Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026568 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | SUCUMBÊNCIA ALÇADA RECURSO TRABALHO POR TURNOS TRABALHO SUPLEMENTAR DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL200007050041964 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL409/71 DE 1971 ART5 N4 ART11 N1 ART27 N5. LCT69 ART39 N1. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1. CPT81 ART74 N4. CPC67 ART678 N1. DL242/85 DE 1985/07/09. CPT99 ART79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/03/29 IN CJ 1998 T4 PAG173. AC RL N4692/98. AC RL N6669/98. | ||
| Sumário: | I - No domínio do CPT 81 não é de aplicar para efeitos de recurso o regime de secumbência previsto no artigo 678 do CPC; uma vez que o art. 74º do CPT não continha tal requisito limitador. II - O actual CPT, no art. 79º, vem harmonizar os sistemas, por remissão expressa para o art. 678º do CPC. III - Vigorando na entidade patronal um regime de laboração contínua, por turnos, não estava aquela obrigada a conceder à recorrente o descanso semanal ao domínio, nem descanso complementar ao sábado à tarde ou à segunda-feira de manhã e, consequentemente, não tem, a última, direito ao pagamento do trabalho prestado nesses dias, como trabalho suplementar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |