Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE DESPACHO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Apresentado articulado superveniente, nos termos do art. 588º do CPC, deverá o juiz proferir despacho liminar sobre a sua admissibilidade e, em caso de aceitar tal articulado, notificar a parte contrária para responder no prazo de 10 dias. - Essa necessidade de despacho judicial liminar conhecendo da admissibilidade do acto, subtrai a situação à previsão do art. 221º nº 1 do CPC – notificação entre mandatários. (Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: Veio a ré, em 18.02.2015, requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que a decisão a proferir nos presentes autos, seja ela qual for, é totalmente inútil por falta de reflexos nas deliberações posteriores sufragadas por sentença judicial e na atual situação da ré. Junta para o efeito documentos. A autora, notificada deste requerimento, não se pronunciou. Os factos relevantes para a decisão são os seguintes: 1) O autor J..., na qualidade de sócio da ré, Cooperativa … CRL, instaurou em 07.04.2011 a presente ação de anulação das deliberações sociais relativas aos pontos I e III da Assembleia Geral da ré realizada em 07.03.2011, designadamente, a ratificação dos candidatos a cooperadores já admitidos pela Direção J... e M... (ponto I) e proposta de alteração do Artigo 12º dos estatutos da Cooperativa relativo à composição e funcionamento da Direção (ponto III). 2) Na ação judicial instaurada pelo autor que correu termos sob o Nº 1510/12.2TVLSB na 1ª Vara Cível de Lisboa foi declarada a nulidade da decisão da Direção da Cooperativa, tomada em 24.01.2011, que admitiu como cooperadores J... e M..., sentença que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.11.2013. 3) O Presidente da Assembleia Geral da Ré requereu a nomeação judicial de dois elementos para a Direção da ré de modo a proceder à admissão de novos cooperadores e assegurar a gestão da ré até à recomposição de todos os seus órgãos sociais, no âmbito do processo judicial de nomeação incidental que correu os seus termos sob o nº 2307/13.8TJLSB do 3º Juízo Cível de Lisboa. 4) Por sentença judicial de 06.02.2014, de fls. 768 a 773, proferida neste processo e com trânsito em julgado, foram nomeadas pessoas de reconhecida idoneidade para exercer os cargos de Presidente da Direção, Tesoureiro e Vice-Presidente e Vogal, pelo prazo de noventa dias, e com a incumbência de proceder à admissão de novos cooperadores e assegurar a gestão da cooperativa ré até à recomposição de todos os seus órgãos sociais. 5) No dia 17.04.2014, teve lugar a Assembleia Geral da ré, já com os novos cooperadores, que procedeu à recomposição dos órgãos sociais, conforme Ata nº 54, de fls. 774 a 776. 6) No dia 18.06.2014, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária da ré que deliberou por unanimidade proceder à alteração do artigo 12º dos Estatutos da Cooperativa, que passou a ter a seguinte redação: «A Direção é composta por um presidente que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimentos», conforme Ata nº 56, de fls. 777 a 783. Foi proferida decisão que considerou que os factos novos agora aduzidos resumem-se, no essencial, à recomposição dos órgãos sociais da cooperativa ré de forma a assegurar a sua gestão e à alteração estatutária relativa à composição da Direção (artigo 12º), que ocorreram no seguimento das deliberações adotadas nas assembleias gerais de 17.04.2014 e 18.06.2014. Esta factualidade apresentada em articulado superveniente não afeta diretamente a constituição, modificação ou extinção do direito do autor, que na qualidade de sócio na altura instaurou a presente ação de anulação das deliberações sociais adotadas pela assembleia geral da ré de 07.03.2011, mas é suscetível de influir no efeito útil da presente ação. Na verdade, face à admissão de novos cooperadores, recomposição dos órgãos sociais e alteração do artigo 12º dos Estatutos em assembleia geral extraordinária realizada posteriormente, no seguimento da decisão judicial que nomeou nova direção à cooperativa, transitada em julgado, a declaração de invalidade das referidas deliberações sociais perdeu qualquer efeito útil, pois carece de qualquer virtualidade para alterar o desfecho posterior dos acontecimentos, que conduziu à nova gestão e composição da ré. Os factos novos descritos acarretam, portanto, a inutilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277º alínea e) do C.P. Civil. As custas deverão recair sobre a ré, na medida em que as circunstâncias supervenientes lhe são imputáveis, nos termos do nº 1 do artigo 536º do C.P.C. Vindo assim a ser decidido que: Face ao exposto, na presente ação de anulação de deliberação social movida por J... contra a COOPERATIVA … CRL, declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º alínea e) do C.P.C. Custas a cargo da ré (artigo 536º nº 1 do C. P. Civil).” Inconformado, recorre o Autor J..., concluindo que: -Em 18 de Fevereiro de 2015 a aqui RECORRIDA apresentou um articulado superveniente a pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. -Tal Articulado segue as regras constantes do artigo 588º do Código do Processo Civil. -Sem que para tal a Mma. Juiz a quo tenha notificado a RECORRENTE para responder a tal articulado, foi proferida sentença a dar como provados os fundamentos do mesmo, julgando consequentemente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. -Refere a Mma.Juiz “a quo" na sentença ora recorrida que, “a autora, notificada deste requerimento, não se pronunciou". -A única notificação recebida pela RECORRENTE foi efectuada pelo Mandatário da RECORRIDA aquando da entrega da referida peça processual. -Ao contrário do entendimento da Mma. Juiz “a quo", tal notificação não importa para a RECORRENTE o início de qualquer prazo de resposta ao mesmo. -Estatui o número 4 do artigo 588º do Código do Processo Civil que, "O Juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior". -Não existe qualquer despacho liminar da Meritíssima Juiz "a quo" a admitir tal articulado superveniente. -Nem tão pouco existe qualquer despacho da Meritíssima Juiz "a quo" a ordenar a notificação do ora RECORRENTE para que este pudesse responder no prazo que, por lei, lhe é concedido. -Tal constitui uma clara violação do disposto no artigo 588º do Código do Processo Civil e do princípio constitucional do contraditório explanado no artigo 3º do Código do Processo Civil. Mal andou, por isso, a Meritíssima Juiz "a quo" ao ter proferido a sentença que proferiu. Requer-se, por isso, a V. Exas que se dignem julgar procedente a presente APELAÇÃO e, em consequência, se dignem revogar a decisão do douto despacho ora recorrido, porque só assim, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA . A parte contrária contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. Nos presentes autos, deduzido articulado superveniente requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, veio a ser proferida decisão decretando tal extinção nos termos invocados. O Autor não respondeu ao articulado superveniente, apesar de o seu mandatário ter sido notificado do mesmo pelo mandatário da parte contrária, nos termos do art. 221º nº 1 do CPC. Alega agora a falta de notificação pelo tribunal e o necessário prazo de 10 dias para responder, nos termos do art. 588º nº 4 do CPC. E a nosso ver tem razão. A notificação entre mandatários a que alude o art. 221º nº 1 do CPC abrange “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor (...)”. A este propósito pode ler-se no acórdão do STJ de 26/02/2004 – no endereço www.dgsi.pt – “os articulados e requerimentos autónomos referidos no art. 229º-A do CPC são todos os articulados e todos os requerimentos – estes no sentido amplo de abrangerem requerimentos sctricto sensu, respostas, alegações e contra-alegações de recurso – cuja admissibilidade não dependa de despacho prévio”. Ora, justamente, o articulado superveniente uma vez apresentado, deve ser alvo de despacho liminar do juiz sobre a sua admissibilidade e em caso de não rejeição, ser notificado à parte contrária para responder em dez dias (art. 588º nº 4 do CPC). Dizer-se, como o faz o recorrido, que o Autor, através do seu mandatário, teve conhecimento do articulado superveniente e podia perfeitamente ter respondido em tempo, não nos parece correcto. O Autor deveria ser notificado, não só do articulado suprveniente mas do despacho do juiz que o admitiu liminarmente, ou, pelo menos não o rejeitou. O próprio facto de o art. 588º nº 4 determinar que, não ocorrendo rejeição liminar do articulado, o juiz ordenará a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, mostra bem que o legislador quis subtrair esta situação ao regime previsto actualmente no art. 221º nº 1 do CPC. Por outro lado, o Mº juiz a quo não proferiu qualquer despacho liminar como lhe incumbia, sobre a admissão do articulado superveniente, o que constitui omissão de acto prescrito na lei e com manifestas consequências no exame e decisão da causa, já que implicou que o Autor não soubesse se o articulado havia sido liminarmente admitido e porquê. Quando o Mº juiz conhece finalmente sobre o articulado superveniente já a parte contrária estava privada de responder: e entre os argumentos que a parte pode invocar encontram-se os que conduziriam, em seu entender, à rejeição liminar do articulado. Foi assim cometida a nulidade prevista no art. 195º nº 1 do CPC, o que acarreta a anulação dos termos subsequentes que dele dependem. Conclui-se pois que: - Apresentado articulado superveniente, nos termos do art. 588º do CPC, deverá o juiz proferir despacho liminar sobre a sua admissibilidade e, em caso de aceitar tal articulado, notificar a parte contrária para responder no prazo de 10 dias. - Essa necessidade de despacho judicial liminar conhecendo da admissibilidade do acto, subtrai a situação à previsão do art. 221º nº 1 do CPC – notificação entre mandatários. Nestes termos julga-se a apelação procedente, anulando-se todos os actos subsequentes à apresentação em juízo do articulado superveniente, incluindo a decisão recorrida. Isto para que seja cumprido o disposto no art. 588º nº 4 do CPC. Custas pela recorrida. LISBOA, 8/10/2015 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais | ||
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