Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1918/11.0TBMTA.L2-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MENOR
CURADOR AD LITEM
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Em abstracto, pode o pai, a quem não está confiado o exercício das responsabilidades parentais do filho menor, representar o mesmo, na qualidade de curador ad litem, em acção proposta por este contra a mãe, a quem cabe tal exercício;
II- Todavia, havendo grave litígio entre os progenitores, e de modo a assegurar total objectividade na prossecução dos interesses do menor na causa, deve o curador especial a nomear ser necessariamente estranho à relação conflituosa dos pais, não podendo, por isso, ser tão pouco indicado por qualquer deles.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
RG, Advogado, veio, em representação de seu filho menor RG2, instaurar, em 6.11.2011, acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra AC (mãe do menor), HS, BM e MS (respectivamente primo e tios do menor), pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos morais causados, e juros acrescidos. Invoca, para tanto e em síntese, que o A., o menor RG2, foi agredido, coagido e abusado sexualmente pelo R. HS, seu primo e filho dos 3º e 4º RR., e que estes e a 1ª Ré, Advogada, mãe do menor e tia do 2º R., se conformaram com tais actos e nada fizeram para os impedir, como lhes competia, o que causou grande sofrimento e ansiedade ao A.. Diz ainda que a 1ª Ré priva aquele filho do convívio com o pai, obrigando-o a sentir-se sequestrado por todos os RR., com o que lhe causa enorme sofrimento psicológico. Conclui que os RR. desenvolveram, por isso, conduta ilícita que os faz incorrer na obrigação de indemnizar o menor A. no valor indicado.
Tendo sido considerado, por despacho de fls. 146 a 148, que apenas a mãe podia representar o menor em juízo por à mesma caber o exercício das responsabilidades parentais, concluiu-se que o pai do menor, RG, carecia de legitimidade para o representar na acção, e este de capacidade para estar em juízo, pelo que se absolveram os RR. da instância.
Interposto recurso, veio esta decisão a ser revogada por decisão sumária proferida nesta Relação, em 28.6.2012, nos seguintes termos: “(...) Se bem que o exercício das responsabilidades parentais esteja atribuído em exclusivo à mãe do Autor daí não pode retirar-se, em absoluto, que só esta pode intentar acções em representação do menor.
Com efeito o art. 1881º do CCiv estabelece que o poder de representação no caso de conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública cabe, não ao progenitor a quem está atribuído o exercício das responsabilidades parentais, mas a um curador especial.
No caso dos autos estamos precisamente perante uma situação de antagonismo de posições cuja resolução depende de autoridade pública: da apreciação jurisdicional de um alegado crédito indemnizatório do menor sobre a sua mãe.
Nessa circunstância a possibilidade de regularização da falta de capacidade judiciária não passa, como referido na decisão recorrida, pela intervenção da mãe do menor, mas antes pela nomeação de curador ad litem, nos termos do art. 11º, nº 3, do CPC.
O pai do menor é um dos legitimados para requerer a nomeação de curador (art. 11º, nº 4 do CPC), e como tal se deve entender a questão prévia B da petição inicial (onde explicita as relações de parentesco do Autor, no sentido de ser o único parente não envolvido directamente na causa de pedir).
Deve, pois, providenciar-se pela regularização da instância através de decisão quanto àquela questão incidental. (...)”.
Devolvidos os autos à 1ª instância, foi, na sequência desta decisão, ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público ao abrigo do disposto no art. 11, nº 5, do C.P.C. (fls. 201).
Deferiu o Tribunal a promoção do Ministério Público no sentido de ser notificado o “autor para vir aos autos indicar curador ad litem” (fls. 202 e 225).
A fls. 227, veio RG “requerer que seja ele próprio nomeado curador ad litem”, justificando que no processo crime representou o menor e que nada o impede de representar o filho numa acção em que tem de litigar contra a mãe do menor e outros familiares maternos.
Teve vista o M.P. que se pronunciou sobre tal pretensão nos seguintes termos: “Atendendo a que é perfeitamente manifesta a existência de conflito de interesses, entende-se que o autor (pai do menor) não pode ser nomeado curador ad it litem do menor.
Assim, atendendo a Ré, AC, é a representante legal do menor, promovo que se notifique a mesma para vir indicar curador ad litem ao menor, sendo certo, que não poderá ter laços familiares e deverá ser alguém próximo, em termos de afinidade, do mesmo.”
Ordenada a notificação nos termos promovidos, veio aquela 2ª Ré, AC, “indicar como curadora ad it litem ao menor, a Srª. Drª. ML, residente na Rua ..., nº ... – r/c, ...-... M...” (fls. 252).
Seguidamente, foi proferido, em 25.2.2013, o seguinte despacho: “Como curador ad litem, para agir em representação do menor, nomeio ML, residente na Rua ..., nº ... – r/c, ...-... M....
A fim de sanar a falta de capacidade judiciária do Autor, notifique-se a pessoa agora nomeada para ratificar o processado.”
Inconformado, interpôs novo recurso RG, em representação de seu filho menor RG2, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“(...)
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a considerar para a apreciação do presente recurso é a que resulta do relatório supra.

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III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões acima transcritas, cumpre apreciar:
· Da alegada falta de identificação de quem representa os co-Réus;
· Se o pai do menor deve ser nomeado como curador ad litem;
· Se o despacho recorrido, que nomeou o curador, se encontra fundamentado.
Antes destes aspectos não deixaremos de observar que, em bom rigor, o recurso em análise deve ser avaliado como interposto por RG em nome próprio, à luz do disposto no nº 2 do art. 680 do C.P.C. de 1961 (versão aqui aplicável e a que doravante faremos referência, salvo menção em contrário), posto que em causa está apreciar da nomeação de um curador para representar o menor como autor na acção, o que justamente pressupõe que este não tem quem o represente.
Posto isto, começa o recorrente por referir que desconhece a identificação de quem representa os co-Réus.
A questão não tem obviamente que ver com o despacho recorrido, o que só por si justifica que não nos detenhamos sobre a matéria.
Ainda assim, não deixaremos de referir que estamos numa fase inicial do processo, em que se questiona, como dissemos, quem deve representar o menor A.. De resto, a contestação apresentada a fls. 205 e ss. dos autos não foi sequer tomada em consideração, conforme decorre do despacho de fls. 225, exactamente porque não se mostra regularizada “a situação de legitimidade processual activa”.
Por conseguinte, nada haverá a ordenar quanto a este ponto do recurso.
Sustenta, por outro lado, o recorrente RG que deveria ele próprio ser nomeado curador especial ao filho menor, assim o representando na causa.
Decorre do disposto nos arts. 10 a 12 do C.P.C.([1]) que os menores são representados em juízo pelos pais ou por um deles (se só a ele couber o exercício das responsabilidades parentais([2])), podendo sê-lo por um curador especial, designadamente quando haja conflito de interesses entre o incapaz e o seu legal representante (art. 1881, nº 2, do C.C.([3])).
No fundo, terá lugar a nomeação de curador especial quando o menor que é parte na acção ali deva ser representado ou assistido por pessoa diversa do seu representante geral.
No caso, decidira-se em 1ª instância, em 25.11.2011, que o pai do menor carecia de legitimidade para o representar na acção, por não lhe competir o exercício das responsabilidades parentais que fora atribuído à mãe, e, por isso, carecia o menor de capacidade para estar em juízo, pelo que se absolveram os RR. da instância (não tendo, ao contrário do que diz o apelante, o Tribunal aceitado o pedido de desistência da acção formulado pela mãe do menor em representação do mesmo).
Sucede que tal decisão foi revogada pela decisão deste Tribunal da Relação acima indicada, na qual se entendeu, em súmula, que não podendo a mãe, a quem está atribuído o exercício das responsabilidades parentais, por conflito de interesses, representar o filho na acção (tal como já entendera a 1ª instância), cumprirá nomear curador ad litem, nos termos do art. 11, nº 3, do C.P.C., decidindo-se o prosseguimento da acção com resolução dessa questão incidental.
Na sequência, e uma vez notificado para indicar curador ad litem, veio o pai do menor, RG, “requerer que seja ele próprio nomeado curador ad litem”, justificando que no processo crime o representou e que nada o impede de representar o filho numa acção em que tem de litigar contra a mãe do mesmo e outros familiares maternos.
Teve vista o M.P. que, considerando “manifesta a existência de conflito de interesses”, entendeu não poder o pai ser nomeado curador ad litem, devendo ser antes a mãe notificada para indicar tal curador “que não poderá ter laços familiares e deverá ser alguém próximo, em termos de afinidade” do menor (fls. 229).
Ordenada a notificação nos termos promovidos, e tendo aquela 2ª Ré, AC, indicado como curadora ad litem “a Srª. Drª. ML, residente na Rua ..., nº ... – r/c, ...-... M...”, foi nomeada pelo Tribunal a pessoa indicada.
Analisando.
Com o devido respeito, não se alcança exactamente a que evidente “conflito de interesses” alude o Ministério Público para concluir que o pai do menor não o pode representar no processo enquanto curador especial.
Na verdade, se não há dúvidas de que apenas à mãe se mostra atribuído o exercício das responsabilidades parentais e que esta, sendo a legal representante do menor, tem, enquanto co-Ré na acção, um interesse conflituante com aquele que é A. na causa, já não se alcança idêntica situação com relação ao pai, muito menos na perspectiva do art. 1881, nº 2, do C.C..
Isto é, dando por adquirido que o pai não representa o filho por não lhe estar confiado o exercício das responsabilidades parentais, não descortinamos na acção conflito ou incompatibilidade de interesses entre o menor e seu pai que tecnicamente pudesse impedir a nomeação deste para uma representação ad hoc, apenas no âmbito e para os fins do processo em curso.
No entanto, não podemos olvidar que os autos também revelam um grave e prolongado litígio entre os progenitores do demandante, claramente susceptível de comprometer a indispensável objectividade do pai na defesa do interesse do filho.
Pensamos que, nessa perspectiva, cumprirá evitar que o pai do menor venha a utilizar, mesmo que de forma involuntária, a prossecução do interesse do filho na causa para alimentar a sua própria controvérsia pessoal com a mãe deste, de resto numa matéria tão delicada como aquela que constitui objecto deste pleito.
Daí se afigurar desaconselhável que, na prática, o pai represente o filho enquanto curador ad litem.
Mas se o menor não pode na acção ser representado pela sua legal representante, que é a mãe, também nos suscita a maior perplexidade que possa esta última indicar quem deva representar o filho em processo judicial que este contra si move. Tal como não pode representar o filho, e por idêntico motivo, estará vedado à mãe opinar sobre quem há-de representá-lo na causa.
Não pode, por essa razão e de igual modo, manter-se o despacho recorrido que, sob indicação da mãe do menor, nomeou curador ao menor “ML, residente na Rua ..., nº ... – r/c, ...-... M....”
Por tudo quanto se deixa dito, afigura-se-nos que o curador a nomear ao A. RG2 terá de ser necessariamente estranho à relação conflituosa dos pais e não pode, tão pouco, ser indicado por qualquer deles.
Desse modo, e ainda na sequência do oportunamente decidido nos autos por esta Relação em 28.6.2012, a escolha da pessoa idónea para o exercício da função de curador especial terá de fazer-se em termos idênticos aos que ocorrem quando o incapaz, enquanto réu, não seja defendido pelo seu representante geral e não possa também ser representado pelo Ministério Público (cfr. art. 15 do C.P.C.).
Assim, deverá solicitar-se à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso para o desempenho do cargo de curador especial (ad litem) do menor A..
Fica, deste modo, prejudicada a apreciação da última questão suscitada no recurso.

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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, determinando que, voltando os autos à 1ª instância, se solicite à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso para o desempenho do cargo de curador especial (ad litem) do menor A..
Sem custas.
Notifique.

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Lisboa, 18.2.2014

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1] A que correspondem os arts. 16 a 18 do C.P.C. de 2013.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, 1999, Vol. 1º, pág. 27.
[3] De acordo com este último normativo, “Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.”
Decisão Texto Integral: