 do mesmo diploma legal) de um crime de ofensa à integridade física, por negligência - ofendido PF – na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 7.00(sete) euros, no montante total de 420.00 (quatrocentos e vinte euros); 2)–Condena-se o arguido HA pelo cometimento, em autoria material (cfr. art.º 26.º, do Código Penal) - e concurso real (artigo 30º, nº1 do mesmo diploma legal) de um crime de ofensa à integridade física, por negligência previsto e punível pelo artigo 148º, nº1 do Código Penal, - ofendida SF - na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 7.00 (sete) euros, no montante total de 630.00 (seiscentos e trinta euros); 3)–Condena-se o arguido HA pelo cometimento, em autoria material (cfr. art.º 26.º, do Código Penal) - e concurso real (artigo 30º, nº1 do mesmo diploma legal) de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário previsto e punível pelo artigo 291º, nº1, alinea b) e 3 do Código Penal – na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 7.00 (sete euros) no montante total de 700,00 (setecentos) euros, 4)–Condena-se o arguido HA na pena acessória por referência ao crime previsto em 1) de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, (artigo 69ºnº 1 alínea a) do Código Penal); 5)–Condena-se o arguido HA nas penas acessórias por referência a cada um dos crimes previstos em 2) e 3) de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses, cada uma, (artigo 69ºnº 1 alínea a) do Código Penal; 6)–Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido HA numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 7.00 (sete) euros, no montante total de 1050.00 (mil e cinquenta euros), e na pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses. *** V.2.–Pedido cível deduzido pelos demandantes PF e SF . Pelos fundamentos aduzidos: Julga-se parcialmente procedente, por provado, em parte, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes PF e SF contra a demandada X. – Insurance PLC Sucursal em Portugal, pelo que em consequência condena-se a mesma nos seguintes termos e da forma a seguir discriminada; a)-Danos patrimoniais, -Pela perda da viatura identificada na quantia de 7.000,00 (sete mil euros), - Pela privação da viatura identificada na quantia de 5.430,00 (cinco mil quatrocentos e trinta euros), - 10,00 euros (diários) - correspondente ao período entre a data do evento e a data de apresentação do pedido cível, - Pelos objetos destruídos, um par de óculos no valor de 209,00 euros, um telemóvel no valor de 177, 99 euros e um computador portátil no valor de 399,00 euros, no valor total de 785.00(setecentos e oitenta e cinco) euros, todos os danos patrimoniais na quantia de 13.215,99 (treze mil duzentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos); *** b)-Danos não patrimoniais, - Quanto ao demandante PF – a quantia de 2000,00 (dois mil) euros; - quanto à demandante SF – a quantia de 7500 (sete mil e quinhentos) euros, na quantia total a titulo de danos não patrimoniais de 9500,00 (nove mil e quinhentos euros), *** No valor total da indemnização conforme exposto da seguinte forma: 13.215,99 (treze mil duzentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos) mais 2.000,00 (dois mil) euros- PF ) e mais 7.500,00( sete mil e quinhentos euros) - SF - de 22.715,99 (vinte e dois mil setecentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos), e absolvendo-se a demandada do restante pedido contra si formulado. ....”. 2.–Desta sentença recorre o arguido HA, apresentando motivações das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1-Salvo sempre o devido e enorme respeito, e até por ele, o erro notório na apreciação da prova, que implicou a imperfeição ou omissão na aplicação e interpretação de normas jurídicas, reside no facto das 2 (duas) testemunhas oculares e presenciais, consideradas textualmente (cf. sentença recorrida) claras, credíveis, imparciais, isentas e objetivas e por sinal conhecedoras da condução de pesados, terem confirmado tendencialmente as declarações do arguido, no sentido de se ter tratado de uma confusão momentânea ou de uma distração pontual, tendo ambas testemunhado que o arguido circulava a baixíssima velocidade. 2.2-De acordo com as referidas testemunhas presenciais o camião vinha muito devagar(sic), vinha aos soluços (ipsis verbis),o que traduz desde logo uma impossibilidade física (fundamento de nulidade segundo supletivamente o n° 1 do artigo 280° ex vi do artigo 295° do CC) dizer-se que o arguido conduzia com velocidade excessiva e aplicar-se-lhe a alínea a) do n° 1 do artigo 291° do CP, quando se mostra provado que o arguido não agiu grosseiramente. 2.3-Sendo indiscutível que o arguido estava obrigado a imobilizar o veículo no cruzamento das duas vias por o sinal luminoso regulador do trânsito estar vermelho, demonstradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente e que o veículo conduzido pelo arguido ia muito devagar, a hipótese deste ter confundido momentaneamente o sinal vermelho com o sinal verde, em resultado da hora e do posicionamento dos sinais e da luz solar, terá que ser forçosamente considerada como a mais provável. 2.4-Pois àquela hora do centro de um dia de sol de verão, e atento o sentido em que circulava (de sul para norte) é perfeitamente admissível que o arguido possa ter ficado momentaneamente confuso ou encadeado pelo reflexo da luz solar no vidro das luzes daquele sinal regulador do trânsito. 2.5-Importando salientar que, o arguido tem 60 anos de vida e muitos como experiente condutor, sem que nada lhe possa ser apontado no exercício da sua profissão de motorista profissional, e era um profundo conhecedor do local, no qual existe também uma passadeira de peões de regulação automática, a cerca de 5 ou 6 metros mais à frente. 2.6-Diga-se ainda que, circulando o arguido em frente, e a despeito da danificação do veículo com a matrícula 43 ..., as lesões físicas sofridas pelo casal foram modestas e sem sequelas. 2.7-E que as regras da experiência comum (e da mesma eficácia comunga o recurso às presunções naturais do artigo 349° do CC) nos ensinam que, um veículo pesado a colidir de frente e com velocidade excessiva não só teria destruído o veículo ligeiro como teria também comprometido a vida de casal afetado, o que felizmente não sucedeu no caso dos presentes autos. 2.8-Daqui se retirando também, necessariamente, que a velocidade a que o arguido seguia nunca se poderia ser considerada excessiva. 2.9-Facto que, conforme o supra exposto, é devidamente comprovado pela testemunha presencial JC, que afirma literalmente que o camião vinha muito devagar, e pela outra testemunha de igual merecimento, AV ente, que reitera que o camião vinha aos soluços, ou seja, muito devagar,que também afirma que aquela zona é muito perigosa e com muitos acidentes. 2.10-A testemunha da GNR, FC, confirma ainda que existe bastante trânsito no local, donde também se deduz naturalmente que a velocidade do pesado só poderia ser reduzida e nunca excessiva. 2.11-Deste modo, e não tendo sido apurados nem dado como provados ouros factos ou circunstâncias suscetíveis de integrar o conceito de “violação grosseira” das regras de circulação rodoviária exigido pela alínea b) do artigo 291° do C.P. para se considerar a verificação do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, o arguido não poderá ser condenado pela prática do mesmo com base numa conclusão ou convicção errada e infundada, sem qualquer prova documental ou testemunhal que a suporte. 2.12-Pelo que, a sentença recorrida peca por inverosimilhança, à luz dos próprios princípios da física (o que a invalida nessa parte à luz subsidiária do n° 1 do artigo 280°, ex vi do artigo 295° do CC), e por erro notório na apreciação da prova, ao concluir pela verificação dessa violação grosseira baseada num excesso de velocidade que nunca se verificou, e em circunstâncias meramente retóricas, sem que as mesmas se encontrem consubstanciadas em factos concretos e provados, e quando o que se mostra devidamente demonstrado e provado é que o arguido ia muito devagar. 2.13-Crendo-se assim que o arguido não praticou o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pelo qual se encontra condenado, mas apenas, e tão só, a contraordenação muito grave prevista pela alínea a) do n° 1 do artigo 69° do Decreto Regulamentar n° 22-A, de 1 de janeiro de 1998 e na alínea l) do artigo 146° do Código da Estrada, tendo o correspondente auto sido lavrado pela autoridade (GNR) e o arguido procedido ao pagamento da coima aplicada. 2.14-Termos em que o arguido deve ser absolvido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário a que foi condenado, devendo a condenação do arguido cingir-se apenas aos crimes de ofensas à integridade física, por negligência, efetivamente praticados. 2.15-Mais se referindo que, também é uma ficção não acolhida pela lei que tenham de ser aplicadas ao arguido tantas penas acessórias quanto os crimes praticados, dado o carácter unitário da conduta e destes, sendo a inibição de condução como prevenção especial a ele dirigida individualmente, e não em função do número de crimes praticados. 2.16-O que implica dizer que ao arguido apenas deveria ter sido aplicada uma pena acessória de inibição de conduzir pelos dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência, praticados, e não duas penas, uma por cada crime, como foi o caso. 2.17-E, inevitavelmente, em função de tudo o que comprovadamente vem argumentado pelo arguido, e da matéria dada como provada, ambos os tipos de penas devem ser objeto de atenuação especial, por se verificarem os pressupostos de facto e de direito merecedores dessa especial atenuação, nomeadamente as circunstâncias em que estiveram na origem da produção do acidente, e que diminuíram de forma acentuada a culpa do arguido e a necessidade da pena, ou aplicadas pelos seus valores mínimos, e em qualquer dos casos suspensas. 2.18-Porquanto o arguido, apesar dos seus 60 anos de idade, e dos muitos (mais de 30) ininterruptos como condutor profissional de veículos pesados, exibe um cadastro geral irrepreensível e outro estradal igualmente imaculado, e precisa da sua carta de condução para poder continuar a trabalhar e para garantir a sua subsistência. 2.19-Concluindo-se assim que, não obstante o cúmulo jurídico efetuado, e considerando o circunstancialismo fundado atrás descrito, a pena acessória de inibição de condução de 10 meses é manifestamente exagerada, por vulneração i.a. do artigo 71° do C.P. e do princípio da proporcionalidade do n° 2 do artigo 18° da CRP, nos termos doutrinários e normativos acima expostos. Nestes termos e nos demais de direito, …, considerando os referidos preceitos legais, com o sentido inequívoco em que o são, designadamente o estipulado nos artigos 47°, 69° a 73°, 148° e 291° do C.P., e no artigo 18°, n° 2 da C.R.P., deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra que declare: a)-A absolvição do arguido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, determinando-se na mesma que o arguido incorreu, tão só, na prática da contraordenação muito grave prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 69° do Decreto Regulamentar n° 22-A, de 1 de janeiro de 1998 e na alínea l) do artigo 146° do Código da Estrada, b)-A condenação do arguido pela prática dos dois crimes de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punível pelo disposto no artigo 148°, n° 1 do Código Penal, devendo as penas aplicadas ser especialmente atenuadas, nos termos do previsto nos artigos 70° a 73° do mesmo diploma, ou então reduzidas ao seu mínimo legal, c)-A condenação do arguido a uma pena acessória única pela prática dos dois crimes de ofensas à integridade física por negligência, prevista e punível pelo disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 69° do Código Penal, reduzindo-se a sanção da proibição de conduzir veículos com motor ao mínimo previsto na referida disposição legal, e suspendendo-se a execução da mesma, por se tratar de um condutor exemplar, antes e depois do acidente em causa, e da carta de condução ser indispensável para o arguido poder continuar a trabalhar e para garantir a sua subsistência. 3.–Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento. 4.–Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se pelo não provimento do recurso. 5.–Realizou-se conferência. 7.–O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: Erro notório na apreciação da prova; Qualificação jurídica dos factos; Medida da pena; * * * IIº–A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respetiva fundamentação, é do seguinte teor: II. 1.1.- Factos provados: II.1.1.1-Da acusação; Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respetiva decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1.–No dia 30 de julho de 2019, cerca das 14h10m, o arguido HA conduzia o veículo automóvel, pesado de mercadorias, com matrícula “28 ... ”, Estrada ....., nº ....., no sentido C_____ – F_____, na zona da A____ P____, A_____, na direcção com o cruzamento com a Avª. ..... de A..... . 2.–Tal faixa de rodagem era composta por duas vias de trânsito em cada sentido de circulação, separadas por um lancil em cimento, sendo que, no sentido de circulação do arguido, as vias de trânsito estavam delimitadas por traços descontínuos marcados no pavimento. 3.–Nas mesmas circunstâncias, PF conduzia o veículo automóvel de matrícula “43 ...” na Avª. ..... de A....., transportando consigo no banco dianteiro de passageiros, no lado direito, SF, dirigindo-se para a intersecção com a Estrada ....., nº ..... . 4.–À data e hora acima indicadas, o arguido transitava na via da esquerda, atento o seu sentido de circulação, e, ao km 12,200, junto ao cruzamento com a Avª. ..... de A....., deparou-se com sinal luminoso vertical que regulava a circulação rodoviária em tal intersecção. 5.–Naquele instante, atento o sentido de circulação do arguido, aquele sinal apresentava a luz vermelha, pelo que o arguido estava obrigado a reduzir a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia, e a imobilizar o mesmo no espaço livre e disponível à sua frente, no local indicado para o efeito, o qual se encontrava devidamente marcado no pavimento de forma visível a todos os que por ali transitavam. 6.–Porém, o arguido circulava de forma desatenta e descuidada, e não atentou no sinal luminoso vermelho que regulava a circulação rodoviária no sentido da sua marcha. 7.–Assim, o arguido não reduziu a sua velocidade e prosseguiu a sua marcha sem parar o veículo que conduzia, como estava obrigado, tendo entrado na intersecção com a Avª. ..... de A..... no exacto momento em que PF, cujo sinal luminoso vertical que regulava a circulação rodoviária na artéria de onde provinha apresentava a luz verde, atravessava o mesmo cruzamento em direcção à Estrada ..... nº ..... . 8.–Desta forma, o arguido foi colidir com a parte frontal do veículo pesado que conduzia contra a parte lateral esquerda do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula “43 ...”, conduzido por PF . 9.–Em consequência directa da colisão provocada pelo arguido, PF sofreu uma contusão no ombro esquerdo, que lhe determinou um período de três dias de doença, sem afectação da capacidade em geral. 10.–Também em consequência directa da conduta do arguido, SF sofreu um traumatismo da coluna vertebral lombar e da coluna cervical, que lhe determinaram um período de 36 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho em geral durante os primeiros 15 dias. 11.–À data e no sentido de circulação do arguido, a referida artéria configurava uma recta, com 15 metros de largura. 12.– O tempo estava bom, não chovia, e o local apresentava boas condições de visibilidade. 13.–O piso era betuminoso, e encontrava-se em boas condições de conservação. 14.–A colisão ocorreu devido à incúria do arguido, que conduzia de forma desatenta e descuidada, violando de forma grosseira a regra que impõe, perante um sinal luminoso vertical de regulação da circulação rodoviária que apresenta a luz vermelha, imobilizar o seu veículo no espaço livre e disponível à sua frente. 15.–Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido com manifesta falta de cuidado, acedendo a uma intersecção regulada com sinalização luminosa vertical que apresentava, no seu sentido de circulação, a luz sem abrandar a velocidade e sem imobilizar o seu veículo de forma a permitir a finalização da travessia já iniciada pelo ofendido, e violou, desta forma, os deveres de cuidado que se impõem a quem circula na estrada, aos quais estava obrigado e tinha capacidade para cumprir. 16.–O arguido podia e devia ter imobilizado o veículo que conduzia antes do sinal luminoso vermelho, estando ciente de que, não o fazendo, actuava em desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, e que a sua conduta era susceptível de colocar em perigo tal circulação e que poderia colocar em causa a vida e integridade física dos utentes da estrada, como efectivamente colocou. 17.–O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punível. *** Mais se provou que; 18.–O arguido assumiu com reservas os factos; 19.–O arguido não tem antecedentes criminais; 20.–O arguido exerce a profissão de motorista de pesados, 21.–Aufere o salário mensal a esse titulo de cerca de 1200, 00 euros; 22.–Vive sozinho; 23.–Em consumíveis, nomeadamente, água, eletricidade, gaz, seguros, telefone e televisão por cabo, despende o montante médio mensal de 200,00 euros; 24.–Em alimentação, despende o valor médio mensal de 60,00 euros; 25.–O arguido tem uma filha de 22 anos, e contribui para a mesma com o valor aproximado de 100,00 euros/ mensais, 26.–O arguido conhecia bem o local aludido em 1) onde ocorreu o evento pois ali passava por diversas vezes sabendo da existência da sinalização luminosa, 27.–O arguido é pessoa bem considerada no meio económico social onde se insere. *** II.–1.1.2.–Do pedido cível: Além dos factos provados descritos nos pontos 1) a 17) resultaram ainda provados os seguintes factos; 1)-A responsabilidade decorrente da circulação do veiculo 28 ... encontra-se transferida pela a demandada X. – Insurance PLC Sucursal em Portugal, por via de contrato de seguro titulado titulada pela apólice nº 04867240; 2)-A seguradora/ demandada não assumiu a responsabilidade pela ocorrência do sinistro; 3)-Á data do acidente, os demandantes tinham respetivamente 41 anos e 28 anos de idade; 4)-Eram pessoas saudáveis, sem qualquer limitação física; 5)-PF exerce a profissão de militar da GNR – o que já ocorria à data do acidente; 6)-SF exercia a profissão de operadora de call center, 7)-Ambos juntos auferiram a quantia mensal, a titulo de salário de 1400,00 euros/ mensais; 8)-No dia do sinistro, os demandantes foram transportados de ambulância tendo dado entrada no Hospital Garcia de Orta em Almada onde lhes foram prestados os primeiros tratamentos; 9)-Em consequência do sinistro PF sofreu as seguintes lesões - contusão no ombro esquerdo que lhe determinou um período de três dias de doença sem afetação da capacidade em geral; 10)-Em consequência do sinistro SF sofreu um traumatismo na coluna vertebral lombar, e da coluna cervical lesões que lhe causaram um período de 36 dias de doença com afetação da capacidade para o trabalho durante os primeiros 15 dias; 11)-Devido às lesões sofridas SF foi seguida do ponto de vista clínico nos serviços clínicos da companhia de seguros da sua entidade empregadora LS; 12)-O acidente ocorreu quando os demandantes estavam em deslocação entre a sua residência e o local de trabalho, onde PF ia levar SF, 13)-Em consequência das lesões sofridas, SF temporariamente ficou afectada na sua capacidade motora tendo, por algumas vezes tido a necessidade de auxílio de terceira pessoa para suprir as suas necessidades básicas como seja comer, higiene pessoal e vestir-se, 14)-Á data do sinistro PF era um homem dinâmico e activo com vida profissional com responsabilidade, saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e trabalhador; 15)-As lesões provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente como nos dias subsequentes; 16)-As sequelas que SF ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incomodo e mau estar que se exacerbam com as mudanças de tempo e o uso normal dos membros superiores mesmo nas situações mais simples da vida. 17)-Os demandantes sentiram angústia e medo no momento do acidente, 18)-Até ao presente SF mantém medo de se deslocar de automóvel, 19)-À data do acidente, o veiculo marca e modelo Ford Fiesta, matricula 43..., propriedade dos demandantes, estava em perfeito estado de conservação, em bom estado de funcionamento mecânico, e de conservação, em bom estado ao nível da chaparia e pintura, não possuindo qualquer amolgadela, 20)-Na sequência do acidente, o veiculo em causa ficou totalmente destruído tendo sido declarado perda total, e tendo-lhe sido atribuído o valor venal de 7000,00 euros: 21)-Os demandantes estão privados deste veiculo, desde a data do acidente 30.07.2019: 22)-Os demandantes utilizavam esse veiculo para deslocações normais, nomeadamente casa/ trabalho, 23)-Presentemente, em data não determinada há cerca de um ano adquiriram uma outra viatura, 24)-Em consequência do acidente os demandantes ficaram com os seguintes objetos partidos e definitivamente inutilizados: óculos: 209.00 euros, telemóvel: 177,99 euros e portátil: 399,99 euros, *** II.–1.1.3.– Da contestação da demandada cível Não existem factos, com relevo provados. *** II.–1.2.-Factos não provados: II.–1.2.1.– Da acusação pública Não existem factos com relevo não provados. *** II.–1.2.- Factos não provados: II.–1.2.2. – Do pedido cível: Não se mostram provados com relevos os seguintes factos, a)-Ambos os demandantes continuaram a sentir angústia e medo durante os tratamentos, angústia e medo que se mantém até hoje; b)-As sequelas que SF ficou a padecer irão acompanhá-la toda a vida; c)-Os demandantes, presentemente, para as suas deslocações seja a nível particular seja para fazer o percurso casa trabalho tiveram de comprar uma viatura ainda que com muitos anos e necessidade de pequenos arranjos pelo preço de 1500,00 euros; d)-A única alternativa seria proceder ao aluguer de um veiculo de iguais características ou similares; e)-O aluguer de um veiculo com iguais características custa pelo menos uma quantia diária de 30,00 euros, *** II.–1.2.3.– Da contestação da demandada cível arguido Não se mostram provados os seguintes factos, a)-Quando o arguido se aproximou do semáforo em causa no acidente dos autos a luz estava verde para o sentido de marcha do BQ, b)-E vermelha para o sentido em que seguia no local o veiculo 43 ..., c)-Não foi o arguido que desrespeitou a imposição da sinalética do respectivo semáforo; d)-O BQ conduzido pelo arguido seguia com cuidado e devagar; e)-Quem transpôs o cruzamento onde ocorreu o acidente com a luz vermelha foi PF ; f)-Os salvados valem 1800,00 euros. *** Consigna-se que não foram reconduzidas aos factos provados, nem aos não provados, as alegações estranhas ao objeto processual configurado e delimitado nos autos pelo despacho de acusação, nem as que consubstanciam factualidade supérflua e irrelevante face a esse objeto, por se revelarem improfícuas para a decisão, pois não respeitam ao preenchimento dos elementos constitutivos objetivos e subjetivo dos crimes imputados ao arguido, nem as menções conclusivas constantes tanto do pedido cível como da contestação da demandada nem os que ficam prejudicados pela prova inversa de outros. *** II.–3- Motivação da decisão sobre a matéria de facto A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e concatenada dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos, que, à exceção dos que configuram prova “tarifada” (pericial), foram apreciados segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador (cf. artigo 127.º, do Código de Processo Penal). Note-se que, a liberdade do convencimento, que conforma o modelo da livre apreciação da prova, não deverá ser confundida com a apreciação arbitrária da prova, sendo antes um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações. Assim, cada prova produzida deverá ser valorada com a segurança oferecida pela mesma (quando considerada isoladamente), bem como deverá ser ponderada com o confronto com os demais elementos probatórios validamente carreados para os autos, de forma a que a decisão sobre a prova seja uma decisão justa, suficientemente segura em termos de corroboração factual e coerente com a realidade e o normal acontecer dos factos. Destarte, o princípio da livre apreciação da prova deve ser reconduzível a critérios objetivos, racionais e que estejam de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. Cumpre, ainda, salientar, que a tarefa do julgador na decisão da matéria de facto está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano. Acresce que, o grau de convicção do tribunal não é em grau absoluto, na medida em que a verdade a que se chega no processo não é uma verdade obtida a qualquer custo, mas uma verdade processual ou prática, com inerentes limitações temporais, legais e constitucionais. Por outro lado, o Tribunal tem, ainda, o dever de conciliar a verdade material com o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência (cf. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), que estabelece que no caso de dúvida razoável o Tribunal deve absolver o arguido. Note-se que, a dúvida que leva o Tribunal a decidir “para o Reo” tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária ou, por outras palavras, uma dúvida que impeça a convicção do Tribunal. Nesta senda, a convicção de que determinados factos aconteceram deverá ancorar-se na ponderação conjugada dos vários elementos probatórios apresentados nos autos e produzidos e examinados em audiência de julgamento, chegando o Tribunal à conclusão, sem dúvida razoável, que eles aconteceram, não havendo outra explicação lógica e plausível para os mesmos. Feito este breve enquadramento sobre os princípios que regem a prova e a sua apreciação em processo penal, reportemo-nos aos presentes autos e à análise crítica da prova produzida. No caso sub judice, o tribunal estribou a sua convicção no teor dos documentos juntos aos autos, bem como tendo em conta a prova pericial esta quanto aos factos constantes dos pontos 9 e 10 quanto a lesões decorrentes para os assistentes do embate – ou seja, exames de fls. 47 a 48, 50, 107, e 148. Quanto à prova documental tomou-se em conta a participação de fls. 66 a 67, confirmada pela testemunha que o elaborou, ou seja, FC , militar da GNR de onde resulta que no tempo e local referido em 1 a 4 ocorreu um acidente de viação onde foram intervenientes os veículos identificados com as caraterísticas referidas e identificação de quem seguia no momento dentro das viaturas, como sendo o arguido e os assistentes, documentação clínica de fls. 33 a 36, 38 a 43, 75 a 82, 83, 108 a 113, 123 a 124, e 143 a 145- tratamentos e lesões sofridas pelos demandantes - auto de contraordenação, de fls. 73 - de onde resulta que o arguido foi punido em coima pois no tempo e local que consta dos autos ao conduzir o veiculo descrito nos factos ter desrespeitado e obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito), relatório de inspeção judiciária, de fls. 153 a 158, relatório fotográfico de fls. 159 a 165. No mais para fundamentar tal convicção teve-se conta as declarações do arguido que no geral não nega os factos (apenas tenta encontrar explicação para os mesmos) e nas declarações dos assistentes (muito credíveis quanto aos factos que relataram, e prova testemunhal, tudo de acordo com regras de experiência comum de acordo com regras de experiência comum, de normalidade, e lógica da vida de modo que melhor se deixará particularizado. Ouvido o arguido este confirma desde logo os factos constantes dos pontos 1 e 2 confirmando mesmo no essencial todos os factos que ficaram provados (dizendo apenas que quando olhou para o sinal este estava verde, “não sabe o que aconteceu”). Confirma que transitava na via da esquerda, no local descrito atento o seu sentido de circulação, e, ao km 12,200 e quando olhou o sinal este estava verde e não se apercebeu do que se passou pois foi embater. Costuma ser cauteloso na condução, no entanto o sinal teria passado para vermelho. Quando olhou estava verde e não se apercebeu que o sinal tenha passado para vermelho sendo por isso que se dá o embate no veiculo ligeiro (o que claramente admite). Refere que bateu com a parte da frente do seu veiculo na parte de trás do ligeiro, mais lateral. O local é uma recta, e que provavelmente terá 15 metros de largura tal como consta do croqui dos autos. Na altura estava bom tempo e havia boas condições de visibilidade, o piso é em asfalto e estava também em boas condições. Quanto aos dois ocupantes do outro veiculo pensa que o senhor estava bem, mas a senhora parecia combalida. O outro carro foi batido na zona da roda traseira, do lado esquerdo. Refere desconhecer se ficou ou não totalmente destruído por “não ter reparado”. Ouvido o assistente / demandante PF este referiu que ia levar a companheira ao trabalho, e no local descrito pontos 1, 3 e 7 tinha o sinal verde aberto para si e passou com o veiculo que conduzia aí descrito. Quando estava a passar com o sinal verde, a assistente que seguia do seu lado direito diz “olha aí” pois viu o pesado mesmo já em cima da viatura e deu –se o embate”. O camião surgiu de repente após ter passado o sinal vermelho. Tem a ideia que o veículo vinha com uma velocidade excessiva para o local porque avistando o ligeiro não conseguiu parar atempadamente. No local, existe pelo menos uma passadeira de peões depois dos sinais. Confirma, com credibilidade os factos que constam dos pontos 1 a 5 e 7 bem como as lesões sofridas- estas comprovadas pela prova pericial e documental dos autos, relatório de exame na urgência- bem como todos os factos que ficaram provados relativos ao pedido cível. O embate deu-se na parte do condutor para a parte de trás. Foram os dois (demandantes) levados para o hospital, a companheira não se mexia, estava em pânico. No seu caso sentiu dores no braço esquerdo pelo menos uns cinco dias, quando à SF esta tinha uma lesão na cervical, e foi acompanhada durante vários meses em tratamentos tendo sido assistida pela seguradora do trabalho. Refere ser militar da GNR, neste momento aufere cerca de 1100, 00 euros, a referida SF é operadora de call center e aufere o salário mínimo nacional. SF ainda hoje se queixa de dores tendo algumas dificuldades em movimentos (na altura tinha mesmo muitas dificuldades) como seja pegar na filha e outros como fazer limpezas mais profundas. Refere que voltou a conduzir, mas a dita SF durante um ano não conduziu- e ainda hoje sempre que se cruzam com um camião treme toda, e nunca mais conseguiu quis passar no local do acidente. Confirmou que três objectos ficaram danificados, com o embate pois saltaram – os óculos, um telemóvel e um portátil cujo valor refere, tal como consta dos factos provados- foi fazer uma estimativa desses valores dos mesmos. O carro tinha sido adquirido há 4 meses, estava em ótimo estado, nomeadamente de conservação. A família apenas tinha aquele carro para as suas deslocações normais. Depois do acidente tiveram que pedir um carro emprestado, sendo que há cerca de um ano compraram outro carro. No essencial, confirmou com credibilidade os factos que ficaram provados da acusação e do pedido cível dos pontos 4 a 24, - além dos que constam da acusação quanto à dinâmica do acidente (que em bom rigor o arguido também não negou). A assistente SF prestou declarações de forma algo emotiva, mas não menos credível (sendo também por isso credível) verificando-se apenas que se encontra ainda perturbada. Refere que no local descrito na acusação estava com o companheiro que a ia levar ao trabalho, no seu carro, passaram os semáforos com o verde e de subitamente sofrem o embate por parte do veiculo pesado que seguiu com o sinal vermelho. Vinha no banco sentada ao lado do condutor e antes dos sinais luminosos, tanto no sentido do veiculo pesado tanto quanto no sentido onde circulavam há passadeiras de peões. O camião foi embater do lado esquerdo no veiculo ligeiro, saltou logo um pneu. Ficou totalmente em pânico e apenas viu um pneu que tinha saltado. Depois do embate não se conseguia mexer, foi conduzida de ambulância ao Hospital e desde aí ficou com problemas na coluna. Ao inicio, não se conseguia mexer para fazer as tarefas mais básicas como pegar na filha ao colo, ou tomar banho, ou alimentar-se. No trabalho na posição sentada sente muitas dores ainda actualmente. Inicialmente precisou de ajuda para tomar banho, durante cerca de um mês e pouco e tinham que a ajudar a tomar conta das filhas. Ainda hoje, não consegue estar muito tempo com a filha ao colo. Antes do acidente conduzia para todo o lado, agora tem muito medo de conduzir. Só conduz se for absolutamente necessário e sozinha sem o PF nunca mais conduziu. Confirma a profissão e o salário. Viu que na altura o seu marido tinha ficado aleijado no braço e sentiu dores durante algum tempo. O carro tinha sido comprado há pouco tempo, estava em bom estado, e era tanto seu como do PF . O carro nunca foi vendido, está numa oficina (segundo julga, mas aqui sem certezas) e nunca mais foi utilizado. Confirma também os objecto que ficaram totalmente inutilizados por causa do embate. Ouvida a testemunha JC, esta refere ter assistido ao acidente. Não se recorda da data mas refere que estava parado no sinal vermelho do lado direito no local do acidente que descreveu e viu um camião (o que consta dos autos) muito devagar antes do sinal. Viu logo que o camião não ia passar sem bater. Pensa que o camião esperava que fosse cair o verde para si, mas tal não aconteceu. Logo não parou no vermelho e foi embater do ligeiro tal como consta dos factos. O carro foi apanhado numa situação de extremo, - por responsabilidade do pesado que passou o vermelho – “um segundo para a frente poderia não ter sucedido nada, e um segundo para trás podia ter sido muito pior”. Após o embate a roda traseira do veiculo ligeiro saltou logo, o carro foi empurrado assim que levou a pancada. Do carro só saiu o condutor, o senhor não lhe parecia ferido, quanto à outra pessoa que estava no carro, não sabe. Existem passadeiras no local do acidente inclusive logo depois do sinal vermelho que estava no local onde no pesado não parou. Embora no croqui não estejam passadeiras de peões estas existem no local. Descreveu com muita credibilidade tanto o local que muito bem conhece (tem uma empresa na área de transporte – pesados na área) bem como o acidente que claramente viu. Disse que é muito comum o procedimento dos pesados evitarem as paragens porque é muito mais difícil depois colocar o veiculo de novo a arrancar e por isso muitas vezes vão à espera que o sinal mude para verde para poderem passar, sem chegar a parar, tendo praticamente a certeza da sua experiência profissional que terá sido o que sucedeu neste caso- pois não vê outra explicação para este evento dado o facto do motorista do pesado ir devagar. A testemunha AV ente do mesmo modo assistiu ao acidente em causa tendo da mesma forma prestado depoimento de forma isenta, credível e imparcial. Referiu já ter sido motorista de pesados e ser motorista de ambulâncias. Estava do lado contrário no passeio em relação ao lado do carro que teve o acidente, estava a pé e ia a atravessar a estrada. Na altura que ia a passar a via teve que parar porque viu o camião. Este “vinha aos soluços”, devagar, e ao chegar ao sinal vermelho não parou, tal como descrito na acusação foi embater no ligeiro. Tem a certeza que o sinal estava vermelho para o pesado porque estava aberto para o peões (local onde estava para atravessar). Ia para passar a estrada pois o sinal estava verde para si, mas ao ver o camião teve que parar. Explica, tal como a testemunha anterior, que os motoristas dos veículos pesados têm uma tendência que é comum para evitarem parar -porque se pararem custa mais a arrancar porque os veículos são mais pesados e então, muito especialmente quando conhecem os locais contam que o sinal verde vai abrir numa determinada altura - o que aqui não sucedeu. A zona em causa tem muitos acidentes, é uma zona muito perigosa. É raro não haver acidentes todos os dias durante a semana, muitos destes graves. O embate deu-se na parte de trás, lateral do ligeiro, viu logo a roda desta toda destruída. Estava preocupado- dada a sua profissão - essencialmente com a senhora porque esta estava totalmente em pânico e não conseguia mexer. Existem passadeiras de peões no local de onde vem o carro ligeiro e no local de onde vinha o pesado um pouco mais à frente. Confrontado com o croqui de fls 157 refere que na altura estava parado para atravessar do lado direito, e embora as passadeiras não estejam marcadas as mesmas existem no local. A testemunha FC, militar da GNR foi chamado ao local após o evento e referiu ter feito todos os croquis e as medições no local (que confirmou apenas acrescentando que efetivamente existem passadeiras de peões no local). Chegou ao local pelo menos uma hora depois. Verificou então os carros danificados no local, este local tem duas vias em cada sentido, é um cruzamento com semáforos. O veiculo ligeiro não estava no mesmo local porque havia sido projetado. O veiculo ligeiro em geral estava bastante danificado (mesmo muito danificado). Havia muitos plásticos espalhados pela via. Do acidente havia dois feridos que foram para o hospital, não se recorda de estarem no local, tanto que foi ao Hospital fazer os testes. No local estava bastante trânsito, há sempre bastante trânsito- e mais ainda àquela hora. Existem passadeiras, depois do local do embate, no sentido de marcha do veiculo pesado existe uma passadeira embora não esteja mencionada no croqui. Existe um sinal por semáforos – o sinal para os peões é automático sendo regulado dessa forma. Entre o local onde o camião devia ter parado - e não parou- e a passadeira mais à frente distam 5/6 metros, confirmando todas as medições feitas no local. A testemunha AF, pai da ofendida não viu o acidente, mas confirma a data do mesmo acidente e também a hora. Estava a trabalhar e telefonaram-lhe pelo que foi de imediato ao local. Estava o genro no local fora do carro, a filha dentro do carro com suspeitas de ter lesões na coluna. A filha estava muito perturbada não se mexia. A viatura tinha uma roda arrancada, o carro tinha aspecto de ter sido projetado e tinha embatido num placar de publicidade. Estava totalmente destruído na parte lateral traseira. A companhia de seguros nunca se preocupou com nada. Ficaram sem carro, a seguradora declinou a responsabilidade e por isso nunca resolveu nada. Os demandantes precisavam do carro para se deslocar, mas ficaram sem o carro tiveram que pedir um carro emprestado. Os objecto, óculos, computador e telemóvel ficaram danificados e destruídos. A filha ficou magoada, teve que ser assistida no seguro dos acidentes de trabalho. Tinha problemas na zona do pescoço que se mantêm até ao presente. A filha sentia dores, e tiveram que ser pessoas amigas a tratar das crianças (tem duas filhas ainda crianças) e a tratar desta até para lhe dar banho. Os demandantes compraram uma viatura o ano passado, mas essa viatura tem estado constantemente na oficina. A viatura que sofreu o acidente nunca mais foi usada (não pode ser usada) e encontra-se parada sendo que a companhia de seguros nada resolveu. A filha ficou muito mais afectada em todos os aspectos. A companhia de seguros apenas se limitou a enviar um mail declinando totalmente a responsabilidade. A testemunha EA madrasta da ofendida, refere que quando soube do acidente foi ao hospital ver a enteada. Esta estava numa maca, muito afectada, com dores, muito perturbada, sem se mexer. Sabe que o carro estava totalmente danificado inutilizável. Foi esta que emprestou um carro seu para os demandantes se deslocarem. Quando a SF saiu do Hospital não se conseguia mexer, precisou de muita ajuda. Por isso, ia todos os dias ajudá-la, nomeadamente a limpar a casa e a dar banho às meninas (e à própria). Ainda hoje, a enteada precisa de ajuda para algumas coisas, tem muita dificuldade em pegar na filha mais nova ao colo. Sabe que actualmente os demandantes têm outro carro, mas está sempre avariado. Na sequência do acidente o genro tinha o braço magoado, e sentiu algumas dores, mas a SF sofreu consequências muito mais graves. A testemunha AD, amiga dos assistentes há cerca de 11 anos, sabe que o acidente foi no Verão. Quando se apercebeu do acidente, foi ter com a assistente ao hospital. Na altura, o PF estava magoado no braço, e sentia dores, mas quem estava mesmo afectada era a SF, apresentava muitas dores, estava em pânico, havia um certo receio que esta tivesse algo na coluna. Notou diferenças na SF após o acidente tem medo de carro e ainda padece de dores. Foi um período muito complicado na sua vida (após o embate) porque precisava de ajuda de terceiros para fazer algumas coisas. Ainda hoje lhe custa muito pegar na filha mais pequena ao colo e depois do acidente nem sequer o conseguia fazer. O carro dos demandantes estava em boas condições antes do acidente. A testemunha e a demandante costumavam jogar às setas, e depois do acidente a SF passou a não conseguir jogar às setas como o fazia antes porque sente muitas dores. A testemunha AT profissional de seguros trabalha para a seguradora do veiculo ligeiro. Só conheceu o assistente no âmbito da averiguação ao sinistro. O veiculo ligeiro estava segurado na companhia de seguros onde trabalha. Referiu ter falado na altura com as duas testemunhas e com o sinistrado. Tirou fotografias ao veiculo ligeiro, e descreve que tinha danos na parte traseira mais para trás. O veiculo segundo refere não estava susceptível de ser reparado e voltar à estrada – era uma situação de perda total. Normalmente as seguradoras facultam nestes casos carro de substituição ou há uma tarifa diária atribuída a quem fica com o carro danificado - depende do caso de haver reparação e do resultado da peritagem. Neste caso, nunca foi feita qualquer peritagem pela seguradora do pesado. A quantia que costuma ser facultada a quem fique privado de carro por virtude de eventos desta natureza é independente do facto das pessoas terem -ou não- outro carro. Por fim, a testemunha OR testemunha de defesa, motorista, e gerente da empresa onde trabalha o arguido há dois anos refere que já o conhecia há mais tempo há cerca de 20 anos. Tem boa impressão do arguido, e não tem conhecimento de ter sido interveniente em outros acidentes de viação. Convidou-o para ir trabalhar na sua empresa porque tem boas referências dele, considerando-o um motorista exemplar. Salienta-se que quanto ao valor venal do veiculo a seguradora acordou no mesmo como sendo 7000,00 euros e ao mencionar valor relativo a salvados (que não provou) não poderá senão considerar que o veiculo sofreu perda total (sendo também indicativa disso a expressão valor venal). Do conjunto de todos estes meios de prova sendo que tanto os demandantes, como todas as testemunhas (tendo ainda em conta a prova pericial e documental dos autos) foram claros, isentos e imparciais explicando os factos de forma precisa e detalhada – e havendo que considerar que quanto ao acidente em si, dinâmica, local, condições do mesmo – o arguido não nega os factos, dúvidas não restam que todos os factos que acima constam têm que ser considerados provados. Dos elementos objectivos provados nos autos acima aludidos, em conformidade com regras de experiência comum, e de normalidade e lógica apenas pode concluir-se que a colisão entre o veiculo conduzido pelo arguido e o ligeiro ocorreu devido à incúria do mesmo arguido, que conduzia de forma desatenta e descuidada, violando de forma (que terá que se considerar) grosseira a regra que impõe, perante um sinal luminoso vertical de regulação da circulação rodoviária que apresenta a luz vermelha, imobilizar o seu veículo no espaço livre e disponível à sua frente, e que ao actuar da forma descrita, agiu o arguido com manifesta falta de cuidado, acedendo a uma intersecção regulada com sinalização luminosa vertical que apresentava, no seu sentido de circulação, a luz sem abrandar a velocidade e sem imobilizar o seu veículo de forma a permitir a finalização da travessia já iniciada pelo ofendido, e violou, desta forma, os deveres de cuidado que se impõem a quem circula na estrada, aos quais estava obrigado e tinha capacidade para cumprir sendo que podia devia ter imobilizado o veículo que conduzia antes do sinal luminoso vermelho, estando ciente de que, não o fazendo, actuava em desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, e que a sua conduta era susceptível de colocar em perigo tal circulação e que poderia colocar em causa a vida e integridade física dos utentes da estrada, como efectivamente colocou tendo agido de forma livre e consciente, e não podendo deixar de saber- tal como o saberia qualquer pessoa medianamente socializada – que a sua conduta era ilícita e criminalmente punível (fundamentação dos factos constantes dos pontos 14 a 17. No que se reporta à ausência de antecedentes criminais do arguido tal como consta do ponto 19) tomou-se em conta o respectivo certificado de registo criminal do mesmo junto aos autos. No que se reporta às condições económicos, sociais do arguido, bem como ao facto constante do ponto 26 tomou-se em conta as declarações do arguido plausíveis nessa parte, que admitiu também conhecer bem o local onde ocorreu o acidente pois neste passava várias vezes, no exercício de condução. No que se reporta ao facto constante do ponto 27) tomou-se em conta o depoimento da testemunha acima aludida apresentada pelo arguido que neste momento, e desde há cerca de dois anos é seu patrão, mas já o conhecendo na qualidade de motorista de pesados há vários anos e que prestou boas referências a respeito deste, nomeadamente como profissional. Quanto aos factos não provados nenhuma prova consistente foi apresentada sobre os mesmos sendo certo que quanto à aquisição de nova viatura pelos demandantes apenas se fez a prova que a adquiririam mas já não o respectivo valor e nem que a única alternativa fosse alugarem um veiculo pois da restante prova (e mesmo das declarações destes decorreu que desde a data do acidente) se deslocavam num veiculo que lhes foi emprestado pela madrasta da demandante SF, o qual continuam a usar. Nenhuma prova foi apresentada (que teria a nosso ver que ser de natureza médica), que as consequências que a mesma demandante ainda sente das lesões sofridas do acidente se vão manter, e perdurar toda a sua vida. * * * IIIº–1.–O recorrente alega que a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova (conclusão 1ª), o que se reconduz à invocação do vício da alínea c, do nº2, do art.410, do CPP. Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O Prof. Germano Marques da Silva[1], caracteriza o erro notório na apreciação da prova, como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. Ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum[2]. O recorrente, ao referir-se a este vício, apela ao sentido de depoimentos testemunhais. Contudo, como se referiu, este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo[3]. Para ser notório, tem tal vício de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova – facilmente percetível numa leitura minimamente atenta e ponderada, levada a cabo por um juiz com a cultura e experiência da vida que deve pressupor-se num juiz normal chamado a apreciar a questão – denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Relida a decisão recorrida, o texto da mesma apresenta-se lógico e conforme as regras da experiência comum, não decorrendo dele qualquer erro, muito menos notório, suscetível de integrar o vício invocado. 2.–Os poderes de cognição deste tribunal abrangem a reapreciação da matéria de facto (arts.428 e 431, do CPP). O recorrente manifesta discordância em relação à decisão da matéria de facto, mas não deu adequado cumprimento ao disposto no art. 412, nº3, do CPP, nomeadamente, através da indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados. Enuncia (II – Motivação, 2) uma série de factos que segundo ele demonstrarão que a velocidade não podia ser excessiva. Não constando tais factos entre os enunciados como provados ou não provados, não podem eles ser objeto de impugnação, no sentido de obter o seu aditamento aos descritos na sentença, pois não tendo eles sido objeto de decisão do tribunal recorrido, não existe decisão que esta Relação deva reapreciar[4]. Como refere Sérgio Poças[5], recorre-se de uma decisão que se tem como errada e pretende-se obter uma outra que corrija o erro da decisão recorrida, o recurso tem um fim muito prático: obter uma decisão que corrija o erro cometido pelo tribunal a quo, que se faça justiça no caso. Por outro lado, a decisão recorrida não apoia o juízo de culpa do arguido na violação por ele de normas relativas à velocidade de circulação, mas sim no desrespeito da obrigação de paragem (desrespeio do sinal vermelho), não se compreendendo que factos pretendia o recorrente impugnar ao aludir a depoimentos testemunhais que, segundo ele, demonstrariam que não seguia a velocidade excessiva. Assim, considera-se a matéria de facto fixada nos termos descritos na sentença recorrida. 3.–Questiona o preenchimento dos elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário. No caso, o arguido violou norma relativa à prioridade (desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito). Seguindo desatento e descuidado, ignorando aquele sinal e não parando quando entrava na intercepção da via em que seguia com outra via de trânsito, o arguido violou grosseiramente a norma estradal que impõe a obrigação de parar perante aquele sinal vermelho, não tendo sequer reduzido a velocidade como lhe era imposto pelo simples facto de se aproximar de um cruzamento (art.25, CE), o que é revelador de um grau muito elevado de desatenção e descuido, não deixando dúvidas de estarmos perante violação grosseira de regra de circulação rodoviária relativa à prioridade. Considerando as lesões sofridas pelos ofendidos, está demonstrado o perigo concreto que existiu para a integridade física de outrém, assim se reconhecendo o preenchimento dos elementos objetivos do tipo criminal. Provado que o arguido agiu ciente que a sua conduta era susceptível de colocar em perigo tal circulação e que poderia colocar em causa a vida e integridade física dos utentes da estrada, está demonstrado o elemento subjetivo. Como refere Paula Ribeiro de Faria[6], o preceito incriminador exige o dolo relativamente a todos os elementos do tipo legal subjetivo, sendo suficiente o dolo eventual, bastando que o agente tenha a consciência do perigo decorrente da sua conduta e se tenha conformado com essa situação, o que no caso se provou (nº16 dos factos provados). Praticou o recorrente, pois, os crimes por que foi condenado. 4.–Pede a atenuação especial das penas relativas aos crimes de ofensa à integridade física, por negligência, ou a sua redução ao mínimo legal. Contudo, nada se tendo provado que permita concluir ter existido diminuição acentuada da ilicitude, da culpa, ou da necessidade da pena, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art.72, CP. Por outro lado, considerando os elevados graus da ilicitude e da culpa, assim como as consequências decorrentes do ato, é manifesto que a pena não pode ser graduada nos limites mínimos, apresentando-se as penas fixadas pelo tribunal recorrido em relação ao crime de ofensa à integridade física, por negligência (60 dias de multa para o crime de que foi ofendido PF e 90 dias de multa para o crime de que foi ofendida SF), como moderadas e proporcionais. 5.–Condenado em pena acessória de proibição de conduzir por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física por negligência e pelo crime de condução perigosa, o recorrente alega que devia ter sido condenado, apenas, numa pena acessória em relação aos dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência. Contudo, estando em causa dois crimes (art.30, CP), em relação a cada um deles corresponde a respetiva pena, principal e acessória, esta com assento legal na al.a, do nº1, do art.69, CP. Quanto à medida concreta da pena acessória, a sua graduação obedece aos mesmos critérios da pena principal e dela espera-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor leviano ou imprudente[7]. A já referida falta de prova de factos reveladores de diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, afasta a possibilidade de atenuação especial da pena acessória. Considerando os já referidos graus de ilicitude e da culpa, mas também as prementes necessidades de prevenção geral (atentos os elevados índices de sinistralidade verificada nas nossas estradas), a pena acessória em relação a cada um dos crimes terá de se afastar do seu limite mínimo, pelo que a sua fixação em 5 meses em relação a um dos crimes e em 7 em relação a cada um dos outros dois crimes (não muito acima do limite mínimo da medida abstrata), manifestamente, não pode ser qualificada de exagerada, revelando adequada ponderação da anterior boa conduta estradal do arguido e do facto de necessitar da condução para exercer a sua atividade profissional. A pena única de 10 meses de proibição de conduzir, apresenta-se adequada, proporcional e revela moderação compatível com as necessidades de reinserção social do agente. A reclamada suspensão da execução da pena acessória não é admitida pela lei. Trata-se de uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que, expressa ou implicitamente, preveja a sua suspensão, estando a suspensão da execução da pena prevista, apenas, para as penas de prisão (art.50). Neste sentido, se tem pronunciado de forma unânime a jurisprudência dos nossos tribunais superiores[8], assim como a doutrina[9]. Se alguma dúvida existisse a este respeito, estaria definitivamente arredada, com as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo Dec. Lei nº44/05, de 23-2, ao limitar a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir aos casos de prática de contraordenações graves (art.141), com exclusão da possibilidade de suspensão nos casos de contraordenações muito graves. Embora se trate de sanções de natureza distinta, são idênticos os fins que visam atingir, razão por que, face à unidade do sistema jurídico, seria absurdo admitir a suspensão da execução da proibição de conduzir, aplicada na sequência da prática de um crime, quando essa suspensão não é admissível por contraordenação muito grave, uma vez que o grau de censura ético-jurídico no crime está, necessariamente, num patamar muito mais elevado. Em conclusão, o recurso não merece provimento * * * IVº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do arguido HA, acordam em confirmar a sentença recorrida. Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 22 de fevereiro de 2022 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Artur Vargues) [1]Curso de Processo Penal, III, pág.341. [2]Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no B.M.J. nº496, pág.169. [3]Germano Marques da Silva, ob. cit., pág.367; Ac. do STJ de 4Dez.03, Pº nº3188/03, in verbojuridico.com/jurisprudência/stj; [4]Como decidiu o douto Ac. do STJ de 23Mar.12, Rel. Cons. Armindo Monteiro, proferido no Pº 130/10.0JAFAR.F1.S1, acessível em www.dgsi.pt: "..... I- O processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer actos ... sem submissão a regras ou limites .... II- A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo. ... VII- No que respeita à impugnação da matéria de facto ante a Relação, nos termos dos arts. 427.° e 428.º do CPP, não dispensa o recorrente, além do mais, do ónus de enumeração especificada, ou seja, um a um, dos factos reputados incorrectamente julgados, dentre os elencados como provados ou não provados, quer provenientes da acusação, defesa ou resultantes da discussão da causa, por força do art. 412.°, n.º 3, al. a), do CPP. VIII- Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjectiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal. IX- Por força da natureza do recurso da matéria de facto para a Relação, que não é um novo julgamento, um julgamento repetível in totum, mas um julgamento parcial assim estruturado de acordo com a vontade do legislador ordinário, dentro da órbita de poderes de configuração que o constitucional lhe confere. X- A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito um direito ilimitado ao recurso. ...". [5]Revista Julgar, nº10, 2010, pág.21 e segs. [6]Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág.1088. [7]Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.165. [8]No sentido de inadmissibilidade da suspensão da pena acessória de inibição de conduzir, no caso de condenação por crime, Acs. da Rel. Porto de 28Jan.04 e 13Abr.05, respetivamente, na C.J. ano XXIX, tomo 1, pág.207 e na C.J. ano XXX, tomo2, pág.218, da Relação de Coimbra de 14Julho00, na C.J. ano XXV, tomo 3, pág.53 e da Rel. de Lisboa de 30Out.03 ano XXVIII, tomo 4, pág.143. [9]Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários”, pág.28. |